Regulamenta a
fiscalização tributária e institui obrigações
acessórias, relativamente aos serviços notariais e
de registro de que trata a Lei 11.331/02
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais e tendo em vista o
disposto nos artigos 3º, 12 a 20 e 33 a 36 da Lei nº
11.331, de 26 de dezembro de 2002,
Decreta:
Artigo 1º - O
notário e o registrador que realizam serviços
notariais e de registro neste Estado, responsáveis pelo
recolhimento da parcela dos emolumentos referente à receita
pública, sujeitam-se às
disposições deste decreto, sem
prejuízo do cumprimento das demais
obrigações previstas na
legislação (Lei 11.331/02, arts. 3º e
36).
Do Cadastro
Artigo 2º - O
notário, o registrador ou qualquer outra pessoa
responsável pelo serviço público de
notas ou de registro deverão inscrever-se no Cadastro de
Notários e Registradores da Secretaria da Fazenda, conforme
disciplina por ela estabelecida (Lei 11.331/02, art. 36).
§ 1º - Sempre
que houver alteração dos dados constantes do
cadastro, a pessoa responsável pelo serviço de
notas ou de registro deverá promover a
atualização, sendo as
informações de exclusiva responsabilidade da
declarante.
§ 2º -
A inscrição no cadastro, bem como a
alteração da situação
cadastral, poderão ser efetuadas de ofício,
segundo interesse da Secretaria da Fazenda.
§ 3º -
Na hipótese de a Secretaria da Fazenda utilizar
informações constantes de cadastros de outros
órgãos públicos, poderá ser
dispensada a inscrição no cadastro de que trata
este artigo.
Da Emissão do Recibo
de Pagamento
de Emolumentos
Artigo 3º - O notário e o
registrador, sempre que receberem do usuário do
serviço o valor relativo aos emolumentos, deverão
emitir Recibo de Pagamentos de Emolumentos (Lei 11.331/02, arts.14 e
19).
§ 1º -
O Recibo de Pagamentos de Emolumentos deverá:
1 - ser
entregue ao usuário do serviço, no momento em que
realizar o pagamento;
2 - ser
emitido, impresso, armazenado e transmitido eletronicamente
à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela
estabelecida;
3 - indicar
o usuário do serviço, o serviço
prestado, o valor total recebido a título de emolumentos, e
a parcela correspondente à receita pública.
§ 2º -
A Secretaria da Fazenda poderá determinar a
utilização de equipamento apropriado para
emissão do Recibo de Pagamentos de Emolumentos.
Da
Declaração de Receitas
Artigo 4° -
O notário e o registrador deverão enviar,
periodicamente, para a Secretaria da Fazenda, a
Declaração de Receitas do serviço de
notas ou de registro, conforme disciplina por ela estabelecida (Lei
11.331/02, art. 36).
§ 1º - A
declaração conterá os atos notarias e
de registro, com ou sem conteúdo financeiro, indicando a
receita total de emolumentos do período a que se refere e a
distribuição dessa receita, conforme disposto no
artigo 19 da Lei 11.331, de 26 de dezembro de 2002, e as
informações sobre os recolhimentos efetuados
à Secretaria da Fazenda (Lei 11.331/02, art. 12).
§ 2º -
O valor constante da declaração não
recolhido no prazo previsto na legislação
poderá ser exigido independentemente da lavratura de Auto de
Infração e Imposição de
Multa, acrescido de juros de mora e multa moratória (Lei
11.331/02, arts. 15 a 17).
Artigo 5º -
As informações recebidas pela Secretaria da
Fazenda, nos termos do artigo 4º, serão
disponibilizadas à Corregedoria Geral da Justiça
(Lei 11.331/02, art. 31).
Da
Fiscalização Tributária
Artigo 6º A
Secretaria da Fazenda fiscalizará o recolhimento dos
emolumentos e da Contribuição de Solidariedade
(Lei 11.331/02, art. 33).
§ 1º -
Mediante notificação escrita, o
notário, o registrador, ou qualquer outra pessoa
responsável pelo serviço de notas ou de registro
deverão apresentar os livros, os documentos, os programas e
os arquivos eletrônicos relacionados com os emolumentos, e
prestar informações solicitadas pelo Fisco.
§ 2º - Em
caso de recusa, ou embaraço à
ação fiscal, o Fisco solicitará ao
Juiz Corregedor Permanente as providências
cabíveis.
Artigo 7º - Quando
houver omissão na prestação das
informações ou quando os dados apresentados pelo
notário ou registrador não puderem ser
considerados corretos, seja por falta de documentos ou pela
existência de contradições nas
informações, a receita relativa aos emolumentos
poderá ser arbitrada no decorrer do procedimento de
fiscalização.
Artigo 8º -
Notificações, intimações e
avisos sobre matéria tributária serão
feitos ao notário ou ao registrador por um dos seguintes
modos:
I - por
comunicação eletrônica mediante uso do
Domicilio Eletrônico do Contribuinte - DEC;
II - mediante
“ciente” em processo ou expediente administrativo
com a aposição de data e assinatura do
interessado, seu representante ou preposto;
III - mediante
comunicação expedida sob registro postal ou
entregue pessoalmente, contra recibo, ao interessado, seu
representante, preposto ou empregado;
IV - por
publicação no Diário Oficial do
Estado. Das Infrações e Penalidades
Artigo 9º - Constituem
infrações relativas aos emolumentos e
à Contribuição de Solidariedade,
apuradas de ofício pela autoridade fiscal, sem
prejuízo das medidas administrativas e a
aplicação de outras sanções
(Lei 11.331/02, art. 34):
I - a
adulteração ou falsificação
dos documentos relativos aos emolumentos e à
Contribuição de Solidariedade ou da
autenticação mecânica, para propiciar,
ainda que a terceiro, qualquer vantagem indevida, sujeitando o
infrator, ou aquele que de qualquer forma contribuir para a
prática desses atos, à multa igual a 100 (cem)
vezes a diferença entre o valor total devido e o recolhido,
nunca inferior a 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de
São Paulo - UFESPs;
II - a falta
ou insuficiência de recolhimento relativo aos emolumentos e
à Contribuição de Solidariedade,
quando não há adulteração
ou falsificação de documentos ou da
autenticação mecânica, sujeitando o
infrator à multa de valor igual à metade do valor
devido;
III - a
recusa de exibição de documentos, de livros ou de
prestação de informações
solicitadas pelo Fisco, relacionados com os emolumentos e à
Contribuição de Solidariedade, sujeitando o
infrator à multa de 15 (quinze) UFESPs por documento, livro
ou informação.
Parágrafo
único - A aplicação das
penalidades previstas neste artigo deve ser feita sem
prejuízo da exigência da parcela dos emolumentos,
que não seja considerada receita própria do
notário ou registrador, e da
Contribuição de Solidariedade em auto de
infração.
Artigo 10 - Verificadas
quaisquer infrações previstas no artigo
9º, será lavrado Auto de
Infração e Imposição de
Multa, visando à constituição do
crédito tributário e
aplicação de penalidade, observado o seguinte
(Lei 11.331/02, art. 35):
I - a
lavratura é de competência privativa dos Agentes
Fiscais de Rendas;
II - uma
das vias do auto de infração será
entregue ou remetida ao notário ou registrador autuado;
III - não
invalida a ação fiscal a recusa do
notário ou registrador em receber uma das vias do auto de
infração, ou o seu recebimento na
ausência de testemunhas.
§ 1º -
As multas baseadas em UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de
São Paulo, referidas no inciso III do artigo 9º:
1 - devem
ser calculadas considerando-se o valor da UFESP vigente na data da
lavratura do auto de infração;
2 - devem
ser convertidas em reais na data da lavratura do auto de
infração;
3 - se
não recolhidas no prazo estabelecido na
legislação, sobre o valor em reais
incidirão juros de mora.
§ 2º - As
multas referidas nos incisos I e II do artigo 9º devem ser
calculadas sobre os respectivos valores dos emolumentos atualizados,
observado o artigo 12.
§ 3º - O
valor das multas deve ser arredondado, com desprezo de
importância correspondente a fração da
unidade monetária.
§ 4º -
Aplica-se ao Auto de Infração e
Imposição de Multa a disciplina processual
estabelecida na Lei nº 13.457, de 18 de março de
2009.
Artigo 11- O
Fisco comunicará a lavratura do Auto de
Infração e Imposição de
Multa à Corregedoria Geral da Justiça para tomar
as providências necessárias no que lhe couber (Lei
11.331/02, arts. 15, 31 e 32).
Disposições
Gerais
Artigo 12 - A atualização do
débito relativo aos emolumentos será calculada
mediante a incidência de juros de mora, aplicáveis
a partir do primeiro dia após o vencimento (Lei 11.331/02,
arts. 12 e 16).
§ 1º - A
taxa de juros de mora é equivalente:
1 - por
mês, à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (SELIC) para
títulos federais, acumulada mensalmente;
2 - por
fração, a 1% (um por cento).
§ 2º - Considera-se,
para efeito deste artigo:
1- mês,
o período iniciado no dia 1º e findo no
último dia útil;
2- fração,
qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda
que igual a um dia.
§ 3º - Em
nenhuma hipótese, a taxa de juros prevista neste artigo
poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao mês.
Artigo 13 - O
procedimento administrativo de consulta sobre
interpretação da legislação
tributária observará, no que couber, as normas
pertinentes ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS.
Artigo 14 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de janeiro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 21 de janeiro de 2011.
OFÍCIO GS-CAT
Nº 10-2011
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa
minuta de decreto, que institui obrigações
acessórias e regulamenta a
fiscalização tributária, relativamente
aos serviços notariais e de registro de que trata a Lei
estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002.
A minuta:
a) fundamenta-se no artigo 36 da citada lei, que faculta ao Poder
Executivo a edição de normas regulamentares
relacionadas ao cumprimento das obrigações
principal e acessórias;
b) propõe, principalmente, medidas para facilitar a
verificação dos recolhimentos a cargo dos
notários e registradores;
c) regulamenta, também, a fiscalização
tributária nos casos de infrações
previstas no artigo 34 da citada lei, dispondo sobre a
apuração da infração e a
forma pela qual o débito será atualizado e
exigido pelo Fisco.
Com essas justificativas e propondo a edição de
decreto conforme a minuta aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus
protestos de estima e alta consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes