DECRETO Nº 56.638, DE 1º DE JANEIRO DE 2011

Organiza a Secretaria de Turismo e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

CAPÍTULO I

Disposição Preliminar

Artigo 1º - A Secretaria de Turismo fica organizada nos termos deste decreto.

CAPÍTULO II

Do Campo Funcional

Artigo 2º - Constitui o campo funcional da Secretaria de Turismo a promoção do turismo como atividade econômica estratégica para a geração de emprego e renda e o desenvolvimento regional. Artigo 3º - À Secretaria de Turismo, além de outras funções compreendidas nas disposições do artigo 2º deste decreto, cabe:
I - o planejamento, a coordenação, a implementação, o acompanhamento e a avaliação das políticas de promoção do incremento ao turismo no Estado;
II - a formulação de diretrizes e a promoção do desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações relativos ao turismo no Estado;
III - o apoio às iniciativas particulares e o estímulo à criação de organizações públicas ou privadas que tenham por finalidade incrementar o turismo;
IV - a promoção da articulação, estadual e regional, das instituições de turismo, em especial por intermédio do Conselho Estadual de Turismo;
V - a difusão, no País e no exterior, das realidades turísticas do Estado;
VI - a realização de estudos e pesquisas e a proposição de medidas para melhoria do turismo no Estado em todas as suas modalidades, como as de negócios, ecológico, rural, histórico, religioso e cultural, principalmente sob o enfoque de desenvolvimento econômico;
VII - a organização e a manutenção permanente de inventário sobre o potencial turístico do Estado;
VIII - a articulação de providências para o fortalecimento da infraestrutura turística do Estado;
IX - o incentivo à criação e ao funcionamento de escolas e cursos destinados à formação e à capacitação de profissionais para o exercício de atividades necessárias ao desenvolvimento do turismo;
X - a organização do calendário turístico do Estado;
XI - a colaboração nos estudos para fixação de tarifas de serviços que interessem ao turismo e na fiscalização de sua cobrança.

CAPÍTULO III

Da Estrutura


SEÇÃO I

Da Estrutura Básica

Artigo 4º - A Secretaria de Turismo tem a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete do Secretário;
II - Conselho Estadual de Turismo;
III - Coordenadoria de Turismo;
IV - Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das Estâncias.
Parágrafo único - A Secretaria conta, ainda, com:
1. o Conselho do Turismo Regional Paulista, instituído junto ao Conselho Estadual de Turismo;
2. a Companhia Paulista de Eventos e Turismo - CPETUR, como entidade vinculada.

SEÇÃO II

Do Detalhamento da Estrutura Básica

Artigo 5º - Integram o Gabinete do Secretário:
I - Chefia de Gabinete, com Assistência Técnica;
II - Assessoria Técnica, com Corpo Técnico;
III - Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC;
IV - Ouvidoria;
V - Comissão de Ética.
§ 1º - Integra, ainda, o Gabinete do Secretário, reportando-se diretamente ao Chefe de Gabinete, a Consultoria Jurídica, órgão da Procuradoria Geral do Estado.
§ 2º - A Chefia de Gabinete, a Assessoria Técnica e a Consultoria Jurídica contam, cada uma, com Célula de Apoio Administrativo.
§ 3º - A Assistência Técnica, o Corpo Técnico e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.
Artigo 6º - Subordinam-se ao Chefe de Gabinete:
I - Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas;
II - Centro de Administração;
III - Núcleo de Recursos Humanos.
Artigo 7º - O Centro de Administração tem a seguinte estrutura:
I - Núcleo de Finanças;
II - Núcleo de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos;
III - Núcleo de Infraestrutura.

CAPÍTULO IV

Dos Níveis Hierárquicos

Artigo 8º - As unidades a seguir relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Divisão, o Centro de Administração;
II - de Serviço Técnico, o Núcleo de Recursos Humanos;
III - de Serviço, os Núcleos do Centro de Administração.

CAPÍTULO V

Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

Artigo 9º - O Núcleo de Recursos Humanos é o órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal na Secretaria de Turismo e presta, também, serviços de órgão subsetorial a todas as unidades da Pasta.
Artigo 10 - Os Núcleos adiante indicados são, na Secretaria de Turismo, órgãos setoriais:
I - dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, o Núcleo de Finanças;
II - do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, o Núcleo de Infraestrutura.
§ 1º - Os Núcleos de que trata este artigo prestam, também, em relação aos Sistemas a que pertencem, serviços de órgãos subsetoriais a todas as unidades da Secretaria.
§ 2º - O Núcleo de Infraestrutura funciona, ainda, como órgão detentor do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.

CAPÍTULO VI

Das Atribuições


SEÇÃO I

Do Gabinete do Secretário

Artigo 11 - A Chefia de Gabinete tem as seguintes atribuições:
I - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Titular da Pasta, pertinente às unidades sob sua subordinação;
II - executar atividades relacionadas com as audiências e representações do Secretário;
III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com a administração geral da Secretaria;
IV - produzir informações que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades.
Artigo 12 - A Assessoria Técnica tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - assessorar o Secretário, e as demais autoridades da Secretaria, na análise dos planos, programas e projetos em desenvolvimento, nas relações parlamentares e com os órgãos de comunicação;
II - elaborar ofícios, minutas de projetos de leis e de decretos, resoluções, portarias, despachos, exposições de motivos e outros documentos ou atos oficiais;
III - emitir pareceres técnicos sobre os assuntos relacionados com a área de atuação da Pasta;
IV - examinar processos e expedientes que lhe forem encaminhados;
V - analisar as necessidades da Secretaria, propondo as providências que julgar convenientes;
VI - desenvolver trabalhos com vista à solução de problemas de caráter organizacional existentes na Secretaria, bem como analisar propostas de criação ou modificação de estruturas administrativas;
VII - produzir informações gerais para subsidiar decisões do Titular da Pasta;
VIII - realizar estudos e desenvolver atividades que se caracterizem como apoio técnico à execução, ao controle e à avaliação das atividades da Secretaria;
IX - elaborar relatórios sobre as atividades da Pasta.
Parágrafo único - À Assessoria Técnica cabe, ainda, exercer as atribuições previstas no artigo 8º do Decreto nº 52.040, de 7 de agosto de 2007, que dispõe sobre o Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM.

Artigo 13 - A Consultoria Jurídica tem por atribuição exercer a advocacia consultiva do Estado no âmbito da Secretaria de Turismo.

SEÇÃO II

Das Unidades Subordinadas ao Chefe de Gabinete

Artigo 14 - O Centro de Administração tem as seguintes atribuições:
I - planejar, gerenciar e promover a adequada execução das atividades relativas:
a) aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e de Administração dos Transportes Internos Motorizados;
b) a suprimentos e apoio à gestão de contratos, administração patrimonial e infraestrutura;
II - por meio do Núcleo de Finanças:
a) as previstas nos artigos 9º e 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
b) proceder à baixa de responsabilidade nos sistemas competentes, emitindo documentos de reserva de recursos, liquidação, guias de recolhimento e anulação dos saldos de adiantamentos;
c) providenciar atendimento a solicitações e requerimentos dos órgãos de controle interno e externo;
III - por meio do Núcleo de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos:
a) em relação a compras e contratações:
1. desenvolver atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e de serviços, de acordo com as normas e os procedimentos pertinentes;
2. examinar as solicitações de compras de materiais e de contratação de serviços;
3. preparar e acompanhar os expedientes relativosà aquisição de materiais ou à contratação de serviços;
4. analisar as propostas de fornecimento de materiais e as de prestação de serviços, bem como proceder à verificação do cumprimento das exigências legais para celebração de contratos;
5. elaborar contratos relativos à compra de materiais ou à contratação de serviços;
6. acompanhar, fiscalizar e avaliar o cumprimento dos contratos, em conjunto com as demais unidades da Secretaria, providenciando, em tempo hábil, aditamentos, reajustes e prorrogações ou novas licitações;
7. controlar e acompanhar a prestação de contas;
b) em relação ao almoxarifado:
1. analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas, fixando níveis de estoque mínimo e máximo e oportunidade de aquisição de materiais;
2. elaborar pedidos de compras para formação ou reposição de estoque;
3. controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das condições constantes nos contratos, comunicando, ao Diretor do Centro e à unidade requisitante, eventuais irregularidades cometidas;
4. receber, conferir, guardar e, mediante requisição, distribuir os materiais adquiridos;
5. manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
6. realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;
7. efetuar levantamento estatístico do consumo anual, para orientar a elaboração do orçamento;
8. preparar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;
c) em relação à administração do patrimônio:
1. administrar e controlar os bens patrimoniais, utilizando- se de cadastro, formas de identificação, inventário periódico e baixa patrimonial;
2. zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais;
3. providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
4. preparar o arrolamento dos bens patrimoniais considerados inservíveis;
IV - por meio do Núcleo de Infraestrutura:
a) em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 7º, 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
b) em relação a comunicações administrativas:
1. receber, registrar, classificar, autuar e expedir papéis e processos, controlar sua distribuição e realizar trabalhos complementares às atividades de autuação;
2. informar sobre a localização de papéis, documentos e processos;
3. providenciar, mediante autorização específica, vista de processos aos interessados e fornecimento de certidões e cópias de documentos e processos;
4. organizar e viabilizar os serviços de malotes;
5. receber, distribuir e expedir a correspondência;
6. preparar o expediente do Centro;
7. executar atividades de reprografia e zelar pela correta utilização dos equipamentos;
c) administrar os serviços de vigilância e limpeza das dependências;
d) prestar serviços de portaria, zeladoria e copa;
e) providenciar a manutenção e a conservação de bens móveis e imóveis, instalações e equipamentos;
f) manter e conservar sistemas elétricos, hidráulicos, de comunicações e de telecomunicações, emitindo relatórios de custos operacionais;
g) acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços prestados por terceiros.
Artigo 15 - O Núcleo de Recursos Humanos tem as atribuições previstas nos artigos 4º a 11 e 14 a 19 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

SEÇÃO III

Da Assistência Técnica e do Corpo Técnico

Artigo 16 - A Assistência Técnica e o Corpo Técnico têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns:
I - assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;
II - participar da elaboração, do acompanhamento e da avaliação de programas e projetos;
III - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;
IV - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;
V - propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos;
VI - controlar e acompanhar as atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes;
VII - realizar estudos, elaborar relatórios, analisar processos e expedientes e emitir informações ou pareceres sobre assuntos que lhes forem submetidos.
Parágrafo único - À Assistência Técnica cabe, ainda, promover o desenvolvimento de atividades de suporte em informática que se fizerem necessárias ao adequado atendimento às unidades da Secretaria.

SEÇÃO IV

Das Células de Apoio Administrativo

Artigo 17 - As Células de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir, controlar e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente das unidades a que prestam serviços;
III - manter registros sobre frequência e férias dos servidores;
IV - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo das unidades a que prestam serviços;
V - proceder ao registro do material permanente e comunicar ao Núcleo de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos a sua movimentação;
VI - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.

CAPÍTULO VII

Das Competências


SEÇÃO I

Do Secretário de Turismo

Artigo 18 - O Secretário de Turismo, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:
a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;
b) assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Secretaria;
c) submeter à apreciação do Governador, observadas as disposições do Decreto nº 51.704, de 26 de março de 2007:
1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Secretaria;
2. assuntos de interesse de órgãos subordinados ou da entidade vinculada à Secretaria;
d) manifestar-se sobre matérias que devam ser submetidas ao Governador;
e) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação da Secretaria;
f) propor a divulgação de atos e atividades da Secretaria;
g) comparecer perante a Assembleia Legislativa ou suas comissões especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
h) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Secretaria, dirigidos ao Governador pela Assembleia Legislativa;
i) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as decisões das autoridades superiores;
II - em relação às atividades gerais da Secretaria:
a) administrar e responder pela execução dos programas, projetos e ações da Secretaria, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;
b) expedir atos e instruções para a boa execução dos preceitos da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria;
c) decidir sobre:
1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados e da entidade vinculada à Secretaria;
2. os pedidos formulados em grau de recurso;
d) avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação vigente;
e) designar os membros do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas e os integrantes de sua Equipe Técnica;
f) criar grupos de trabalho e comissões não permanentes;
g) estimular o desenvolvimento profissional de servidores da Secretaria;
h) expedir as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;
i) autorizar:
1. entrevistas de servidores à imprensa em geral sobre assuntos da Secretaria;
2. a divulgação de assuntos da Secretaria, quando não tornados públicos, em congressos, palestras, debates ou painéis;
j) apresentar relatório anual das atividades da Secretaria;
k) aprovar os planos, projetos e ações da entidade vinculada à Secretaria, em cumprimento às políticas básicas do Governo;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 23 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 12 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 14 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
VI - em relação à administração de material e patrimônio:
a) as previstas nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterado pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, nº 34.544, de 14 de janeiro de 1992, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993;
b) autorizar:
1. a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado;
2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos;
3. a locação de imóveis;
c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado.

SEÇÃO II

Do Secretário Adjunto

Artigo 19 - O Secretário Adjunto, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - responder pelo expediente:
a) da Secretaria, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;
b) da Chefia de Gabinete, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Chefe de Gabinete;
II - representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos;
III - exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário e os dirigentes dos órgãos da Secretaria e da entidade a ela vinculada, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e ações;
IV - assessorar o Secretário no desempenho de suas funções;
V - coordenar, supervisionar e orientar as atividades das áreas técnicas da Secretaria.

SEÇÃO III

Do Chefe de Gabinete

Artigo 20 - O Chefe de Gabinete, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29 e 30 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
II - em relação à administração de material e patrimônio:
a) as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;
b) autorizar a transferência de bens móveis, entre as unidades da estrutura básica;
c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado;
III - em relação ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, no âmbito da Secretaria, normatizar e definir os níveis de acesso, para consultas e registros.
Parágrafo único - Ao Chefe de Gabinete compete, ainda, responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Adjunto.

SEÇÃO IV

Do Coordenador de Turismo

Artigo 21 - O Coordenador de Turismo, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 29 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
II - em relação à administração de material, as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta.

SEÇÃO V

Do Diretor do Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das Estâncias

Artigo 22 - O Diretor do Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das Estâncias, além das previstas no artigo 4º do Decreto nº 30.624, de 26 de outubro de 1989, e de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais:
a) assistir a autoridade superior no desempenho de suas funções;
b) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
c) solicitar informações a outros órgãos e entidades da administração pública;
d) decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em relação à administração de material:
a) as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;
b) assinar convites e editais de tomada de preços;
c) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.

SEÇÃO VI

Do Diretor do Centro de Administração, dos Diretores dos Núcleos
e dos Diretores de Unidades da Coordenadoria de Turismo


Artigo 23 - Ao Diretor do Centro de Administração e aos Diretores dos Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, cabe orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades e dos servidores subordinados.
Artigo 24 - O Diretor do Centro de Administração tem, ainda, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - expedir certidões de peças de autos arquivados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
b) assinar convites e editais de tomada de preços;
c) autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.
Artigo 25 - O Diretor da Divisão de Pesquisa e Planejamento, o Diretor da Divisão de Operações e Atividades e o Diretor do Serviço de Informações, todos da Coordenadoria de Turismo, além outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais, orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades e dos servidores subordinados;
II - em relação à administração de material:
a) as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;
b) assinar convites e editais de tomada de preços.
Parágrafo único - Aos Diretores das Divisões a que se refere este artigo compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 33, incisos II e III, e 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

SEÇÃO VII

Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

SUBSEÇÃO I

Do Sistema de Administração de Pessoal

Artigo 26 - O Diretor do Núcleo de Recursos Humanos, na qualidade de dirigente de órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal, tem as competências previstas nos artigos 36 e 37 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, observado o disposto nos Decretos nº 53.221, de 8 de julho de 2008, e nº 54.623, de 31 de julho de 2009, alterado pelo Decreto nº 56.217, de 21 de setembro de 2010.

SUBSEÇÃO II

Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

Artigo 27 - O Secretário de Turismo e o Coordenador de Turismo, na qualidade de dirigentes de unidades orçamentárias, têm as competências previstas no artigo 13 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 28 - O Chefe de Gabinete e os Diretores a que se refere o artigo 25 deste decreto, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, têm as seguintes competências:
I - as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
II - autorizar:
a) a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
b) a rescisão administrativa ou amigável de contrato;
III - atestar:
a) a realização dos serviços contratados;
b) a liquidação da despesa.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, ao Coordenador de Turismo enquanto dirigente de unidade de despesa.
Artigo 29 - O Diretor do Centro de Administração tem as competências previstas no artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 30 - O Diretor do Núcleo de Finanças tem as competências previstas no artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 31 - As competências adiante indicadas, previstas no Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas em conjunto com as seguintes autoridades:
I - as do inciso III do artigo 15, com o Diretor do Núcleo de Finanças ou com o dirigente da unidade de despesa correspondente;
II - as do inciso I do artigo 17, com o Diretor do Centro de Administração ou com o dirigente da unidade de despesa correspondente.

SUBSEÇÃO III

Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

Artigo 32 - O Chefe de Gabinete é o dirigente da frota da Secretaria de Turismo e tem, em sua área de atuação, as competências previstas nos artigos 16 e 18, incisos I, II, III e V, do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
Artigo 33 - O Diretor do Centro de Administração tem, no âmbito da Secretaria de Turismo, as competências previstas no artigo 18, incisos IV e VI, do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
Artigo 34 - O Diretor do Núcleo de Infraestrutura e os dirigentes de outras unidades que vierem a ser designadas como depositárias de veículos oficiais têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

SEÇÃO VIII

Das Competências Comuns

Artigo 35 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e ao Coordenador de Turismo, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) assessorar o Secretário no desempenho de suas funções;
b) propor ao Secretário o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
d) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
e) responder às consultas e notificações formuladas por órgãos da administração pública sobre assuntos de suas competências;
f) solicitar informações a outros órgãos e entidades da administração pública;
g) decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos;
h) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
i) autorizar estágios em unidades subordinadas;
II - em relação à tecnologia da informação, indicar os gestores de bancos de dados dos sistemas sob suas responsabilidades;
III - em relação à administração de material:
a) assinar editais de concorrência;
b) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.
Artigo 36 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Divisão, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
b) decidir sobre recursos interpostos contra ato de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
c) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidoscareçam de fundamento legal;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em relação à administração de patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 37 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
c) submeter à autoridade superior assuntos de interesse das unidades;
d) prestar orientação e transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
e) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
g) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados e prestar informações, quando requeridas;
h) avaliar o desempenho das unidades ou dos servidores subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
i) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
j) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades;
k) zelar:
1. pela regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores;
2. pelo ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
l) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
m) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
n) enviar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;
o) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelos servidores subordinados;
p) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
q) avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
r) fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;
s) visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;
t) contribuir para o desenvolvimento integrado das atividades da Secretaria;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) zelar pelo uso adequado e conservação dos
equipamentos e materiais e pela economia do material de consumo.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos responsáveis por unidades com o nível hierárquico de Seção.
§ 2º - Os responsáveis por unidades com o nível hierárquico de Setor têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
1. as previstas nos incisos I e III deste artigo;
2. em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as de que trata o § 2º do artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 38 - As competências previstas neste capítulo, quando coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

CAPÍTULO VIII

Dos Órgãos Colegiados


SEÇÃO I

Do Conselho Estadual de Turismo

Artigo 39 - O Conselho Estadual de Turismo, órgão consultivo criado pelo artigo 4º da Lei nº 8.663, de 25 de janeiro de 1965, tem por finalidade opinar, sugerir, indicar e propor medidas que objetivem o desenvolvimento da atividade turística no Estado de São Paulo.
Artigo 40 - Ao Conselho Estadual de Turismo cabe:
I - opinar, nos processos ou projetos que lhe forem submetidos, sobre os planos de desenvolvimento de turismo, elaborados pela Secretaria de Turismo;
II - sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no território do Estado;
III - indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Estado a congressos, convenções, reuniões ou outros acontecimentos que ofereçam interesse à política estadual de turismo;
IV - opinar, quando solicitado, sobre a celebração de convênios com outros Estados, Municípios ou órgãos do Governo Federal ou sugeri-los quando for o caso;
V - sugerir certames e festividades oficiais vinculados ao turismo, propondo, ainda, projetos de difusão das potencialidades turísticas do Estado;
VI - propor a criação de organismos que tenham como finalidade estimular o turismo e a formação de pessoal habilitado para o exercício de atividades ligadas ao turismo;
VII - colaborar na elaboração do calendário turístico do Estado;
VIII - opinar em todos os assuntos relacionados a turismo que lhe forem submetidos pelo Secretário de Turismo;
IX - baixar seu Regimento Interno e alterações que se fizerem necessárias.
Artigo 41 - O Conselho Estadual de Turismo é integrado pelos seguintes membros, designados pelo Governador do Estado:
I - o Secretário de Turismo, que é seu Presidente e representante do Estado no Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo;
II - o Coordenador de Turismo, da Secretaria de Turismo;
III - 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidade estaduais:
a) Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
b) Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social;
c) Secretaria de Comunicação;
d) Secretaria da Cultura;
e) Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;
f) Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
g) Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;
h) Secretaria da Educação;
i) Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
j) Secretaria do Meio Ambiente;
k) Secretaria de Gestão Metropolitana;
l) Secretaria de Saneamento e Energia;
m) Secretaria da Segurança Pública;
n) Secretaria de Logística e Transportes;
o) Secretaria dos Transportes Metropolitanos;
p) Companhia Paulista de Eventos e Turismo - CPETUR;
IV - 1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades, de caráter nacional, cuja atividade preponderante se situe no Estado de São Paulo:
a) ABAV - Associação Brasileira de Agências de Viagens de São Paulo;
b) ABBTUR São Paulo - Associação Brasileira de Bacharéis em Turismo do Estado de São Paulo;
c) ABEOC-SP - Associação Brasileira de Empresas de Eventos do Estado de São Paulo;
d) Associação Brasileira de Folclore;
e) ABIH/SP - Associação Brasileira da Indústria de Hotéis do Estado de São Paulo;
f) Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo - ABRAJET/SP;
g) ABRASEL/SP - Associação Brasileira de Bares e Restaurantes;
h) ABRATURR/SP - Associação Paulista de Turismo Rural;
i) Associação Comercial do Estado de São Paulo - ACSP;
j) Agência de Desenvolvimento do Turismo da Macrorregião Sudeste do Brasil;
k) AMITUR - Associação dos Municípios de Interesse Cultural e Turístico;
l) Associação das Agências de Viagens Independentes do Interior do Estado de São Paulo - AVIESP;
m) CTET - Centro de Treinamento Educacional e Tecnológico (Turismo Náutico);
n) Federação de Convention & Visitors Bureaux do Estado de São Paulo - FC&VB-SP;
o) Federação dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado de São Paulo - FECHSESP;
p) Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo - FECOMERCIO;
q) FHORESP - Federação de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado de São Paulo;
r) FRESP - Federação das Empresas de Transportes de Passageiros por Fretamento do Estado de São Paulo;
s) SEBRAE/SP - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo;
t) SENAC/SP - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial de São Paulo;
u) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural do Estado de São Paulo - SENAR AR/SP;
v) Sindicato Estadual de Guias de Turismo do Estado de São Paulo - SINDEGTUR/SP;
w) Sindicato Nacional de Parques e Atrações Turísticas - SINDEPAT;
x) SINDETUR/SP - Sindicato das Empresas de Turismo no Estado de São Paulo;
y) SINDIPROM - Sindicato de Empresas de Promoção, Organização e Montagem de Feiras, Congressos e Eventos do Estado de São Paulo;
z) São Paulo Convention & Visitors Bureau - SPCVB;
z1) São Paulo Turismo S.A. - SPTURIS;
V - 1 (um) representante do Conselho do Turismo Regional Paulista;
VI - 1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades, na qualidade de convidadas, sem direito a voto:
a) ABAGA - Associação Brasileira de Alta Gastronomia;
b) ABCR - Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovia;
c) ABLA - Associação Brasileira das Locadoras de Automóveis;
d) ABRACCEF - Associação Brasileira de Centros de Convenções e Feiras;
e) ABRESI - Associação Brasileira de Gastronomia, Hospedagem e Turismo;
f) ANPF - Associação Nacional de Preservação Ferroviária;
g) APCTURIS - Associação Paulista dos Circuitos Turísticos;
h) Associação das Prefeituras de Cidades Estância do Estado de São Paulo - APRECESP;
i) ASSOCITUR - Associação dos Transportadores de Turistas, Industriários, Colegiais e Similares do Estado de São Paulo;
j) CNTUR - Confederação Nacional do Turismo;
k) FENACTUR - Federação Nacional de Turismo;
l) SETPESP - Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo;
m) SINDLOC/SP - Sindicato das Empresas Locadoras de Veículos Automotores do Estado de São Paulo;
n) SINHORES-SP - Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de São Paulo;
o) UBRAFE - União Brasileira dos Promotores de Feiras.
§ 1º - Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá obrigatoriamente em seus impedimentos, sendo que tanto o titular como seu suplente deverão integrar os quadros do órgão público ou entidade que representem.
§ 2º - O Presidente do Conselho será substituído em seus impedimentos pelo Coordenador de Turismo, a que se refere o inciso II deste artigo.
§ 3º - Os titulares e suplentes serão indicados pelos Secretários de Estado em exercício ou, conforme o caso, pelos Dirigentes das entidades, que deverão apresentar cópias de seu estatuto social e ata da eleição.
§ 4º - O mandato dos membros do Conselho de que tratam os incisos III, IV e V deste artigo será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Artigo 42 - O Conselho Estadual de Turismo poderá ter:
I - um Secretário Executivo, designado por seu Presidente, que será responsável pela coordenação dos trabalhos, bem como pelo assessoramento técnicoadministrativo ao Conselho;
II - um Secretário, indicado por seu Presidente, dentre os servidores da Secretaria de Turismo, que será responsável pelos serviços de apoio administrativo ao Conselho.
Artigo 43 - Ao Presidente do Conselho Estadual de Turismo compete:
I - dirigir os trabalhos do Conselho;
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
III - representar o Conselho em suas relações com terceiros;
IV - dar posse aos membros titulares e suplentes.
Artigo 44 - Perderá a representação no Conselho Estadual de Turismo o membro titular que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também aos membros suplentes que, nos impedimentos de seus respectivos titulares, deixarem de comparecer às reuniões do Conselho.

SEÇÃO II

Do Conselho do Turismo Regional Paulista

Artigo 45 - O Conselho do Turismo Regional Paulista, instituído pelo artigo 1º do Decreto nº 50.600, de 27 de março de 2006, tem as seguintes atribuições:
I - propor objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatíveis com os objetivos do Estado e dos Municípios abrangidos;
II - analisar, selecionar, coordenar, organizar e propor planos, programas e projetos de cunho turístico;
III - assessorar o Secretário de Turismo nos assuntos relacionados ao turismo regional paulista;
IV - orientar e promover:
a) a integração de órgãos e entidades, públicos e privados, e da sociedade civil organizada, com vista ao desenvolvimento integrado e sustentável do turismo regional;
b) o planejamento do turismo regional para o desenvolvimento socioeconômico, a geração de empregos e renda e a melhoria da qualidade de vida;
c) a cooperação dos diferentes níveis de governo, visando ao máximo aproveitamento dos recursos públicos destinados ao desenvolvimento turístico regional;
V - apresentar propostas relativas ao turismo regional, para compor o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
VI - proceder e estimular estudos pertinentes ao desenvolvimento turístico de interesse regional;
VII - encaminhar, ao Conselho Estadual de Turismo, sugestões para melhoria do desempenho do turismo regional;
VIII - contribuir, quando for o caso, para a captação de investimentos para o melhor desempenho da atividade turística regional;
IX - colaborar para a formação e capacitação dos profissionais do setor turístico, visando à qualidade e produtividade;
X - incentivar o intercâmbio com entidades locais, regionais, nacionais e internacionais, para promover a realização e a captação de eventos no sentido de minimizar os efeitos da sazonalidade;
XI - desenvolver ações de conscientização a respeito das potencialidades do turismo para o desenvolvimento socioeconômico, a geração de emprego e renda e a melhoria da qualidade de vida;
XII - fomentar a criação de novos Conselhos Municipais de Turismo e prestigiar os já existentes;
XIII - manifestar-se sobre matérias de influência turística regional;
XIV - incentivar a criação de entidades sem fins lucrativos que tenham por objeto destinar recursos à implantação de planos, programas e projetos de cunho turístico regional;
XV - elaborar seu Regimento Interno e alterações que se fizerem necessárias.
Artigo 46 - O Conselho do Turismo Regional Paulista é composto de membros indicados pelos Conselhos Municipais de Turismo de acordo com normas e procedimentos a serem editados mediante resolução do Secretário de Turismo.
§ 1º - As indicações feitas pelos Conselhos Municipais de Turismo, quando ratificadas pelo Secretário de Turismo, serão encaminhadas ao Governador do Estado para designação dos membros do Conselho do Turismo Regional Paulista.
§ 2º - Dentre os membros do Conselho do Turismo Regional Paulista, o Governador do Estado designará seu Presidente e Vice-Presidente, com base em indicação apresentada pelo Secretário de Turismo.
§ 3º - Os membros do Conselho do Turismo Regional Paulista serão designados com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 4º - As funções de membro do Conselho do Turismo Regional Paulista não serão remuneradas, porém consideradas de serviço público relevante.
§ 5º - O Conselho do Turismo Regional Paulista poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito de voto:
1. representantes de órgãos e entidades públicos, de entidades privadas ou do terceiro setor, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião;
2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Artigo 47 - Para elaboração de estudos específicos, com prazo determinado, o Conselho do Turismo Regional Paulista poderá contar com Grupos de Trabalho instituídos mediante resolução do Secretário de Turismo.
Parágrafo único - Os Grupos de Trabalho de que trata este artigo serão integrados por membros do Conselho do Turismo Regional Paulista.
Artigo 48 - Ao Presidente do Conselho do Turismo Regional Paulista compete:
I - representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades;
II - dirigir as atividades do Conselho;
III - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
IV - votar como membro do Conselho e, quando for o caso, exercer o voto de desempate;
V - propor a instituição, junto ao Conselho, de Grupos de Trabalho nos termos do artigo 47 deste decreto;
VI - dirigir-se a autoridades, órgãos e entidades para obter elementos necessários ao efetivo desempenho das atribuições do Conselho.
Artigo 49 - Ao Vice-Presidente do Conselho do Turismo Regional Paulista compete substituir o Presidente em seus impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais.

