DECRETO Nº 56.588, DE 24
DE DEZEMBRO DE 2010
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Transmissão “Causa Mortis” e
Doação de
Quaisquer Bens ou Direitos - RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655, de
1º de Abril de 2002
ALBERTO
GOLDMAN, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos artigos 32, 33 e 33-A da Lei
10.705, de 28 de dezembro de 2000, e na Lei federal 11.441, de 04 de
janeiro de 2007,
Decreta:
Artigo 1° -
Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Transmissão “Causa Mortis” e
Doação de
Quaisquer Bens ou Direitos - RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655, de
1º de abril de 2002:
I - o artigo 34:
“Artigo 34 - O
débito
fiscal relativo à transmissão “causa
mortis”
ou doação poderá ser recolhido em
até 12
(doze) prestações mensais e consecutivas, nas
condições estabelecidas neste capítulo
(Lei
10.705/00, arts. 32 e 33).
§ 1º -
Considera-se
débito fiscal a soma do imposto, das multas, da
atualização monetária, dos juros de
mora e dos
acréscimos previstos na legislação.
§ 2º -
O débito
fiscal será consolidado nos termos do § 1º
na data do
deferimento do parcelamento.
§ 3º -
As
prestações mensais, cujos valores não
poderão ser inferiores a 30 (trinta) UFESPs,
serão
calculadas, na data do vencimento, com o acréscimo
financeiro
aplicável ao parcelamento do ICMS.
§ 4º -
A primeira
prestação será paga na data da
assinatura do
acordo, vencendo-se as seguintes no mesmo dia dos meses
subseqüentes.
§ 5º -
O pedido de
parcelamento deverá ser realizado pelo contribuinte do
imposto
ou procurador devidamente habilitado.
§ 6º - São competentes para deferir o
pedido de parcelamento:
1 - os Procuradores
Chefes das
Procuradorias Fiscal e Regionais, no âmbito de suas
respectivas
competências, nas hipóteses de:
a) débito inscrito em dívida ativa;
b) transmissões realizadas em âmbito judicial;
2 - o Coordenador da
Administração Tributária ou as
autoridades por ele
designadas, nos demais casos, inclusive na hipótese de
transmissão realizada em âmbito administrativo,
nos termos
do artigo 982 da Lei federal 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -
Código de Processo Civil, conforme disciplina estabelecida
pela
Secretaria da Fazenda.
§ 7º -
Na hipótese
prevista no item 2 do § 6º, se a base de
cálculo do
imposto for superior a 15.160.700 (quinze milhões, cento e
sessenta mil e setecentas) UFESPs, o deferimento do pedido de
parcelamento caberá exclusivamente ao Coordenador da
Administração Tributária.
§ 8º -
Nos casos de
transmissão “causa mortis”
não será
concedido o parcelamento se entre os bens da herança houver
importância suficiente em dinheiro, título ou
ação negociável para o pagamento
integral do
débito fiscal.” (NR).
II - o artigo 35:
“Artigo 35 - O
parcelamento
será considerado rompido na hipótese de atraso de
pagamento superior a 90 (noventa) dias.
§ 1º -
Ocorrendo o
rompimento do acordo, prosseguir-se-á na cobrança
do
débito remanescente, sujeitando-se o saldo devedor aos juros
de
mora e aos demais acréscimos legais.
§ 2º -
O rompimento do
acordo acarretará a inscrição do
débito na
dívida ativa e o conseqüente ajuizamento da
execução fiscal.” (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de dezembro de 2010
ALBERTO GOLDMAN
George Hermann Rodolfo Tormin
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da
Secretaria da Fazenda
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 24 de dezembro de 2010.