DECRETO
Nº 56.510, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010
Aprova o
Regulamento da concessão dos serviços de
transporte coletivo intermunicipal na Área 5 da
Região Metropolitana de São Paulo
ALBERTO
GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando
que a Lei estadual nº 9.361, de 5 de julho de 1996, criou o Programa
Estadual de Desestatização -PED e o Decreto nº
40.000, de 16 de março de 1995, instituiu o
Programa Estadual de Participação da Iniciativa Privada na
Prestação de Serviços
Públicos e na
Execução de Obras de Infraestrutura, com o
objetivo de reduzir
os investimentos do Poder Público nas atividades que possam ser exploradas em
parceria com a iniciativa
privada, de forma a assegurar a prestação de serviço adequado;
Considerando
o disposto no Decreto nº 56.509, de 10 de dezembro de 2010, que
autoriza a abertura da
licitação para a concessão do
serviço de transporte coletivo intermunicipal
na Área 05 da Região Metropolitana de São Paulo; e
Considerando
a proposta formulada pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de
Desestatização - PED, instituído por
força da Lei estadual 9.361, de 05 de julho de 1996, expressa
na ATA da sua décima quinta Reunião
Extraordinária,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica aprovado o Regulamento da concessão dos serviços de
transporte intermunicipal coletivo regular de passageiros, por
ônibus e demais veículos de baixa
e média capacidade, na Área 5 da
Região Metropolitana de São Paulo, anexo
ao presente decreto.
Artigo 2º -
Denomina-se Área 5 da Região Metropolitana de São Paulo, para
efeito deste decreto, a região compreendida entre os
municípios de Diadema, Mauá, Ribeirão Pires,
Rio Grande da Serra, Santo André, São Bernardo do Campo,
São Caetano do Sul e São Paulo.
Artigo 3º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir da data
da transferência
dos serviços objeto da concessão.
Palácio dos
Bandeirantes, 10 de dezembro de 2010
ALBERTO GOLDMAN
José Luiz
Portella Pereira
Secretário
dos Transportes Metropolitanos
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 10 de dezembro de 2010.
ANEXO
a que
se refere o artigo 1º do
Decreto nº 56.510, de 10
de dezembro de 2010
REGULAMENTO DA
CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO
INTERMUNICIPAL NA ÁREA 05 DA REGIÃO
METROPOLITANA DE SÃO PAULO
CAPÍTULO
I
Do Objetivo
Artigo 1º -
Este Regulamento tem por objetivo disciplinar a concessão dos
serviços de transporte coletivo intermunicipal por
ônibus e demais veículos de baixa e média capacidade
na Área 5 da Região Metropolitana de São Paulo,
conforme autorizado pelo Decreto nº 56.509, de 10 de dezembro de
2010, e disciplinados pelo Decreto
nº 24.675, de 30 de janeiro de 1986, e suas
alterações posteriores.
Artigo 2º -
O transporte coletivo intermunicipal por ônibus, e demais
veículos de baixa e média capacidade na Área 5 da
Região Metropolitana de São Paulo é constituído por:
I - conjunto das
linhas regulares de veículos coletivos que atendem ou venham a atender
os deslocamentos intermunicipais
na Área 5 da Região Metropolitana de São Paulo;
II - conjunto de
terminais de integração a ser implantados na Área 5
da Região Metropolitana de São Paulo.
Parágrafo
único - Exclui-se da infraestrutura da Área 5 o conjunto de
terminais, estações, abrigos, pontos de parada e do viário
segregado instalado no Corredor Metropolitano São
Mateus - Jabaquara (Corredor ABD) e sua extensão
Diadema - São Paulo (Morumbi).
CAPÍTULO II
Da Concessão
Artigo 3º -
O objeto da concessão compreende os serviços
correspondentes às funções de
operação de transporte urbano de
passageiros, às funções de
operação, manutenção
e conservação dos respectivos terminais de
integração a serem implantados e de
operação e
manutenção do sistema viário
quando especificamente construídos para uso
da concessionária.
Artigo 4º -
O prazo da concessão será de 15 (quinze) anos contados da assinatura do
contrato.
Artigo 5º -
Os serviços e demais atividades operacionais a serem executados
são classificados em:
I - delegados;
II - não
delegados;
III - complementares.
Artigo 6º -
São serviços delegados, de competência específica das
concessionárias:
I -
serviços correspondentes às
funções operacionais que compreendem o atendimento da
demanda de passageiros
na Área 05 da Região Metropolitana de São Paulo,
em conformidade com os padrões e
especificações estabelecidos pela Secretaria de
Transportes Metropolitanos;
II -
serviços correspondentes às
funções de conservação e
manutenção da infraestrutura existente ou a serem implantados em
conformidade com os padrões e especificações
estabelecidos pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos, compreendendo
especialmente:
a)
manutenção preventiva e corretiva dos
veículos, visando
segurança e conforto dos usuários;
b)
manutenção e conservação do
conjunto de terminais, estações,
abrigos e pontos de parada implantados, bem como aqueles que forem
construídos;
c)
manutenção e conservação do
sistema viário quando especificamente
construídos para uso da concessionária.
Artigo 7º -
São serviços não delegados aqueles de competência exclusiva
do Poder Público, não compreendidos no objeto da
concessão, tais como:
I - policiamento
ostensivo de trânsito, preventivo e repressivo;
II -
fiscalização e autuação de
infrações relativas a:
a) veículo e
frota;
b)
documentação;
c) pessoal operacional;
d) tarifas;
e) regras de
circulação, estacionamento, paradas, itinerários e
horários;
f) garagens.
Artigo 8º -
São serviços complementares aqueles considerados como convenientes,
mas não essenciais, para manter o serviço
adequado em toda a região, podendo ser prestados
por terceiros que não a concessionária, com proposta desta aprovada pelo
Poder Concedente
compreendendo, entre outros:
I -
serviços de atendimento ao usuário de objetos achados e perdidos;
II -
serviços de segurança e vigilância.
Artigo 9º -
Para a execução dos serviços
delegados, as
concessionárias deverão implantar sistemas
automatizados de
controle, compatíveis e atualizados segundo padrões estabelecidos
pelo Poder Concedente, que permitam a efetiva
gestão e integração das
operações durante todo o
período da concessão.
Parágrafo
único - Os sistemas de controle a que se refere o
“caput” deste artigo deverão permitir
total acesso
aos serviços não delegados.
CAPÍTULO III
Das Responsabilidades da
Concessionária
Artigo 10 -
São deveres da concessionária, durante todo o prazo da
concessão:
I - dispor da frota
com especificação mínima a ser definida no edital,
equipamentos, acessórios, recursos humanos e materiais de modo a
permitir a perfeita execução dos serviços;
II - acionar todos
os recursos à sua disposição a fim de garantir a fluidez do
tráfego e o padrão de serviço adequado;
III - executar todos
os serviços, controles e atividades relativos a
concessão, com zelo, diligência e economia, utilizando a melhor
técnica aplicável a cada uma das
tarefas desempenhadas, respeitando as regras estabelecidas pelo Poder
Concedente;
IV - executar
serviços, programas de gestão e treinamento a seus empregados, com vistas a
melhorias destinadas
a aumentar a segurança e a comodidade dos usuários;
V - adotar
providências necessárias à garantia do patrimônio do sistema
viário, dos terminais e à segurança dos usuários;
VI - responder
perante o Poder Concedente e terceiros por todos os atos e eventos de
sua competência;
VII - divulgar
adequadamente, ao público em geral e ao usuário em
particular, a ocorrência de situações excepcionais e a
adoção de esquemas especiais de circulação;
VIII - elaborar e
implementar esquemas de atendimento a
situações de emergência, mantendo
disponíveis para tanto, recursos humanos e
materiais;
IX - zelar pela
proteção do meio ambiente;
X - acatar medidas
determinadas pelos responsáveis investidos de autoridade em caso
de acidentes ou situações
anormais à rotina;
XI - responder pelo
correto comportamento e eficiência de seus empregados e agentes,
bem como de suas
contratadas, providenciando o uso de uniforme nas
funções
e condições em que forem exigidos, o
porte de
crachá indicativo de suas funções,
instruindo-os a prestar
apoio à ação da autoridade;
XII - cumprir
determinações legais relativas às
legislações trabalhista e de
segurança e medicina do trabalho em relação
a seus empregados;
XIII - fornecer ao
Poder Concedente todos e quaisquer documentos e
informações pertinentes ao objeto da concessão,
facultando à fiscalização a
realização de auditorias;
XIV - prestar contas
da gestão dos serviços ao Poder Concedente e aos
usuários, nos termos definidos no contrato;
XV - manter em dia o
inventário e o registro dos bens vinculados à
concessão;
XVI - responder por
eventuais desídias e faltas quanto às
obrigações decorrentes da concessão,
nos termos
estabelecidos no contrato;
XVII - manter o
Poder Concedente informado sobre toda e qualquer
ocorrência não rotineira;
XVIII - propor e
introduzir, após autorização do Poder Concedente, novos
equipamentos e processos para melhorias no desempenho, no
atendimento, nos
custos, no rendimento e na preservação
do meio ambiente;
XIX - proceder a
todas as reformulações de linhas, itinerários e
equipamentos necessários à
operação em sistema tronco alimentado
tão logo sejam implantados os novos terminais de
integração;
XX - atender e fazer
atender d forma adequada o público em geral e os
usuários em particular.
