DECRETO Nº 56.540, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010

Altera o Decreto 55.307, de 30-12-2009, que fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subsequentes com as mercadorias que especifica

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei 6.374, de 1° de março de  1989,
Decreta:
Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos do Decreto 55.307, de 30 de dezembro de 2009:
I - o parágrafo único do artigo 1º:
“Parágrafo único - A prorrogação de prazo prevista neste artigo aplica-se também ao prazo:
1 - estabelecido no item 3 do § 2° do artigo 268 do Regulamento do ICMS, para que o contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional recolha o imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária;
2 - correspondente ao Código de Prazo de Recolhimento - CPR indicado no item 2 do § 1º do artigo 3º do Anexo IV do Regulamento do ICMS, para o recolhimento do imposto devido, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pelas operações subsequentes com água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml.” (NR);
II - o artigo 2º:
“Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2011.” (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de  sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 2010
ALBERTO GOLDMAN
George Hermann Rodolfo Tormin
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 20 de dezembro de 2010.