DECRETO
Nº 56.457, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, e dá outras
providências
ALBERTO
GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
Convênio ICMS-116/09, celebrado em Gramado, RS, no dia
11 de dezembro de 2009, no Convênio ICMS-73/10,
celebrado em Brasília, DF, no dia 3 de maio de 2010, nos
Convênios ICMS-126/10, 128/10, 131/10, 140/10,
144/10, 148/10, 149/10, 150/10, 153/10, 159/10 e Ajustes
SINIEF-12/10 e 13/10, todos
celebrados em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, e
no Convênio ICMS-160/10, celebrado em
Brasília, DF, no dia 7 de outubro de 2010,
Decreta:
Artigo 1º -
Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante
indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o artigo 70-G:
“Artigo 70-G -
O débito fiscal relativo ao imposto poderá ser liquidado
mediante compensação com crédito disponível na conta
corrente do sistema informatizado, observadas, no que couber, as
disposições dos artigos 586 a 592 (Lei 6.374/89,
art. 102).
Parágrafo
único - O disposto neste artigo não
se aplica
ao débito fiscal relativo ao imposto retido em razão do regime
jurídico-tributário de
sujeição passiva por substituição.”(NR);
II - o artigo 305:
“Artigo 305 -
A base de cálculo relativa à
operação da montadora ou do importador
que remeter o veículo à concessionária
encarregada da sua entrega ao adquirente, localizada nas
regiões adiante indicadas, será obtida pela
aplicação de um dos percentuais a seguir
indicados, considerada
a alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI -
incidente na operação, sobre o valor faturado diretamente ao
consumidor (Convênio ICMS-51/00, cláusula
segunda, parágrafo único, com alteração
dos Convênios ICMS-03/01, 94/02, 134/02, 13/03, 70/03, 34/04, 03/09,
116/09, e cláusula terceira):
I - Norte, Nordeste,
Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo, com a
alíquota do IPI de:
a) 0%, 45,08%;
b) 1%, 44,59%;
c) 1,5%, 44,35%;
d) 3%, 43,66%;
e) 4%, 43,21%;
f) 5%, 42,75%;
g) 5,5%, 42,55%;
h) 6%, 43,21%;
i) 6,5%, 42,12%;
j) 7%, 42,78%;
k) 7,5%, 41,70%;
l) 8%, 42,35%;
m) 9%, 41,94%;
n) 9,5%, 40,89%;
o) 10%, 41,56%;
p) 11%, 40,24%;
q) 12%, 39,86%;
r) 13%, 39,49%;
s) 14%, 39,12%;
t) 15%, 38,75%;
u) 16%, 38,40%;
v) 18%, 37,71%;
w) 20%, 36,83%;
x) 25%, 35,47%;
y) 35%, 32,70%;
II - Sul e Sudeste,
com alíquota de IPI de:
a) 0% e isento, 81,67%;
b) 1%, 80,73%;
c) 1,5%, 80,28%;
d) 3%, 78,96%;
e) 4%, 78,10%;
f) 5%, 77,25%;
g) 5,5%, 76,84%;
h) 6%, 78,01%;
i) 6,5%, 76,03%;
j) 7%, 77,19%;
k) 7,5%, 75,24%;
l) 8,0%, 76,39%;
m) 9%, 75,60%;
n) 9,5%, 73,69%;
o) 10%, 74,83%;
p) 11%, 72,47%;
q) 12%, 71,75%;
r) 13%, 71,04%;
s) 14%, 70,34%;
t) 15%, 69,66%;
u) 16%, 68,99%;
v) 18%, 67,69%;
w) 20%, 66,42%;
x) 25%, 63,49%;
y) 35%,
58,33%.” (NR);
III - o
“caput” do artigo 316:
“Artigo 316 -
Na prestação de serviço de transporte de carga, com início
em território paulista, realizada por transportador
autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa
transportadora estabelecida fora do território
paulista, inclusive a optante pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno
Porte - “Simples Nacional” e não
inscrita no Cadastro
de Contribuintes deste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento
do imposto ao tomador do
serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado, ressalvado o disposto no
§ 6º (Lei 6.374/89, art. 8°, XXI,
Convênio ICMS-25/90, cláusula segunda, com alteração
do Convênio ICMS-132/10, e Lei Complementar federal 123/06, art. 13,
§ 1°, XIII, “a”).” (NR);
IV - o
“caput” do artigo 16 do Anexo I, mantidos os seus incisos:
“Artigo 16
(DEFICIENTES - CADEIRA DE RODAS E PRÓTESES) -
Operação realizada com os produtos adiante indicados, classificados
na posição, subposição ou código da
Nomenclatura Comum do Mercosul- NCM (Convênio
ICMS-126/10):” (NR);
V - o §
1º do artigo 74 do Anexo I:
Ҥ
1º - O benefício previsto neste artigo:
1 - somente se
aplica nas aquisições autorizadas pelas cooperativas
operacionalizadoras do projeto mencionado no
“caput” (Convênio ICMS-62/03,
cláusula primeira, parágrafo
único, na redação do
Convênio ICMS-153/10);
2 - relativamente
à saída que destine esses produtos à
pecuária, aplica-se, também, às
remessas com destino
à apicultura, avicultura, aqüicultura, cunicultura,
ranicultura
ou sericicultura.” (NR);
VI - do artigo 88 do
Anexo I:
a) o
“caput”, mantidos os seus incisos:
“Artigo 88 -
(TÁXI - VEÍCULO) A saída interna ou interestadual, do
estabelecimento fabricante ou dos seus revendedores autorizados,
de automóvel de passageiro, novo, com motor de
cilindrada de até dois mil centímetros
cúbicos (2.0l), quando destinado a motorista profissional, desde
que cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS-38/01,
com alteração dos Convênios ICMS-82/03,
104/05, 143/05, 33/06, 103/06 e 148/10):” (NR);
b) a alínea
“a” do inciso I:
“a)
exerça, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de
automóvel de passageiros, na categoria de aluguel
(táxi), em veículo de sua propriedade, exceto nos casos de
ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites
estabelecidos em concorrência pública, do
município interessado;” (NR);
c) o item 2 do
§ 1º:
“2 - obter, no
órgão municipal competente,
declaração, em 3 (três) vias,
comprobatória de que exerce a atividade de condutor
autônomo de passageiros, e já a exercia,
há pelo menos um ano, na categoria de automóvel de aluguel
(táxi) ou, declaração, em 3
(três) vias,
comprobatória de que está autorizado a exercer a atividade de
condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (taxi), nos
termos e condições estabelecidos em
concorrência pública destinada à ampliação
do número de vagas de taxistas no
município interessado;”
(NR);
d) o §
7º:
Ҥ
7º - A condição prevista na
alínea “c” do inciso I não se aplica nas
hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo
ou seu desaparecimento, desde que o interessado apresente
os documentos mencionados no § 1º, e
(Convênio ICMS 38/01, cláusula primeira,
parágrafo único,
na redação do Convênio ICMS 82/03,
cláusula segunda, e parágrafo
único da cláusula sexta na redação do
Convênio ICMS 104/05, cláusula primeira, II):
1 -
Certidão de Baixa do Veículo, prevista em
resolução do Conselho Nacional de
Trânsito (CONTRAN), no caso de
destruição completa do veículo;
2 -
Certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de
furto ou roubo.” (NR).
