DECRETO
Nº 56.540, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010
Altera o
Decreto 55.307, de 30-12-2009, que fixa prazo especial para
recolhimento do ICMS devido, na condição de
sujeito passivo por substituição, pelas
operações subsequentes com as mercadorias
que especifica
ALBERTO
GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59
da Lei 6.374, de 1° de março de
1989,
Decreta:
Artigo 1° -
Passa a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos
do Decreto 55.307, de 30
de dezembro de 2009:
I - o
parágrafo único do artigo 1º:
“Parágrafo
único - A prorrogação de prazo
prevista neste
artigo aplica-se também ao prazo:
1 - estabelecido no
item 3 do § 2° do artigo 268 do Regulamento do ICMS, para que o
contribuinte sujeito às
normas do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
Simples Nacional recolha
o imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição
tributária;
2 - correspondente
ao Código de Prazo de Recolhimento - CPR indicado no item 2 do
§ 1º do artigo 3º do Anexo IV do Regulamento do ICMS,
para o recolhimento do
imposto devido, na condição de sujeito
passivo por
substituição tributária, pelas
operações subsequentes com água natural,
mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com
capacidade igual ou superior a 5.000 ml.” (NR);
II - o artigo
2º:
“Artigo
2º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos para os fatos
geradores ocorridos
até 31 de março de 2011.” (NR).
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 20 de dezembro de 2010
ALBERTO GOLDMAN
George Hermann Rodolfo
Tormin
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 20 de dezembro de 2010.