DECRETO Nº 56.508, DE 9
DE DEZEMBRO DE 2010
Altera a
denominação do Comitê
Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento
ao Tráfico de Pessoas, de que trata o parágrafo
único do artigo 3º do Decreto nº 54.101,
de 12 de março de 2009, para Comitê Estadual
Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento
ao Tráfico de Pessoas, dispõe sobre sua
organização e dá
providências correlatas
ALBERTO
GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
O Comitê Interinstitucional de
Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico
de Pessoas de que trata o parágrafo único do
artigo 3º do Decreto nº 54.101, de 12 de
março de 2009, passa a denominar-se Comitê
Estadual Interinstitucional de Prevenção e
Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.
Artigo 2º -
O Comitê Estadual Interinstitucional de
Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico
de Pessoas fica organizado nos termos deste decreto.
Artigo 3º -
O Comitê Estadual Interinstitucional de
Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico
de Pessoas será integrado pelos seguintes membros:
I - 1 (um)
representante de cada umas das seguintes Secretarias de Estado:
a) da
Justiça e da Defesa da Cidadania, que o presidirá
e coordenará suas atividades;
b) Estadual de
Assistência e Desenvolvimento Social;
c) do Emprego e
Relações do Trabalho;
d) da
Educação;
e) da
Saúde;
II - 2 (dois)
representantes da Secretaria da Segurança
Pública, sendo 1 (um) da Polícia Civil e 1 (um)
da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
III - mediante
convite, 1 (um) representante de cada um dos seguintes
órgãos:
a) da Magistratura:
1. Federal;
2. do Trabalho;
3. Estadual;
b) do
Ministério Público:
1. Federal;
2. do Trabalho;
3. Estadual;
c) da Defensoria
Pública:
1. da
União;
2. do Estado;
d) do
Ministério da Justiça:
1. do Departamento
de Polícia Federal;
2. do Departamento
de Polícia Rodoviária Federal;
e)
Ministério do Trabalho e Emprego:
1. da Secretaria de
Inspeção do Trabalho;
2. do Conselho
Nacional de Imigração - CNIg;
3. da
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em
São Paulo;
IV - mediante
convite, representantes de outras entidades da
administração pública ou privada,
nacionais ou internacionais, voltadas às atividades de
prevenção e enfrentamento ao tráfico
de pessoas. § 1º - Os integrantes do Comitê
Estadual Interinstitucional de Prevenção e
Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas serão
indicados pelos representantes legais dos órgãos
representados, para uma investidura de 1 (um) ano, permitida a
recondução.
§ 2º -
Cada membro do Comitê Estadual Interinstitucional de
Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico
de Pessoas terá um suplente.
§ 3º -
Os membros do Comitê Estadual Interinstitucional de
Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico
de Pessoas serão designados mediante
resolução do Secretário da
Justiça e da Defesa da Cidadania.
Artigo 4º -
Ao Comitê Estadual Interinstitucional de
Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico
de Pessoas, do Programa Estadual de Prevenção e
Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - PEPETP, cabe:
I -
apresentar recomendações a respeito da proposta
de Plano de Trabalho Plurianual e respectiva Planilha Financeira do
PEPETP elaboradas pelo Núcleo de
Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico
de Pessoas;
II - monitorar a
execução da Planilha Financeira do PEPETP,
compondo Relatórios Periódicos de Monitoramento
com base nas informações fornecidas pelo
Núcleo de Prevenção e Enfrentamento ao
Tráfico de Pessoas;
III - propor novas
parcerias relevantes para o bom funcionamento do Programa, com o fim de
melhorar o atendimento conferido às vítimas de
tráfico de pessoas no Estado de São Paulo.
Parágrafo
único - As recomendações
do Comitê Estadual Interinstitucional de
Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico
de Pessoas serão tomadas de forma colegiada por maioria
absoluta de seus integrantes.
Artigo 5º -
O Comitê Estadual Interinstitucional de
Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico
de Pessoas reunir-se-á ordinariamente a cada mês
e, extraordinariamente, quando necessário.
Parágrafo
único - Os membros do Comitê Estadual
Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento
ao Tráfico de Pessoas, ou seus respectivos suplentes quando
convocados, que deixarem de participar de 3 (três)
reuniões durante o período de 1 (um) ano, sem
justificativa, serão dispensados, sendo
substituídos por outros indicados nos termos do §
1º do artigo 2º deste decreto.
Artigo 6º -
O Núcleo de Prevenção e Enfrentamento
ao Tráfico de Pessoas, de que trata o artigo 3º do
Decreto nº 54.101, de 12 de março de 2009,
poderá contar, ainda, com Comitês Regionais
Interinstitucionais de Prevenção e Enfrentamento
ao Tráfico de Pessoas no Estado de São Paulo.
Parágrafo
único - Os Comitês Regionais
Interinstitucionais de Prevenção e Enfrentamento
ao Tráfico de Pessoas no Estado de São Paulo
serão definidos e instalados, mediante
resolução, a critério do
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania,
observada a composição prescrita nos incisos I,
II e III do artigo 3º deste decreto e atuarão de
forma integrada e articulada com o Comitê Estadual
Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento
ao Tráfico de Pessoas.
Artigo 7º -
As funções de membro do Comitê Estadual
Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento
ao Tráfico de Pessoas e dos Comitês Regionais
Interinstitucionais de Prevenção e Enfrentamento
ao Tráfico de Pessoas no Estado de São Paulo
não serão remuneradas, mas consideradas como
serviço público relevante.
Artigo 8º -
Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 54.101, de
12 de março de 2009, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - o
parágrafo único do artigo 3º:
“Parágrafo
único - O Núcleo de
Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico
de Pessoas de que trata o “caput” deste artigo,
contará com uma equipe operacional multidisciplinar e
será apoiado, em caráter consultivo, por um
Comitê Estadual Interinstitucional de
Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico
de Pessoas e pelos Comitês Regionais Interinstitucionais de
Prevenção e Enfretamento ao Tráfico de
Pessoas no Estado de São Paulo.”; (NR)
II - o inciso II do
artigo 5º:
“II - receber
do Núcleo de Prevenção e Enfrentamento
ao Tráfico de Pessoas, do Comitê Estadual
Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento
ao Tráfico de Pessoas e dos Comitês Regionais
Interinstitucionais de Prevenção e Enfrentamento
ao Tráfico de Pessoas no Estado de São Paulo,
respectivamente, propostas e recomendações
manifestando-se sobre elas pelo acolhimento ou pela recusa, nesta
última hipótese fundamentando a
decisão proferida.”; (NR)
III - os incisos II
e III do artigo 6º:
“II -
secretariar o Comitê Estadual Interinstitucional de
Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico
de Pessoas;
III - promover o
diálogo e a articulação entre as
entidades do Comitê Estadual Interinstitucional de
Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico
de Pessoas e dos Comitês Regionais Interinstitucionais de
Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico
de Pessoas no Estado de São Paulo e outras
organizações do Poder Público e da
sociedade civil organizada, visando a aperfeiçoar o
Programa;”. (NR)
Artigo 9º -
Fica incluído no artigo 6º do Decreto nº
54.101, de 12 de março de 2009, o inciso VI, com a seguinte
redação:
“VI -
coordenar as atividades do Comitê Estadual Interinstitucional
de Prevenção e Enfrentamento ao
Tráfico de Pessoas e dos Comitês Regionais
Interinstitucionais de Prevenção e Enfrentamento
ao Tráfico de Pessoas no Estado de São
Paulo.”.
Artigo 10 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial os artigos 4º, 7º,
8º e 9º do Decreto nº 54.101, de 12 de
março de 2009.
Palácio dos
Bandeirantes, 9 de dezembro de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Ricardo Dias Leme
Secretário da
Justiça e da Defesa da Cidadania
José Carlos
Tonin
Secretário
Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
Pedro Rubez Jeha
Secretário do
Emprego e Relações do Trabalho
Paulo Renato Costa Souza
Secretário da
Educação
Nilson Ferraz Paschoa
Secretário da
Saúde
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da
Segurança Pública
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 9 de dezembro de 2010.