DECRETO
Nº 56.638, DE 1º DE JANEIRO DE 2011
Organiza a Secretaria de Turismo e dá providências
correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Artigo 1º -
A Secretaria de Turismo fica organizada nos termos deste decreto.
CAPÍTULO II
Do Campo Funcional
Artigo 2º -
Constitui o campo
funcional da Secretaria de Turismo a promoção do
turismo
como atividade econômica estratégica para a
geração de emprego e renda e o desenvolvimento
regional.
Artigo 3º - À Secretaria de Turismo,
além de outras
funções compreendidas nas
disposições do
artigo 2º deste decreto, cabe:
I - o planejamento, a
coordenação, a
implementação, o
acompanhamento e a avaliação das
políticas de
promoção do incremento ao turismo no Estado;
II - a
formulação de
diretrizes e a promoção do desenvolvimento de
planos,
programas, projetos e ações relativos ao turismo
no
Estado;
III - o apoio
às iniciativas
particulares e o estímulo à
criação de
organizações públicas ou privadas que
tenham por
finalidade incrementar o turismo;
IV - a
promoção da
articulação, estadual e regional, das
instituições de turismo, em especial por
intermédio do Conselho Estadual de Turismo;
V - a difusão, no País e no exterior, das
realidades turísticas do Estado;
VI - a
realização de
estudos e pesquisas e a proposição de medidas
para
melhoria do turismo no Estado em todas as suas modalidades, como as de
negócios, ecológico, rural, histórico,
religioso e
cultural, principalmente sob o enfoque de desenvolvimento
econômico;
VII - a
organização e a
manutenção permanente de inventário
sobre o
potencial turístico do Estado;
VIII - a articulação de providências
para o fortalecimento da infraestrutura turística do Estado;
IX - o incentivo
à
criação e ao funcionamento de escolas e cursos
destinados
à formação e à
capacitação de
profissionais para o exercício de atividades
necessárias
ao desenvolvimento do turismo;
X - a organização do calendário
turístico do Estado;
XI - a
colaboração nos
estudos para fixação de tarifas de
serviços que
interessem ao turismo e na fiscalização de sua
cobrança.
CAPÍTULO III
Da Estrutura
SEÇÃO I
Da Estrutura Básica
Artigo 4º - A
Secretaria de Turismo tem a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete do Secretário;
II - Conselho Estadual de Turismo;
III - Coordenadoria de Turismo;
IV - Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das Estâncias.
Parágrafo único - A Secretaria conta, ainda, com:
1. o Conselho do Turismo Regional Paulista, instituído junto
ao Conselho Estadual de Turismo;
2. a Companhia Paulista de Eventos e Turismo - CPETUR, como entidade
vinculada.
SEÇÃO II
Do Detalhamento da Estrutura Básica
Artigo 5º -
Integram o Gabinete do Secretário:
I - Chefia de Gabinete, com Assistência Técnica;
II - Assessoria Técnica, com Corpo Técnico;
III - Grupo Setorial de Tecnologia da Informação
e Comunicação - GSTIC;
IV - Ouvidoria;
V - Comissão de Ética.
§ 1º -
Integra, ainda, o
Gabinete do Secretário, reportando-se diretamente ao Chefe
de
Gabinete, a Consultoria Jurídica,
órgão da
Procuradoria Geral do Estado.
§ 2º -
A Chefia de
Gabinete, a Assessoria Técnica e a Consultoria
Jurídica
contam, cada uma, com Célula de Apoio Administrativo.
§ 3º -
A Assistência
Técnica, o Corpo Técnico e as Células
de Apoio
Administrativo não se caracterizam como unidades
administrativas.
Artigo 6º - Subordinam-se ao Chefe de Gabinete:
I - Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e
Finanças Públicas;
II - Centro de Administração;
III - Núcleo de Recursos Humanos.
Artigo 7º - O Centro de Administração
tem a seguinte estrutura:
I - Núcleo de Finanças;
II - Núcleo de Suprimentos e Apoio à
Gestão de Contratos;
III - Núcleo de Infraestrutura.
CAPÍTULO IV
Dos Níveis Hierárquicos
Artigo 8º - As
unidades a seguir relacionadas têm os seguintes
níveis hierárquicos:
I - de Divisão, o Centro de
Administração;
II - de Serviço Técnico, o Núcleo de
Recursos Humanos;
III - de Serviço, os Núcleos do Centro de
Administração.
CAPÍTULO V
Dos Órgãos dos Sistemas de
Administração Geral
Artigo 9º - O
Núcleo de
Recursos Humanos é o órgão setorial do
Sistema de
Administração de Pessoal na Secretaria de Turismo
e
presta, também, serviços de
órgão
subsetorial a todas as unidades da Pasta.
Artigo 10 - Os Núcleos adiante indicados são, na
Secretaria de Turismo, órgãos setoriais:
I - dos Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária, o Núcleo de
Finanças;
II - do Sistema de Administração dos Transportes
Internos Motorizados, o Núcleo de Infraestrutura.
§ 1º -
Os Núcleos de
que trata este artigo prestam, também, em
relação
aos Sistemas a que pertencem, serviços de
órgãos
subsetoriais a todas as unidades da Secretaria.
§ 2º -
O Núcleo de
Infraestrutura funciona, ainda, como órgão
detentor do
Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados.
CAPÍTULO VI
Das Atribuições
SEÇÃO I
Do Gabinete do Secretário
Artigo 11 - A Chefia de
Gabinete tem as seguintes atribuições:
I - examinar e preparar
o expediente
encaminhado ao Titular da Pasta, pertinente às unidades sob
sua
subordinação;
II - executar atividades relacionadas com as audiências e
representações do Secretário;
III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com a
administração geral da Secretaria;
IV - produzir
informações que sirvam de base à
tomada de
decisões, ao planejamento e ao controle das atividades.
Artigo 12 - A Assessoria Técnica tem, por meio de seu Corpo
Técnico, as seguintes atribuições:
I - assessorar o
Secretário, e
as demais autoridades da Secretaria, na análise dos planos,
programas e projetos em desenvolvimento, nas
relações
parlamentares e com os órgãos de
comunicação;
II - elaborar
ofícios, minutas
de projetos de leis e de decretos, resoluções,
portarias,
despachos, exposições de motivos e outros
documentos ou
atos oficiais;
III - emitir pareceres técnicos sobre os assuntos
relacionados com a área de atuação da
Pasta;
IV - examinar processos e expedientes que lhe forem encaminhados;
V - analisar as necessidades da Secretaria, propondo as
providências que julgar convenientes;
VI - desenvolver
trabalhos com vista
à solução de problemas de
caráter
organizacional existentes na Secretaria, bem como analisar propostas de
criação ou modificação de
estruturas
administrativas;
VII - produzir informações gerais para subsidiar
decisões do Titular da Pasta;
VIII - realizar estudos
e desenvolver
atividades que se caracterizem como apoio técnico
à
execução, ao controle e à
avaliação
das atividades da Secretaria;
IX - elaborar
relatórios sobre
as atividades da Pasta.
Parágrafo único -
À
Assessoria Técnica cabe, ainda, exercer as
atribuições previstas no artigo 8º do
Decreto
nº 52.040, de 7 de agosto de 2007, que dispõe sobre
o
Sistema de Comunicação do Governo do Estado de
São
Paulo - SICOM.
Artigo 13 - A
Consultoria
Jurídica tem por atribuição exercer a
advocacia
consultiva do Estado no âmbito da Secretaria de Turismo.
SEÇÃO II
Das Unidades Subordinadas ao Chefe de Gabinete
Artigo 14 - O Centro de
Administração tem as seguintes
atribuições:
I - planejar, gerenciar e promover a adequada
execução das atividades relativas:
a) aos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária e
de Administração dos Transportes Internos
Motorizados;
b) a suprimentos e apoio à gestão de contratos,
administração patrimonial e infraestrutura;
II - por meio do Núcleo de Finanças:
a) as previstas nos artigos 9º e 10 do Decreto-Lei nº
233, de 28 de abril de 1970;
b) proceder à
baixa de
responsabilidade nos sistemas competentes, emitindo documentos de
reserva de recursos, liquidação, guias de
recolhimento e
anulação dos saldos de adiantamentos;
c) providenciar atendimento a solicitações e
requerimentos dos órgãos de controle interno e
externo;
III - por meio do Núcleo de Suprimentos e Apoio à
Gestão de Contratos:
a) em relação a compras e
contratações:
1. desenvolver
atividades
relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e de
serviços, de acordo com as normas e os procedimentos
pertinentes;
2. examinar as solicitações de compras de
materiais e de contratação de serviços;
3. preparar e acompanhar
os
expedientes relativosà aquisição de
materiais ou
à contratação de serviços;
4. analisar as propostas
de
fornecimento de materiais e as de prestação de
serviços, bem como proceder à
verificação
do cumprimento das exigências legais para
celebração de contratos;
5. elaborar contratos relativos à compra de materiais ou
à contratação de serviços;
6. acompanhar,
fiscalizar e avaliar o
cumprimento dos contratos, em conjunto com as demais unidades da
Secretaria, providenciando, em tempo hábil, aditamentos,
reajustes e prorrogações ou novas
licitações;
7. controlar e acompanhar a prestação de contas;
b) em relação ao almoxarifado:
1. analisar a
composição dos estoques com o objetivo de
verificar sua
correspondência às necessidades efetivas, fixando
níveis de estoque mínimo e máximo e
oportunidade
de aquisição de materiais;
2. elaborar pedidos de compras para formação ou
reposição de estoque;
3. controlar o
cumprimento, pelos
fornecedores, das condições constantes nos
contratos,
comunicando, ao Diretor do Centro e à unidade requisitante,
eventuais irregularidades cometidas;
4. receber, conferir, guardar e, mediante
requisição, distribuir os materiais adquiridos;
5. manter atualizados os registros de entrada e saída e de
valores dos materiais em estoque;
6. realizar balancetes mensais e inventários,
físicos e de valor, do material estocado;
7. efetuar levantamento estatístico do consumo anual, para
orientar a elaboração do orçamento;
8. preparar
relação de
materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a
legislação específica;
c) em relação à
administração do patrimônio:
1. administrar e
controlar os bens
patrimoniais, utilizando- se de cadastro, formas de
identificação, inventário
periódico e baixa
patrimonial;
2. zelar pela manutenção e
conservação dos bens patrimoniais;
3. providenciar o seguro
dos bens
móveis e imóveis e promover outras medidas
administrativas necessárias à defesa dos bens
patrimoniais;
4. preparar o arrolamento dos bens patrimoniais considerados
inservíveis;
IV - por meio do Núcleo de Infraestrutura:
a) em
relação ao
Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados, as previstas nos artigos 7º, 8º e
9º do
Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
b) em relação a
comunicações administrativas:
1. receber, registrar,
classificar,
autuar e expedir papéis e processos, controlar sua
distribuição e realizar trabalhos complementares
às atividades de autuação;
2. informar sobre a localização de
papéis, documentos e processos;
3. providenciar,
mediante
autorização específica, vista de
processos aos
interessados e fornecimento de certidões e cópias
de
documentos e processos;
4. organizar e viabilizar os serviços de malotes;
5. receber, distribuir e expedir a correspondência;
6. preparar o expediente do Centro;
7. executar atividades de reprografia e zelar pela correta
utilização dos equipamentos;
c) administrar os serviços de vigilância e limpeza
das dependências;
d) prestar serviços de portaria, zeladoria e copa;
e) providenciar a
manutenção e a conservação
de bens
móveis e imóveis,
instalações e
equipamentos;
f) manter e conservar
sistemas
elétricos, hidráulicos, de
comunicações e
de telecomunicações, emitindo
relatórios de custos
operacionais;
g) acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços prestados
por terceiros.
Artigo 15 - O
Núcleo de
Recursos Humanos tem as atribuições previstas nos
artigos
4º a 11 e 14 a 19 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março
de 2008.
SEÇÃO III
Da Assistência Técnica e do Corpo
Técnico
Artigo 16 - A
Assistência
Técnica e o Corpo Técnico têm, em suas
respectivas
áreas de atuação, as seguintes
atribuições comuns:
I - assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas
atribuições;
II - participar da elaboração, do acompanhamento
e da avaliação de programas e projetos;
III - produzir informações gerenciais para
subsidiar as decisões do dirigente da unidade;
IV - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das
atividades desenvolvidas;
V - propor a elaboração de normas e manuais de
procedimentos;
VI - controlar e acompanhar as atividades decorrentes de
convênios, contratos, acordos e ajustes;
VII - realizar estudos,
elaborar
relatórios, analisar processos e expedientes e emitir
informações ou pareceres sobre assuntos que lhes
forem
submetidos.
Parágrafo
único -
À Assistência Técnica cabe, ainda,
promover o
desenvolvimento de atividades de suporte em informática que
se
fizerem necessárias ao adequado atendimento às
unidades
da Secretaria.
SEÇÃO IV
Das Células de Apoio Administrativo
Artigo 17 - As
Células de
Apoio Administrativo têm, em suas respectivas
áreas de
atuação, as seguintes
atribuições:
I - receber, registrar, distribuir, controlar e expedir
papéis e processos;
II - preparar o expediente das unidades a que prestam
serviços;
III - manter registros sobre frequência e férias
dos servidores;
IV - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo das
unidades a que prestam serviços;
V - proceder ao registro
do material
permanente e comunicar ao Núcleo de Suprimentos e Apoio
à
Gestão de Contratos a sua movimentação;
VI - desenvolver outras atividades características de apoio
administrativo.
CAPÍTULO VII
Das Competências
SEÇÃO I
Do Secretário de Turismo
Artigo 18 - O
Secretário de
Turismo, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou
decreto, tem as seguintes competências:
I - em relação ao Governador e ao
próprio cargo:
a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela
Secretaria;
b) assistir o Governador no desempenho de suas
funções relacionadas com as atividades da
Secretaria;
c) submeter à
apreciação do Governador, observadas as
disposições do Decreto nº 51.704, de 26
de
março de 2007:
1. projetos de leis ou
de decretos
que versem sobre matéria pertinente à
área de
atuação da Secretaria;
2. assuntos de interesse de órgãos subordinados
ou da entidade vinculada à Secretaria;
d) manifestar-se sobre matérias que devam ser submetidas ao
Governador;
e) referendar os atos do Governador relativos à
área de atuação da Secretaria;
f) propor a divulgação de atos e atividades da
Secretaria;
g) comparecer perante a
Assembleia
Legislativa ou suas comissões especiais para prestar
esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
h) providenciar,
observada a
legislação em vigor, a
instrução dos
expedientes relativos a requerimentos e
indicações sobre
matéria pertinente à Secretaria, dirigidos ao
Governador
pela Assembleia Legislativa;
i) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as
decisões das autoridades superiores;
II - em relação às atividades gerais
da Secretaria:
a) administrar e
responder pela
execução dos programas, projetos e
ações da
Secretaria, de acordo com a política e as diretrizes fixadas
pelo Governador;
b) expedir atos e
instruções para a boa
execução dos
preceitos da Constituição do Estado, das leis e
dos
regulamentos, no âmbito da Secretaria;
c) decidir sobre:
1. as
proposições
encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos
subordinados e
da entidade vinculada à Secretaria;
2. os pedidos formulados em grau de recurso;
d) avocar ou delegar
atribuições e competências, por ato
expresso,
observada a legislação vigente;
e) designar os membros
do Grupo
Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças
Públicas e os integrantes de sua Equipe Técnica;
f) criar grupos de trabalho e comissões não
permanentes;
g) estimular o desenvolvimento profissional de servidores da Secretaria;
h) expedir as
determinações necessárias à
manutenção da regularidade dos
serviços;
i) autorizar:
1. entrevistas de servidores à imprensa em geral sobre
assuntos da Secretaria;
2. a
divulgação de
assuntos da Secretaria, quando não tornados
públicos, em
congressos, palestras, debates ou painéis;
j) apresentar relatório anual das atividades da Secretaria;
k) aprovar os planos,
projetos e
ações da entidade vinculada à
Secretaria, em
cumprimento às políticas básicas do
Governo;
III - em
relação ao
Sistema de Administração de Pessoal, as previstas
nos
artigos 23 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de
2008;
IV - em
relação aos
Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária, as previstas no artigo 12 do
Decreto-Lei
nº 233, de 28 de abril de 1970;
V - em
relação ao
Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados, as previstas no artigo 14 do Decreto nº 9.543, de
1º de março de 1977;
VI - em relação à
administração de material e patrimônio:
a) as previstas nos
artigos 1º,
2º, 3º e 5º do Decreto nº 31.138,
de 9 de janeiro
de 1990, alterado pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de
1991, nº 34.544, de 14 de janeiro de 1992, e nº
37.410, de 9
de setembro de 1993;
b) autorizar:
1. a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo
para outras Secretarias de Estado;
2. o recebimento de doações de bens
móveis, sem encargos;
3. a locação de imóveis;
c) decidir sobre a utilização de
próprios do Estado.
SEÇÃO II
Do Secretário Adjunto
Artigo 19 - O
Secretário
Adjunto, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou
decreto, tem, em sua área de atuação,
as seguintes
competências:
I - responder pelo expediente:
a) da Secretaria, nos impedimentos legais e temporários, bem
como ocasionais, do Titular da Pasta;
b) da Chefia de Gabinete, nos impedimentos legais e
temporários, bem como ocasionais, do Chefe de Gabinete;
II - representar o Secretário, quando for o caso, junto a
autoridades e órgãos;
III - exercer a
coordenação do relacionamento entre o
Secretário e
os dirigentes dos órgãos da Secretaria e da
entidade a
ela vinculada, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e
ações;
IV - assessorar o Secretário no desempenho de suas
funções;
V - coordenar, supervisionar e orientar as atividades das
áreas técnicas da Secretaria.
SEÇÃO III
Do Chefe de Gabinete
Artigo 20 - O Chefe de
Gabinete,
além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto,
tem,
em sua área de atuação, as seguintes
competências:
I - em
relação ao
Sistema de Administração de Pessoal, as previstas
nos
artigos 29 e 30 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de
2008;
II - em relação à
administração de material e patrimônio:
a) as previstas nos
artigos 1º e
2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990,
alterados
pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a
qualquer
modalidade de licitação;
b) autorizar a transferência de bens móveis, entre
as unidades da estrutura básica;
c) decidir sobre a utilização de
próprios do Estado;
III - em
relação ao
Sistema Integrado de Administração Financeira
para
Estados e Municípios - SIAFEM/SP, no âmbito da
Secretaria,
normatizar e definir os níveis de acesso, para consultas e
registros.
Parágrafo
único - Ao
Chefe de Gabinete compete, ainda, responder pelo expediente da
Secretaria nos impedimentos simultâneos, legais e
temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do
Secretário Adjunto.
SEÇÃO IV
Do Coordenador de Turismo
Artigo 21 - O
Coordenador de Turismo,
além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto,
tem,
em sua área de atuação, as seguintes
competências:
I - em
relação ao
Sistema de Administração de Pessoal, as previstas
no
artigo 29 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de
2008;
II - em
relação
à administração de material, as
previstas nos
artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9
de janeiro de
1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de
1991,
que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta.
SEÇÃO V
Do Diretor do Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das
Estâncias
Artigo 22 - O Diretor do
Departamento
de Apoio ao Desenvolvimento das Estâncias, além
das
previstas no artigo 4º do Decreto nº 30.624, de 26 de
outubro
de 1989, e de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem,
em sua área de atuação, as seguintes
competências:
I - em relação às atividades gerais:
a) assistir a autoridade superior no desempenho de suas
funções;
b) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
c) solicitar informações a outros
órgãos e entidades da
administração pública;
d) decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos;
II - em
relação ao
Sistema de Administração de Pessoal, as previstas
nos
artigos 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de
2008;
III - em relação à
administração de material:
a) as previstas nos
artigos 1º e
2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990,
alterados
pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhe forem
delegadas pelo Titular da Pasta;
b) assinar convites e editais de tomada de preços;
c) autorizar, mediante
ato
específico, autoridades subordinadas a requisitarem
transporte
de material por conta do Estado.
SEÇÃO VI
Do Diretor do Centro de
Administração, dos Diretores dos
Núcleos
e dos
Diretores de Unidades da Coordenadoria de Turismo
Artigo 23 - Ao Diretor
do Centro de
Administração e aos Diretores dos
Núcleos, em suas
respectivas áreas de atuação,
além de
outras competências que lhes forem conferidas por lei ou
decreto,
cabe orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades e
dos servidores subordinados.
Artigo 24 - O Diretor do
Centro de
Administração tem, ainda, em sua área
de
atuação, as seguintes competências:
I - expedir certidões de peças de autos
arquivados;
II - em
relação ao
Sistema de Administração de Pessoal, as previstas
no
artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de
2008;
III - em relação à
administração de material e patrimônio:
a) aprovar a relação de materiais a serem
mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
b) assinar convites e editais de tomada de preços;
c) autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.
Artigo 25 - O Diretor da
Divisão de Pesquisa e Planejamento, o Diretor da
Divisão
de Operações e Atividades e o Diretor do
Serviço
de Informações, todos da Coordenadoria de
Turismo,
além outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto,
têm, em suas respectivas áreas de
atuação,
as seguintes competências:
I - em
relação
às atividades gerais, orientar e acompanhar o andamento das
atividades das unidades e dos servidores subordinados;
II - em relação à
administração de material:
a) as previstas nos
artigos 1º e
2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990,
alterados
pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhe forem
delegadas pelo Titular da Pasta;
b) assinar convites e editais de tomada de preços.
Parágrafo
único - Aos
Diretores das Divisões a que se refere este artigo compete,
ainda, em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer o previsto nos
artigos
33, incisos II e III, e 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008.
SEÇÃO VII
Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos
Sistemas de Administração Geral
SUBSEÇÃO I
Do Sistema de Administração de Pessoal
Artigo 26 - O Diretor do
Núcleo de Recursos Humanos, na qualidade de dirigente de
órgão setorial do Sistema de
Administração
de Pessoal, tem as competências previstas nos artigos 36 e 37
do
Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008,
observado o
disposto nos Decretos nº 53.221, de 8 de julho de 2008, e
nº
54.623, de 31 de julho de 2009, alterado pelo Decreto nº
56.217,
de 21 de setembro de 2010.
SUBSEÇÃO II
Dos Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária
Artigo 27 - O
Secretário de
Turismo e o Coordenador de Turismo, na qualidade de dirigentes de
unidades orçamentárias, têm as
competências
previstas no artigo 13 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril
de
1970.
Artigo 28 - O Chefe de
Gabinete e os
Diretores a que se refere o artigo 25 deste decreto, na qualidade de
dirigentes de unidades de despesa, têm as seguintes
competências:
I - as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de
abril de 1970;
II - autorizar:
a) a alteração de contrato, inclusive a
prorrogação de prazo;
b) a rescisão administrativa ou amigável de
contrato;
III - atestar:
a) a realização dos serviços
contratados;
b) a liquidação da despesa.
Parágrafo
único - O
disposto neste artigo aplica-se, também, ao Coordenador de
Turismo enquanto dirigente de unidade de despesa.
Artigo 29 - O Diretor do
Centro de
Administração tem as competências
previstas no
artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 30 - O Diretor do
Núcleo de Finanças tem as competências
previstas no
artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 31 - As
competências
adiante indicadas, previstas no Decreto-Lei nº 233, de 28 de
abril
de 1970, serão exercidas em conjunto com as seguintes
autoridades:
I - as do inciso III do
artigo 15,
com o Diretor do Núcleo de Finanças ou com o
dirigente da
unidade de despesa correspondente;
II - as do inciso I do
artigo 17, com
o Diretor do Centro de Administração ou com o
dirigente
da unidade de despesa correspondente.
SUBSEÇÃO III
Do Sistema de Administração dos Transportes
Internos Motorizados
Artigo 32 - O Chefe de
Gabinete
é o dirigente da frota da Secretaria de Turismo e tem, em
sua
área de atuação, as
competências previstas
nos artigos 16 e 18, incisos I, II, III e V, do Decreto nº
9.543,
de 1º de março de 1977.
Artigo 33 - O Diretor do
Centro de
Administração tem, no âmbito da
Secretaria de
Turismo, as competências previstas no artigo 18, incisos IV e
VI,
do Decreto nº 9.543, de 1º de março de
1977.
Artigo 34 - O Diretor do
Núcleo de Infraestrutura e os dirigentes de outras unidades
que
vierem a ser designadas como depositárias de
veículos
oficiais têm, em suas respectivas áreas de
atuação, as competências previstas no
artigo 20 do
Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
SEÇÃO VIII
Das Competências Comuns
Artigo 35 -
São
competências comuns ao Chefe de Gabinete e ao Coordenador de
Turismo, em suas respectivas áreas de
atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) assessorar o Secretário no desempenho de suas
funções;
b) propor ao Secretário o programa de trabalho e as
alterações que se fizerem necessárias;
c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades
subordinadas;
d) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
e) responder
às consultas e
notificações formuladas por
órgãos da
administração pública sobre assuntos
de suas
competências;
f) solicitar informações a outros
órgãos e entidades da
administração pública;
g) decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos;
h) criar comissões não permanentes e grupos de
trabalho;
i) autorizar estágios em unidades subordinadas;
II - em
relação
à tecnologia da informação, indicar os
gestores de
bancos de dados dos sistemas sob suas responsabilidades;
III - em relação à
administração de material:
a) assinar editais de concorrência;
b) autorizar, mediante
ato
específico, autoridades subordinadas a requisitarem
transporte
de material por conta do Estado.
Artigo 36 -
São
competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais
dirigentes
de unidades até o nível hierárquico de
Divisão, em suas respectivas áreas de
atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo
nível;
b) decidir sobre
recursos interpostos
contra ato de autoridade imediatamente subordinada, desde que
não esteja esgotada a instância administrativa;
c) determinar o
arquivamento de
processos e papéis em que inexistam providências a
tomar
ou cujos pedidoscareçam de fundamento legal;
II - em
relação ao
Sistema de Administração de Pessoal, as previstas
no
artigo 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de
2008;
III - em
relação
à administração de
patrimônio, autorizar a
transferência de bens móveis entre as unidades
subordinadas.
Artigo 37 -
São
competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais
dirigentes
de unidades até o nível hierárquico de
Serviço, em suas respectivas áreas de
atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) cumprir e fazer
cumprir as leis,
os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para
desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) encaminhar
à autoridade
superior o programa de trabalho e as alterações
que se
fizerem necessárias;
c) submeter à autoridade superior assuntos de interesse das
unidades;
d) prestar
orientação e
transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no
desenvolvimento dos trabalhos;
e) dirimir ou
providenciar a
solução de dúvidas ou
divergências que
surgirem em matéria de serviço;
f) dar ciência
imediata ao
superior hierárquico das irregularidades administrativas de
maior gravidade, mencionando as providências tomadas e
propondo
as que não lhes são afetas;
g) manter seus
superiores imediatos
permanentemente informados sobre o andamento das atividades das
unidades ou dos servidores subordinados e prestar
informações, quando requeridas;
h) avaliar o desempenho
das unidades
ou dos servidores subordinados e responder pelos resultados
alcançados, bem como pela adequação
dos custos dos
trabalhos executados;
i) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
j) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a
simplificação de
procedimentos e a agilização do processo
decisório
relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades;
k) zelar:
1. pela regularidade dos
serviços, expedindo as necessárias
determinações ou representando às
autoridades
superiores;
2. pelo ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
l) providenciar a
instrução de processos e expedientes que devam
ser
submetidos à consideração superior,
manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
m) indicar seus
substitutos,
obedecidos os requisitos de qualificação
inerentes ao
cargo, função-atividade ou
função de
serviço público;
n) enviar papéis à unidade competente, para
autuar e protocolar;
o) apresentar relatórios sobre os serviços
executados pelos servidores subordinados;
p) praticar todo e
qualquer ato ou
exercer quaisquer das atribuições ou
competências
das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
q) avocar, de modo geral
ou em casos
especiais, atribuições ou competências
das
unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
r) fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;
s) visar extratos para publicação no
Diário Oficial do Estado;
t) contribuir para o desenvolvimento integrado das atividades da
Secretaria;
II - em
relação ao
Sistema de Administração de Pessoal, as previstas
no
artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de
2008;
III - em relação à
administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) zelar pelo uso adequado e conservação dos
equipamentos e materiais e pela economia do material de consumo.
§ 1º -
O disposto neste
artigo aplica-se, também, aos responsáveis por
unidades
com o nível hierárquico de
Seção.
§ 2º -
Os
responsáveis por unidades com o nível
hierárquico
de Setor têm, em suas respectivas áreas de
atuação, as seguintes competências:
1. as previstas nos incisos I e III deste artigo;
2. em
relação ao
Sistema de Administração de Pessoal, as de que
trata o
§ 2º do artigo 38 do Decreto nº 52.833, de
24 de
março de 2008.
Artigo 38 - As
competências
previstas neste capítulo, quando coincidentes,
serão
exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor
nível hierárquico.
CAPÍTULO VIII
Dos Órgãos Colegiados
SEÇÃO I
Do Conselho Estadual de Turismo
Artigo 39 - O Conselho
Estadual de
Turismo, órgão consultivo criado pelo artigo
4º da
Lei nº 8.663, de 25 de janeiro de 1965, tem por finalidade
opinar,
sugerir, indicar e propor medidas que objetivem o desenvolvimento da
atividade turística no Estado de São Paulo.
Artigo 40 - Ao Conselho Estadual de Turismo cabe:
I - opinar, nos
processos ou projetos
que lhe forem submetidos, sobre os planos de desenvolvimento de
turismo, elaborados pela Secretaria de Turismo;
II - sugerir medidas ou
atos
regulamentares referentes à exploração
de
serviços turísticos no território do
Estado;
III - indicar, quando
solicitado,
representantes para integrarem delegações do
Estado a
congressos, convenções, reuniões ou
outros
acontecimentos que ofereçam interesse à
política
estadual de turismo;
IV - opinar, quando
solicitado, sobre
a celebração de convênios com outros
Estados,
Municípios ou órgãos do Governo
Federal ou
sugeri-los quando for o caso;
V - sugerir certames e
festividades
oficiais vinculados ao turismo, propondo, ainda, projetos de
difusão das potencialidades turísticas do Estado;
VI - propor a
criação
de organismos que tenham como finalidade estimular o turismo e a
formação de pessoal habilitado para o
exercício de
atividades ligadas ao turismo;
VII - colaborar na elaboração do
calendário turístico do Estado;
VIII - opinar em todos os assuntos relacionados a turismo que lhe forem
submetidos pelo Secretário de Turismo;
IX - baixar seu Regimento Interno e alterações
que se fizerem necessárias.
Artigo 41 - O Conselho Estadual de Turismo é integrado pelos
seguintes membros, designados pelo Governador do Estado:
I - o
Secretário de Turismo,
que é seu Presidente e representante do Estado no
Fórum
Nacional dos Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo;
II - o Coordenador de Turismo, da Secretaria de Turismo;
III - 1 (um) representante de cada um dos seguintes
órgãos e entidade estaduais:
a) Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
b) Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento
Social;
c) Secretaria de Comunicação;
d) Secretaria da Cultura;
e) Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência
e Tecnologia;
f) Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
g) Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;
h) Secretaria da Educação;
i) Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
j) Secretaria do Meio Ambiente;
k) Secretaria de Gestão Metropolitana;
l) Secretaria de Saneamento e Energia;
m) Secretaria da Segurança Pública;
n) Secretaria de Logística e Transportes;
o) Secretaria dos Transportes Metropolitanos;
p) Companhia Paulista de Eventos e Turismo - CPETUR;
IV - 1 (um)
representante de cada uma
das seguintes entidades, de caráter nacional, cuja atividade
preponderante se situe no Estado de São Paulo:
a) ABAV - Associação Brasileira de
Agências de Viagens de São Paulo;
b) ABBTUR São Paulo - Associação
Brasileira de Bacharéis em Turismo do Estado de
São Paulo;
c) ABEOC-SP - Associação Brasileira de Empresas
de Eventos do Estado de São Paulo;
d) Associação Brasileira de Folclore;
e) ABIH/SP - Associação Brasileira da
Indústria de Hotéis do Estado de São
Paulo;
f) Associação Brasileira de Jornalistas de
Turismo - ABRAJET/SP;
g) ABRASEL/SP - Associação Brasileira de Bares e
Restaurantes;
h) ABRATURR/SP - Associação Paulista de Turismo
Rural;
i) Associação Comercial do Estado de
São Paulo - ACSP;
j) Agência de Desenvolvimento do Turismo da
Macrorregião Sudeste do Brasil;
k) AMITUR - Associação dos Municípios
de Interesse Cultural e Turístico;
l) Associação das Agências de Viagens
Independentes do Interior do Estado de São Paulo - AVIESP;
m) CTET - Centro de Treinamento Educacional e Tecnológico
(Turismo Náutico);
n) Federação de Convention & Visitors
Bureaux do Estado de São Paulo - FC&VB-SP;
o) Federação dos Empregados no
Comércio Hoteleiro e Similares do Estado de São
Paulo - FECHSESP;
p) Federação do Comércio de Bens,
Serviços e Turismo do Estado de São Paulo -
FECOMERCIO;
q) FHORESP - Federação de Hotéis,
Restaurantes, Bares e Similares do Estado de São Paulo;
r) FRESP - Federação das Empresas de Transportes
de Passageiros por Fretamento do Estado de São Paulo;
s) SEBRAE/SP - Serviço de Apoio às Micro e
Pequenas Empresas de São Paulo;
t) SENAC/SP - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial de
São Paulo;
u) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural do Estado de
São Paulo - SENAR AR/SP;
v) Sindicato Estadual de Guias de Turismo do Estado de São
Paulo - SINDEGTUR/SP;
w) Sindicato Nacional de Parques e Atrações
Turísticas - SINDEPAT;
x) SINDETUR/SP - Sindicato das Empresas de Turismo no Estado de
São Paulo;
y) SINDIPROM - Sindicato
de Empresas
de Promoção, Organização e
Montagem de
Feiras, Congressos e Eventos do Estado de São Paulo;
z) São Paulo Convention & Visitors Bureau - SPCVB;
z1) São Paulo Turismo S.A. - SPTURIS;
V - 1 (um) representante do Conselho do Turismo Regional Paulista;
VI - 1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades, na
qualidade de convidadas, sem direito a voto:
a) ABAGA - Associação Brasileira de Alta
Gastronomia;
b) ABCR - Associação Brasileira de
Concessionárias de Rodovia;
c) ABLA - Associação Brasileira das Locadoras de
Automóveis;
d) ABRACCEF - Associação Brasileira de Centros de
Convenções e Feiras;
e) ABRESI - Associação Brasileira de Gastronomia,
Hospedagem e Turismo;
f) ANPF - Associação Nacional de
Preservação Ferroviária;
g) APCTURIS - Associação Paulista dos Circuitos
Turísticos;
h) Associação das Prefeituras de Cidades
Estância do Estado de São Paulo - APRECESP;
i) ASSOCITUR -
Associação dos Transportadores de Turistas,
Industriários, Colegiais e Similares do Estado de
São
Paulo;
j) CNTUR - Confederação Nacional do Turismo;
k) FENACTUR - Federação Nacional de Turismo;
l) SETPESP - Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do
Estado de São Paulo;
m) SINDLOC/SP - Sindicato das Empresas Locadoras de Veículos
Automotores do Estado de São Paulo;
n) SINHORES-SP - Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e
Similares de São Paulo;
o) UBRAFE - União Brasileira dos Promotores de Feiras.
