DECRETO
Nº 56.569, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010
Cria os
Núcleos de Inovação
Tecnológica - NITs, no âmbito das
Instituições Científicas e
Tecnológicas do Estado de São Paulo - ICTESPs,
das Secretarias de Estado que especifica e dá
providências correlatas
ALBERTO
GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando
a necessidade de adequar a estrutura organizacional das diversas
ICTESPs, de modo a dar fiel cumprimento à Lei
Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008; e
Considerando a
necessidade de estabelecer as competências dos NITs, relacionadas
às atribuições definidas no parágrafo
único, do artigo 6º do Decreto nº 54.690, de 18 de agosto
de 2009,
Decreta:
CAPÍTULO I
Disposições
Gerais
Artigo 1º -
Fica criado 1 (um) Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT em
cada uma das Instituições Científicas e Tecnológicas do
Estado de São Paulo - ICTESPs, das seguintes
Secretarias de Estado:
I - da Secretaria de
Agricultura e Abastecimento:
a) na Agência
Paulista de Tecnologia dos Agronegócios;
b) no Instituto
Agronômico;
c) no Instituto
Biológico;
d) no Instituto de
Economia Agrícola;
e) no Instituto de Pesca;
f) no Instituto de
Tecnologia de Alimentos;
g) no Instituto de
Zootecnia;
II - da Secretaria
da Saúde:
a) no Instituto Adolfo
Lutz;
b) no Instituto Butantan;
c) no Instituto
“Dante Pazzanese” de Cardiologia;
d) no Instituto
“Lauro de Souza Lima”;
e) no Instituto Pasteur;
f) no Instituto de
Saúde;
III - da Secretaria
do Meio Ambiente:
a) no Instituto de
Botânica;
b) no Instituto
Florestal;
c) no Instituto
Geológico;
IV - da Secretaria
de Economia e Planejamento, no Instituto Geográfico
e Cartográfico.
Artigo 2º -
Ressalvado o Núcleo de Inovação
Tecnológica - NIT a que se refere o artigo
1º, inciso I, alínea “a”, deste
decreto, que se subordina ao Coordenador daquela unidade, todos
os demais subordinam-se diretamente aos seus respectivos Diretores
Técnicos de Departamento.
Artigo 3º -
Os Núcleos de Inovação
Tecnológica - NIT, de que trata o artigo
2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de
junho de 2008, são incumbidos de gerir
a política de inovação da
Instituição a que for subordinado.
Artigo 4º -
Os Núcleos de Inovação
Tecnológica de que trata este decreto, unidades
com nível hierárquico de Divisão
Técnica, contarão com Núcleo de
Suporte Operacional, Núcleo
de Apoio Administrativo e Assistência Técnica.
§ 1º -
O Núcleo de Suporte Operacional tem nível de Serviço
Técnico.
§ 2º
- O Núcleo de Apoio Administrativo tem nível de Serviço.
§ 3º
- A Assistência Técnica não constitui
unidade administrativa.
CAPÍTULO II
Das
Atribuições
Artigo 5º -
Os Núcleos de Inovação
Tecnológica têm as
atribuições previstas no parágrafo
único do artigo 6º do Decreto nº 54.690,
de 18 de agosto 2009.
CAPÍTULO III
Das
Competências do Diretor Técnico do
Núcleo
de Inovação Tecnológica
Artigo 6º -
Aos Diretores Técnicos dos Núcleos de Inovação
Tecnológica, no âmbito de sua
atuação, cabe manifestar-se sobre:
I - a
divulgação das criações
desenvolvidas na ICTESP
a que se subordina, bem como quanto à conveniência
de se
promover a respectiva proteção intelectual;
II - contratos de
transferência de tecnologia e licenciamento para outorga de direito de uso
ou de exploração de criação
protegida.
Artigo 7º -
Aos Diretores Técnicos dos Núcleos de Inovação
Tecnológica cabe orientar e acompanhar as atividades dos servidores
subordinados.
CAPÍTULO IV
Das
Competências dos Diretores Técnicos de
Departamento
das ICTESPs
Artigo 8º -
Aos Diretores Técnicos de Departamento das ICTESPs, além das
atribuições conferidas por lei ou decreto, compete:
I - aprovar e
assinar: licenciamento de patentes, marcas ou desenhos industriais,
documentos de certificado de propriedade intelectual de
inventos desenvolvidos no âmbito do
Instituto e contratos de comercialização da tecnologia gerada pelo
instituto;
II - celebrar:
acordos de parcerias como representante da ICTESP, com
instituições públicas e privadas, para
realização de atividades conjuntas de pesquisa científica
e tecnológica, e desenvolvimento de projetos, produtos e processos, contratos
com empresas ou grupos de
produção associados, para compartilhamento de seus laboratórios,
equipamentos, instrumentos, materiais e outras
instalações, contratos de
prestação de serviços no ambiente
produtivo, acordos ou contratos de confidencialidade e
convênios com instituições ou agências
públicas de fomento científico e
tecnológico;
III - manter o
Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE permanentemente
informado quanto: às
criações desenvolvidas, às
proteções intelectuais requeridas
e concedidas, aos contratos de licenciamento ou de transferência de
tecnologia firmados, aos apoios financeiros, de recursos
humanos, materiais e de infraestrutura outorgados.
§ 1º
- Os convênios de que trata o inciso II deste artigo serão
celebrados em conformidade com o artigo 1º do Decreto
nº 40.722, de 20 de março de 1996, com suas alterações
posteriores.
§ 2º
- No caso do órgão referido no artigo
1º, inciso I, alínea
“a”, deste decreto, as competências
definidas neste artigo
são conferidas ao seu respectivo Coordenador.
CAPÍTULO V
Da
Outorga de Autorização Concernente à
Celebração
de Convênios
Artigo 9º -
Ficam autorizados os Secretários Titulares das Pastas identificadas nos
incisos I, II, III e IV, do artigo 1º deste decreto, a
celebrarem convênios de interesse das ICTESPs
subordinadas, acima do limite estabelecido pelo inciso II do artigo
1º do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, com
a redação dada pelo Decreto nº 55.518, de 2 de março
de 2010, desde que não representem encargos não
previstos na lei orçamentária.
§ 1º
- Não se aplicam, para os fins deste artigo, as
exigências definidas
no artigo 12 do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996,
especificamente, as concernentes:
1. à
celebração de convênios de objeto
assemelhado ou
vinculados à execução de determinado
programa;
2. à
necessidade de decreto que aprove o instrumento- padrão dos
convênios e estipule as condições de formalização.
§ 2º
- A instrução dos processos referentes aos
convênios de
que trata este artigo deverá compreender a manifestação
do órgão jurídico de cada Pasta,
ouvidas, previamente,
as Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda.
CAPÍTULO VI
Disposições
Finais
Artigo 10 - As
atribuições das ICTESPs e as
competências dos respectivos dirigentes,
tratadas neste decreto, poderão ser
detalhadas, mediante resolução, pelos
Titulares das
Secretarias de Estado a que se subordinam.
Artigo 11 - Os
Titulares das Secretarias de Estado abrangidas por este decreto
poderão propor a readequação dos recursos humanos das ICTESPs
no sentido de assegurar
a implementação das
disposições ora estabelecidas, ouvida a
Secretaria de Gestão Pública.
Artigo 12 - As
Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda
providenciarão, no âmbito de suas respectivas
atribuições, os atos necessários ao
cumprimento deste
decreto.
Artigo 13 - A
Secretaria de Gestão Pública deverá prestar, nos limites de suas
atribuições, assessoramento aos órgãos
abrangidos por este decreto, oferecendolhes as orientações
técnicas necessárias à
compatibilização de cargos e
funções com a nova estrutura administrativa decorrente deste
ato, bem como à reorganização normativa dos
respectivos regulamentos.
Artigo 14 - As
Secretarias de Estado referidas nos incisos I, II, III e IV do
artigo 1º, poderão apresentar propostas de
reorganização administrativa
necessárias à implementação
das disposições deste decreto.
Parágrafo
único - Para os fins de cumprimento do disposto neste artigo, o Titular
de cada Pasta poderá encaminhar as propostas
à Casa Civil, no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar da publicação deste decreto.
Artigo 15 - Este
decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos
Bandeirantes, 22 de dezembro de 2010
ALBERTO GOLDMAN
João de
Almeida Sampaio Filho
Secretário de
Agricultura e Abastecimento
Nilson Ferraz Paschoa
Secretário da
Saúde
Pedro Ubiratan Escorel
de Azevedo
Secretário do
Meio Ambiente
Francisco Vidal Luna
Secretário de
Economia e Planejamento
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de
Gestão Pública
George Hermann Rodolfo
Tormin
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Luiz Antonio
Guimarães Marrey
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 22 de dezembro de 2010.