DECRETO
Nº 56.637, DE 1º DE JANEIRO DE 2011
Organiza a
Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude e dá
providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO
I
Disposição
Preliminar
Artigo 1º -
A Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude fica organizada nos termos
deste decreto.
CAPÍTULO
II
Do
Campo Funcional
Artigo 2º -
Constituem o campo funcional da Secretaria de Esporte, Lazer e
Juventude:
I - a
formulação de políticas e a
proposição de diretrizes ao Governo do Estado,
voltadas:
a) ao esporte e
lazer;
b) à
juventude;
II - a
coordenação da
implementação das ações
governamentais
direcionadas para o esporte e lazer ou para o atendimento aos jovens;
III - a
elaboração e a
execução, direta ou indiretamente em parceria com
entidades públicas e privadas, de programas, projetos e
atividades relativos ao esporte e lazer ou dirigidos aos jovens;
IV - a
promoção e o
incentivo de intercâmbios e entendimentos com
organizações e instituições
afins, de
caráter nacional ou internacional;
V - a
difusão e a promoção do
desenvolvimento do esporte e do lazer;
VI - a
extensão das oportunidades e dos meios para a
iniciação e a prática de esporte e
lazer;
VII - a
execução do previsto no artigo 5º do
Decreto nº 40.497, de 29 de novembro de 1995;
VIII - o apoio a
iniciativas da sociedade civil destinadas a fortalecer a
auto-organização dos jovens;
IX - a
promoção do desenvolvimento de estudos, debates e
pesquisas sobre a vida e a realidade da juventude;
X - a
conscientização
dos diversos setores da sociedade sobre a realidade da juventude, os
problemas que enfrenta, suas necessidades e potencialidades;
XI - a
promoção de
campanhas de conscientização e de programas
educativos,
junto a instituições de ensino e pesquisa,
veículos de comunicação e outras
entidades, sobre
problemas, necessidades, potencialidades, direitos e deveres dos jovens.
CAPÍTULO
III
Da
Estrutura
SEÇÃO
I
Da
Estrutura Básica
Artigo 3º -
A Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude tem a seguinte estrutura
básica:
I - Gabinete do
Secretário;
II - Conselho
Estadual de Desportos;
III - Conselho
Estadual da Juventude;
IV - Coordenadoria
de Esporte e Lazer;
V -
Coordenação de Programas para a Juventude.
SEÇÃO
II
Do
Detalhamento da Estrutura Básica
Artigo 4º -
Integram o Gabinete do Secretário:
I - Chefia de
Gabinete, com Assistência Técnica;
II - Assessoria
Técnica, com Corpo Técnico;
III - Grupo Setorial
de Tecnologia da Informação e
Comunicação - GSTIC;
IV - Ouvidoria;
V -
Comissão de Ética.
§ 1º -
Integra, ainda, o
Gabinete do Secretário, reportando-se diretamente ao Chefe
de
Gabinete, a Consultoria Jurídica,
órgão da
Procuradoria Geral do Estado.
§ 2º -
A Chefia de
Gabinete, a Assessoria Técnica e a Consultoria
Jurídica
contam, cada uma, com Célula de Apoio Administrativo.
§ 3º -
O Grupo Setorial de
Tecnologia da Informação e
Comunicação -
GSTIC reporta-se diretamente ao Chefe de Gabinete.
Artigo 5º -
Subordinam-se ao Chefe de Gabinete:
I - Grupo Setorial
de Planejamento, Orçamento e Finanças
Públicas;
II - Centro de
Administração;
III - Centro de
Recursos Humanos.
Artigo 6º -
O Centro de Administração tem a seguinte
estrutura:
I -
Núcleo de Finanças;
II -
Núcleo de Suprimentos e Apoio à Gestão
de Contratos;
III -
Núcleo de Infraestrutura.
Artigo 7º -
O Centro de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
I - Corpo
Técnico;
II -
Núcleo de Gestão de Pessoal;
III - Centro de
Convivência Infantil.
Artigo 8º -
A Coordenação de Programas para a Juventude tem a
seguinte estrutura:
I - Corpo
Técnico;
II -
Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 9º -
A Assistência
Técnica, os Corpos Técnicos e as
Células de Apoio
Administrativo não se caracterizam como unidades
administrativas.
CAPÍTULO
IV
Dos
Níveis Hierárquicos
Artigo 10 - As
unidades a seguir relacionadas têm os seguintes
níveis hierárquicos:
I - de Coordenadoria:
a) a Coordenadoria
de Esporte e Lazer;
b) a
Coordenação de Programas para a Juventude;
II - de
Divisão Técnica, o Centro de Recursos Humanos;
III - de
Divisão, o Centro de Administração;
IV - de
Serviço:
a) o
Núcleo de Finanças;
b) o
Núcleo de Suprimentos e Apoio à Gestão
de Contratos;
c) o
Núcleo de Infraestrutura;
d) o
Núcleo de Gestão de Pessoal;
V - de
Seção Técnica, o Centro de
Convivência Infantil.
CAPÍTULO
V
Dos
Órgãos dos Sistemas de
Administração Geral
Artigo 11 - O Centro
de Recursos
Humanos é o órgão setorial do Sistema
de
Administração de Pessoal na Secretaria de
Esporte, Lazer
e Juventude e presta, também, serviços de
órgão subsetorial a todas as unidades da Pasta.
Artigo 12 - O
Núcleo de
Finanças, do Centro de Administração,
é
órgão setorial dos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária na
Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude e presta, também,
serviços de órgão subsetorial a todas
as unidades
da Pasta.
Artigo 13 - O
Núcleo de
Infraestrutura, do Centro de Administração,
é
órgão setorial do Sistema de
Administração
dos Transportes Internos Motorizados na Secretaria de Esporte, Lazer e
Juventude, presta serviços de órgão
subsetorial a
todas as unidades da Pasta e funcionará, ainda, como
órgão detentor.
CAPÍTULO
VI
Das
Atribuições
SEÇÃO
I
Do
Gabinete do Secretário
Artigo 14 - A Chefia
de Gabinete tem as seguintes atribuições:
I - examinar e
preparar o expediente
encaminhado ao Titular da Pasta, pertinente às unidades sob
sua
subordinação;
II - executar
atividades relacionadas com as audiências e
representações do Secretário;
III - supervisionar
e coordenar as atividades relacionadas com a
administração geral da Secretaria;
IV - produzir
informações que sirvam de base à
tomada de
decisões, ao planejamento e ao controle das atividades.
Artigo 15 - A
Assessoria Técnica tem, por meio de seu Corpo
Técnico, as seguintes atribuições:
I - assessorar o
Secretário e
as demais autoridades da Secretaria, na análise dos planos,
programas e projetos em desenvolvimento, bem como nas
relações parlamentares e com os
órgãos de
comunicação;
II - elaborar
ofícios, minutas
de projetos de leis e de decretos, resoluções,
portarias,
despachos, exposições de motivos e outros
documentos ou
atos oficiais;
III - emitir
pareceres técnicos sobre os assuntos relacionados com a
área de atuação da Pasta;
IV - examinar
processos e expedientes que lhe forem encaminhados;
V - analisar as
necessidades da Secretaria, propondo as providências julgadas
cabíveis;
VI - desenvolver
trabalhos com vista
à solução de problemas de
caráter
organizacional existentes na Secretaria, bem como analisar propostas de
criação ou modificação de
estruturas
administrativas;
VII - produzir
informações gerais para subsidiar
decisões do Titular da Pasta;
VIII - realizar
estudos e desenvolver
trabalhos que se caracterizem como apoio técnico
à
execução, ao controle e à
avaliação
das atividades da Secretaria;
IX - elaborar
relatórios sobre
as atividades da Pasta.
Parágrafo
único - À
Assessoria Técnica cabe, ainda, exercer as
atribuições previstas no artigo 8º do
Decreto
nº 52.040, de 7 de agosto de 2007, que dispõe sobre
o
Sistema de Comunicação do Governo do Estado de
São
Paulo - SICOM.
Artigo 16 - A
Consultoria
Jurídica tem por atribuição exercer a
advocacia
consultiva do Estado no âmbito da Secretaria de Esporte,
Lazer e
Juventude.
SEÇÃO
II
Das
Unidades Subordinadas ao Chefe de Gabinete
Artigo 17 - O Centro
de Administração tem as seguintes
atribuições:
I - planejar,
gerenciar e promover a adequada execução das
atividades relativas:
a) aos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária e
de Administração dos Transportes Internos
Motorizados;
b) a suprimentos e
apoio à gestão de contratos,
administração patrimonial e infraestrutura;
II - por meio do
Núcleo de Finanças:
a) as previstas nos
artigos 9º e 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril
de 1970;
b) proceder
à baixa de
responsabilidade nos sistemas competentes, emitindo documentos de
reserva de recursos, liquidação, guias de
recolhimento e
anulação dos saldos de adiantamentos;
c) providenciar
atendimento a solicitações e requerimentosdos
órgãos de controle interno e externo;
III - por meio do
Núcleo de Suprimentos e Apoio à Gestão
de Contratos:
a) em
relação a compras e
contratações:
1. desenvolver
atividades
relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e de
serviços, de acordo com as normas e os procedimentos
pertinentes;
2. examinar as
solicitações de compras de materiais e de
contratação de serviços;
3. preparar e
acompanhar os
expedientes relativos à aquisição de
materiais ou
à contratação de serviços;
4. analisar as
propostas de
fornecimento de materiais e as de prestação de
serviços, bem como proceder à
verificação
do cumprimento das exigências legais para
celebração de contratos;
5. elaborar
contratos relativos à compra de materiais ou à
contratação de serviços;
6. acompanhar,
fiscalizar e avaliar o
cumprimento dos contratos, em conjunto com as demais unidades da
Secretaria, providenciando, em tempo hábil, aditamentos,
reajustes e prorrogações ou novas
licitações;
7. controlar e
acompanhar a prestação de contas;
b) em
relação ao almoxarifado:
1. analisar a
composição dos estoques com o objetivo de
verificar sua
correspondência às necessidades efetivas, fixando
níveis de estoque mínimo e máximo e
oportunidade
de aquisição de materiais;
2. elaborar pedidos
de compras para formação ou
reposição de estoque;
3. controlar o
cumprimento, pelos
fornecedores, das condições constantes nos
contratos,
comunicando, ao Diretor do Centro de
Administração e
à unidade requisitante, eventuais irregularidades cometidas;
4. receber,
conferir, guardar e, mediante requisição,
distribuir os materiais adquiridos;
5. manter
atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos
materiais em estoque;
6. realizar
balancetes mensais e inventários, físicos e de
valor, do material estocado;
7. efetuar
levantamento estatístico do consumo anual, para orientar a
elaboração do orçamento;
8. preparar
relação de
materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a
legislação específica;
c) em
relação à
administração do patrimônio:
1. administrar e
controlar os bens
patrimoniais, utilizando-se de cadastro, formas de
identificação, inventário
periódico e baixa
patrimonial;
2. zelar pela
manutenção e conservação
dos bens patrimoniais;
3. providenciar o
seguro dos bens
móveis e imóveis e promover outras medidas
administrativas necessárias à defesa dos bens
patrimoniais;
4. preparar o
arrolamento dos bens patrimoniais considerados inservíveis;
IV - por meio do
Núcleo de Infraestrutura:
a) em
relação ao
Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados, as previstas nos artigos 7º, 8º e
9º do
Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
b) em
relação a comunicações
administrativas:
1. receber,
registrar, classificar,
autuar e expedir papéis e processos, controlar sua
distribuição e realizar trabalhos complementares
às atividades de autuação;
2. informar sobre a
localização de papéis, documentos e
processos;
3. providenciar,
mediante
autorização específica, vista de
processos aos
interessados e fornecimento de certidões e cópias
de
documentos e processos;
4. organizar e
viabilizar os serviços de malotes;
5. receber,
distribuir e expedir correspondências e volumes em geral;
6. preparar o
expediente do Centro de Administração;
7. executar
serviços de reprografia e zelar pela correta
utilização dos equipamentos;
c) administrar os
serviços de vigilância e limpeza das
dependências;
d) prestar
serviços de portaria, zeladoria e copa;
e) providenciar a
manutenção e a conservação
de bens
móveis e imóveis,
instalações e
equipamentos;
f) manter e
conservar sistemas
elétricos, hidráulicos, e
comunicações
e de telecomunicações, emitindo
relatórios de
custos operacionais;
g) acompanhar,
fiscalizar e avaliar os serviços prestados por terceiros.
Artigo 18 - Ao
Centro de Recursos
Humanos cabe executar as atribuições previstas
nos
seguintes dispositivos do Decreto nº 52.833, de 24 de
março
de 2008:
I - por meio de seu
Corpo Técnico, artigos 4º, 5º,
6º, exceto inciso XI, e 7º a 10;
II - por meio do
Núcleo de Gestão de Pessoal, artigos 6º,
inciso XI, 11, 14, incisos II, IV e V, 15, 16 e 19.
Parágrafo
único - O Centro de Recursos Humanos tem,
ainda, as seguintes atribuições:
1. por meio de seu
Corpo
Técnico e do Núcleo de Gestão de
Pessoal, as
previstas nos incisos I, III, VI e VII do artigo 14 do Decreto
nº
52.833, de 24 de março de 2008;
2. por meio do
Centro de
Convivência Infantil, as previstas no artigo 7º do
Decreto
nº 33.174, de 8 de abril de 1991.
SEÇÃO
III
Da
Coordenação de Programas para a Juventude
Artigo 19 -
À
Coordenação de Programas para a Juventude cabe
desempenhar, em sua área de atuação,
atividades
inerentes ao campo funcional da Secretaria, tendo, por meio de seu
Corpo Técnico, as seguintes
atribuições:
I - sugerir
políticas e executar programas, projetos e
ações relativos à juventude;
II - acompanhar e
analisar o
desempenho da implementação de
políticas e dos
programas estaduais para a juventude;
III - fomentar a
melhoria contínua dos serviços estaduais para os
jovens;
IV - estimular as
iniciativas de parceria com a sociedade civil em programas para a
juventude;
V - interagir com os
órgãos estaduais, colaborando com o
desenvolvimento de seus programas que envolvam os jovens;
VI - promover a
ampliação da participação e
interlocução da sociedade civil com a esfera
pública nos assuntos relativos aos jovens;
VII - criar
mecanismos para a busca de maior efetividade na
atuação integrada direcionada aos jovens;
VIII - participar de
programas e projetos conjuntos, em suas diversas fases, voltados
à juventude;
IX - acompanhar a
execução e avaliar os resultados dos programas e
projetos para a juventude;
X - realizar e
fomentar a elaboração de estudos e
diagnósticos no campo da juventude;
XI - apoiar
programas, projetos e
ações voltados para a melhoria da
atenção
aos jovens no âmbito do Estado;
XII - contribuir
para a capacitação de recursos humanos dedicados
aos jovens;
XIII - indicar as
medidas necessárias para assegurar a efetividade das
ações propostas;
XIV - providenciar a
produção, análise e difusão
de
informações pertinentes aos jovens.
SEÇÃO
IV
Da
Assistência Técnica e dos Corpos
Técnicos
Artigo 20 - A
Assistência
Técnica e os Corpos Técnicos têm, em
suas
respectivas áreas de atuação, as
seguintes
atribuições comuns:
I - assistir o
dirigente da unidade no desempenho de suas
atribuições;
II - participar da
elaboração, do acompanhamento e da
avaliação de programas e projetos;
III - produzir
informações gerenciais para subsidiar as
decisões do dirigente da unidade;
IV - elaborar e
implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades
desenvolvidas;
V - propor a
elaboração de normas e manuais de procedimentos;
VI - controlar e
acompanhar as atividades decorrentes de convênios, contratos,
acordos e ajustes;
VII - realizar
estudos, elaborar
relatórios, analisar processos e expedientes e emitir
informações ou pareceres sobre assuntos que lhes
forem
submetidos.
Parágrafo
único -
À Assistência Técnica cabe, ainda,
promover o
desenvolvimento de atividades de suporte em informática que
se
fizerem necessárias ao adequado atendimento às
unidades
da Secretaria.
SEÇÃO
V
Do
Núcleo de Apoio Administrativo e das Células de
Apoio Administrativo
Artigo 21 - O
Núcleo e Apoio
Administrativo e as Células de Apoio Administrativo
têm,
em suas respectivas áreas de atuação,
as seguintes
atribuições:
I - receber,
registrar, distribuir, controlar e expedir papéis e
processos;
II - preparar o
expediente das unidades a que prestam serviços;
III - manter
registros sobre freqüência e férias dos
servidores;
IV - prever,
requisitar, guardar e distribuir o material de consumo das unidades a
que prestam serviços;
V - proceder ao
registro do material
permanente e comunicar ao Núcleo de Suprimentos e Apoio
à
Gestão de Contratos a sua movimentação;
VI - desenvolver
outras atividades características de apoio administrativo.
CAPÍTULO
VII
Das
Competências
SEÇÃO
I
Do
Secretário de Esporte, Lazer e Juventude
Artigo 22 - O
Secretário de
Esporte, Lazer e Juventude, além de outras que lhe forem
conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
I - em
relação ao Governador e ao próprio
cargo:
a) propor a
política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;
b) assistir o
Governador no desempenho de suas funções
relacionadas com as atividades da Secretaria;
c) submeter
à
apreciação do Governador, observadas as
disposições do Decreto nº 51.704, de 26
de
março de 2007:
1. projetos de leis
ou de decretos
que versem sobre matéria pertinente à
área de
atuação da Secretaria;
2. assuntos de
interesse de órgãos subordinados à
Secretaria;
d) manifestar-se
sobre matérias que devam ser submetidas ao Governador;
e) referendar os
atos do Governador relativos à área de
atuação da Secretaria;
f) propor a
divulgação de atos e atividades da Secretaria;
g) comparecer
perante a Assembleia
Legislativa ou suas comissões especiais para prestar
esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
h) providenciar,
observada a
legislação em vigor, a
instrução dos
expedientes relativos a requerimentos e
indicações sobre
matéria pertinente à Secretaria, dirigidos ao
Governador
pela Assembleia Legislativa;
i) cumprir e fazer
cumprir as leis, os regulamentos e as decisões das
autoridades superiores;
II - em
relação às atividades gerais da
Secretaria:
a) administrar e
responder pela
execução dos programas, projetos e
ações da
Secretaria, de acordo com a política e as diretrizes fixadas
pelo Governador;
b) expedir atos e
instruções para a boa
execução dos
preceitos da Constituição do Estado, das leis e
dos
regulamentos, no âmbito da Secretaria;
c) decidir sobre:
1. as
proposições encaminhadas pelos dirigentes dos
órgãos subordinados à Secretaria;
2. os pedidos
formulados em grau de recurso;
d) avocar ou delegar
atribuições e competências, por ato
expresso,
observada a legislação vigente;
e) designar os
membros do Grupo
Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças
Públicas e os integrantes de sua Equipe Técnica;
f) criar grupos de
trabalho e comissões não permanentes;
g) estimular o
desenvolvimento profissional de servidores da Secretaria;
h) expedir as
determinações necessárias à
manutenção da regularidade dos
serviços;
i) autorizar:
1. entrevistas de
servidores à imprensa em geral sobre assuntos da Secretaria;
2. a
divulgação de
assuntos da Secretaria, quando não tornados
públicos, em
congressos, palestras, debates ou painéis;
j) apresentar
relatório anual das atividades da Secretaria;
III - em
relação ao
Sistema de Administração de Pessoal, as previstas
nos
artigos 23 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de
2008;
IV - em
relação aos
Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária, as previstas no artigo 12 do
Decreto-Lei
nº 233, de 28 de abril de 1970;
V - em
relação ao
Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados, as previstas no artigo 14 do Decreto nº 9.543, de
1º de março de 1977;
VI - em
relação à
administração de material e patrimônio:
a) as previstas nos
artigos 1º,
2º, 3º e 5º do Decreto nº 31.138,
de 9 de janeiro
de 1990, alterado pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de
1991, nº 34.544, de 14 de janeiro de 1992, e nº
37.410, de 9
de setembro de 1993;
b) autorizar:
1. a
transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para
outras Secretarias de Estado;
2. o recebimento de
doações de bens móveis, sem encargos;
3. a
locação de imóveis;
c) decidir sobre a
utilização de próprios do Estado.