CAPÍTULO IV
Das
Responsabilidades do Poder Concedente
Artigo 11 - Incumbe
ao Poder Concedente:
I - regulamentar o
serviço concedido e fiscalizar permanentemente sua
prestação;
II - modificar
unilateralmente as disposições regulamentares do serviço para
melhor adequação ao interesse público, respeitado o
equilíbrio econômico-financeiro da concessão;
III - cumprir e
fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as
cláusulas da concessão;
IV - fixar e rever
tarifas;
V - estimular a
eficiência do serviço e a modicidade das tarifas;
VI - zelar pela boa
qualidade do serviço, receber e apurar queixas e
reclamações dos usuários;
VII - estimular a
racionalização e melhoria do serviço;
VIII - estimular a
associação de usuários para defesa de seus interesses relativos ao
serviço, inclusive para sua
fiscalização;
IX - intervir na
prestação do serviço,
retomá-lo e extinguir as
concessões, nos casos e nas condições
previstas nos
contratos e na legislação pertinente;
X - aplicar as
penalidades legais e contratuais;
XI - fiscalizar as
condições das instalações e
dos equipamentos;
XII - fiscalizar o
cumprimento das normas, regulamentos e procedimentos de
execução dos planos de manutenção
e operação;
XIII - executar
auditorias periódicas que irão verificar o estado de
conservação do viário, da frota e
avaliar os
recursos técnicos utilizados;
XIV - gerenciar a
implantação dos terminais e as readequações
do sistema viário necessários à
implantação do sistema tronco alimentado;
XV - gerenciar os
recursos advindos da própria concessão, ou de outras fontes,
necessários à implantação do sistema tronco alimentado;
XVI - permitir o
acesso das concessionárias às
informações pertinentes ao gerenciamento dos
recursos destinados à
implantação das melhorias viárias e
construções de Terminais,
necessários à operação em
sistema tronco
alimentado.
CAPÍTULO V
Dos Direitos e
Obrigações dos Usuários
Artigo 12 -
São direitos e obrigações dos
usuários:
I - receber e
utilizar serviços adequadamente;
II - pagar a tarifa
na forma estabelecida;
III - receber do
Poder Concedente e da concessionária informações
para a defesa de interesses individuais e coletivos relativos aos
serviços prestados;
IV - obter e
utilizar o serviço com liberdade de escolha, observadas as normas do Poder
Concedente;
V - levar ao
conhecimento do Poder Concedente e da concessionária
as irregularidades de que tenham conhecimento referentes ao
serviço prestado;
VI - comunicar
às autoridades competentes os atos ilícitos praticados
pela concessionária na prestação de serviços;
VII - contribuir
para a permanência das boas condições dos bens públicos
através dos quais lhes são prestados os serviços.
Artigo 13 - O Poder
Concedente e a concessionária estimularão a
participação da comunidade em assuntos de interesse relativos ao
Sistema de Transporte Metropolitano.
CAPÍTULO VI
Da
Fiscalização dos Serviços Concedidos e
das Sanções Administrativas
Artigo 14 - Os
serviços constantes no presente Regulamento estão
sujeitos à fiscalização.
§ 1º
- A base para a fiscalização dos
serviços a que
se refere este artigo será o conjunto de fatores de avaliação
que definem o padrão de serviço adequado, conforme disposto na
Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a saber:
qualidade, continuidade, regularidade,
eficiência, atualidade, generalidade, modicidade, cortesia e segurança.
§ 2º
- Para os fins do disposto neste artigo o Poder Concedente
estabelecerá regras para a
quantificação e aferição
dos fatores a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 3º
- A Secretaria dos Transportes Metropolitanos poderá criar
mecanismos para avaliação do serviço e
autoavaliação
do desempenho da concessionária para correção de
falhas, manutenção e melhorias do
serviço, com
custos suportados pela própria concessionária.
Artigo 15 - No
exercício da fiscalização o Poder Concedente terá
acesso aos dados relativos à
administração, contabilidade, recursos
técnicos, econômicos e financeiros
da concessionária.
Parágrafo
único - A fiscalização do
serviço será feita por intermédio
de órgão técnico da Secretaria dos Transportes Metropolitanos que
poderá contar com a cooperação dos
usuários.
Artigo 16 - A
inobservância das regras previstas neste Regulamento e nas demais
normas aplicáveis ao Sistema de Transporte
Metropolitano sujeita a concessionária às sanções
administrativas, legais e/ou contratuais.
Artigo 17 - No prazo
de 90 (noventa) dias da data da
publicação deste Regulamento será
constituída a comissão referida no
artigo 36 da Lei estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992.
Parágrafo
único - O Governador solicitará,
mediante convite,
a indicação de representante do Poder Legislativo
para
integrar a comissão referida neste artigo.
CAPÍTULO VII
Da Receita
Artigo 18 -
Constitui receita da concessionária:
I - a tarifa paga
pelos usuários;
II - as verbas
decorrentes de contratos de publicidade não vedada em lei;
III - outras, desde
que aprovadas pelo Poder Concedente.
Artigo 19 - A
concessionária poderá oferecer, mediante anuência
prévia do Poder Concedente, os créditos e as
receitas decorrentes do contrato a ser firmado, como garantia
de financiamento a ser obtido para a compra de
veículos, acessórios e equipamentos até o limite que
não comprometa a operacionalização e a continuidade da
prestação do serviço.
Artigo 20 - A
tarifa, os critérios e a periodicidade de sua
atualização e as condições
de sua revisão serão estabelecidas pelo Poder
Concedente de conformidade com
sua política tarifária, observadas as
normas legais e
regulamentares pertinentes e respeitado o equilíbrio econômico-financeiro
do contrato.
Parágrafo
único - Por motivo de interesse
público relevante,
o Poder Concedente poderá estabilizar ou reduzir o valor da tarifa, de
forma a garantir a sua modicidade
ao usuário, desde que fique assegurada a
manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato.
CAPÍTULO VIII
Das
Disposições Gerais
Artigo 21 - A
operação do serviço será
transferida à
concessionária nas condições
operacionais existentes na data da assinatura dos
respectivos contratos ou no
máximo, 300 (trezentos) dias após a esta
data, na forma
a ser estabelecida pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos.
Parágrafo
único - Os proponentes terão acesso irrestrito a toda a
documentação referente às
condições atuais de
operação e às
condições futuras com a implantação
do sistema tronco alimentado.
Artigo 22 - A
concessionária poderá propor ao Poder Concedente a
revisão das normas e procedimentos de que trata este Regulamento,
bem como adequações
das condições de
operação e manutenção do viário, com vistas
ao aprimoramento dos serviços oferecidos aos
usuários, responsabilizando-se por todos os custos
delas decorrentes.
Artigo 23 - Extinta
a concessão, retornam ao Poder Concedente todos os bens,
direitos e privilégios vinculados à
operação dos serviços transferidos
às concessionárias ou por elas
implantados, durante o período das concessões.
Parágrafo
único - Os bens da Concessionária
utilizados na
operação dos serviços de transporte
coletivo -
veículos e garagens - poderão, a
critério do Poder Concedente, ser
revertidos, restando garantida a apuração de eventual
indenização.
Artigo 24 - O Poder
Concedente poderá destinar à entidade vinculada à
Secretaria dos Transportes Metropolitanos parte da receita da
concessão com a finalidade de gerenciar o sistema
viário, permitindo o acesso das concessionárias
na administração e
aplicação desses recursos.
Artigo 25 - O
Secretário dos Transportes Metropolitanos disciplinará, no que
couber, a aplicação deste Regulamento.