VII - o
“caput” do artigo 94 do Anexo I:
“Artigo 94
(MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS) -
Operações realizadas com os fármacos e
medicamentos relacionados
no Anexo Único do Convênio ICMS- 87/02, de 28 de
junho de 2002, destinados a órgãos
da Administração Pública Direta e
Indireta Federal,
Estadual e Municipal e suas fundações
públicas (Convênio ICMS-87/02,
com alteração dos Convênios ICMS-126/02, 45/03, 54/09 e
57/10 e Anexo Único, na redação do
Convênio ICMS-54/09, cláusula primeira, com alteração
dos Convênios ICMS-100/09, 110/09, 20/10, 99/10 e
160/10).” (NR);
VIII - o
“caput” do artigo 12 do Anexo II, mantidos os seus incisos:
“Artigo 12
(MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica
reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas
operações com máquinas, aparelhos e equipamentos
industriais, ou com máquinas e implementos
agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91,
de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga
tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir
indicado (Convênio ICMS- 52/91, cláusulas
primeira e segunda, na redação dada pelo
Convênio ICMS-01/00, cláusulas quarta e
quinta, na redação
dada pelo Convênio ICMS- 87/91, Anexo I, na redação
dada pelo Convênio ICMS-89/09, com
alteração dos Convênios
ICMS-51/10 e 55/10, e Anexo II, na redação dada pelo Convênio
ICMS-89/09, com alterações dos Convênios
ICMS-51/10 e 140/10):” (NR).
Artigo 2° -
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento
do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre
Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de
novembro de 2000, com a seguinte redação:
I - ao artigo 135,
o § 8º:
Ҥ
8º - Nas operações e
prestações a seguir indicadas fica dispensada a
emissão de Cupom Fiscal, devendo, em
substituição, ser emitida Nota Fiscal,
modelo 1 ou
1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:
1 -
operações com veículos sujeitos a
licenciamento por
órgão oficial (Ajuste SINIEF-12/10);
2 -
operações realizadas fora do estabelecimento;
3 -
operações com mercadoria e
prestações de serviços em que o
destinatário ou o tomador do serviço seja órgão
da Administração Pública.”
(NR);
II - o §
6º ao artigo 316:
Ҥ
6º - Na hipótese de o tomador do serviço
ser produtor
rural ou Microempreendedor Individual - MEI, o imposto será pago,
antes do início da prestação, pelo transportador referido
no “caput”, mediante guia de recolhimentos especiais, que
deverá acompanhar o transporte (Convênio
ICMS-132/10).” (NR);
III - do artigo
2º do Anexo I:
a) ao item 1 do
§ 1º, as alíneas “t” e
“u”:
“t)
Chloromethyl Isopropil Carbonate, 2920.90.90 (Convênio ICMS-84/10);
u)
(R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy] methyl] phosporic acid,
2934.99.99 (Convênio ICMS- 84/10);” (NR);
b) ao item 1 do
§ 2º, a alínea “i”:
“i) Tenofovir,
2933.59.49 (Convênio ICMS-84/10);” (NR);
c) ao item 2 do
§ 2º, a alínea “h”:
“h) Fumarato
de tenofovir desoproxila, 3003.90.78 (Convênio
ICMS-150/10);” (NR);
IV - ao inciso II do
artigo 56 do Anexo I, a alínea “g”:
“g)
fundações de direito privado, sem fins
lucrativos, que
atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional,
contratadas pelas instituições ou fundações referidas
nas alíneas anteriores, nos termos da Lei Federal nº
8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio
da contratante (Convênio ICMS-93/98, cláusula
primeira, VII, acrescentado pelo Convênio
ICMS-131/10).” (NR);
V - ao artigo 92 do
Anexo I, o inciso XII:
“XII -
rituximabe, 3002.10.38 (Convênio ICMS- 159/10, cláusula
primeira).” (NR);
VI - ao §
1º do artigo 130 do Anexo I, os itens 87 a 90:
“87 -
3004.90.99, Celecoxibe (Convênio ICMS-149/10)
88 - 3004.90.99,
CP-690,550 (Convênio ICMS-149/10)
89 - 3004.90.78,
Emtricitabina (Convênio ICMS-149/10)
90 - 3004.90.49,
Raltegravir (Convênio ICMS- 149/10).” (NR);
VII - ao Anexo I, o
artigo 150:
“Artigo 150
(GRIPE A - MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO) -
Operações com fosfato de oseltamivir, classificado no
código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de
Mercadorias - NCM, vinculadas ao Programa Farmácia
Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular
e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A
(H1N1) (Convênio ICMS-73/10).
§ 1º -
A isenção prevista neste artigo fica condicionada
a que:
1 - o medicamento
esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos
Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
2 - a parcela
relativa à receita bruta decorrente das operações
previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições
para os Programas de Integração Social e
de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (PIS/ PASEP) e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
§ 2º -
Não se exigirá o estorno do crédito do
imposto relativo
aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
§ 3º -
Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-73/10,
de 3 de maio de 2010.” (NR);
VIII - ao artigo
8º do Anexo XVII:
a) o §
3º:
Ҥ
3º - Nas hipóteses de
prestações de serviços a usuário final
amparadas por isenção, não
incidência ou redução de
base de cálculo, bem como para consumo próprio,
o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, de que trata o
“caput” deste artigo, deverá ser recolhido pela
cessionária, nos termos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda
(Convênio ICMS-128/10)”. (NR);
b) o §
4º:
Ҥ
4º - Para efeito do recolhimento previsto no §
3º, a
cessionária deverá calcular o montante a ser
tributado multiplicando
o valor da cessão dos meios de rede pela razão entre
o valor das prestações para consumo
próprio ou
para usuário final amparadas por
isenção, não incidência ou
redução de base de cálculo, e o total
das prestações
do período (Convênio ICMS-128/10).” (NR);
c) o §
5º:
Ҥ
5º - O diferimento previsto neste artigo não se aplica (Convênio
ICMS-128/10):
1 - nas
prestações a empresa:
a) não
inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do artigo
2º;
b) optante pelo Simples
Nacional.
2 - nas
prestações realizadas por empresa optante pelo Simples
Nacional.” (NR).
Artigo 3º -
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
I - do artigo 136
(Ajuste SINIEF-13/10):
a) o inciso II do
“caput”;
b) o §
4º;
II - o inciso III do
artigo 138 (Ajuste SINIEF-13/10).
III - do artigo 214
(Ajuste SINIEF-13/10):
a) a alínea
“a” do item 1 do § 4º;
b) o item 2 do
§ 4º;
c) o §
6º;
IV - do §
3º do artigo 251:
a) a alínea
“a” do item 1;
b) os itens 3 e 4;
V - o inciso I do
artigo 74 do Anexo I.
Artigo 4º -
Ficam convalidados os procedimentos adotados no período
de 1º de outubro de 2009 a 15 de dezembro de 2009, pelas
montadoras e importadoras de
veículos automotores, relativamente às
operações com veículos
automotores novos por elas realizadas nos termos do Convênio
ICMS 116/09, de 11 de dezembro de
2009 (Convênio ICMS-144/2010).
Artigo 5º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de dezembro
de 2010, exceto em relação aos dispositivos a seguir enumerados que
produzem efeitos:
I - desde 16 de
dezembro de 2009, o inciso II do artigo 1º;
II - desde 21 de
maio de 2010, o inciso VII do artigo 2º;
III - desde 20 de
julho de 2010, as alíneas “a” e
“b” do inciso III do artigo
2º;
IV - desde
1º de novembro de 2010, os incisos I e VIII do artigo 2º e o
inciso IV do artigo 3º;
V - desde a data da
publicação deste decreto, o inciso I do artigo 1º,
a alínea “d” do inciso VI do artigo 1º e o artigo
4º;
VI - a partir de
1º de março de 2011, os incisos I, II e III do artigo 3º.
Palácio dos
Bandeirantes, 30 de novembro de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 30 de novembro de 2010.