DECRETO Nº 56.510, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010

Aprova o Regulamento da concessão dos serviços de transporte coletivo intermunicipal na Área 5 da Região Metropolitana de São Paulo

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que a Lei estadual nº 9.361, de 5 de julho de 1996, criou o Programa Estadual de Desestatização -PED e o Decreto nº 40.000, de 16 de março de 1995, instituiu o Programa Estadual de Participação da Iniciativa Privada na Prestação de Serviços Públicos e na Execução de Obras de Infraestrutura, com o objetivo de reduzir os investimentos do Poder Público nas atividades que possam ser exploradas em parceria com a iniciativa privada, de forma a assegurar a prestação de serviço adequado;

Considerando o disposto no Decreto nº 56.509, de 10 de dezembro de 2010, que autoriza a abertura da licitação para a concessão do serviço de transporte coletivo intermunicipal na Área 05 da Região Metropolitana de São Paulo; e

Considerando a proposta formulada pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - PED, instituído por força da Lei estadual 9.361, de 05 de julho de 1996, expressa na ATA da sua décima quinta Reunião Extraordinária,

Decreta:
Artigo 1º - Fica aprovado o Regulamento da concessão dos serviços de transporte intermunicipal coletivo regular de passageiros, por ônibus e demais veículos de baixa e média capacidade, na Área 5 da Região Metropolitana de São Paulo, anexo ao presente decreto.
Artigo 2º - Denomina-se Área 5 da Região Metropolitana de São Paulo, para efeito deste decreto, a região compreendida entre os municípios de Diadema, Mauá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul e São Paulo.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da transferência dos serviços objeto da concessão.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 2010
ALBERTO GOLDMAN
José Luiz Portella Pereira
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 10 de dezembro de 2010.

ANEXO
a que se refere o artigo 1º do
Decreto nº 56.510, de 10 de dezembro de 2010

REGULAMENTO DA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL NA ÁREA 05 DA REGIÃO METROPOLITANA DE SÃO PAULO

 
CAPÍTULO I
Do Objetivo

Artigo 1º - Este Regulamento tem por objetivo disciplinar a concessão dos serviços de transporte coletivo intermunicipal por ônibus e demais veículos de baixa e média capacidade na Área 5 da Região Metropolitana de São Paulo, conforme autorizado pelo Decreto nº 56.509, de 10 de dezembro de 2010, e disciplinados pelo Decreto nº 24.675, de 30 de janeiro de 1986, e suas alterações posteriores.
Artigo 2º - O transporte coletivo intermunicipal por ônibus, e demais veículos de baixa e média capacidade na Área 5 da Região Metropolitana de São Paulo é constituído por:
I - conjunto das linhas regulares de veículos coletivos que atendem ou venham a atender os deslocamentos intermunicipais na Área 5 da Região Metropolitana de São Paulo;
II - conjunto de terminais de integração a ser implantados na Área 5 da Região Metropolitana de São Paulo.
Parágrafo único - Exclui-se da infraestrutura da Área 5 o conjunto de terminais, estações, abrigos, pontos de parada e do viário segregado instalado no Corredor Metropolitano São Mateus - Jabaquara (Corredor ABD) e sua extensão Diadema - São Paulo (Morumbi).

CAPÍTULO II
Da Concessão

Artigo 3º - O objeto da concessão compreende os serviços correspondentes às funções de operação de transporte urbano de passageiros, às funções de operação, manutenção e conservação dos respectivos terminais de integração a serem implantados e de operação e manutenção do sistema viário quando especificamente construídos para uso da concessionária.
Artigo 4º - O prazo da concessão será de 15 (quinze) anos contados da assinatura do contrato.
Artigo 5º - Os serviços e demais atividades operacionais a serem executados são classificados em:
I - delegados;
II - não delegados;
III - complementares.
Artigo 6º - São serviços delegados, de competência específica das concessionárias:
I - serviços correspondentes às funções operacionais que compreendem o atendimento da demanda de passageiros na Área 05 da Região Metropolitana de São Paulo, em conformidade com os padrões e especificações estabelecidos pela Secretaria de Transportes Metropolitanos;
II - serviços correspondentes às funções de conservação e manutenção da infraestrutura existente ou a serem implantados em conformidade com os padrões e especificações estabelecidos pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos, compreendendo especialmente:
a) manutenção preventiva e corretiva dos veículos, visando segurança e conforto dos usuários;
b) manutenção e conservação do conjunto de terminais, estações, abrigos e pontos de parada implantados, bem como aqueles que forem construídos;
c) manutenção e conservação do sistema viário quando especificamente construídos para uso da concessionária.
Artigo 7º - São serviços não delegados aqueles de competência exclusiva do Poder Público, não compreendidos no objeto da concessão, tais como:
I - policiamento ostensivo de trânsito, preventivo e  repressivo;
II - fiscalização e autuação de infrações relativas a:
a) veículo e frota;
b) documentação;
c) pessoal operacional;
d) tarifas;
e) regras de circulação, estacionamento, paradas, itinerários e horários;
f) garagens.
Artigo 8º - São serviços complementares aqueles considerados como convenientes, mas não essenciais, para manter o serviço adequado em toda a região, podendo ser prestados por terceiros que não a concessionária, com proposta desta aprovada pelo Poder Concedente compreendendo, entre outros:
I - serviços de atendimento ao usuário de objetos achados e perdidos;
II - serviços de segurança e vigilância.
Artigo 9º - Para a execução dos serviços delegados, as concessionárias deverão implantar sistemas automatizados de controle, compatíveis e atualizados segundo padrões estabelecidos pelo Poder Concedente, que permitam a efetiva gestão e integração das operações durante todo o período da concessão.
Parágrafo único - Os sistemas de controle a que se refere o “caput” deste artigo deverão permitir total acesso aos serviços não delegados.

CAPÍTULO III
Das Responsabilidades da Concessionária

Artigo 10 - São deveres da concessionária, durante todo o prazo da concessão:
I - dispor da frota com especificação mínima a ser definida no edital, equipamentos, acessórios, recursos humanos e materiais de modo a permitir a perfeita execução dos serviços;
II - acionar todos os recursos à sua disposição a fim de garantir a fluidez do tráfego e o padrão de serviço adequado;
III - executar todos os serviços, controles e atividades relativos a concessão, com zelo, diligência e economia, utilizando a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas, respeitando as regras estabelecidas pelo Poder Concedente;
IV - executar serviços, programas de gestão e treinamento a seus empregados, com vistas a melhorias destinadas a aumentar a segurança e a comodidade dos usuários;
V - adotar providências necessárias à garantia do patrimônio do sistema viário, dos terminais e à segurança dos usuários;
VI - responder perante o Poder Concedente e terceiros por todos os atos e eventos de sua competência;
VII - divulgar adequadamente, ao público em geral e ao usuário em particular, a ocorrência de situações excepcionais e a adoção de esquemas especiais de circulação;
VIII - elaborar e implementar esquemas de atendimento a situações de emergência, mantendo disponíveis para tanto, recursos humanos e materiais;
IX - zelar pela proteção do meio ambiente;
X - acatar medidas determinadas pelos responsáveis investidos de autoridade em caso de acidentes ou situações anormais à rotina;
XI - responder pelo correto comportamento e eficiência de seus empregados e agentes, bem como de suas contratadas, providenciando o uso de uniforme nas funções e condições em que forem exigidos, o porte de crachá indicativo de suas funções, instruindo-os a prestar apoio à ação da autoridade;
XII - cumprir determinações legais relativas às legislações trabalhista e de segurança e medicina do trabalho em relação a seus empregados;
XIII - fornecer ao Poder Concedente todos e quaisquer documentos e informações pertinentes ao objeto da concessão, facultando à fiscalização a realização de auditorias;
XIV - prestar contas da gestão dos serviços ao Poder Concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;
XV - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
XVI - responder por eventuais desídias e faltas quanto às obrigações decorrentes da concessão, nos termos estabelecidos no contrato;
XVII - manter o Poder Concedente informado sobre toda e qualquer ocorrência não rotineira;
XVIII - propor e introduzir, após autorização do Poder Concedente, novos equipamentos e processos para melhorias no desempenho, no atendimento, nos custos, no rendimento e na preservação do meio ambiente;
XIX - proceder a todas as reformulações de linhas, itinerários e equipamentos necessários à operação em sistema tronco alimentado tão logo sejam implantados os novos terminais de integração;
XX - atender e fazer atender d  forma adequada o público em geral e os usuários em particular.

CAPÍTULO IV
Das Responsabilidades do Poder Concedente

Artigo 11 - Incumbe ao Poder Concedente:
I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente sua prestação;
II - modificar unilateralmente as disposições regulamentares do serviço para melhor adequação ao interesse público, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro da concessão;
III - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas da concessão;
IV - fixar e rever tarifas;
V - estimular a eficiência do serviço e a modicidade das tarifas;
VI - zelar pela boa qualidade do serviço, receber e apurar queixas e reclamações dos usuários;
VII - estimular a racionalização e melhoria do serviço;
VIII - estimular a associação de usuários para defesa de seus interesses relativos ao serviço, inclusive para sua fiscalização;
IX - intervir na prestação do serviço, retomá-lo e extinguir as concessões, nos casos e nas condições previstas nos contratos e na legislação pertinente;
X - aplicar as penalidades legais e contratuais;
XI - fiscalizar as condições das instalações e dos equipamentos;
XII - fiscalizar o cumprimento das normas, regulamentos e procedimentos de execução dos planos de manutenção e operação;
XIII - executar auditorias periódicas que irão verificar o estado de conservação do viário, da frota e avaliar os recursos técnicos utilizados;
XIV - gerenciar a implantação dos terminais e as readequações do sistema viário necessários à implantação do sistema tronco alimentado;
XV - gerenciar os recursos advindos da própria concessão, ou de outras fontes, necessários à implantação do sistema tronco alimentado;
XVI - permitir o acesso das concessionárias às informações pertinentes ao gerenciamento dos recursos destinados à implantação das melhorias viárias e construções de Terminais, necessários à operação em sistema tronco alimentado.

CAPÍTULO V
Dos Direitos e Obrigações dos Usuários

Artigo 12 - São direitos e obrigações dos usuários:
I - receber e utilizar serviços adequadamente;
II - pagar a tarifa na forma estabelecida;
III - receber do Poder Concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais e coletivos relativos aos serviços prestados;
IV - obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha, observadas as normas do Poder Concedente;
V - levar ao conhecimento do Poder Concedente e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento referentes ao serviço prestado;
VI - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação de serviços;
VII - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.
Artigo 13 - O Poder Concedente e a concessionária estimularão a participação da comunidade em assuntos de interesse relativos ao Sistema de Transporte Metropolitano.

CAPÍTULO VI
Da Fiscalização dos Serviços Concedidos e das  Sanções Administrativas

Artigo 14 - Os serviços constantes no presente Regulamento estão sujeitos à fiscalização.
§ 1º - A base para a fiscalização dos serviços a que se refere este artigo será o conjunto de fatores de avaliação que definem o padrão de serviço adequado, conforme disposto na Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a saber: qualidade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, generalidade, modicidade, cortesia e segurança.
§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo o Poder Concedente estabelecerá regras para a quantificação e aferição dos fatores a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 3º - A Secretaria dos Transportes Metropolitanos poderá criar mecanismos para avaliação do serviço e autoavaliação do desempenho da concessionária para correção de falhas, manutenção e melhorias do serviço, com custos suportados pela própria concessionária.
Artigo 15 - No exercício da fiscalização o Poder Concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.
Parágrafo único - A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico da Secretaria dos Transportes Metropolitanos que poderá contar com a cooperação dos usuários.
Artigo 16 - A inobservância das regras previstas neste Regulamento e nas demais normas aplicáveis ao Sistema de Transporte Metropolitano sujeita a concessionária às sanções administrativas, legais e/ou contratuais.
Artigo 17 - No prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação deste Regulamento será constituída a comissão referida no artigo 36 da Lei estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992.
Parágrafo único - O Governador solicitará, mediante convite, a indicação de representante do Poder Legislativo para integrar a comissão referida neste artigo.

CAPÍTULO VII
Da Receita

Artigo 18 - Constitui receita da concessionária:
I - a tarifa paga pelos usuários;
II - as verbas decorrentes de contratos de publicidade não vedada em lei;
III - outras, desde que aprovadas pelo Poder Concedente.
Artigo 19 - A concessionária poderá oferecer, mediante anuência prévia do Poder Concedente, os créditos e as receitas decorrentes do contrato a ser firmado, como garantia de financiamento a ser obtido para a compra de veículos, acessórios e equipamentos até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.
Artigo 20 - A tarifa, os critérios e a periodicidade de sua atualização e as condições de sua revisão serão estabelecidas pelo Poder Concedente de conformidade com sua política tarifária, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes e respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Parágrafo único - Por motivo de interesse público relevante, o Poder Concedente poderá estabilizar ou reduzir o valor da tarifa, de forma a garantir a sua modicidade ao usuário, desde que fique assegurada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais

Artigo 21 - A operação do serviço será transferida à concessionária nas condições operacionais existentes na data da assinatura dos respectivos contratos ou no máximo, 300 (trezentos) dias após a esta data, na forma a ser estabelecida pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos.
Parágrafo único - Os proponentes terão acesso irrestrito a toda a documentação referente às condições atuais de operação e às condições futuras com a implantação do sistema tronco alimentado.
Artigo 22 - A concessionária poderá propor ao Poder Concedente a revisão das normas e procedimentos de que trata este Regulamento, bem como adequações das condições de operação e manutenção do viário, com vistas ao aprimoramento dos serviços oferecidos aos usuários, responsabilizando-se por todos os custos delas decorrentes.
Artigo 23 - Extinta a concessão, retornam ao Poder Concedente todos os bens, direitos e privilégios vinculados à operação dos serviços transferidos às concessionárias ou por elas implantados, durante o período das concessões.
Parágrafo único - Os bens da Concessionária utilizados na operação dos serviços de transporte coletivo - veículos e garagens - poderão, a critério do Poder Concedente, ser revertidos, restando garantida a apuração de eventual indenização.
Artigo 24 - O Poder Concedente poderá destinar à entidade vinculada à Secretaria dos Transportes Metropolitanos parte da receita da concessão com a finalidade de gerenciar o sistema viário, permitindo o acesso das concessionárias na administração e aplicação desses recursos.
Artigo 25 - O Secretário dos Transportes Metropolitanos disciplinará, no que couber, a aplicação deste Regulamento.