ALBERTO GOLDMAN, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
SEÇÃO I
Das
Disposições Preliminares
Artigo 1º - Fica instituído o Projeto
de Desenvolvimento Rural
Sustentável - Microbacias II, a ser implementado pela Secretaria de Agricultura e
Abastecimento, por
intermédio da Coordenadoria de Assistência
Técnica Integral
- CATI, e pela Secretaria do Meio Ambiente, por intermédio da
Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN.
Parágrafo
único - O projeto a que alude o
“caput” deste artigo
observará o disposto neste decreto, bem como em seu respectivo manual
operacional, mantidas a responsabilidade e autonomia de
cada Pasta para ordenar e executar despesas conforme
suas atribuições legais.
Artigo 2º -
O Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II tem como
objetivos aumentar a
competitividade da agricultura familiar e aprimorar a sustentabilidade ambiental,
mediante as seguintes ações:
I - promoção
do desenvolvimento rural sustentável no Estado de São
Paulo, ampliando as oportunidades de emprego e renda, a
inclusão social, a preservação dos recursos naturais e o bem-estar
da comunidade; II -
viabilização do acesso dos pequenos
agricultores os
mercados consumidores, com a recuperação e manutenção
de estradas rurais municipais.
Parágrafo
único - O projeto a que alude o
“caput”:
1. terá
como foco a iniciativa dos agronegócios realizados por
organizações de pequenos agricultores, dando-se ênfase
à implantação de pequenos
investimentos em
negócios sustentáveis e competitivos e ao fortalecimento das
organizações de produtores;
2. será
desenvolvido em conformidade com o Acordo de Empréstimo firmado
em 27 de setembro de 2010, entre o Estado de São
Paulo e o Banco Internacional para
Reconstrução e o Desenvolvimento - BIRD (Banco Mundial).
Artigo 3º - São
instrumentos básicos do Projeto de Desenvolvimento Rural
Sustentável - Microbacias II:
I - a Unidade de
Gerenciamento do Projeto - UGP;
II - o Conselho de
Orientação do Projeto;
III - o Manual
Operacional do Projeto;
IV - o
Fórum Consultivo.
SEÇÃO II
Da
Unidade de Gerenciamento do Projeto - UGP
Artigo 4º - A Unidade de Gerenciamento do
Projeto -
UGP, integrada por servidores das Secretarias de Agricultura e Abastecimento e
do Meio Ambiente diretamente envolvidos no Projeto de
Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II,
será responsável pela sua
implementação e gerenciamento, contando com a
seguinte estrutura mínima:
I -
Gerência Geral, a cargo do Coordenador da Coordenadoria de
Assistência Técnica Integral - CATI;
II - Gerência
Técnica, no âmbito da Secretaria de
Agricultura e Abastecimento;
III -
Gerência Técnica Ambiental, no âmbito da
Secretaria do Meio Ambiente.
Parágrafo
único - O detalhamento da estrutura da
Unidade de Gerenciamento do Projeto - UGP, bem como
a designação de seus integrantes, será
feito por resolução
conjunta dos Titulares das Pastas referidas nos
incisos II e III deste artigo.
SEÇÃO III
Do Conselho de
Orientação do Projeto
Artigo 5º - O
Conselho de Orientação do Projeto de
Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II
terá as seguintes atribuições:
I - aprovar
o planejamento estratégico do projeto, propondo os ajustes e
aperfeiçoamentos necessários;
II - zelar
pelo cumprimento das metas e dos objetivos do projeto;
III - adotar
medidas para garantir recursos orçamentários e
financeiros para o projeto;
IV -
difundir o projeto.
§ 1º - O
conselho a que alude o “caput” deste artigo
será composto por representantes das seguintes Pastas:
1. Secretaria
de Agricultura e Abastecimento;
2. Secretaria
do Meio Ambiente;
3. Secretaria
de Economia e Planejamento;
4. Secretaria
da Fazenda.
§ 2º - Caberá
ao Coordenador da Coordenadoria de Assistência
Técnica Integral - CATI exercer as
funções de Secretário Executivo do
Conselho de Orientação do Projeto.
SEÇÃO IV
Do Manual Operacional do Projeto
Artigo 6º - O Manual Operacional do Projeto de
Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II
conterá o detalhamento deste, cabendo aos
Secretários de Agricultura e Abastecimento e do Meio
Ambiente aprovar, mediante resolução conjunta,
sua adoção.
