DECRETO
Nº 56.561, DE 21 DE
DEZEMBRO DE 2010
Disciplina
a concessão de isenção do Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores
- IPVA nas hipóteses que especifica e dá outras
providências
ALBERTO GOLDMAN, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e considerando o disposto na Lei 13.296, de 23
de dezembro de 2008,
Decreta:
Artigo
1° - A
isenção do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores - IPVA será concedida, em cada caso, por despacho da
autoridade administrativa em requerimento com o qual o
interessado comprove o
preenchimento das condições e o cumprimento dos requisitos, conforme disciplina
estabelecida pela Secretaria da Fazenda, nas seguintes
hipóteses:
I - um único
veículo adequado para ser conduzido por pessoa com
deficiência física;
II - ônibus ou
microônibus empregados exclusivamente no transporte
público de passageiros, urbano ou metropolitano, devidamente
autorizados pelos órgãos competentes.
Parágrafo
único - A
isenção de que trata o inciso II:
1
- em se
tratando de proprietário pessoa física, fica limitada a um
único veículo, de propriedade de motorista autônomo
regularmente registrado no órgão competente e habilitado para
condução do veículo objeto do benefício;
2 - aplica-se ao transporte
coletivo rodoviário de passageiros, sob a modalidade de
fretamento contínuo ou escolar.
Artigo
2º -
A isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA poderá ser concedida com base nos dados constantes do
Cadastro de Contribuintes do IPVA, conforme disciplina
estabelecida pela Secretaria da Fazenda, nas
hipóteses adiante relacionadas:
I - um único
veículo utilizado no transporte público de passageiros na categoria
aluguel (táxi), de propriedade de motorista profissional
autônomo, por ele utilizado em sua atividade profissional;
II - veículo de
propriedade de Embaixada, Representação Consular,
de Embaixador e de Representante Consular, bem como de
funcionário de carreira diplomática ou de
serviço consular, quando façam jus a tratamento
diplomático, e desde que o respectivo país de origem conceda reciprocidade
de tratamento;
III - veículo de
Organização Internacional e suas Representações,
quando façam jus a tratamento diplomático, nos
termos das convenções e acordos de que o Brasil faz parte;
IV - outras hipóteses
definidas em ato da Coordenadoria da
Administração Tributária da Secretaria
da Fazenda.
§
1º -
O preenchimento das condições estabelecidas nos incisos II e III
deverá ser atestado pelo Ministério das
Relações Exteriores.
§ 2º -
A isenção que não puder ser concedida
automaticamente, nos termos deste artigo, deverá ser
solicitada pelos interessados mediante requerimento, conforme
disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Artigo
3º -
As isenções previstas nos artigos 1º e
2º aplicam-se:
I - somente aos veículos
em situação regular, na data da ocorrência do
fato gerador, quanto às obrigações
relativas ao registro e licenciamento;
II - às
hipóteses de arrendamento mercantil.
Artigo
4º -
Verificado a qualquer momento que o beneficiário
não preenchia ou deixou de preencher as condições
exigidas para a fruição da
isenção, o imposto deverá ser recolhido
no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência
do evento, observados, no que couber, os artigos
7º, 8º e parágrafo único do
artigo 11
da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008.
Artigo
5º - A
redução em 50% (cinqüenta por cento) da alíquota do
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, de que trata
o § 1º do artigo 9° da Lei 13.296, de 23 de dezembro de
2008, será aplicada a veículo sujeito
à incidência do imposto à
alíquota de 4% (quatro por cento) que,
cumulativamente, na data da ocorrência do fato
gerador:
I - for de propriedade de empresa
locadora de veículos
ou estiver sob a sua posse em decorrência de contrato de arrendamento
mercantil;
II - estiver destinado à
locação no território paulista;
III - estiver registrado no
órgão de trânsito competente deste
Estado.
§
1º - Considera-se
empresa locadora de veículos, para os efeitos deste artigo, a
pessoa jurídica:
1 - cuja atividade de
locação de veículos represente no mínimo 50%
(cinqüenta por cento) de sua receita bruta;
2 - que obtenha reconhecimento
dessa condição, segundo disciplina estabelecida
pela Secretaria da Fazenda.
