DECRETO Nº 56.508, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010

Altera a denominação do Comitê Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, de que trata o parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 54.101, de 12 de março de 2009, para Comitê Estadual Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, dispõe sobre sua organização e dá providências correlatas

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O Comitê Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas de que trata o parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 54.101, de 12 de março de 2009, passa a denominar-se Comitê Estadual Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.
Artigo 2º - O Comitê Estadual Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas fica organizado nos termos deste decreto.
Artigo 3º - O Comitê Estadual Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas será integrado pelos seguintes membros:
I - 1 (um) representante de cada umas das seguintes Secretarias de Estado:
a) da Justiça e da Defesa da Cidadania, que o presidirá e coordenará suas atividades;
b) Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social;
c) do Emprego e Relações do Trabalho;
d) da Educação;
e) da Saúde;
II - 2 (dois) representantes da Secretaria da Segurança Pública, sendo 1 (um) da Polícia Civil e 1 (um) da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
III - mediante convite, 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos:
a) da Magistratura:
1. Federal;
2. do Trabalho;
3. Estadual;
b) do Ministério Público:
1. Federal;
2. do Trabalho;
3. Estadual;
c) da Defensoria Pública:
1. da União;
2. do Estado;
d) do Ministério da Justiça:
1. do Departamento de Polícia Federal;
2. do Departamento de Polícia Rodoviária Federal;
e) Ministério do Trabalho e Emprego:
1. da Secretaria de Inspeção do Trabalho;
2. do Conselho Nacional de Imigração - CNIg;
3. da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em São Paulo;
IV - mediante convite, representantes de outras entidades da administração pública ou privada, nacionais ou internacionais, voltadas às atividades de prevenção e enfrentamento ao tráfico de pessoas. § 1º - Os integrantes do Comitê Estadual Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas serão indicados pelos representantes legais dos órgãos representados, para uma investidura de 1 (um) ano, permitida a recondução.
§ 2º - Cada membro do Comitê Estadual Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas terá um suplente.
§ 3º - Os membros do Comitê Estadual Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas serão designados mediante resolução do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Artigo 4º - Ao Comitê Estadual Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, do Programa Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - PEPETP, cabe:
I - apresentar recomendações a respeito da proposta de Plano de Trabalho Plurianual e respectiva Planilha Financeira do PEPETP elaboradas pelo Núcleo de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;

II - monitorar a execução da Planilha Financeira do PEPETP, compondo Relatórios Periódicos de Monitoramento com base nas informações fornecidas pelo Núcleo de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;
III - propor novas parcerias relevantes para o bom funcionamento do Programa, com o fim de melhorar o atendimento conferido às vítimas de tráfico de pessoas no Estado de São Paulo.
Parágrafo único - As recomendações do Comitê Estadual Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas serão tomadas de forma colegiada por maioria absoluta de seus integrantes.
Artigo 5º - O Comitê Estadual Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, quando necessário.
Parágrafo único - Os membros do Comitê Estadual Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, ou seus respectivos suplentes quando convocados, que deixarem de participar de 3 (três) reuniões durante o período de 1 (um) ano, sem justificativa, serão dispensados, sendo substituídos por outros indicados nos termos do § 1º do artigo 2º deste decreto.
Artigo 6º - O Núcleo de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, de que trata o artigo 3º do Decreto nº 54.101, de 12 de março de 2009, poderá contar, ainda, com Comitês Regionais Interinstitucionais de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Os Comitês Regionais Interinstitucionais de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no Estado de São Paulo serão definidos e instalados, mediante resolução, a critério do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, observada a composição prescrita nos incisos I, II e III do artigo 3º deste decreto e atuarão de forma integrada e articulada com o Comitê Estadual Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.
Artigo 7º - As funções de membro do Comitê Estadual Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e dos Comitês Regionais Interinstitucionais de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no Estado de São Paulo não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.
Artigo 8º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 54.101, de 12 de março de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o parágrafo único do artigo 3º:
“Parágrafo único - O Núcleo de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas de que trata o “caput” deste artigo, contará com uma equipe operacional multidisciplinar e será apoiado, em caráter consultivo, por um Comitê Estadual Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e pelos Comitês Regionais Interinstitucionais de Prevenção e Enfretamento ao Tráfico de Pessoas no Estado de São Paulo.”; (NR)
II - o inciso II do artigo 5º:
“II - receber do Núcleo de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, do Comitê Estadual Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e dos Comitês Regionais Interinstitucionais de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no Estado de São Paulo, respectivamente, propostas e recomendações manifestando-se sobre elas pelo acolhimento ou pela recusa, nesta última hipótese fundamentando a decisão proferida.”; (NR)
III - os incisos II e III do artigo 6º:
“II - secretariar o Comitê Estadual Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;
III - promover o diálogo e a articulação entre as entidades do Comitê Estadual Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e dos Comitês Regionais Interinstitucionais de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no Estado de São Paulo e outras organizações do Poder Público e da sociedade civil organizada, visando a aperfeiçoar o Programa;”. (NR)
Artigo 9º - Fica incluído no artigo 6º do Decreto nº 54.101, de 12 de março de 2009, o inciso VI, com a seguinte redação:
“VI - coordenar as atividades do Comitê Estadual Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e dos Comitês Regionais Interinstitucionais de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no Estado de São Paulo.”.
Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 4º, 7º, 8º e 9º do Decreto nº 54.101, de 12 de março de 2009.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Ricardo Dias Leme
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
José Carlos Tonin
Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
Pedro Rubez Jeha
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Paulo Renato Costa Souza
Secretário da Educação
Nilson Ferraz Paschoa
Secretário da Saúde
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 9 de dezembro de 2010.