§ 1º -
Cada membro do
Conselho terá um suplente que o substituirá
obrigatoriamente em seus impedimentos, sendo que tanto o titular como
seu suplente deverão integrar os quadros do
órgão
público ou entidade que representem.
§ 2º -
O Presidente do
Conselho será substituído em seus impedimentos
pelo
Coordenador de Turismo, a que se refere o inciso II deste artigo.
§ 3º -
Os titulares e
suplentes serão indicados pelos Secretários de
Estado em
exercício ou, conforme o caso, pelos Dirigentes das
entidades,
que deverão apresentar cópias de seu estatuto
social e
ata da eleição.
§ 4º -
O mandato dos
membros do Conselho de que tratam os incisos III, IV e V deste artigo
será de 2 (dois) anos, permitida a
recondução.
Artigo 42 - O Conselho Estadual de Turismo poderá ter:
I - um
Secretário Executivo,
designado por seu Presidente, que será
responsável pela
coordenação dos trabalhos, bem como pelo
assessoramento
técnicoadministrativo ao Conselho;
II - um
Secretário, indicado
por seu Presidente, dentre os servidores da Secretaria de Turismo, que
será responsável pelos serviços de
apoio
administrativo ao Conselho.
Artigo 43 - Ao Presidente do Conselho Estadual de Turismo compete:
I - dirigir os trabalhos do Conselho;
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
III - representar o Conselho em suas relações com
terceiros;
IV - dar posse aos membros titulares e suplentes.
Artigo 44 -
Perderá a
representação no Conselho Estadual de Turismo o
membro
titular que faltar a 3 (três) reuniões
consecutivas ou a 6
(seis) alternadas durante o ano.
Parágrafo
único - O
disposto neste artigo aplica-se também aos membros suplentes
que, nos impedimentos de seus respectivos titulares, deixarem de
comparecer às reuniões do Conselho.
SEÇÃO II
Do Conselho do Turismo Regional Paulista
Artigo 45 - O Conselho
do Turismo
Regional Paulista, instituído pelo artigo 1º do
Decreto
nº 50.600, de 27 de março de 2006, tem as seguintes
atribuições:
I - propor objetivos,
metas e
prioridades de interesse regional, compatíveis com os
objetivos
do Estado e dos Municípios abrangidos;
II - analisar, selecionar, coordenar, organizar e propor planos,
programas e projetos de cunho turístico;
III - assessorar o Secretário de Turismo nos assuntos
relacionados ao turismo regional paulista;
IV - orientar e promover:
a) a
integração de
órgãos e entidades, públicos e
privados, e da
sociedade civil organizada, com vista ao desenvolvimento integrado e
sustentável do turismo regional;
b) o planejamento do
turismo regional
para o desenvolvimento socioeconômico, a
geração de
empregos e renda e a melhoria da qualidade de vida;
c) a
cooperação dos
diferentes níveis de governo, visando ao máximo
aproveitamento dos recursos públicos destinados ao
desenvolvimento turístico regional;
V - apresentar propostas
relativas ao
turismo regional, para compor o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a Lei
Orçamentária Anual;
VI - proceder e estimular estudos pertinentes ao desenvolvimento
turístico de interesse regional;
VII - encaminhar, ao Conselho Estadual de Turismo, sugestões
para melhoria do desempenho do turismo regional;
VIII - contribuir,
quando for o caso,
para a captação de investimentos para o melhor
desempenho
da atividade turística regional;
IX - colaborar para a
formação e capacitação dos
profissionais do
setor turístico, visando à qualidade e
produtividade;
X - incentivar o
intercâmbio
com entidades locais, regionais, nacionais e internacionais, para
promover a realização e a
captação de
eventos no sentido de minimizar os efeitos da sazonalidade;
XI - desenvolver
ações
de conscientização a respeito das potencialidades
do
turismo para o desenvolvimento socioeconômico, a
geração de emprego e renda e a melhoria da
qualidade de
vida;
XII - fomentar a criação de novos Conselhos
Municipais de Turismo e prestigiar os já existentes;
XIII - manifestar-se sobre matérias de influência
turística regional;
XIV - incentivar a
criação de entidades sem fins lucrativos que
tenham por
objeto destinar recursos à implantação
de planos,
programas e projetos de cunho turístico regional;
XV - elaborar seu Regimento Interno e alterações
que se fizerem necessárias.
Artigo 46 - O Conselho
do Turismo
Regional Paulista é composto de membros indicados pelos
Conselhos Municipais de Turismo de acordo com normas e procedimentos a
serem editados mediante resolução do
Secretário de
Turismo.
§ 1º -
As
indicações feitas pelos Conselhos Municipais de
Turismo,
quando ratificadas pelo Secretário de Turismo,
serão
encaminhadas ao Governador do Estado para
designação dos
membros do Conselho do Turismo Regional Paulista.
§ 2º -
Dentre os membros do
Conselho do Turismo Regional Paulista, o Governador do Estado
designará seu Presidente e Vice-Presidente, com base em
indicação apresentada pelo Secretário
de Turismo.
§ 3º - Os membros do Conselho do Turismo Regional
Paulista
serão designados com mandato de 2 (dois) anos, permitida a
recondução.
§ 4º -
As
funções de membro do Conselho do Turismo Regional
Paulista não serão remuneradas, porém
consideradas
de serviço público relevante.
§ 5º -
O Conselho do
Turismo Regional Paulista poderá convidar para participar de
suas reuniões, sem direito de voto:
1. representantes de
órgãos e entidades públicos, de
entidades privadas
ou do terceiro setor, cuja participação seja
considerada
importante diante da pauta da reunião;
2. pessoas que, por seus
conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir
para
a discussão das matérias em exame.
Artigo 47 - Para
elaboração de estudos específicos, com
prazo
determinado, o Conselho do Turismo Regional Paulista poderá
contar com Grupos de Trabalho instituídos mediante
resolução do Secretário de Turismo.
Parágrafo
único - Os
Grupos de Trabalho de que trata este artigo serão integrados
por
membros do Conselho do Turismo Regional Paulista.
Artigo 48 - Ao Presidente do Conselho do Turismo Regional Paulista
compete:
I - representar o Conselho junto a autoridades,
órgãos e entidades;
II - dirigir as atividades do Conselho;
III - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
IV - votar como membro do Conselho e, quando for o caso, exercer o voto
de desempate;
V - propor a instituição, junto ao Conselho, de
Grupos de Trabalho nos termos do artigo 47 deste decreto;
VI - dirigir-se a
autoridades,
órgãos e entidades para obter elementos
necessários ao efetivo desempenho das
atribuições
do Conselho.
Artigo 49 - Ao
Vice-Presidente do
Conselho do Turismo Regional Paulista compete substituir o Presidente
em seus impedimentos legais e temporários, bem como
ocasionais.
SEÇÃO III
Do Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e
Comunicação - GSTIC
Artigo 50 - O Grupo
Setorial de
Tecnologia da Informação e
Comunicação -
GSTIC é regido pelo Decreto nº 47.836, de 27 de
maio de
2003.
SEÇÃO IV
Do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e
Finanças Públicas
Artigo 51 - O Grupo
Setorial de
Planejamento, Orçamento e Finanças
Públicas
é regido pelo Decreto nº 56.149, de 31 de agosto de
2010.
Artigo 52 - Ao
responsável
pela coordenação do Grupo Setorial de
Planejamento,
Orçamento e Finanças Públicas compete:
I - gerir os trabalhos do Grupo, bem como convocar e dirigir suas
sessões;
II - proferir, além do seu, o voto de desempate, quando for
o caso;
III - submeter as decisões do Grupo à
apreciação superior;
IV - apresentar
periodicamente
às autoridades superiores relatórios sobre a
execução orçamentária da
Secretaria.
CAPÍTULO IX
Das Unidades de Proteção e Defesa do
Usuário do Serviço Público
Artigo 53 - A Ouvidoria,
observadas
as disposições deste decreto e as do Decreto
nº
50.656, de 30 de março de 2006, alterado pelo Decreto
nº
51.561, de 12 de fevereiro de 2007, é regida:
I - pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, alterada pela
Lei nº 12.806, de 1º de fevereiro de 2008; e
II - pelo Decreto nº 44.074, de 1º de julho de 1999.
§ 1º - O Ouvidor será designado pelo
Secretário.
§ 2º - A Ouvidoria manterá sigilo da
fonte, sempre que esta solicitar.
Artigo 54 - A
Comissão de
Ética é regida pela Lei nº 10.294, de 20
de abril de
1999, e pelo Decreto nº 45.040, de 4 de julho de 2000,
alterado
pelos Decretos nº 46.101, de 14 de setembro de 2001, e
nº
52.197, de 26 de setembro de 2007, observadas as
disposições deste decreto.
Parágrafo único - Os membros da
Comissão de Ética serão designados
pelo Secretário.
CAPÍTULO X
Disposições Finais
Artigo 55 - As
atribuições e competências de que trata
este
decreto poderão ser detalhadas mediante
resolução
do Secretário de Turismo.
Artigo 56 - A Coordenadoria de Turismo será reorganizada
mediante decreto específico.
Parágrafo
único -
Até a edição do decreto de que trata
este artigo
ficam mantidas a estrutura e as atribuições da
Coordenadoria.
Artigo 57 - O
Departamento de Apoio
ao Desenvolvimento das Estâncias, criado pela Lei nº
6.470,
de 15 de junho de 1989, é organizado e regulamentado pelo
Decreto nº 30.624, de 26 de outubro de 1989, observadas as
disposições deste decreto.
Artigo 58 - Ficam
mantidas as
funções de serviço público
classificadas
para efeito de atribuição do “pro
labore”
previsto no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de
1968,
com destinação para unidades que permanecem na
estrutura
organizacional definida por este decreto.
Artigo 59 - As
Secretarias de
Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda
providenciarão, em seus respectivos âmbitos de
atuação, os atos necessários ao
cumprimento deste
decreto.
Artigo 60 - Este decreto
entra em
vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as
disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto nº 51.461, de 1º de janeiro de 2007;
II - o Decreto nº 51.535, de 31 de janeiro de 2007;
III - os artigos 3º e 4º do Decreto
Declaratório nº 1, de 30 de maio de 2007.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de janeiro de 2011.
GERALDO ALCKMIN
Publicado na Casa Civil, a 1º de janeiro de 2011.
Retificação do D.O. de 1º-1-2011
DECRETO Nº 56.638, DE 1º DE JANEIRO DE 2011
No “caput” do artigo 28 leia-se como segue e não como constou:
Artigo 28 - O Chefe de Gabinete, o Diretor do Departamento de Apoio ao
Desenvolvimento das Estâncias e os Diretores a que se refere o
artigo 25 deste decreto, na qualidade de dirigentes de unidades de
despesa, têm as seguintes competências: