DECRETO
Nº 56.819, DE 10 DE MARÇO DE 2011
Institui o
Regulamento de Segurança contra Incêndio das
edificações e áreas de risco no Estado
de São Paulo e dá providências
correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO
I
Disposições
Preliminares
Artigo 1º -
Este Regulamento dispõe sobre as medidas de segurança contra
incêndio nas edificações e áreas de risco,
atendendo ao previsto no artigo 144 § 5º da Constituição
Federal, no artigo 142 da Constituição Estadual, ao disposto na Lei
estadual nº 616, de 17 de dezembro de 1974, na Lei
estadual nº 684, de 30 de setembro de 1975, e no
Decreto estadual nº 55.660, de 30 de março de 2010.
Artigo 2º -
Os objetivos deste Regulamento são:
I - proteger a vida dos
ocupantes das edificações e áreas de risco, em
caso de incêndio;
II - dificultar a
propagação do incêndio, reduzindo danos ao meio ambiente e ao
patrimônio;
III - proporcionar meios
de controle e extinção do incêndio;
IV - dar
condições de acesso para as
operações do Corpo de Bombeiros;
V - proporcionar a
continuidade dos serviços nas edificações
e áreas de risco.
CAPÍTULO
II
Das
Definições
Artigo 3º -
Para efeito deste Regulamento são adotadas as
definições abaixo descritas:
I - Altura da
Edificação:
a) para fins de
exigências das medidas de segurança contra incêndio,
é a medida em metros do piso mais baixo ocupado ao piso do
último pavimento;
b) para fins de
saída de emergência, é a medida em metros entre o ponto que
caracteriza a saída do nível de descarga ao piso do
último pavimento, podendo ser ascendente ou descendente;
II -
Ampliação: é o aumento da
área construída da edificação;
III -
Análise: é o ato de
verificação das exigências das medidas de
segurança contra incêndio das
edificações e áreas de risco, no
processo de segurança contra incêndio;
IV - Andar: é
o volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou
entre o pavimento e o nível
superior a sua cobertura;
V - Área da
Edificação: é o somatório
da área a construir
e da área construída de uma
edificação;
VI - Áreas de
Risco: é o ambiente externo à
edificação que contém
armazenamento de produtos inflamáveis ou combustíveis,
instalações elétricas ou de
gás, e similares;
VII - Ático:
é a parte do volume superior de uma edificação,
destinada a abrigar máquinas, piso técnico de elevadores, caixas de
água e circulação vertical;
VIII - Auto de Vistoria
do Corpo de Bombeiros (AVCB):
é o documento emitido pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do
Estado de São Paulo (CBPMESP) certificando que,
durante a vistoria, a edificação possuía as
condições de segurança contra
incêndio, previstas
pela legislação e constantes no processo,
estabelecendo um período
de revalidação;
IX -
Autorização para Adequação:
é o documento emitido pelo Corpo de Bombeiros
da Polícia Militar do Estado de Polícia
Militar (CBPMESP) certificando que, após
o cumprimento de medidas compensatórias, a
edificação possui as
condições satisfatórias de
segurança contra
incêndio, para todos os fins, estabelecendo um período para
execução das medidas exigidas;
X - Carga de
Incêndio: é a soma das energias
caloríficas possíveis de serem
liberadas pela combustão completa de todos os materiais
combustíveis contidos em
um espaço, inclusive o revestimento das paredes, divisórias, pisos e
tetos;
XI - Comissão
Especial de Avaliação (CEA): é um grupo de pessoas qualificadas no
campo da segurança contra incêndio, com o
objetivo de propor alterações ao presente Regulamento;
XII -
Comissão Técnica: é o grupo de estudo,
composto por
Oficiais do CBPMESP, devidamente nomeados, com o objetivo de analisar e
emitir pareceres relativos
aos casos que necessitarem de soluções
técnicas complexas
ou apresentarem dúvidas quantos às exigências previstas
neste Regulamento;
XIII -
Compartimentação: são medidas de
proteção passiva, constituídas
de elementos de construção resistentes ao fogo, destinados
a evitar ou minimizar a
propagação do fogo, calor e gases,
interna ou externamente ao edifício, no mesmo
pavimento ou para pavimentos
elevados consecutivos;
XIV -
Edificação (edifício): é a
área construída destinada a abrigar atividade humana ou
qualquer instalação, equipamento ou material;
XV -
Edificação Existente: é a
edificação ou área de risco construída ou
regularizada anteriormente à
publicação deste Regulamento, com
documentação comprobatória, desde que mantidas a
área e a ocupação da época e
não haja disposição em
contrário do Serviço de Segurança contra
Incêndio, respeitando-se também aos objetivos do presente
Regulamento;
XVI -
Edificação Térrea: é a
construção de um pavimento, podendo possuir mezaninos cuja
somatória de áreas deve ser menor
ou igual à terça parte da área do piso de pavimento;
XVII -
Emergência: é a situação
crítica e fortuita que representa perigo
à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio, decorrente
de atividade humana ou fenômeno da natureza que obriga
a uma rápida intervenção operacional;
XVIII -
Instrução Técnica do Corpo de
Bombeiros (ITCB
ou IT): é o documento técnico elaborado pelo CBPMESP que regulamenta as
medidas de segurança contra
incêndio nas edificações e
áreas de risco;
XIX - Mezanino:
é o pavimento que subdivide parcialmente um andar em dois andares.
