DECRETO
Nº 56.509, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010
Dispõe
sobre a concessão de transporte coletivo intermunicipal na
Área 5 da Região Metropolitana de São
Paulo e dá providências correlatas
ALBERTO
GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando
que a Lei nº 9.361, de 5 de julho de 1996, criou o Programa Estadual
de Desestatização -PED e o Decreto nº
40.000, de 16 de março de 1995, instituiu o Programa
Estadual de Participação da Iniciativa Privada na
Prestação de Serviços
Públicos e na Execução
de Obras de Infraestrutura, com o objetivo de reduzir
os investimentos do Poder Público nas atividades que possam ser exploradas em
parceria com a iniciativa
privada, de forma a assegurar a prestação de serviço adequado;
Considerando
que o interesse público exige a
realização de processo
licitatório para a concessão do
serviço público
do transporte regular de passageiros nos moldes das Leis
federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nº 9.074, de 7
de julho de 1995, bem como da Lei estadual nº 7.835,
de 8 de maio de 1992; e
Considerando as
disposições dos Decretos estaduais nº 42.858, de 11 de
fevereiro de 1998, nº 42.859, de 11 de fevereiro de 1998, e
nº 49.303, de 27 de dezembro de 2004, que
tratam sobre a concessão de transporte coletivo
intermunicipal na Região Metropolitana de São Paulo,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica autorizada a abertura de licitação, nos termos do artigo 5º
da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e do
artigo 3º, parágrafo único, da Lei
estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992, na
modalidade de
concorrência de âmbito internacional, para a concessão onerosa dos
serviços de transporte coletivo intermunicipal, na modalidade
regular, por ônibus e demais veículos de
baixa e média capacidade na Área 5 da Região
Metropolitana de São Paulo.
Artigo 2º -
Denomina-se Área 5 da Região Metropolitana de São Paulo, para
efeito deste decreto, a região compreendida entre os
municípios de Diadema, Mauá, Ribeirão Pires,
Rio Grande da Serra, Santo André, São Bernardo do Campo,
São Caetano do Sul e São Paulo.
Artigo 3º -
A licitação referida no artigo 1º deste decreto observará os
seguintes parâmetros:
I - o objeto da
concessão abrange a operação e manutenção
do serviço de transporte coletivo, a
manutenção e operação
dos Terminais Metropolitanos que vierem a
ser construídos e a operação
e manutenção de sistema viário quando
especificamente construídos para uso da concessionária;
II -
serão admitidas empresas isoladas ou reunidas em consórcio;
III - o prazo para a
concessão será de 15 (quinze) anos;
IV - a tarifa
será fixada pelo Poder Público Estadual;
V - o
critério de julgamento do certame é o de maior oferta de pagamento;
VI - será
exigida garantia contratual da prestação do serviço adequado;
VII - o
concessionário poderá oferecer
créditos e receitas
decorrentes do contrato a ser firmado, como garantia de financiamentos
obtidos para os investimentos necessários, nos
termos do disposto nos artigos 29 e 30 da Lei estadual nº
7.835, de 8 de maio de 1992;
VIII -
serão admitidas fontes acessórias de receita, mediante a
exploração de projetos associados
compatíveis com o objeto da
concessão e com os princípios que norteiam a
Administração Pública, o que
dependerá de prévia
autorização do Poder Concedente;
IX - o
concessionário poderá contratar terceiros, por sua conta e risco, para o
desenvolvimento de atividades acessórias ou
complementares, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo
9º da Lei estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992, desde que isso
não implique transferência da prestação
do serviço público concedido,
oneração de seu custo ou detrimento
de sua qualidade.
Artigo 4º -
As atuais permissões extinguir-se-ão automaticamente assim que o
contrato de concessão seja firmado e iniciada a
operação.
Artigo 5º -
Fica delegada ao Secretário dos Transportes Metropolitanos
competência para, através inclusive das entidades vinculadas
à sua Pasta, detalhar as diretrizes específicas
do procedimento licitatório a que se refere este decreto.
Artigo 6º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 10 de dezembro de 2010
ALBERTO GOLDMAN
José Luiz
Portella Pereira
Secretário
dos Transportes Metropolitanos
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 10 de dezembro de 2010.