§
2º - O
disposto neste artigo não se aplica à
locação de veículo com o
respectivo condutor, situação que será
considerada
como prestação de serviço de
transporte.
Artigo
6º - As
disposições deste decreto relativas ao arrendamento mercantil
serão aplicáveis também aos veículos objeto de
contrato de alienação fiduciária em garantia.
Artigo
7º -
Com o objetivo de simplificar o cumprimento das
obrigações principal e acessórias
relativas ao IPVA,
poderá ser permitida, a critério do fisco, a
adoção de regime especial pelas
seguintes pessoas jurídicas:
I - empresas
proprietárias de frota de veículos ou empresas locadoras, ainda que a
obrigação decorra de responsabilidade
solidária;
II - seguradoras de
veículos;
III - empresas de arrendamento
mercantil ou instituições financeiras.
§
1º -
Para os efeitos deste artigo, aplicar-se-á, no que couber, a
legislação do ICMS relativa ao regime especial.
§
2º - O
despacho que conceder o regime estabelecerá as normas
especiais a serem observadas pelos contribuintes.
§
3º - Poderá
ser requerida a adoção, dentre outros, dos seguintes procedimentos:
1 - inclusão,
exclusão ou alteração de dados em lote no Cadastro de
Contribuintes do IPVA;
2 - pagamento que
englobe mais de um débito, sem prejuízo da
prerrogativa do fisco de imputar o recolhimento, caso ele seja
insuficiente para a quitação de todos os débitos;
3 - procedimento
unificado de notificação para atendimento de
requisição do fisco ou de
intimação de ato processual, bem como
notificação de lançamento, defesa, recurso e julgamento
administrativo, sem prejuízo da individualidade de cada
lançamento do IPVA, inclusive para fins de
inscrição na dívida ativa e
ajuizamento;
4 - prévia
autorização para que o responsável
solidário possa requerer restituição
do IPVA, nas hipóteses previstas na
legislação, desde que este comprove que efetivamente realizou o
pagamento objeto do pedido, hipótese em que
eventual débito da empresa beneficiária do regime especial
não obstará a restituição.
Artigo 8º - Este
decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 21 de dezembro de 2010
ALBERTO GOLDMAN
George Hermann Rodolfo
Tormin
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 21 de dezembro de 2010.
Ofício
GS-CAT Nº 653-2010
Senhor Governador,
Tenho a honra de
encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que
disciplina o tratamento tributário do Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, previsto na
Lei 13.296, de 23 de dezembro
de 2008.
A minuta estabelece que:
a) nas
hipóteses indicadas em seu artigo 1º, a isenção
será concedida, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa em
requerimento com o qual o interessado comprove o
preenchimento das condições e o cumprimento dos requisitos,
conforme disciplina estabelecida
pela Secretaria da Fazenda;
b) nas
hipóteses indicadas em seu artigo 2º, a isenção
poderá ser concedida com base nos dados constantes do
Cadastro de Contribuintes do IPVA, conforme disciplina estabelecida pela
Secretaria da Fazenda;
c)
verificado a qualquer momento que o beneficiário não preenchia ou
deixou de preencher as condições exigidas para a
fruição da isenção, o
imposto deverá ser recolhido no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da ocorrência do
evento, observados, no que couber, os artigos 7º,
8º e parágrafo único do artigo 11 da Lei
13.296, de
23 de dezembro de 2008;
d) com o objetivo de
simplificar o cumprimento das
obrigações principal e acessórias
relativas ao IPVA, poderá
ser permitida, a critério do fisco, a
adoção de regime especial.
Com essas
justificativas, proponho a edição de decreto
conforme a minuta, aproveitando o ensejo para reiterar-lhe meus
protestos de estima e alta consideração.
Respeitosamente,
George Hermann Rodolfo
Tormin
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
A Sua
Excelência o Senhor
ALBERTO GOLDMAN
Governador do Estado de
São Paulo
Palácio dos
Bandeirantes