DECRETO
Nº 56.538, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010
Dispõe
sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de
comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas
saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2010
ALBERTO
GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no
Convênio ICMS-74/06, de 3 de agosto de 2006, e no
artigo 59 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º -
Os contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista
poderão recolher o Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS referente às saídas
de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2010 em 2
(duas) parcelas mensais e consecutivas, com dispensa de juros e multas,
desde que:
I - a primeira
parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de janeiro de 2011;
II - a segunda
parcela seja recolhida até o dia 22 do mês de fevereiro de
2011.
§ 1°
- O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes que, em 31 de dezembro de 2010,
tenham a sua atividade
principal enquadrada em um dos seguintes códigos
da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas -
CNAE:
1 - 36006;
2 - 45307 (exceto
4530-7/01, 4530-7/02 e 4530- 7/06);
3 - 45412 (exceto
4541-2/01 e 4541-2/02);
4 - 47113, 47121,
47130, 47211, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423,
47431, 47440, 47512, 47521,
47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636,
47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47857 e
47890.
§ 2°
- O recolhimento do ICMS na forma prevista neste artigo é
opcional, ficando facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento integral
do imposto no mês de janeiro de 2011,
até a data estabelecida no Anexo IV do Regulamento do ICMS -
RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000.
§ 3°
- O contribuinte que deixar de efetuar o recolhimento de qualquer das parcelas
até as datas previstas no “caput”
ou efetuar o recolhimento em valores inferiores ao devido
perderá direito ao benefício, ficando os valores recolhidos sujeitos
à imputação, nos termos do artigo 595 do Regulamento do
ICMS - RICMS, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 2º -
O recolhimento de cada uma das parcelas previstas no artigo 1º
deverá ser efetuado por meio de Guia de
Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, observando-se
o seguinte:
I - no campo 03
(Código de Receita), deverá ser consignado
“046-2”;
II - no campo 07
(Referência), deverá ser consignado “12/2010”;
III - no campo 09
(Valor do Imposto), deverá ser indicado o valor correspondente
a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do imposto
devido.
Artigo 3º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 20 de dezembro de 2010
ALBERTO GOLDMAN
George Hermann Rodolfo
Tormin
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 20 de dezembro de 2010.