SEÇÃO V
Do Forum Consultivo
Artigo 7º - O Fórum Consultivo
será convocado anualmente pelos Secretários de
Agricultura e Abastecimento e do Meio Ambiente, com o objetivo de
assegurar a participação da sociedade no
acompanhamento das ações do Projeto de
Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II, divulgar
seus resultados e obter subsídios para seu aprimoramento.
Parágrafo
único - Poderão participar do
fórum a que alude o “caput” deste artigo
os beneficiários do projeto e representantes de entidades
públicas e privadas, de instituições
de ensino superior, do Conselho de Orientação do
Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O
Banco do Agronegócio Familiar, do Conselho Estadual do Meio
Ambiente - CONSEMA, dos Comitês de Bacia
Hidrográfica e de conselhos regionais e municipais de
desenvolvimento rural e do meio ambiente.
SEÇÃO VI
Das
Disposições Finais
Artigo 8º - Fica o Secretário de
Agricultura e Abastecimento autorizado a representar o Estado na
celebração de convênios com
Municípios, tendo por objeto ações
vinculadas ao Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável -
Microbacias II, na forma do modelopadrão constante do Anexo
I.
Parágrafo
único - Fica atribuída
competência ao Secretário de Agricultura e
Abastecimento para permitir o uso de bens móveis
necessários à execução dos
convênios de que trata o “caput” deste
artigo, a ser formalizado por instrumento próprio,
após manifestação da Consultoria
Jurídica da Pasta.
Artigo 9º - Fica
o Secretário do Meio Ambiente autorizado a representar o
Estado na celebração de convênios com
Municípios, associações, sindicatos e
cooperativas de produtores rurais, organizações
nãogovernamentais ambientalistas, consórcios
intermunicipais, autarquias, instituições de
ensino, instituições de pesquisa e empresas,
tendo por objeto ações vinculadas ao Projeto de
Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II, na forma
do modelo-padrão constante do Anexo II.
Parágrafo
único - Fica atribuída
competência ao Secretário do Meio Ambiente para
permitir o uso de bens móveis e imóveis
necessários à execução dos
convênios de que trata o “caput” deste
artigo, a ser formalizado por instrumento próprio,
após manifestação da Consultoria
Jurídica da Pasta e do Conselho do Patrimônio
Imobiliário, nos termos do artigo 10 do Decreto nº
53.712, de 21 de novembro de 2008, no caso de bens imóveis.
Artigo 10 - A
instrução dos processos referentes a cada
convênio deverá observar o disposto no Decreto
nº 40.722, de 20 de março de 1996, inclusive no que
concerne à manifestação
prévia da Consultoria Jurídica correspondente.
Artigo 11 - O
licenciamento ambiental das intervenções voltadas
à recuperação ambiental previstas no
Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias
II deverá ser realizado levando-se em conta o conjunto de
intervenções previstas no plano de
desenvolvimento da microbacia ou do Município.
Parágrafo
único - O Manual Operacional do Projeto
deverá contemplar os procedimentos a serem adotados para o
licenciamento ambiental das atividades produtivas apoiadas pelo
projeto, bem como para o acompanhamento e monitoramento de seu
desempenho ambiental.
Artigo 12 - As
Secretarias de Agricultura e Abastecimento e do Meio Ambiente
adotarão as providências conducentes à
inserção, nos respectivos projetos de lei
orçamentária anual, das
dotações necessárias às
despesas de responsabilidade do Estado decorrentes da
execução do Projeto de Desenvolvimento Rural
Sustentável - Microbacias II, inclusive no tocante aos
convênios de que tratam os artigos 8º e 9°
deste decreto.
Artigo 13 -
As Secretarias de Agricultura e Abastecimento e do Meio Ambiente
poderão, no âmbito de suas competências,
expedir normas complementares visando à
execução deste decreto.
Artigo 14 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de novembro de 2010
ALBERTO GOLDMAN
João de Almeida Sampaio Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo
Secretário do Meio Ambiente
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 29 de novembro de 2010.
ANEXO I
a que se refere o artigo
8° do Decreto
nº 56.449, de 29 de novembro de 2010
Convênio que celebram
o Estado de São Paulo, por intermédio
da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e o
Município de
,
objetivando a implantação
do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável -
Microbacias II
O Estado de
São Paulo, por intermédio da Secretaria de
Agricultura e Abastecimento, doravante denominada SECRETARIA, neste ato
representada pelo seu Titular,
, R.G.
, autorizado nos termos do Decreto
nº
,
de
de
de
, e o Município
de
, doravante denominado
MUNICÍPIO, representado neste ato por seu
Prefeito
, , R.G.
,
autorizado pela Lei nº
, de
de de
2010, celebram o presente convênio, mediante as
condições e cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O presente convênio tem por objeto a
conjugação de esforços para
implementação no MUNICÍPIO do Projeto
de Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II,
instituído pelo Decreto nº
, de
de
de 2010, conforme Plano de
Trabalho que faz parte integrante do presente.
Parágrafo
único - O Plano de Trabalho referido no
“caput” poderá ser alterado, mediante
consenso dos partícipes e autorização
do Secretário de Agricultura e Abastecimento, desde que
não implique alteração do objeto.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das
Obrigações dos Partícipes
Constituem obrigações:
I - da
SECRETARIA:
a) executar
as atividades de sua responsabilidade previstas no Plano de Trabalho;
b) designar,
quando necessário, servidores para a
execução das atividades previstas no Plano de
Trabalho;
c) repassar
ao Município, consoante previsão no Plano de
Trabalho, os recursos para a execução das
atividades neste previstas;
d) permitir
o uso de bens móveis, gratuita e temporariamente, mediante
termo próprio, quando necessários à
execução do Plano de Trabalho;
e)
responsabilizar-se pelo pagamento de diárias para
indenização de despesas com pousada e
alimentação de servidores municipais colocados
à sua disposição, quando
necessários à execução do
Plano de Trabalho, observados, no que couber, os parâmetros
fixados pelo Governo do Estado de São Paulo para esse fim;
f) autorizar
o uso de dependências da Casa da Agricultura para
execução do Plano de Trabalho;
g) inserir,
nas propostas orçamentárias dos
exercícios subsequentes, recursos para o atendimento das
despesas decorrentes deste convênio;
h) garantir
apoio técnico, treinamento e reciclagem
periódicos às ações que
vierem a ser desenvolvidas em função do Plano de
Trabalho;
i) elaborar
normas técnicas e instruções
operacionais necessárias à
execução do Plano de Trabalho;
j)
desenvolver adaptação de tecnologias para o
atendimento de demandas levantadas no MUNICÍPIO;
k) designar
representante para acompanhar a execução deste
convênio, fiscalizar e supervisionar a
execução, inclusive quanto à
qualidade, das atividades previstas no Plano de Trabalho e ratificar o
recebimento de obra contratada pelo MUNICÍPIO com recursos
deste ajuste, como condição para o pagamento da
respectiva empresa;
l) gerenciar
o Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias
II, mediante mecanismos adequados de acompanhamento, monitoramento e
avaliação;
II - do
MUNICÍPIO:
a) executar
as atividades de sua responsabilidade previstas no Plano de Trabalho,
de forma coordenada com as atividades desenvolvidas pela SECRETARIA;
b) colaborar
na execução de levantamentos
topográficos, estatísticos e outros
necessários à execução do
Plano de Trabalho;
c) designar
servidores, quando necessário e a critério da
SECRETARIA, para a execução das atividades
decorrentes do Plano de Trabalho, observadas as
disposições legais e regulamentares pertinentes,
respondendo por encargos trabalhistas, previdenciários e
outros;
d) disponibilizar
bens móveis e imóveis, bem como apoio
logístico, para a execução das
ações previstas no Plano de Trabalho;
e) treinar
pessoal, em conjunto com a SECRETARIA, de acordo com o Plano de
Trabalho;
f) aplicar,
na forma estabelecida no Plano de Trabalho, os recursos estaduais
alocados para a execução deste convênio;
g) inserir,
nas propostas orçamentárias dos
exercícios subsequentes, recursos necessários
para o atendimento das despesas decorrentes deste convênio;
h) recolher
ao Tesouro Estadual as importâncias não empenhadas
até o encerramento do convênio, destinadas pela
SECRETARIA à sua execução;
i) zelar
pela guarda e conservação dos bens cujo uso lhe
for autorizado ou permitido, restituindo-os à SECRETARIA de
imediato, em boas condições de
conservação, ressalvado o desgaste natural
provocado pelo seu uso, nos casos de denúncia,
término do prazo de vigência ou
rescisão do convênio, bem como responder por
quaisquer danos aos referidos bens e a terceiros, independentemente de
dolo ou culpa de seus prepostos, exceto em caso fortuito ou
força maior, observado o disposto no § 6º
do artigo 37 da Constituição da
República;
j) responsabilizar-se
pela conservação e
manutenção posterior das obras e dos
serviços realizados em áreas de seu
domínio, com recursos deste convênio, no
período de 5 (cinco) anos;
k) realizar
serviços, obras e aquisições, conforme
descritos e caracterizados no Plano de Trabalho;
l) permitir
à SECRETARIA a execução das obras e
dos serviços previstos no Plano de Trabalho, em
áreas de seu território;
m) proceder
às licitações em conformidade com o
Plano de Trabalho e nas modalidades neste determinada;
n) contribuir
com os recursos financeiros especificados na Cláusula Quarta
deste instrumento, para aplicação em conformidade
com o Plano de Trabalho que integra o presente.
CLÁUSULA TERCEIRA
Da Execução
O convênio será executado em
conformidade com o Plano de Trabalho e com estrita
observância do Manual Operacional do Projeto de
Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II.
CLÁUSULA QUARTA
Dos Recursos Financeiros
Serão destinados para a execução do
Plano de Trabalho, que integra o presente convênio, recursos
financeiros no valor de R$
(
), sendo R$
(
) de responsabilidade da SECRETARIA
(Classificação
Funcional-Programática
; Categoria Econômica) e R$
(
) de responsabilidade do MUNICÍPIO
(Classificação
Funcional-Programática
; Categoria Econômica ).
§ 1º -Os recursos
transferidos pela SECRETARIA ao MUNICÍPIO em
função deste
convênio serão depositados em conta vinculada, junto ao
Banco do Brasil S.A., aberta em agência situada no
MUNICÍPIO ou,
caso inexistente, em Município vizinho.
§ 2º -Os saldos dos
recursos financeiros transferidos pela SECRETARIA, enquanto não
utilizados, serão aplicados, pelo MUNICÍPIO, em caderneta
de
poupança aberta junto ao Banco do Brasil S.A., nos termos do
disposto no artigo 116, § 4º, da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, observando-se, quanto aos rendimentos
assim auferidos, as regras do § 5º do citado artigo.
§ 3º -
Caberá ao MUNICÍPIO prestar à
SECRETARIA contas da aplicação dos recursos que lhe forem
repassados, bem como de sua contrapartida, independentemente da apreciação do Tribunal de Contas do Estado.
§ 4º - As
parcelas do convênio serão liberadas em estrita
conformidade com o plano de aplicação
aprovado, mediante a comprovação de boa e regular
aplicação da parcela anteriormente transferida e desde
que não tenha ocorrido nenhuma das hipóteses previstas
nos incisos II e III do § 3º do artigo 116 da Lei Federal
nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 5º - A
SECRETARIA e o MUNICÍPIO poderão, respeitadas as disponibilidades orçamentárias,
suplementar recursos para a execução do Plano de Trabalho, mediante termos aditivos ao presente convênio.
CLÁUSULA QUINTA
Da Vigência
O presente convênio terá vigência
de
( ) anos, a
contar de sua assinatura.
Parágrafo único - O
prazo de vigência poderá ser prorrogado, respeitado o
limite máximo de 5 (cinco) anos, mediante
autorização do Secretário de Agricultura e
Abastecimento, desde que haja justificado interesse dos
partícipes, lavrando-se o respectivo termo de aditamento.
CLÁUSULA SEXTA
Da Denúncia e da Rescisão
Este convênio poderá ser denunciado por qualquer dos
partícipes, mediante notificação com
antecedência mínima de 90 (noventa) dias, bem como
rescindido por descumprimento das obrigações assumidas ou
infração legal.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Publicação
O presente convênio será publicado, em extrato, no Diário Oficial do Estado.
CLÁUSULA OITAVA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital, com renúncia expressa
a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir
dúvidas oriundas deste convênio que não forem
resolvidas por acordo dos partícipes.
E, por estarem justos e acordados, assinam o presente convênio em
2 (duas) vias, de igual teor e forma e para um só efeito, na
presença das testemunhas que também subscrevem.
São Paulo,
de
de 2010
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
PREFEITO
MUNICIPAL
Testemunhas:
1.___________________
2.___________________
Nome:
Nome:
R.G.:
R.G:
CPF:
CPF:
ANEXO II
a que se refere o artigo 9° do Decreto nº 56.449, de 29 de novembro de 2010
Convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente, e (Municípios, associações, sindicatos e cooperativas de produtores rurais, organizações não-governamentais ambientalistas, consórcios intermunicipais, autarquias, instituições de ensino, instituições de pesquisa e empresas), objetivando a implementação do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II
O Estado de São Paulo, por
intermédio da Secretaria do Meio Ambiente, neste ato
representada pelo seu Titular,
, R.G.
, autorizado
nos termos do Decreto nº
, de
de
de
, doravante denominada SECRETARIA, e , neste
ato representado(a) por
,
R.G.
, doravante denominado(a) CONVENENTE,
resolvem celebrar o presente convênio, mediante as
condições e cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O presente convênio tem por
objeto a conjugação de esforços para
implementação do Projeto de Desenvolvimento Rural
Sustentável - Microbacias II, instituído pelo Decreto
nº , de
de
de 2010, conforme Plano de Trabalho que faz
parte integrante do presente.
Parágrafo único - O
Plano de Trabalho referido no “caput” poderá ser
alterado, mediante consenso dos partícipes e
autorização do Secretário do Meio Ambiente, desde
que não implique alteração do objeto.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações dos Partícipes
Constituem obrigações:
I - da SECRETARIA:
a) executar as atividades de sua responsabilidade previstas no Plano de Trabalho;
b) designar representante para acompanhar a execução deste convênio;
c) permitir ao CONVENENTE o uso
de bens móveis ou imóveis, bem como custear
serviços de terceiros, neste último caso quando
complementares e necessários ao desenvolvimento das atividades a
cargo do CONVENENTE, consoante previsão no Plano de Trabalho e
desde que prévia e especificamente autorizados pela SECRETARIA;
d) reembolsar diretamente os
membros da equipe do CONVENENTE, quando for o caso, de despesas com
deslocamento, hospedagem e alimentação, exclusivamente
para a realização de atividades previstas no Plano de
Trabalho, observados os parâmetros fixados pelo Governo do Estado
de São Paulo para esse fim;
e) custear despesas próprias previstas no Plano de Trabalho;
II - do CONVENENTE:
a) executar as atividades de
sua responsabilidade previstas no Plano de Trabalho, de forma
coordenada com as atividades desenvolvidas pela SECRETARIA;
b) designar representante para acompanhar a execução deste convênio;
c) designar pessoal para a
execução das atividades decorrentes do Plano de Trabalho,
observadas as disposições legais e regulamentares
pertinentes, respondendo por encargos trabalhistas,
previdenciários e outros;
d) disponibilizar bens,
materiais e equipamentos, bem como apoio logístico, para a
execução das ações previstas no Plano de
Trabalho;
e) responsabilizar-se pela
guarda, manutenção e conservação dos bens
cujo uso lhe for permitido pela SECRETARIA;
f) restituir à
SECRETARIA, ao término da vigência deste convênio,
os bens recebidos, em boas condições de
conservação, ressalvado o desgaste natural provocado pelo
seu uso, bem como responder por quaisquer danos aos referidos bens,
independente de dolo ou culpa de seus prepostos ou dos produtores
rurais usuários dos bens;
g) custear, quando for o caso,
despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação de
membros de sua equipe para a realização de atividades
previstas no Plano de Trabalho;
CLÁUSULA TERCEIRA
Da Execução
O convênio será
executado em conformidade com o Plano de Trabalho e com estrita
observância do Manual Operacional do Projeto de Desenvolvimento
Rural Sustentável - Microbacias II.
CLÁUSULA QUARTA
Dos Recursos
Não haverá repasse de recursos entre os partícipes.
CLÁUSULA QUINTA
Da propriedade das informações e da divulgação
Os dados e informações
produzidos no âmbito deste convênio são de
propriedade comum dos partícipes.
Parágrafo único - Os
partícipes comprometem-se a fazer menção ao
presente convênio sempre que forem divulgados o andamento ou os
resultados de atividades e trabalhos desenvolvidos para sua
execução.
CLÁUSULA SEXTA
Da Vigência
O presente convênio terá
vigência de (
) anos, a
contar de sua assinatura.
Parágrafo único - O
prazo de vigência poderá ser prorrogado, respeitado o
limite máximo de 5 (cinco) anos, mediante
autorização do Secretário do Meio Ambiente, desde
que haja justificado interesse dos partícipes, lavrando-se o
respectivo termo de aditamento.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Denúncia e Da Rescisão
Este convênio poderá ser
denunciado por qualquer dos partícipes, mediante
notificação com antecedência mínima de 90
(noventa) dias, e será rescindido por descumprimento das
obrigações assumidas ou infração legal.
CLÁUSULA OITAVA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da
Capital, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais
privilegiado que seja, para dirimir dúvidas oriundas deste
convênio que não forem resolvidas por acordo dos
partícipes.
E, por estarem justos e acordados, assinam o presente convênio em
2 (duas) vias de igual teor e forma e para um só efeito, na
presença das testemunhas que também o subscrevem.
São Paulo, de de 2010
SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE
Pelo CONVENENTE
Testemunhas:
1.___________________
2.___________________
Nome:
Nome:
R.G.:
R.G:
CPF:
CPF: