DECRETO Nº 56.509, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010

Dispõe sobre a concessão de transporte coletivo intermunicipal na Área 5 da Região Metropolitana de São Paulo e dá providências correlatas

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que a Lei nº 9.361, de 5 de julho de 1996, criou o Programa Estadual de Desestatização -PED e o Decreto nº 40.000, de 16 de março de 1995, instituiu o Programa Estadual de Participação da Iniciativa Privada na Prestação de Serviços Públicos e na Execução de Obras de Infraestrutura, com o objetivo de reduzir os investimentos do Poder Público nas atividades que possam ser exploradas em parceria com a iniciativa privada, de forma a assegurar a prestação de serviço adequado;

Considerando que o interesse público exige a realização de processo licitatório para a concessão do serviço público do transporte regular de passageiros nos moldes das Leis federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nº 9.074, de 7 de julho de 1995, bem como da Lei estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992; e
 

Considerando as disposições dos Decretos estaduais nº 42.858, de 11 de fevereiro de 1998, nº 42.859, de 11 de fevereiro de 1998, e nº 49.303, de 27 de dezembro de 2004, que tratam sobre a concessão de transporte coletivo intermunicipal na Região Metropolitana de São Paulo,

Decreta:
Artigo 1º - Fica autorizada a abertura de licitação, nos termos do artigo 5º da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e do artigo 3º, parágrafo único, da Lei estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992, na modalidade de concorrência de âmbito internacional, para a concessão onerosa dos serviços de transporte coletivo intermunicipal, na modalidade regular, por ônibus e demais veículos de baixa e média capacidade na Área 5 da Região Metropolitana de São Paulo.
Artigo 2º - Denomina-se Área 5 da Região Metropolitana de São Paulo, para efeito deste decreto, a região compreendida entre os municípios de Diadema, Mauá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul e São Paulo.
Artigo 3º - A licitação referida no artigo 1º deste decreto observará os seguintes parâmetros:
I - o objeto da concessão abrange a operação e manutenção do serviço de transporte coletivo, a manutenção e operação dos Terminais Metropolitanos que vierem a ser construídos e a operação e manutenção de sistema viário quando especificamente construídos para uso da concessionária;
II - serão admitidas empresas isoladas ou reunidas em consórcio;
III - o prazo para a concessão será de 15 (quinze) anos;
IV - a tarifa será fixada pelo Poder Público Estadual;
V - o critério de julgamento do certame é o de maior oferta de pagamento;
VI - será exigida garantia contratual da prestação do serviço adequado;
VII - o concessionário poderá oferecer créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado, como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30 da Lei estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992;
VIII - serão admitidas fontes acessórias de receita, mediante a exploração de projetos associados compatíveis com o objeto da concessão e com os princípios que norteiam a Administração Pública, o que dependerá de prévia autorização do Poder Concedente;
IX - o concessionário poderá contratar terceiros, por sua conta e risco, para o desenvolvimento de atividades acessórias ou complementares, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 9º da Lei estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992, desde que isso não implique transferência da prestação do serviço público concedido, oneração de seu custo ou detrimento de sua qualidade.
Artigo 4º - As atuais permissões extinguir-se-ão automaticamente assim que o contrato de concessão seja firmado e iniciada a operação.
Artigo 5º - Fica delegada ao Secretário dos Transportes Metropolitanos competência para, através inclusive das entidades vinculadas à sua Pasta, detalhar as diretrizes específicas do procedimento licitatório a que se refere este decreto.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 2010
ALBERTO GOLDMAN
José Luiz Portella Pereira
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 10 de dezembro de 2010.