Será considerado como andar ou pavimento, o
mezanino que possuir área
maior que um terço (1/3) da área do
andar subdividido;
XX - Mudança
de Ocupação: consiste na
alteração de atividade ou uso que resulte
na mudança de classificação (Grupo ou Divisão) da
edificação ou área de risco, constante da tabela de
classificação das ocupações
prevista
neste Regulamento;
XXI -
Ocupação: é a atividade ou uso da uma
edificação;
XXII -
Ocupação Mista: é a
edificação que abriga mais de um tipo de
ocupação;
XXIII -
Ocupação Predominante: é a atividade
ou uso
principal exercido na edificação;
XXIV - Medidas de
Segurança contra Incêndio: é o conjunto de dispositivos ou
sistemas a ser instalados nas
edificações e áreas de risco,
necessário para evitar o surgimento de um
incêndio, limitar sua propagação, possibilitar sua
extinção e ainda propiciar a
proteção à vida, ao meio ambiente e ao
patrimônio;
XXV - Nível
de Descarga: é o nível no qual uma porta externa conduz a um local
seguro no exterior;
XXVI - Pavimento:
é o plano de piso;
XXVII - Pesquisa de
Incêndio: consiste na apuração das causas, desenvolvimento e
consequências dos incêndios atendidos
pelo CBPMESP, mediante exame técnico
das edificações, materiais e
equipamentos, no local
ou em laboratório especializado;
XXVIII -
Prevenção de Incêndio: é o
conjunto de medidas
que visam: evitar o incêndio; permitir o abandono seguro dos ocupantes da
edificação e áreas de risco; dificultar
a propagação do incêndio;
proporcionar meios
de controle e extinção do incêndio e
permitir o acesso
para as operações do Corpo de Bombeiros;
XXIX - Processo de
Segurança contra Incêndio: é a
documentação que contém os elementos
formais exigidos
pelo CBPMESP na apresentação das medidas de
segurança contra incêndio de uma
edificação e áreas de risco que devem ser
projetadas para avaliação do Serviço de
Segurança contra Incêndio;
XXX - Reforma:
são as alterações nas
edificações e áreas de risco sem
aumento de área construída;
XXXI -
Responsável Técnico: é o profissional
habilitado para
elaboração e/ou execução de
atividades relacionadas
à segurança contra incêndio;
XXXII - Risco
Específico: situação que proporciona uma probabilidade aumentada de
perigo à edificação, tais como: caldeira, casa de
máquinas, incineradores, centrais
de gás combustível, transformadores,
fontes de ignição
e outros;
XXXIII - Piso:
é a superfície superior do elemento construtivo horizontal sobre a
qual haja previsão de estocagem de materiais ou onde
os usuários da edificação tenham acesso
irrestrito;
XXXIV -
Segurança contra Incêndio: é o conjunto
de
ações e recursos internos e externos à
edificação e áreas de risco que
permite controlar a situação de incêndio;
XXXV -
Serviço de Segurança contra Incêndio (SvSCI): ver Capítulo
IV;
XXXVI - Subsolo:
é o pavimento situado abaixo do perfil do terreno.
Não será considerado subsolo o pavimento que possuir
ventilação natural para o exterior, com área
total superior a 0,006m² para cada metro cúbico de ar do
compartimento, e tiver sua laje de cobertura acima de 1,20m do
perfil do terreno;
XXXVII - Vistoria:
é o ato de verificar o cumprimento das exigências das
medidas de segurança contra incêndio nas
edificações e áreas de risco, em
inspeção no local.
CAPÍTULO
III
Da Aplicação
Artigo 4º -
Ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São
Paulo - CBPMESP, por meio do Serviço de Segurança contra
Incêndio, cabe regulamentar, analisar e vistoriar as medidas de
segurança contra incêndio nas
edificações e áreas de risco, bem como
realizar pesquisa
de incêndio.
Artigo 5º -
As exigências de segurança previstas neste Regulamento se aplicam
às edificações e áreas de risco no Estado de
São Paulo, devendo ser observadas, em especial, por
ocasião da:
I -
construção de uma
edificação ou área de risco;
II - reforma de uma
edificação;
III - mudança
de ocupação ou uso;
IV -
ampliação de área
construída;
V - aumento na altura da
edificação;
VI -
regularização das
edificações ou áreas de risco.
§ 1º -
Estão excluídas das exigências deste
Regulamento:
1.
edificações de uso residencial exclusivamente unifamiliares;
2. residências
exclusivamente unifamiliares localizadas no pavimento superior de
ocupação mista com até dois pavimentos,
e que possuam acessos independentes.
§ 2º -
Nas ocupações mistas, para
determinação das medidas de segurança
contra incêndio a serem implantadas, adota-se o conjunto das
exigências de maior rigor para
o edifício como um todo, avaliando-se os
respectivos usos,
as áreas e as alturas, observando ainda:
1. no dimensionamento
das medidas de segurança contra incêndio, deve
ser considerada cada ocupação a ser protegida;
2. nas
edificações térreas, quando houver
parede de
compartimentação entre as
ocupações mistas, as exigências de
chuveiros automáticos, de controle de fumaça e
de compartimentação horizontal (de
áreas) podem
ser determinadas em função de cada
ocupação;
3. nas
edificações térreas com
ocupações mistas que envolvam as
ocupações de indústria,
depósito ou escritório, as
exigências de chuveiros automáticos, de controle
de fumaça e de
compartimentação horizontal (de áreas) podem ser
determinadas em função de cada ocupação,
desde que haja, entre elas, barreira de fumaça conforme ITCB 15 -
Controle de Fumaça;
4. nas
edificações com mais de um pavimento, quando houver
compartimentação entre as
ocupações mistas, as exigências
de controle de fumaça e de compartimentação horizontal
(de áreas) podem ser determinadas em
função de cada ocupação. As
áreas destinadas
exclusivamente para uso residencial estão isentas do sistema de
chuveiros automáticos.
CAPÍTULO
IV
Do Serviço de
Segurança contra Incêndio
Artigo 6º -
O Serviço de Segurança contra Incêndio (SvSCI) compreende o conjunto de
Unidades do CBPMESP, que
têm por finalidade desenvolver as atividades relacionadas à
prevenção e proteção contra
incêndio nas
edificações e áreas de risco,
observando-se o cumprimento das exigências
estabelecidas neste Regulamento.
Artigo 7º -
É função do Serviço de
Segurança contra Incêndio:
I - realizar pesquisa de
incêndio;
II - regulamentar as
medidas de segurança contra incêndio;
III - credenciar seus
oficiais e praças;
IV - analisar o processo
de segurança contra incêndio;
V - realizar vistoria
nas edificações e áreas de risco;
VI - expedir o AVCB;
VII - cassar o AVCB;
VIII - emitir consultas
técnicas;
IX - emitir pareceres
técnicos.
CAPÍTULO
V
Dos Procedimentos Administrativos
Artigo 8º -
Ao Serviço de Segurança contra Incêndio
(SvSCI)
cabe credenciar seus integrantes por meio de cursos ou estágios de
capacitação e de treinamento, a fim de realizar as
análises e as vistorias das
edificações e das áreas de risco.
Artigo 9º -
O processo de segurança contra incêndio, devidamente
instruído, inicia-se com o protocolo junto ao SvSCI.
§ 1º -
O indeferimento do processo deverá ser motivado, com base na
inobservância, pelo interessado, das
disposições contidas neste Regulamento e nas
respectivas ITCB.
§ 2º -
O processo será aprovado quando constatado, pelo SvSCI, o atendimento das
exigências contidas neste Regulamento e nas
respectivas ITCB.
§ 3º -
As medidas de segurança contra incêndio devem ser projetadas e
executadas por profissionais habilitados.
§ 4º -
O requerente será sempre notificado quanto ao resultado da
análise ou da vistoria do processo.
Artigo 10 - O AVCB
será expedido pelo Corpo de Bombeiros, desde que as
edificações e as áreas de risco estejam com suas medidas
de segurança contra incêndio executadas
de acordo com a regulamentação do CBPMESP.
§ 1º -
A vistoria nas edificações e áreas de
risco pode
ser realizada:
1. de ofício;
2. mediante
solicitação do proprietário, do
responsável pelo uso, do
responsável técnico ou da autoridade competente.
§ 2º -
na vistoria, compete ao CBPMESP a verificação da
execução das medidas de segurança
contra incêndio
previstas nas edificações e nas áreas
de risco, não
se responsabilizando pela instalação,
manutenção ou
utilização indevida.
§ 3º -
Após a emissão do AVCB, constatada irregularidade
nas medidas
de segurança contra incêndio previstas neste Regulamento, o
CBPMESP iniciará procedimento administrativo regular para sua
cassação.
§ 4º -
O AVCB terá prazo de validade pré-determinado de acordo com a
regulamentação do CBPMESP.
Artigo 11 - Cabe ao
CBPMESP a expedição da
Autorização para
Adequação para edificações
e áreas de riscos
que necessitem de ajustamento das medidas de segurança contra
incêndio da legislação vigente e que cumprirem as
exigências compensatórias previstas em Portaria expedida pelo Corpo de
Bombeiros.
Artigo 12 - O
proprietário, o responsável pelo uso ou o responsável
técnico poderão solicitar
informações, sobre o andamento do processo ou
do pedido de vistoria,
ao Serviço de Segurança contra
Incêndio do CBPMESP,
bem como interpor recursos das decisões proferidas nos processos do
Corpo de Bombeiros.
Artigo 13 - A
apresentação de norma técnica, ou literatura estrangeira pelo
interessado, deverá estar acompanhada de
tradução juramentada para a língua portuguesa, a fim de
ser verificada sua compatibilidade com os objetivos deste
Regulamento.
Artigo 14 -
Serão objetos de análise por Comissão Técnica os casos que
necessitem de soluções técnicas diversas daquelas previstas
neste Regulamento, bem como
as edificações e as áreas de
risco cuja ocupação (uso) não se encontre
entre aquelas relacionadas na tabela 1
(classificação das
edificações e áreas de risco quanto
à ocupação) deste Regulamento.
Artigo 15 - As
edificações com área
construída inferior
a 100m² ficam dispensadas de vistoria por parte do Corpo de Bombeiros, nos
termos da IT 42 - Projeto Técnico Simplificado.
Artigo 16 - Os
processos administrativos do SvSCI serão regulamentados,
pelo CBPMESP, por meio de Instrução Técnica (ITCB) e de
Portarias.
CAPÍTULO
VI
Das Responsabilidades
Artigo 17 - Nas
edificações e áreas de risco a serem construídas cabe aos
respectivos autores e/ou responsáveis técnicos, o
detalhamento técnico dos projetos e instalações
das medidas de segurança contra incêndio, objeto deste Regulamento, e ao
responsável pela obra, o fiel cumprimento do que foi
projetado e das normas técnicas pertinentes.
Artigo 18 - Nas
edificações e áreas de risco
já construídas, é de inteira
responsabilidade do proprietário ou do responsável pelo
uso, a qualquer título:
I -
utilizar a edificação de acordo com o uso para o qual foi projetada;
II - tomar as
providências cabíveis para a
adequação da
edificação e das áreas de risco
às exigências deste Regulamento, quando
necessário.
Artigo 19 - O
proprietário do imóvel ou o
responsável pelo uso obrigam-se a manter as
medidas de segurança
contra incêndio em condições de
utilização, providenciando sua
adequada manutenção, sob pena de
cassação do AVCB, independentemente das
responsabilidades civis
e penais cabíveis.
CAPÍTULO
VII
Da Altura e Área das
Edificações
Artigo 20 - Para
fins de aplicação deste Regulamento, na
mensuração da altura da
edificação, não serão considerados:
I - os subsolos
destinados exclusivamente a estacionamento de veículos,
vestiários e instalações
sanitárias, áreas
técnicas sem aproveitamento para quaisquer atividades ou
permanência humana;
II - pavimentos
superiores destinados, exclusivamente, a áticos, casas de
máquinas, barriletes, reservatórios de água e
assemelhados;
III - mezaninos cuja
área não ultrapasse a 1/3 (um terço) da
área do pavimento onde se situa;
IV - o pavimento
superior da unidade duplex do último piso de
edificação de uso residencial.
Artigo 21 - Para
implementação das medidas de segurança contra
incêndio, a altura a ser considerada é a definida na alínea
“a” do inciso I do artigo 3º, combinada com o artigo 20 deste
Regulamento.
Parágrafo
único - Para o dimensionamento das saídas de
emergência, as alturas serão consideradas de forma independente, conforme
alínea “b” do inciso I do artigo
3º, combinada com o artigo 20 deste Regulamento.
Artigo 22 - Para
fins de aplicação deste Regulamento, no cálculo da
área a ser protegida com as medidas de segurança contra
incêndio, não serão computados:
I - telheiros, com
laterais abertas, destinados à proteção
de utensílios, caixas d’água, tanques e
outras instalações
desde que não tenham área superior a 10 metros quadrados;
II - platibandas e
beirais de telhado até 3 metros de
projeção;
III - passagens
cobertas, com largura máxima de 3 metros, com laterais abertas,
destinadas apenas à circulação de pessoas ou mercadorias;
IV - as coberturas de
bombas de combustível e de praças de
pedágio, desde que não sejam utilizadas para outros fins e sejam abertas
lateralmente;
V -
reservatórios de água;
VI - piscinas,
banheiros, vestiários e assemelhados, no tocante a sistemas
hidráulicos, alarme de incêndio e compartimentação;
VII - escadas
enclausuradas, incluindo as antecâmaras;
VIII - dutos de
ventilação das saídas de
emergência.
CAPÍTULO
VIII
Da
Classificação das
Edificações e Áreas de Risco
Artigo 23 - Para
efeito deste Regulamento, as edificações e áreas de risco
são classificadas conforme segue:
I - quanto à
ocupação: de acordo com a tabela 1 em anexo.
II - quanto à
altura: de acordo com a tabela 2 em anexo.
III - quanto
à carga de incêndio: de acordo com a tabela 3 em anexo.
CAPÍTULO
IX
Das Medidas de
Segurança contra Incêndio
Artigo 24 -
Constituem medidas de segurança contra incêndio das
edificações e áreas de risco:
I - acesso de viatura na
edificação e áreas de risco;
II -
separação entre edificações;
III -
resistência ao fogo dos elementos de
construção;
IV -
compartimentação;
V - controle de
materiais de acabamento;
VI - saídas
de emergência;
VII - elevador de
emergência;
VIII - controle de
fumaça;
IX - gerenciamento de
risco de incêndio;
X - brigada de
incêndio;
XI - brigada
profissional;
XII -
iluminação de emergência;
XIII -
detecção automática de
incêndio;
XIV - alarme de
incêndio;
XV -
sinalização de emergência;
XVI - extintores;
XVII - hidrante e
mangotinhos;
XVIII - chuveiros
automáticos;
XIX - resfriamento;
XX - espuma;
XXI - sistema fixo de
gases limpos e dióxido de carbono (CO2);
XXII - sistema de
proteção contra descargas atmosféricas
(SPDA);
XXIII - controle de
fontes de ignição (sistema elétrico; soldas; chamas; aquecedores
etc.).
§ 1º -
Para a execução e
implantação das medidas de segurança contra
incêndio, devem ser atendidas as Instruções
Técnicas elaboradas pelo CBPMESP.
§ 2º -
As medidas de segurança contra incêndio das
edificações e áreas de risco devem ser
projetadas e executadas
visando atender aos objetivos deste Regulamento.
CAPÍTULO
X
Do
Cumprimento das Medidas de Segurança contra incêndio
Artigo 25 - Na
implementação das medidas de segurança contra
incêndio, as edificações e
áreas de risco
devem atender às exigências contidas neste
capítulo e
nas tabelas de exigências anexas a este decreto.
Parágrafo
único - Consideram-se obrigatórias
as medidas
de segurança assinaladas com “X” nas
tabelas de
exigências, devendo ser observadas as ressalvas, em notas transcritas logo
abaixo das referidas tabelas.
Artigo 26 - Cada
medida de segurança contra incêndio, constante
das tabelas 4, 5, 6 (6A a 6M), 7, deve obedecer aos
parâmetros estabelecidos na ITCB respectiva.
Artigo 27 - Os
riscos específicos não abrangidos pelas exigências
contidas nas tabelas deste Regulamento, devem atender às
respectivas Instruções Técnicas
do CBPMESP.
Artigo 28 - Os
pavimentos ocupados das edificações devem possuir aberturas para o
exterior (por exemplo:
portas, janelas, painéis de vidro etc.) ou
ventilação mecânica, conforme
regras estabelecidas na IT 15 - Controle de
Fumaça.
Artigo 29 - Os
subsolos das edificações que possuírem
ocupações
distintas de estacionamento de veículos devem atender também
ao contido na tabela 7.
Artigo 30 - As
edificações e áreas de risco devem ter suas
instalações elétricas e sistema de
proteção contra descargas
atmosféricas (SPDA) executados, de acordo com as
prescrições das normas brasileiras oficiais e normas das
concessionárias dos serviços locais.
Artigo 31 - As
edificações e áreas de risco
consideradas existentes
na data da publicação deste Regulamento devem ser adaptadas conforme
exigências específicas
da tabela 4 deste Regulamento.
Artigo 32 - As
áreas descobertas destinadas ao armazenamento de materiais
sólidos combustíveis, independente do uso da
edificação, são consideradas áreas de
risco, devendo ser fracionadas em lotes e possuir afastamentos dos limites
da propriedade, bem como
corredores internos que proporcionem o fracionamento do risco, de forma a
dificultar a propagação do fogo e facilitar as
operações de combate a incêndio, conforme exigências da
tabela 6J.
CAPÍTULO
XI
Do
tratamento às microempresas, às empresas de
pequeno porte e aos microempreendedores individuais
Artigo 33 - As
microempresas, as empresas de pequeno porte e os
microempreendedores individuais, nos termos das
legislações pertinentes, terão
tratamento simplificado para
regularização das
edificações, visando à celeridade
no licenciamento.
Parágrafo
único - Os procedimentos para
regularização dessas empresas, junto ao
CBPMESP, estão prescritos na IT 42 - Projeto
Técnico Simplificado.
Artigo 34 - As
microempresas, as empresas de pequeno porte e os
microempreendedores individuais poderão ser
licenciados mediante certificados eletrônicos, por meio de
sítio do Governo na rede de alcance mundial.
§ 1º -
Para a obtenção do certificado
eletrônico, o interessado deverá
apresentar, eletronicamente, informações e
declarações que certifiquem o cumprimento das exigências
de segurança contra incêndio no empreendimento objeto do licenciamento.
§ 2º -
Os certificados eletrônicos de licenciamento têm imediata
eficácia para fins de abertura do empreendimento constante deste
Capítulo.
Artigo 35 - O Corpo
de Bombeiros pode, a qualquer tempo, proceder a
verificação das informações
e das declarações
prestadas, inclusive por meio de vistorias e de solicitação
de documentos.
§ 1º -
A primeira vistoria nos empreendimentos com licenciamento
eletrônico deve ter natureza orientadora, exceto quando houver
situação de risco iminente à vida, ao meio ambiente
ou ao patrimônio, ou ainda, no caso de
reincidência, de fraude, de resistência ou de embaraço à
fiscalização.
§ 2º -
Nas demais vistorias, será verificado o cumprimento das medidas de
segurança contra incêndio, nos termos deste Regulamento.
§ 3º -
Constatada a não observância do cumprimento deste Regulamento, o CBPMESP
iniciará procedimento administrativo para
cassação do certificado eletrônico
de licenciamento.
Artigo 36 - Os
microempreendedores individuais terão
isenção de emolumentos para
regularização junto ao Corpo de Bombeiros.
CAPÍTULO
XII
Das
Disposições Finais
Artigo 37 - A
Comissão Especial de Avaliação (CEA), prevista no inciso XI, do artigo
3º do presente Regulamento, é presidida pelo
Comandante do CBPMESP, que poderá delegar
esta função a outro Oficial Superior do CBPMESP.
§ 1º -
A CEA será composta por Oficiais com experiência nas atividades de
segurança contra incêndio do CBPMESP, podendo, a
critério do presidente, ser convidados representantes
de entidades públicas ou privadas, com notório
conhecimento em segurança contra incêndio.
§ 2º -
Caberá ao presidente a nomeação dos
integrantes que
compõem a CEA.
Artigo 38 -
Competirá à Comissão a que alude o artigo anterior:
I - avaliar a
execução das normas previstas neste Regulamento e os eventuais
problemas ocorridos em sua
aplicação;
II - apresentar
propostas de alteração do Regulamento e das
Instruções Técnicas (ITCB).
Artigo 39 - Este
decreto entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua
publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário e, em especial, o Decreto nº 46.076, de 31 de agosto
de 2001.
Palácio dos
Bandeirantes, 10 de março de 2011
GERALDO ALCKMIN
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da
Segurança Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 10 de março de 2011.