DECRETO Nº 56.646, DE 6
DE JANEIRO DE 2011
Dispõe, nos termos do
§ 8º do artigo 97 do Ato das
Disposições Constitucionais
Transitórias, sobre a aplicação, no
exercício de 2011, dos recursos sob Regime Especial
vinculados ao pagamento de precatórios
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Dos recursos que, nos termos do artigo 97 do Ato das
Disposições Constitucionais
Transitórias, e artigo 1º,
“caput” e § 1º do Decreto
estadual nº 55.300, de 30 de dezembro de 2009, durante o
exercício de 2011 forem depositados em conta
própria para o pagamento de precatórios
judiciários, o Estado de São Paulo opta, como
previsto no inciso II do artigo 2º do referido decreto, que no
exercício de 2011 sejam aplicados 50% (cinqüenta
por cento) no pagamento em ordem única e crescente de valor
por precatório, nos termos do inciso II do §
8º do referido artigo 97 do Ato das
Disposições Constitucionais
Transitórias.
Artigo 2º -
Este decreto produzirá efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2011, e vigorará somente até 31 de
dezembro de 2011.
Palácio dos
Bandeirantes, 6 de janeiro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 6 de janeiro de 2011.