DECRETO Nº 56.457, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, e dá outras providências

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-116/09, celebrado em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, no Convênio ICMS-73/10, celebrado em Brasília, DF, no dia 3 de maio de 2010, nos Convênios ICMS-126/10, 128/10, 131/10, 140/10, 144/10, 148/10, 149/10, 150/10, 153/10, 159/10 e Ajustes SINIEF-12/10 e 13/10, todos celebrados em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, e no Convênio ICMS-160/10, celebrado em Brasília, DF, no dia 7 de outubro de 2010,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o artigo 70-G:
“Artigo 70-G - O débito fiscal relativo ao imposto poderá ser liquidado mediante compensação com crédito disponível na conta corrente do sistema informatizado,  observadas, no que couber, as disposições dos artigos 586 a 592 (Lei 6.374/89, art. 102).
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao débito fiscal relativo ao imposto retido em razão do regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição.”(NR);
II - o artigo 305:
“Artigo 305 - A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária encarregada da sua entrega ao adquirente, localizada nas regiões adiante indicadas, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, considerada a alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI - incidente na operação, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor (Convênio ICMS-51/00, cláusula segunda, parágrafo único, com alteração dos Convênios ICMS-03/01, 94/02, 134/02, 13/03, 70/03, 34/04, 03/09, 116/09, e cláusula terceira):
I - Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo, com a alíquota do IPI de:
a) 0%, 45,08%;
b) 1%, 44,59%;
c) 1,5%, 44,35%;
d) 3%, 43,66%;
e) 4%, 43,21%;
f) 5%, 42,75%;
g) 5,5%, 42,55%;
h) 6%, 43,21%;
i) 6,5%, 42,12%;
j) 7%, 42,78%;
k) 7,5%, 41,70%;
l) 8%, 42,35%;
m) 9%, 41,94%;
n) 9,5%, 40,89%;
o) 10%, 41,56%;
p) 11%, 40,24%;
q) 12%, 39,86%;
r) 13%, 39,49%;
s) 14%, 39,12%;
t) 15%, 38,75%;
u) 16%, 38,40%;
v) 18%, 37,71%;
w) 20%, 36,83%;
x) 25%, 35,47%;
y) 35%, 32,70%;
II - Sul e Sudeste, com alíquota de IPI de:
a) 0% e isento, 81,67%;
b) 1%, 80,73%;
c) 1,5%, 80,28%;
d) 3%, 78,96%;
e) 4%, 78,10%;
f) 5%, 77,25%;
g) 5,5%, 76,84%;
h) 6%, 78,01%;
i) 6,5%, 76,03%;
j) 7%, 77,19%;
k) 7,5%, 75,24%;
l) 8,0%, 76,39%;
m) 9%, 75,60%;
n) 9,5%, 73,69%;
o) 10%, 74,83%;
p) 11%, 72,47%;
q) 12%, 71,75%;
r) 13%, 71,04%;
s) 14%, 70,34%;
t) 15%, 69,66%;
u) 16%, 68,99%;
v) 18%, 67,69%;
w) 20%, 66,42%;
x) 25%, 63,49%;
y) 35%, 58,33%.” (NR);
III - o “caput” do artigo 316:
“Artigo 316 - Na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista, inclusive a optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado, ressalvado o disposto no § 6º (Lei 6.374/89, art. 8°, XXI, Convênio ICMS-25/90, cláusula segunda, com alteração do Convênio ICMS-132/10, e Lei Complementar federal 123/06, art. 13, § 1°, XIII, “a”).” (NR);
IV - o “caput” do artigo 16 do Anexo I, mantidos os seus incisos:
“Artigo 16 (DEFICIENTES - CADEIRA DE RODAS E PRÓTESES) - Operação realizada com os produtos adiante indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul- NCM (Convênio ICMS-126/10):” (NR);
V - o § 1º do artigo 74 do Anexo I:
“§ 1º - O benefício previsto neste artigo:
1 - somente se aplica nas aquisições autorizadas pelas cooperativas operacionalizadoras do projeto mencionado no “caput” (Convênio ICMS-62/03, cláusula primeira, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS-153/10);
2 - relativamente à saída que destine esses produtos à pecuária, aplica-se, também, às remessas com destino à apicultura, avicultura, aqüicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.” (NR);
VI - do artigo 88 do Anexo I:
a) o “caput”, mantidos os seus incisos:
“Artigo 88 - (TÁXI - VEÍCULO) A saída interna ou interestadual, do estabelecimento fabricante ou dos seus revendedores autorizados, de automóvel de passageiro, novo, com motor de cilindrada de até dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinado a motorista profissional, desde que cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS-38/01, com alteração dos Convênios ICMS-82/03, 104/05, 143/05, 33/06, 103/06  e 148/10):” (NR);
b) a alínea “a” do inciso I:
“a) exerça, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, exceto nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado;” (NR);
c) o item 2 do § 1º:
“2 - obter, no órgão municipal competente, declaração, em 3 (três) vias, comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, e já a exercia, há pelo menos um ano, na categoria de automóvel de aluguel (táxi) ou, declaração, em 3 (três) vias, comprobatória de que está autorizado a exercer a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (taxi), nos termos e condições estabelecidos em concorrência pública destinada à ampliação do número de vagas de taxistas no município interessado;” (NR);
d) o § 7º:
“§ 7º - A condição prevista na alínea “c” do inciso I não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, desde que o interessado apresente os documentos mencionados no § 1º, e (Convênio ICMS 38/01, cláusula primeira, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS 82/03, cláusula segunda, e parágrafo único da cláusula sexta na redação do Convênio ICMS 104/05, cláusula primeira, II):
1 - Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo;
2 - Certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.” (NR).
VII - o “caput” do artigo 94 do Anexo I:
“Artigo 94 (MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS) - Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS- 87/02, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS-87/02, com alteração dos Convênios ICMS-126/02, 45/03, 54/09 e 57/10 e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-54/09, cláusula primeira, com alteração dos Convênios ICMS-100/09, 110/09, 20/10, 99/10 e 160/10).” (NR);
VIII - o “caput” do artigo 12 do Anexo II, mantidos os seus incisos:
“Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicado (Convênio ICMS- 52/91, cláusulas primeira e segunda, na redação dada pelo Convênio ICMS-01/00, cláusulas quarta e quinta, na redação dada pelo Convênio ICMS- 87/91, Anexo I, na redação dada pelo Convênio ICMS-89/09, com alteração dos Convênios ICMS-51/10 e 55/10, e Anexo II, na redação dada pelo Convênio ICMS-89/09, com alterações dos Convênios ICMS-51/10 e 140/10):” (NR).
Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I - ao artigo 135, o § 8º:
 
“§ 8º - Nas operações e prestações a seguir indicadas fica dispensada a emissão de Cupom Fiscal, devendo, em substituição, ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:
1 - operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial (Ajuste SINIEF-12/10);
2 - operações realizadas fora do estabelecimento;
3 - operações com mercadoria e prestações de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja órgão da Administração Pública.” (NR);
II - o § 6º ao artigo 316:
“§ 6º - Na hipótese de o tomador do serviço ser produtor rural ou Microempreendedor Individual - MEI, o imposto será pago, antes do início da prestação, pelo transportador referido no “caput”, mediante guia de recolhimentos especiais, que deverá acompanhar o transporte (Convênio ICMS-132/10).” (NR);
III - do artigo 2º do Anexo I:
a) ao item 1 do § 1º, as alíneas “t” e “u”:
“t) Chloromethyl Isopropil Carbonate, 2920.90.90 (Convênio ICMS-84/10);
u) (R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy] methyl] phosporic acid, 2934.99.99 (Convênio ICMS- 84/10);” (NR);
b) ao item 1 do § 2º, a alínea “i”:
“i) Tenofovir, 2933.59.49 (Convênio ICMS-84/10);” (NR);
c) ao item 2 do § 2º, a alínea “h”:
“h) Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78 (Convênio ICMS-150/10);” (NR);
IV - ao inciso II do artigo 56 do Anexo I, a alínea “g”:
“g) fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nas alíneas anteriores, nos termos da Lei Federal nº 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante (Convênio ICMS-93/98, cláusula primeira, VII, acrescentado pelo Convênio ICMS-131/10).” (NR);
V - ao artigo 92 do Anexo I, o inciso XII:
“XII - rituximabe, 3002.10.38 (Convênio ICMS- 159/10, cláusula primeira).” (NR);
VI - ao § 1º do artigo 130 do Anexo I, os itens 87 a 90:
“87 - 3004.90.99, Celecoxibe (Convênio ICMS-149/10)
88 - 3004.90.99, CP-690,550 (Convênio ICMS-149/10)
89 - 3004.90.78, Emtricitabina (Convênio ICMS-149/10)
90 - 3004.90.49, Raltegravir (Convênio ICMS- 149/10).” (NR);
VII - ao Anexo I, o artigo 150:
“Artigo 150 (GRIPE A - MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO) - Operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1) (Convênio ICMS-73/10).