SEÇÃO III

Do Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC

Artigo 50 - O Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC é regido pelo Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003.

SEÇÃO IV

Do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas

Artigo 51 - O Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas é regido pelo Decreto nº 56.149, de 31 de agosto de 2010.
Artigo 52 - Ao responsável pela coordenação do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas compete:
I - gerir os trabalhos do Grupo, bem como convocar e dirigir suas sessões;
II - proferir, além do seu, o voto de desempate, quando for o caso;
III - submeter as decisões do Grupo à apreciação superior;
IV - apresentar periodicamente às autoridades superiores relatórios sobre a execução orçamentária da Secretaria.

CAPÍTULO IX

Das Unidades de Proteção e Defesa do Usuário do Serviço Público

Artigo 53 - A Ouvidoria, observadas as disposições deste decreto e as do Decreto nº 50.656, de 30 de março de 2006, alterado pelo Decreto nº 51.561, de 12 de fevereiro de 2007, é regida:
I - pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 12.806, de 1º de fevereiro de 2008; e
II - pelo Decreto nº 44.074, de 1º de julho de 1999.
§ 1º - O Ouvidor será designado pelo Secretário.
§ 2º - A Ouvidoria manterá sigilo da fonte, sempre que esta solicitar.
Artigo 54 - A Comissão de Ética é regida pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, e pelo Decreto nº 45.040, de 4 de julho de 2000, alterado pelos Decretos nº 46.101, de 14 de setembro de 2001, e nº 52.197, de 26 de setembro de 2007, observadas as disposições deste decreto.
Parágrafo único - Os membros da Comissão de Ética serão designados pelo Secretário.

CAPÍTULO X

Disposições Finais

Artigo 55 - As atribuições e competências de que trata este decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário de Turismo.
Artigo 56 - A Coordenadoria de Turismo será reorganizada mediante decreto específico.
Parágrafo único - Até a edição do decreto de que trata este artigo ficam mantidas a estrutura e as atribuições da Coordenadoria.
Artigo 57 - O Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das Estâncias, criado pela Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989, é organizado e regulamentado pelo Decreto nº 30.624, de 26 de outubro de 1989, observadas as disposições deste decreto.
Artigo 58 - Ficam mantidas as funções de serviço público classificadas para efeito de atribuição do “pro labore” previsto no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, com destinação para unidades que permanecem na estrutura organizacional definida por este decreto.
Artigo 59 - As Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.
Artigo 60 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto nº 51.461, de 1º de janeiro de 2007;
II - o Decreto nº 51.535, de 31 de janeiro de 2007;
III - os artigos 3º e 4º do Decreto Declaratório nº 1, de 30 de maio de 2007.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de janeiro de 2011.
GERALDO ALCKMIN
Publicado na Casa Civil, a 1º de janeiro de 2011.

Retificação do D.O. de 1º-1-2011

DECRETO Nº 56.638, DE 1º DE JANEIRO DE 2011

No “caput” do artigo 28 leia-se como segue e não como constou:
Artigo 28 - O Chefe de Gabinete, o Diretor do Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das Estâncias e os Diretores a que se refere o artigo 25 deste decreto, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, têm as seguintes competências: