Dispõe
sobre regras a serem observadas para a aprovação e
contratação de projetos básicos de obras e
serviços de engenharia e arquitetura
ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - No
âmbito da Administração direta e indireta e
fundacional do Estado, os projetos básicos de obras e
serviços de engenharia e arquitetura, assim como suas eventuais
complementações e detalhamentos, deverão ser
submetidos à aprovação da autoridade competente em
procedimentos instruídos com os seguintes elementos:
I - notas explicativas, contendo a análise, no mínimo, dos aspectos indicados no Anexo I;
II - estudos técnicos
preliminares, memoriais descritivos, desenhos, elementos
gráficos, especificações ou outros complementos,
elaborados conforme as diretrizes fixadas no Anexo II;
III - subsídios para a
montagem do plano de licitação, compreendendo a sua
programação, a estratégia de suprimentos, as
normas de fiscalização e outros dados necessários
em cada caso.
Artigo 2º - A
aprovação dos projetos básicos de obras e
serviços de engenharia e arquitetura e de suas eventuais
complementações e detalhamentos será motivada com
a indicação dos elementos em que a autoridade competente
tiver se baseado para concluir que foram preenchidos integralmente os
fins e requisitos indicados no art. 6º, inciso IX, da Lei federal
nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Artigo 3º - A
licitação será do tipo “melhor
técnica” ou “técnica e preço”
para a contratação de serviços de engenharia e
arquitetura relativos a:
I - estudos de viabilidade técnica e ambiental;
II - planejamento, projetos básicos e executivos;
III - pareceres, perícias e avaliações em geral;
IV - desenhos técnicos e assessorias ou consultorias técnicas;
V - fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras ou serviços;
VI - ensaios técnicos
de materiais e geotécnicos, sondagens, levantamentos
cartográficos aerofotogramétricos, topográficos e
geodésicos e outros serviços congêneres.
§ 1º - Nas
hipóteses de que trata o “caput” deste artigo, os
pesos preestabelecidos no instrumento convocatório serão
maiores para as propostas técnicas do que para as propostas de
preços.
§ 2º - Não
se aplica o disposto no “caput” deste artigo nas
licitações realizadas na modalidade de concurso, a que se
referem o § 1º do artigo 13 e o § 4º do artigo 22,
ambos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Artigo 4º - O §
2º do artigo 2º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro
de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º - Excluem-se da modalidade de pregão:
1. as contratações de obras;
2. as locações imobiliárias;
3. as alienações em geral; e
4. os serviços de engenharia e arquitetura relativos a:
I - estudos de viabilidade técnica e ambiental;
II - planejamento, projetos básicos e executivos;
III- pareceres, perícias e avaliações em geral;
IV - desenhos técnicos e assessorias ou consultorias técnicas;
V - fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras ou serviços;
VI - ensaios técnicos de materiais e geotécnicos,
sondagens, levantamentos cartográficos
aerofotogramétricos, topográficos e geodésicos e
outros serviços congêneres .”. (NR)
Artigo 5º - A
Corregedoria Geral da Administração, dentro de suas
atribuições, deverá acompanhar o cumprimento das
disposições deste decreto.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 22 de dezembro de 2010.
ANEXO I
a que se refere o artigo 1º inciso I do Decreto nº 56.565, de 22 de dezembro de 2010
ASPECTOS DO PROJETO BÁSICO QUE DEVEM SER ANALISADOS NAS NOTAS EXPLICATIVAS:
1. Elementos constitutivos, natureza e localização da obra ou serviço;
2. Funcionalidade, adequação ao interesse público, segurança e durabilidade;
3. Economia na execução, conservação e operação;
4. Tipos e quantitativos de:
a) serviços a executar;
b) mão-de-obra;
c) materiais, matérias-primas e equipamentos necessários;
5. Soluções técnicas e variantes
admissíveis quanto à tecnologia, materiais,
matérias-primas, equipamentos, métodos construtivos e de
execução;
6. Possibilidade de execução, conservação e
operação com o emprego de mão-de-obra, materiais,
tecnologia e matérias-primas existentes no local da obra;
7. Facilidade na execução, conservação e
operação, sem prejuízo da durabilidade e
segurança da obra;
8. Normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho que deverão ser adotadas;
9. Impacto ambiental, ou sobre bem integrante do patrimônio
histórico-cultural, com a especificação, caso
exista, do problema que houver, da solução
técnica, do custo para adotá-la, do prazo de
execução e das providências necessárias para
o licenciamento;
10. Custo provável da obra.
ANEXO II
a que se refere o artigo 1º inciso II do Decreto nº 56.565, de 22 de dezembro de 2010
DIRETRIZES PARA AS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS QUE DEVEM ACOMPANHAR O PROJETO BÁSICO
1. Os projetos básicos devem ser acompanhados de
informações e documentos que permitam a perfeita
identificação do objeto a ser contratado e a
avaliação do seu custo, especialmente:
- Os elementos gráficos referentes a todas as disciplinas;
- Os estudos de viabilidade técnica e ambiental;
- A metodologia e cronograma de execução;
- Os memoriais descritivos e especificações técnicas de materiais e serviços;
- O orçamento das obras e respectivos critérios de medição dos serviços ou das etapas;
2. Os registros da anotação da responsabilidade
técnica profissional deverão estar vinculados a cada uma
das peças integrantes do Projeto Básico;
3. São necessárias informações e
documentos, com nível de precisão adequado, na seguinte
conformidade:
I - Elementos Gráficos:
- Arquitetura: Plantas, Cortes e Elevações e, para o caso
de obras de instalação predial, Fechamentos, sempre com
informações necessárias e suficientes para a
compreensão do projeto;
II - Fundações: Indicação do tipo de
fundação adequado mediante parecer técnico baseado
em sondagens geológicas do terreno;
III - Estrutura: Definição do sistema construtivo e pré-dimensionamento dos elementos estruturais;
IV - Instalações hidráulicas, elétricas e
complementares integrantes do projeto (ar condicionado,
automação, sistemas eletrônicos e utilidades) -
Concepção dos sistemas em plantas;
V - Estudos que assegurem a viabilidade técnica e ambiental do
empreendimento: análise de eventuais mitigações e
respectivos custos;
VI - Método executivo: Definição da metodologia de execução da obra a ser adotada;
VII - Memoriais Descritivos, Especificações
Técnicas e Quantitativos: deverão conter a
descrição dos serviços a serem executados,
especificações técnicas dos materiais utilizados e
respectivos quantitativos registrados em memórias de
cálculo;
VIII - Orçamento e Critério de Medição e Remuneração:
O orçamento deverá ser elaborado considerando os
serviços presentes no memorial descritivo e quantidades
correspondentes, com sua apropriação de custo estimada em
Tabelas de Custo de preços unitários referenciais e
oficiais.
Para itens não constantes dessas Tabelas, o cálculo do
custo unitário de cada serviço deverá ser
elaborado através de composição de preço,
considerando insumos de material, mão-de-obra e equipamentos. Os
insumos que integram as composições de preços que
tenham valores definidos em Tabelas poderão ser adotados. Nos
demais casos deverão ser obtidos por pesquisa de mercado, com no
mínimo três propostas válidas de empresas
instituídas e em situação regular.
O valor total do orçamento será resultado da
somatória das quantidades multiplicadas pelos custos
unitários dos itens da planilha orçamentária
acrescidos do BDI - Bonificação e Despesas Indiretas,
calculadas conforme o tipo do empreendimento Não será
admitido orçamento de nenhum item de serviço sem
detalhamento suficiente, a título de reserva de recursos.
Cada item constante da Planilha deverá ter o critério de
medição que deve estabelecer a forma de
quantificação do serviço realizado e como ele
é remunerado.
(Publicar novamente por ter saído com incorreções)
Retificação
DECRETO Nº 56.565, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010
Onde se lê: (Publicar novamente por ter saído com incorreções)
Leia-se: (Publicado novamente por ter saído com incorreções)