§ 1º - A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que:
1 - o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
2 - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/ PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-73/10, de 3 de maio de 2010.” (NR);
VIII - ao artigo 8º do Anexo XVII:
a) o § 3º:
“§ 3º - Nas hipóteses de prestações de serviços a usuário final amparadas por isenção, não incidência ou redução de base de cálculo, bem como para consumo próprio, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, de que trata o “caput” deste artigo, deverá ser recolhido pela cessionária, nos termos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda (Convênio ICMS-128/10)”. (NR);
b) o § 4º:
“§ 4º - Para efeito do recolhimento previsto no § 3º, a cessionária deverá calcular o montante a ser tributado multiplicando o valor da cessão dos meios de rede pela razão entre o valor das prestações para consumo próprio ou para usuário final amparadas por isenção, não incidência ou redução de base de cálculo, e o total das prestações do período (Convênio ICMS-128/10).” (NR);
c) o § 5º:
“§ 5º - O diferimento previsto neste artigo não se aplica (Convênio ICMS-128/10):
1 - nas prestações a empresa:
a) não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do artigo 2º;
b) optante pelo Simples Nacional.
2 - nas prestações realizadas por empresa optante pelo Simples Nacional.” (NR).
Artigo 3º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
I - do artigo 136 (Ajuste SINIEF-13/10):
a) o inciso II do “caput”;
b) o § 4º;
II - o inciso III do artigo 138 (Ajuste SINIEF-13/10).
III - do artigo 214 (Ajuste SINIEF-13/10):
a) a alínea “a” do item 1 do § 4º;
b) o item 2 do § 4º;
c) o § 6º;
IV - do § 3º do artigo 251:
a) a alínea “a” do item 1;
b) os itens 3 e 4;
V - o inciso I do artigo 74 do Anexo I.
Artigo 4º - Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 1º de outubro de 2009 a 15 de dezembro de 2009, pelas montadoras e importadoras de veículos automotores, relativamente às operações com veículos automotores novos por elas realizadas nos termos do Convênio ICMS 116/09, de 11 de dezembro de 2009 (Convênio ICMS-144/2010).
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010, exceto em relação aos dispositivos a seguir enumerados que produzem efeitos:
I - desde 16 de dezembro de 2009, o inciso II do artigo 1º;
II - desde 21 de maio de 2010, o inciso VII do artigo 2º;
III - desde 20 de julho de 2010, as alíneas “a” e “b” do inciso III do artigo 2º;
IV - desde 1º de novembro de 2010, os incisos I e VIII do artigo 2º e o inciso IV do artigo 3º;
V - desde a data da publicação deste decreto, o inciso I do artigo 1º, a alínea “d” do inciso VI do artigo 1º e o artigo 4º;
VI - a partir de 1º de março de 2011, os incisos I, II e III do artigo 3º.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de novembro de 2010.