DECRETO
Nº 56.472, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2010
Introduz
alteração no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS
ALBERTO
GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 46 da
Lei nº 6.374, de 1º de março
de 1989,
Decreta:
Artigo 1º -
Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 30 das
Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Artigo 30
(DDTT) - O crédito acumulado gerado em decorrência das
hipóteses previstas no artigo 71, até o limite mensal de 10.000 (dez
mil) UFESPs, poderá ser apurado pela
Sistemática de Apuração Simplificada,
em substituição
à Sistemática de Custeio do artigo 72-A, desde que observado o disposto
neste artigo.
§ 1º
- A opção pela Sistemática de
Apuração Simplificada, bem como a renúncia a
ela, dar-se-á pela lavratura de termo no Livro
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrências - RUDFTO, modelo 6, e da sua
confirmação por meio da internet.
§ 2º
- O valor do crédito do imposto relativo à entrada dos insumos, mercadorias
ou serviços será determinado com base no custo
estimado das operações ou
prestações geradoras do
crédito acumulado, aplicando-se sobre esse custo o
Percentual Médio de Crédito,
observando-se o seguinte:
1 - o custo estimado
será o resultado da divisão do valor da
operação ou prestação
geradora do crédito acumulado pela soma da unidade
com o Índice de Valor Acrescido - IVA :
Custo estimado = [Valor
Operação / (1+IVA)];
2 - o IVA utilizado
no cálculo do custo estimado será o IVA Mediana
publicado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de
atividade em que estiver classificado
o estabelecimento ou o IVA do Próprio Estabelecimento, o que for maior;
3 - o IVA Mediana a
ser considerado será o publicado para o período de
geração do crédito acumulado ou, na sua ausência, o
último publicado;
4 - na
hipótese de ter sido efetuada operação
ou prestação
relacionada a atividade diversa daquela em que estiver classificado o
estabelecimento, prevalecerá, para fins do disposto
no item 2, o IVA Mediana do segmento de atividade que melhor se
adequar à operação ou
prestação geradora do crédito
acumulado;
5 - o IVA do
Próprio Estabelecimento referido no item 2 será o
resultado da seguinte fórmula:
[(Saídas -
Entradas) / Entradas];
6 - o
cálculo do Percentual Médio de Crédito
do imposto
deverá considerar, quando cabível, o valor
lançado no
quadro “Crédito do Imposto - Outros
Créditos” do livro Registro de
Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de
Informação e Apuração -
GIA, relativo
ao serviço tomado ou à mercadoria entrada
no estabelecimento,
quando a legislação estabelecer essa forma de
escrituração:
7 - as
variáveis “Saídas” e
“Entradas” utilizadas no cálculo do IVA do
Próprio Estabelecimento e o Percentual Médio de
Crédito serão apurados com base nas informações econômico-fiscais,
definidas pela Secretaria da Fazenda, desde que prestadas
de acordo com a
legislação e declaradas nas Guias de
informações e Apuração -
GIAs relativas:
a) ao período
de janeiro a dezembro do próprio ano de
geração do crédito acumulado, quando o
pedido de
apropriação for protocolizado em ano posterior ao da
geração;
b) ao período
de janeiro a dezembro do ano anterior ao da
geração do crédito acumulado, quando o
pedido de
apropriação for protocolizado no ano da geração,
até o mês de junho;
c) ao período
de janeiro até o mês anterior ao do protocolo, quando o pedido de
apropriação for protocolizado no ano da
geração do crédito acumulado,
após o mês
de junho
§ 3°
- O crédito outorgado lançado no quadro “Crédito do
Imposto Outros Créditos” do livro Registro de
Apuração do ICMS, quando admitido e escriturado na forma e
prazo previstos na legislação,
será considerado e identificado na
apuração do crédito acumulado, não devendo ser
considerado no cálculo do Percentual Médio de
Crédito.
§ 4º
- O valor do débito do imposto relativo à operação
ou prestação geradora de crédito
acumulado, quando
for o caso, será deduzido do valor do crédito do imposto determinado nos
termos dos §§ 2º e 3º.
§ 5º
- As informações relativas às
operações ou prestações
geradoras de crédito acumulado efetuadas por estabelecimento, bem como as
relativas à apuração do
crédito acumulado, deverão ser
apresentadas à Secretaria da Fazenda, por meio
de arquivo digital, em padrão, forma e
conteúdo previstos em disciplina por ela estabelecida.
§ 6º
- O crédito acumulado apurado nos termos deste artigo poderá
ter a sua apropriação autorizada, a título
precário, após verificação
fiscal sumária favorável, nos termos de
disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, desde que o pedido seja
protocolado no prazo previsto
no § 10.
§ 7°
- A opção para apurar o crédito
acumulado pela
Sistemática de Apuração Simplificada,
nos termos deste
artigo, implicará renúncia pelo contribuinte a qualquer ajuste ou
complemento de valor.
§ 8º
- A adoção da Sistemática de Custeio
prevista no
artigo 72-A será obrigatória na
apuração do crédito acumulado gerado a partir do
mês em que ocorrer as seguintes hipóteses:
1 - o valor do
crédito acumulado gerado no mês for superior ao limite fixado no
“caput”;
2 - a
renúncia à opção pela
Sistemática de Apuração Simplificada.
§ 9º
- Na aplicação do disposto neste artigo
deverão ser
observadas, também, a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e as
demais disposições relativas
ao crédito acumulado do imposto.
§ 10 - O
disposto neste artigo aplica-se ao crédito acumulado gerado no
período de abril de 2010 a dezembro de 2011, cujo pedido de
apropriação seja protocolado até
o último dia útil do mês de
janeiro de 2012.” (NR).
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos desde de
1º de abril de
2010.
Palácio dos
Bandeirantes, 3 de dezembro de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 3 de dezembro de 2010.