SEÇÃO
II
Do
Secretário Adjunto
Artigo 23 - O
Secretário
Adjunto, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou
decreto, tem, em sua área de atuação,
as seguintes
competências:
I - responder pelo
expediente:
a) da Secretaria,
nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais,
do Titular da Pasta;
b) da Chefia de
Gabinete, nos impedimentos legais e temporários, bem como
ocasionais, do Chefe de Gabinete;
II - representar o
Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e
órgãos;
III - exercer a
coordenação do relacionamento entre o
Secretário e
os dirigentes dos órgãos da Secretaria,
acompanhando o
desenvolvimento dos programas, projetos e ações;
IV - assessorar o
Secretário no desempenho de suas
funções;
V - coordenar,
supervisionar e orientar as atividades das áreas
técnicas da Secretaria.
SEÇÃO
III
Do
Chefe de Gabinete
Artigo 24 - O Chefe
de Gabinete,
além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto,
tem,
em sua área de atuação, as seguintes
competências:
I - em
relação ao
Sistema de Administração de Pessoal, as previstas
nos
artigos 29 e 30 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de
2008;
II - em
relação à
administração de material e patrimônio:
a) as previstas nos
artigos 1º e
2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990,
alterados
pelo Decreto nº 33.701, de 22 e agosto de 1991, quanto a
qualquer
modalidade de licitação;
b) assinar editais
de concorrência;
c) autorizar a
transferência de bens móveis, entre as unidades da
estrutura básica;
d) decidir sobre a
utilização de próprios do Estado;
III - em
relação ao
Sistema Integrado de Administração Financeira
para
Estados e Municípios - SIAFEM/SP, no âmbito da
Secretaria,
normatizar e definir os níveis de acesso, para consultas e
registros.
Parágrafo
único - Ao
Chefe de Gabinete compete, ainda, responder pelo expediente da
Secretaria nos impedimentos simultâneos, legais e
temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do
Secretário Adjunto.
SEÇÃO
IV
Dos
Coordenadores
Artigo 25 - Os
Coordenadores,
além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto,
têm, em suas respectivas áreas de
atuação,
as seguintes competências:
I - em
relação ao
Sistema de Administração de Pessoal, as previstas
no
artigo 29 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de
2008;
II - em
relação à
administração de material:
a) as previstas nos
artigos 1º e
2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990,
alterados
pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhes
forem
delegadas pelo Titular da Pasta;
b) assinar convites
e editais de tomada de preços.
SEÇÃO
V
Dos
Diretores dos Centros, dos
Diretores dos Núcleos
e dos Dirigentes das Demais Unidades com
Níveis Hierárquicos de Divisão e de
Serviço
Artigo 26 - Aos
Diretores dos
Centros, aos Diretores dos Núcleos e aos dirigentes das
demais
unidades com níveis hirárquicos de
Divisão e de
Serviço, em suas respectivas áreas de
atuação, além de outras
competências que
lhes forem conferidas por lei ou decreto, cabe orientar e acompanhar o
andamento das atividades das unidades e dos servidores subordinados.
Artigo 27 - Aos
Diretores dos Centros
e aos dirigentes das demais unidades com nível
hierárquico de Divisão compete, ainda, em
relação ao Sistema de
Administração de
Pessoal, exercer o previsto no artigo 34 do Decreto nº 52.833,
de
24 de março de 2008.
Artigo 28 - O
Diretor do Centro de
Administração tem, ainda, em sua área
de
atuação, as seguintes competências:
I - expedir
certidões de peças de autos arquivados;
II - em
relação à
administração de material e patrimônio:
a) aprovar a
relação de materiais a serem mantidos em estoque
e a de materiais a serem adquiridos;
b) assinar convites
e editais de tomada de preços;
c) autorizar a baixa
de bens móveis no patrimônio.
SEÇÃO
VI
Dos
Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas
de Administração Geral
SUBSEÇÃO
I
Do
Sistema de Administração de Pessoal
Artigo 29 - O
Diretor do Centro de
Recursos Humanos, na qualidade de dirigente de
órgão
setorial do Sistema de Administração de Pessoal,
tem as
competências previstas nos artigos 36 e 37 do Decreto
nº
52.833, de 24 de março de 2008, observado o disposto nos
Decretos nº 53.221, de 8 de julho de 2008, e nº
54.623, de 31
de julho de 2009, alterado pelo Decreto nº 56.217, de 21 de
setembro de 2010.
SUBSEÇÃO
II
Dos
Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária
Artigo 30 - O
Secretário de
Esporte, Lazer e Juventude, na qualidade de dirigente de unidade
orçamentária, tem as competências
previstas no
artigo 13 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 31 - O Chefe
de Gabinete e os
Coordenadores, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa,
têm, em suas respectivas áreas de
atuação,
as seguintes competências:
I - as previstas no
artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
II - autorizar:
a) a
alteração de contrato, inclusive a
prorrogação de prazo;
b) a
rescisão administrativa ou amigável de contrato;
III - atestar:
a) a
realização dos serviços contratados;
b) a
liquidação da despesa.
Artigo 32 - O
Diretor do Centro de
Administração tem as competências
previstas no
artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 33 - O
Diretor do
Núcleo de Finanças tem as competências
previstas no
artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 34 - As
competências
adiante indicadas, previstas no Decreto-Lei nº 233, de 28 de
abril
de 1970, serão exercidas pelos respectivos Diretores a que
se
referem os artigos 32 e 33 deste decreto, em conjunto com as seguintes
autoridades:
I - as do inciso III
do artigo 15,
com o Diretor do Núcleo de Finanças ou com o
dirigente da
unidade de despesa correspondente;
II - as do inciso I
do artigo 17, com
o Diretor do Centro de Administração ou com o
dirigente
da unidade de despesa correspondente.
SUBSEÇÃO
III
Do
Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados
Artigo 35 - O Chefe
de Gabinete
é o dirigente da frota da Secretaria de Esporte, Lazer e
Juventude cabendo-lhe exercer as competências previstas nos
artigos 16 e 18, incisos I, II, III e V, do Decreto nº 9.543,
de
1º de março de 1977.
Artigo 36 - O
Diretor do Centro de
Administração tem as competências
previstas no
artigo 18, incisos IV e VI, do Decreto nº 9.543, de
1º de
março de 1977.
Artigo 37 - O
Diretor do
Núcleo de Infraestrutura e os dirigentes de outras unidades
que
vierem a ser designadas como depositárias de
veículos
oficiais têm, em suas respectivas áreas de
atuação, as competências previstas no
artigo 20 do
Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
SEÇÃO
VII
Das
Competências Comuns
Artigo 38 -
São
competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos Coordenadores,
em
suas respectivas áreas de atuação:
I - em
relação às atividades gerais:
a) assessorar o
Secretário no desempenho de suas
funções;
b) propor ao
Secretário o programa de trabalho e as
alterações que se fizerem necessárias;
c) coordenar,
orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
d) baixar normas de
funcionamento das unidades subordinadas;
e) responder
às consultas e
notificações formuladas por
órgãos da
administração pública sobre assuntos
de sua
competência;
f) solicitar
informações a outros órgãos
e entidades da administração pública;
g) decidir sobre
pedidos de certidões e vista de processos;
h) criar
comissões não permanentes e grupos de trabalho;
i) autorizar
estágios em unidades subordinadas;
II - em
relação
à tecnologia da informação, indicar o
gestor de
banco de dados dos sistemas sob sua responsabilidade;
III - em
relação
à administração de material,
autorizar, mediante
ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem
transporte de material por conta do Estado.
Artigo 39 -
São
competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais
dirigentes
de unidades até o nível hierárquico de
Divisão, em suas respectivas áreas de
atuação:
I - em
relação às atividades gerais:
a) corresponder-se
diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
b) decidir sobre
recursos interpostos
contra ato de autoridade imediatamente subordinada, desde que
não esteja esgotada a instância administrativa;
c) determinar o
arquivamento de
processos e papéis em que inexistam providências a
tomar
ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
II - em
relação ao
Sistema de Administração de Pessoal, as previstas
no
artigo 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de
2008;
III - em
relação
à administração de material e
patrimônio,
autorizar a transferência de bens móveis entre as
unidades
subordinadas.
Artigo 40 -
São
competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais
dirigentes
de unidades até o nível hierárquico de
Serviço, em suas respectivas áreas de
atuação:
I - em
relação às atividades gerais:
a) cumprir e fazer
cumprir as leis,
os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para
desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) encaminhar
à autoridade
superior o programa de trabalho e as alterações
que se
fizerem necessárias;
c) submeter
à autoridade superior assuntos de interesse das unidades;
d) prestar
orientação e
transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no
desenvolvimento dos trabalhos;
e) dirimir ou
providenciar a
solução de dúvidas ou
divergências que
surgirem em matéria de serviço;
f) dar
ciência imediata ao
superior hierárquico das irregularidades administrativas de
maior gravidade, mencionando as providências tomadas e
propondo
as que não lhes são afetas;
g) manter seus
superiores imediatos
permanentemente informados sobre o andamento das atividades das
unidades ou dos sevidores subordinados e prestar
informações, quando requeridas;
h) avaliar o
desempenho das unidades
ou dos servidores subordinados e responder pelos resultados
alcançados, bem como pela adequação
dos custos dos
trabalhos executados;
i) estimular o
desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
j) adotar ou
sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento
de suas áreas;
2. a
simplificação de
procedimentos e a agilização do processo
decisório
relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades;
k) zelar:
1. pela regularidade
dos
serviços, expedindo as necessárias
determinações ou representando às
autoridades
superiores;
2. pelo ambiente
propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
l) providenciar a
instrução de processos e expedientes que devam
ser
submetidos à consideração superior,
manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
m) indicar seus
substitutos,
obedecidos os requisitos de qualificação
inerentes ao
cargo, função-atividade ou
função de
serviço público;
n) encaminhar
papéis à unidade competente, para autuar e
protocolar;
o) apresentar
relatórios sobre os serviços executados pelos
servidores subordinados;
p) praticar todo e
qualquer ato ou
exercer quaisquer das atribuições ou
competências
das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
q) avocar, de modo
geral ou em casos
especiais, atribuições ou competências
das
unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
r) fiscalizar e
avaliar os serviços executados por terceiros;
s) visar extratos
para publicação no Diário Oficial do
Estado;
t) contribuir para
o desenvolvimento integrado das atividades da Secretaria;
II - em
relação ao
Sistema de Administração de Pessoal, as previstas
no
artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de
2008;
III - em
relação à
administração de material e patrimônio:
a) requisitar
material permanente ou de consumo;
b) zelar pelo uso
adequado e conservação dos equipamentos e
materiais e pela economia do material de consumo.
Parágrafo
único - O
disposto neste artigo aplica-se, também, aos
responsáveis
por unidades com nível hierárquico de
Seção.
Artigo 41 - As
competências
previstas neste capítulo, quando coincidentes,
serão
exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor
nível hierárquico.
CAPÍTULO
VIII
Dos
Órgãos Colegiados
SEÇÃO
I
Do
Conselho Estadual de Desportos
Artigo 42 - O
Conselho Estadual de
Desportos - CED previsto no inciso III do artigo 3º da Lei
nº
10.947, de 5 de novembro de 2001, é
órgão de
deliberação coletiva de caráter
normativo e
consultivo, em assuntos voltados à política de
desenvolvimento do esporte, lazer e recreação no
Estado.
Artigo 43 - Ao
Conselho Estadual de Desportos - CED cabe:
I - elaborar
projetos e propor normas
que viabilizem a aplicação da política
de
desenvolvimento do esporte, lazer e recreação no
Estado;
II - cooperar com os
órgãos federais incumbidos da
execução da
política nacional de desportos;
III - adotar medidas
e apoiar
iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e
de
atividades físicas, de recreação e de
lazer,
objetivando a saúde e o bemestar do cidadão;
IV - fornecer,
quando solicitados,
subsídios aos Poderes do Estado e à comunidade,
em
projetos que visem à melhoria do esporte em geral;
V - opinar, quando
consultado, sobre
a concessão de auxílios e recursos às
entidades e
associações desportivas sediadas no Estado;
VI - expedir,
mediante requerimento,
atestados de comprovação de atividade e
participação desportiva, às entidades
de
administração do desporto e às
entidades de
prática desportiva;
VII - incentivar e,
quando
solicitado, orientar a organização e a
prática do
desporto em todo o Estado, de acordo com os fundamentos da
Educação Física;
VIII - zelar pelo
fiel cumprimento e
aplicação da legislação
sobre desporto, bem
como, no que couber, das normas desportivas internacionais;
IX - elaborar e
aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno
e suas alterações.
Artigo 44 - O
Conselho Estadual de Desportos - CED tem a seguinte
composição:
I - o
Secretário de Esporte, Lazer e Juventude, membro nato que o
preside;
II - o Coordenador
da Coordenadoria de Esporte e Lazer, membro nato;
III - 2 (dois)
membros de livre escolha do Governador do Estado;
IV - 2 (dois)
membros de livre escolha do Secretário de Esporte, Lazer e
Juventude;
V - 1 (um)
representante da Associação dos Cronistas
Esportivos do Estado de São Paulo - ACEESP;
VI - 1 (um)
representante da União das Federações
de Esportes do Estado de São Paulo - UFEESP;
VII - 1 (um)
representante da Federação
Universitária Paulista de Esportes - FUPE;
VIII - 1 (um)
representante do Sindicato dos Clubes Amadores Esportivos e Sociais do
Estado de São Paulo - SINDI-CLUBE;
IX - 1 (um)
representante do Conselho Regional de Educação
Física do Estado de São Paulo;
X - 1 (um)
representante da Comissão Nacional de Atletas;
XI - 1 (um)
representante do Conselho Nacional de Esporte.
§ 1º -
Os membros a que se
referem os incisos III a XI e seus suplentes serão
designados
pelo Governador do Estado, observadas as seguintes
condições:
1. os aludidos nos
incisos III e IV
serão escolhidos dentre pessoas de elevada
expressão
cívica e de notórios conhecimentos e
experiência em
matéria desportiva;
2. os aludidos nos
incisos V a XI serão indicados pelos
órgãos ou entidades que representam.
§ 2º -
O Vice-Presidente do
Conselho Estadual de Desportos - CED será eleito dentre seus
membros por meio de votação secreta, cabendo-lhe
substituir o Presidente em seus impedimentos.
§ 3º -
Na ausência ou
impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente, o
Conselho Estadual de Desportos - CED será presidido por um
de
seus membros, previamente designado pelo Presidente.
Artigo 45 - O
mandato dos membros do
Conselho Estadual de Desportos - CED é de 2 (dois) anos,
permitida uma única recondução.
Parágrafo
único - O
mandato é considerado extinto no caso de renúncia
expressa ou tácita, configurando-se esta última
pela
ausência por mais de 3 (três) sessões
consecutivas,
sem pedido de licença, ou pelo não comparecimento
à metade das sessões plenárias
realizadas no curso
de 1 (um) ano.
Artigo 46 - O
Conselho Estadual de
Desportos - CED pode constituir comissões integradas por, no
mínimo, um de seus membros e por representantes de
órgãos e entidades diretamente relacionados com o
tema.
Parágrafo
único - Cabe
à presidência do Conselho Estadual de Desportos -
CED
estabelecer a composição das
comissões, bem como
convidar os órgãos e entidades a indicarem seus
representantes.
Artigo 47 - As
funções
de membro do Conselho Estadual de Desportos - CED, bem como de suas
comissões, não são remuneradas, mas
consideradas
como serviço público relevante.
SEÇÃO
II
Do
Conselho Estadual da Juventude
Artigo 48 - O
Conselho Estadual da Juventude é regido pelo Decreto
nº 42.487, de 10 de novembro de 1997.
SEÇÃO
III
Do
Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e
Comunicação - GSTIC
Artigo 49 - O Grupo
Setorial de
Tecnologia da Informação e
Comunicação -
GSTIC é regido pelo Decreto nº 47.836, de 27 de
maio de
2003.
SEÇÃO
IV
Do
Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e
Finanças Públicas
Artigo 50 - O Grupo
Setorial de
Planejamento, Orçamento e Finanças Publicas
é
regido pelo Decreto nº 56.149, de 31 de agosto de 2010.
Artigo 51 - Ao
responsável
pela coordenação do Grupo Setorial de
Planejamento,
Orçamento e Finanças Públicas compete:
I - gerir os
trabalhos do Grupo, bem como convocar e dirigir suas sessões;
II - proferir,
além do seu, o voto de desempate, quando for o caso;
III - submeter as
decisões do Grupo à
apreciação superior;
IV - apresentar
periodicamente
às autoridades superiores relatórios sobre a
execução orçamentária da
Secretaria.
CAPÍTULO
IX
Das
Unidades de Proteção e Defesa do
Usuário do Serviço Público
Artigo 52 - A
Ouvidoria, observadas
as disposições deste decreto e as do Decreto
nº
50.656, de 30 de março de 2006, alterado pelo Decreto
nº
51.561, de 12 de fevereiro de 2007, é regida:
I - pela Lei
nº 10.294, de 20 de abril de 1999, alterada pela Lei
nº 12.806, de 1º de fevereiro de 2008; e
II - pelo Decreto
nº 44.074, de 1º de julho de 1999.
§ 1º -
O Ouvidor será designado pelo Secretário.
§ 2º -
A Ouvidoria manterá sigilo da fonte, sempre que esta
solicitar.
Artigo 53 - A
Comissão de
Ética é regida pela Lei nº 10.294, de 20
de abril de
1999, e pelo Decreto nº 45.040, de 4 de julho de 2000,
alterado
pelos Decretos nº 46.101, de 14 de setembro de 2001, e
nº
52.197, de 26 de setembro de 2007, observadas as
disposições deste decreto.
Parágrafo
único - Os membros da Comissão de
Ética serão designados pelo Secretário.
CAPÍTULO
X
Disposições
Finais
Artigo 54 - As
atribuições e competências de que trata
este
decreto poderão ser detalhadas mediante
resolução
do Secretário de Esporte, Lazer e Juventude.
Artigo 55 - A
Coordenadoria de Esporte e Lazer será reorganizada mediante
decreto específico.
Parágrafo
único -
Até a edição do decreto que trata este
artigo
ficam mantidas a estrutura e as atribuições da
Coordenadoria.
Artigo 56 - Ficam
mantidas as
funções de serviço público
classificadas
para efeito de atribuição do “pro
labore”
previsto no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de
1968,
com destinação para unidades que permanecem na
estrutura
organizacional definida por este decreto.
Artigo 57 - O Fundo
Especial de
Despesa de que trata o Decreto nº 49.698, de 22 de junho de
2005,
vincula-se à Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude.
Artigo 58 - As
Secretarias de
Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda
providenciarão, em seus repectivos âmbitos de
atuação, os atos necessários ao
cumprimento deste
decreto.
Artigo 59 - Este
decreto entra em
vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as
disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto
nº 51.464, de 1º de janeiro de 2007;
II - o Decreto
nº 55.670, de 1º de abril de 2010.
Palácio dos
Bandeirantes, 1º de janeiro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Publicado na Casa Civil,
a 1º de janeiro de 2011.