DECRETO
Nº 56.698, DE 28 DE JANEIRO DE 2011
Reorganiza
os serviços administrativos e assistenciais do Fundo Social
de
Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP e
dá
providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO
I
Disposição
Preliminar
Artigo 1º -
Os serviços administrativos e assistenciais do Fundo Social
de
Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP,
órgão vinculado à Casa Civil, ficam
reorganizados
nos termos deste decreto.
CAPÍTULO
II
Da
Estrutura e dos Níveis Hierárquicos
Artigo 2º -
Para o desenvolvimento dos serviços administrativos e
assistenciais do Fundo Social de Solidariedade do Estado de
São
Paulo - FUSSESP, o Gabinete da Presidência do Conselho
Deliberativo conta com:
I - Chefia de
Gabinete;
II - Assessoria
Técnica;
III - Ouvidoria.
Artigo 3º -
Subordinam-se ao Chefe de Gabinete:
I - Centro de Apoio
à Gestão de Bens Servíveis;
II - Grupo de
Programas e Projetos;
III - Departamento
de Controle de Operações;
IV - Departamento de
Administração.
Artigo 4º -
O Departamento de Controle de Operações tem a
seguinte estrutura:
I - Centro de
Atendimento a Fundos Sociais de Solidariedade de Municípios
do Estado;
II - Centro de
Atendimento a Entidades;
III - Centro de
Atendimento a Comunidades.
Artigo 5º -
O Departamento de Administração tem a seguinte
estrutura:
I - Centro de
Suporte em Informática;
II - Centro de
Finanças;
III - Centro de
Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos;
IV - Centro de
Recursos Humanos;
V - Centro de
Infraestrutura;
VI - Centro de
Gestão da Documentação
Técnica e Administrativa.
Artigo 6º -
As unidades adiante relacionadas contam, cada uma, com:
I -
Célula de Apoio Administrativo, o Gabinete da
Presidência do Conselho Deliberativo;
II -
Assistência Técnica e Célula de Apoio
Administrativo, a Chefia de Gabinete;
III - Corpo
Técnico, a Assessoria Técnica;
IV - Corpo
Técnico e Célula de Apoio Administrativo:
a) o Grupo de
Programas e Projetos;
b) os Centros do
Departamento de Controle de Operações;
V -
Célula de Protocolo e Expedição, o
Centro de
Gestão da Documentação
Técnica e
Administrativa.
§ 1º -
O Grupo de Programas e Projetos conta, ainda, com a Casa da
Solidariedade.
§ 2º -
O Centro de Atendimento a Fundos Sociais de Solidariedade de
Municípios do Estado, conta, ainda, com as Regionais adiante
relacionadas, que atuarão em suas respectivas
áreas de
atuação, a seguir especificadas:
1.
Regional I: Regiões Metropolitanas da Grande São
Paulo e
da Baixada Santista e Regiões Administrativas de Registro e
Sorocaba;
2. Regional II:
Regiões Administrativas de Araçatuba,
Marília e Presidente Prudente;
3. Regional III:
Região Administrativa Central e Regiões
Administrativas de Bauru, Franca e Ribeirão Preto;
4.
Regional IV: Regiões Administrativas de Campinas e
São
José dos Campos e Região Metropolitana de
Campinas;
5. Regional V:
Regiões Administrativas de Barretos e São
José do Rio Preto.
Artigo 7º -
A Assistência Técnica, os Corpos
Técnicos, a Casa
da Solidariedade, as Regionais, a Célula de Protocolo e
Expedição e as Células de Apoio
Administrativo
não se caracterizam como unidades administrativas.
Artigo 8º -
As unidades adiante relacionadas têm os seguintes
níveis hierárquicos:
I - de Departamento
Técnico:
a) o Grupo de
Programas e Projetos;
b) o Departamento de
Controle de Operações;
c) o Departamento de
Administração;
II - de
Divisão Técnica:
a) o Centro de Apoio
à Gestão de Bens Servíveis;
b) o Centro de
Atendimento a Fundos Sociais de Solidariedade de Municípios
do Estado;
c) o Centro de
Atendimento a Entidades;
d) o Centro de
Atendimento a Comunidades;
e) o Centro de
Finanças;
f) o Centro de
Recursos Humanos;
g) o Centro de
Gestão da Documentação
Técnica e Administrativa;
III - de
Divisão:
a) o Centro de
Suporte em Informática;
b) o Centro de
Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos;
c) o Centro de
Infraestrutura.
CAPÍTULO
III
Dos
Órgãos dos Sistemas de
Administração Geral
Artigo 9º -
O Centro de Recursos Humanos é órgão
subsetorial do Sistema de Administração de
Pessoal.
Artigo 10 -
O Centro de Finanças é
órgão setorial dos
Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária e presta, também,
serviços de
órgão subsetorial no âmbito do Fundo
Social de
Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP.
Artigo 11 -
O Centro de Infraestrutura é órgão
subsetorial do
Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados e funcionará, ainda, como
órgão
detentor.
CAPÍTULO
IV
Das
Atribuições
SEÇÃO
I
Do
Gabinete da Presidência do Conselho Deliberativo
SUBSEÇÃO
I
Da
Chefia de Gabinete
Artigo 12 - A Chefia
de Gabinete tem as seguintes atribuições:
I - examinar e
preparar o expediente encaminhado ao Presidente do Conselho
Deliberativo;
II -
executar as atividades relacionadas com as audiências e
representações do Presidente do Conselho
Deliberativo;
III - supervisionar
e coordenar as atividades relacionadas:
a) ao Sistema
Integrado de Administração Financeira para
Estados e Municípios - SIAFEM/SP;
b) à
administração geral do FUSSESP.
Artigo 13 - A
Assistência Técnica tem as seguintes
atribuições:
I - assistir o Chefe
de Gabinete no desempenho de suas funções;
II -
elaborar ofícios, minutas de projetos de leis e de decretos,
portarias, despachos, exposições de motivos e
outros
documentos ou atos oficiais;
III -
participar do acompanhamento e da avaliação de
programas
e projetos com vista a subsidiar o Chefe de Gabinete na
adoção de providências de sua
alçada para
garantir a adequada execução de cada um;
IV - propor, em
relação às atividades de natureza
administrativa das unidades subordinadas ao Chefe de Gabinete:
a) o
aperfeiçoamento contínuo dos sistemas de
acompanhamento e controle;
b) a
elaboração de normas e manuais de procedimentos;
V -
zelar pela regularidade dos convênios, contratos, acordos e
ajustes pertinentes ao FUSSESP, dando conhecimento imediato ao Chefe de
Gabinete das providências que se fizerem
necessárias para
esse fim;
VI -
realizar estudos, elaborar relatórios, analisar e instruir
processos e expedientes, emitindo informações ou
pareceres sobre assuntos de sua área de
atuação.
SUBSEÇÃO
II
Da
Assessoria Técnica
Artigo 14 - A
Assessoria Técnica tem, por meio de seu Corpo
Técnico, as seguintes atribuições:
I -
assessorar o Presidente e o Conselho Deliberativo no desempenho de suas
funções, inclusive nas
relações com os
órgãos de comunicação;
II - preparar
informações gerenciais para subsidiar as
decisões do Presidente e do Conselho Deliberativo;
III - colaborar no
desenvolvimento de projetos, programas e atividades de interesse do
FUSSESP;
IV -
acompanhar e analisar a execução da
programação do FUSSESP, identificando problemas e
propondo alternativas de solução, bem como
avaliar os
resultados;
V - supervisionar e
coordenar:
a) atividades
específicas do FUSSESP, quando determinado pelo Presidente
do Conselho Deliberativo;
b) as atividades
relacionadas à organização dos eventos
oficiais do FUSSESP;
VI - manifestar-se
nos processos e expedientes que lhe forem encaminhados, zelando pela
adequada instrução de cada um;
VII - analisar as
necessidades do FUSSESP, propondo providências que julgar
convenientes;
VIII -
desenvolver trabalhos com vista à
solução de
problemas de caráter organizacional existentes no FUSSESP,
bem
como analisar propostas relativas a matéria dessa natureza;
IX -
realizar estudos e desenvolver atividades que se caracterizem como
apoio técnico à execução,
ao controle e
à avaliação das atividades do FUSSESP;
X - elaborar
relatórios periódicos sobre as atividades do
FUSSESP.
Parágrafo
único -
As atribuições previstas no inciso I deste
artigo, quando
relativas à área de
comunicação,
serão exercidas em integração com o
órgão central do Sistema de
Comunicação do
Governo do Estado de São Paulo - SICOM, de que trata o
Decreto
nº 52.040, de 7 de agosto de 2007.
SEÇÃO
II
Das
Unidades Subordinadas ao Chefe de Gabinete
SUBSEÇÃO
I
Do
Centro de Apoio à Gestão de Bens
Servíveis
Artigo 15 - O Centro
de Apoio à Gestão de Bens Servíveis
tem as seguintes atribuições:
I - acompanhar e
catalogar os decretos, as resoluções e os termos
de doações de bens ao FUSSESP;
II -
receber, conferir, armazenar, controlar e conservar os bens doados ao
FUSSESP, providenciando a adoção de medidas para
sua
segurança;
III - analisar e
emitir pareceres a respeito de pedidos de doações
de bens;
IV - preparar os
lotes de bens a serem doados;
V - entregar e
controlar os bens doados;
VI - manter arquivo
dos comprovantes de entrega de bens.
SUBSEÇÃO
II
Do
Grupo de Programas e Projetos e do Departamento de Controle de
Operações
Artigo 16 - O Grupo
de Programas e Projetos tem, por meio de seu Corpo Técnico,
as seguintes atribuições:
I -
elaborar e propor planos, programas e projetos, bem como realizar
estudos e pesquisas com vista à
consecução das
finalidades do FUSSESP;
II - coordenar a
execução dos planos, programas e projetos do
FUSSESP, respondendo:
a) pela
administração daqueles executados diretamente
pelo FUSSESP;
b) pelo
acompanhamento da execução daqueles implementados
em parceria com outras organizações;
III - promover:
a)
a melhoria contínua dos planos, programas e projetos,
propondo,
quando for o caso, os ajustes que se fizerem necessários;
b) a
adoção das medidas necessárias para
assegurar a efetividade das ações desenvolvidas;
IV -
articular-se com órgãos e entidades
públicos e
privados, além de outras instituições,
na medida
das necessidades do FUSSESP, para a adequada
execução de
seus planos, programas e projetos;
V -
propor calendário das atividades de cada programa e projeto,
bem
como elaborar e manter atualizado manual de procedimentos e de insumos
para sua operação;
VI - preparar
minutas de termos de convênios, contratos, acordos e ajustes;
VII -
elaborar relatórios periódicos a respeito do
andamento de
cada programa e projeto, incluindo os resultados parciais obtidos com
sua execução.
Artigo 17 - A Casa
da Solidariedade tem, em sua área de
atuação, as seguintes
atribuições:
I - proporcionar:
a)
ao menor, a iniciação profissional e a melhoria
da
condição de saúde, física e
psíquica, complementando sua educação
formal
básica;
b) a
integração
criança-família-comunidade;
II - prestar
atendimento médico-odontológico e psicossocial a
famílias;
III - promover e
executar atividades recreativas, culturais e de lazer aos assistidos.
Artigo 18 - O
Departamento de Controle de Operações tem as
seguintes atribuições:
I - por meio do
Centro de Atendimento a Fundos Sociais de Solidariedade de
Municípios do Estado:
a)
através de seu Corpo Técnico:
1. manter atualizado
o cadastro central dos Fundos Sociais de Solidariedade dos
Municípios do Estado;
2. controlar os
convênios sob sua responsabilidade;
3. manifestar-se
sobre a prestação de contas dos projetos
conveniados;
b)
através de suas Regionais, nas respectivas áreas
de atuação:
1. manter atualizado
o cadastro dos Fundos Sociais de Solidariedade dos
Municípios do Estado;
2.
prestar atendimento e orientação
técnica aos
Fundos Sociais de Solidariedade dos Municípios do Estado,
objetivando o apoio à realização de
projetos e
eventos;
3. acompanhar o
desenvolvimento dos projetos conveniados;
II - por meio do
Centro de Atendimento a Entidades e seu Corpo Técnico:
a) prestar
atendimento e orientação técnica a
entidades;
b)
manter atualizado o cadastro de entidades, habilitadas nos termos da
legislação pertinente, que necessitem do
atendimento do
FUSSESP;
c)
analisar pleitos de entidades cadastradas, para desenvolvimento de
projetos e eventos e/ou recebimento de doação de
insumos
necessários ao desempenho de suas atividades;
d) acompanhar as
atividades:
1. das entidades
apoiadas pelo FUSSESP;
2. desenvolvidas com
as entidades parceiras do FUSSESP, exercendo controle a respeito;
e) manifestar-se
sobre os resultados alcançados com as entidades parceiras;
III - por meio do
Centro de Atendimento a Comunidades e seu Corpo Técnico:
a)
prestar atendimento e orientação
técnica a
associações representativas de comunidades
carentes;
b)
manter atualizado cadastro de associações
representativas
de comunidades carentes que necessitem do atendimento do FUSSESP;
c)
analisar pleitos de associações cadastradas, para
desenvolvimento de projetos e eventos e/ou recebimento de
doação de insumos necessários ao
desempenho de
suas atividades;
d) acompanhar as
atividades das associações representativas de
comunidades apoiadas pelo FUSSESP;
e) manifestar-se
sobre os resultados alcançados junto às
comunidades atendidas pelo FUSSESP.
Artigo 19 -
São atribuições comuns ao Grupo de
Programas e
Projetos, e seu Corpo Técnico, e ao Departamento de Controle
de
Operações, por meio de seus Centros, e
respectivos Corpos
Técnicos, na área de
atuação de cada um:
I - desenvolver e
propor normas e procedimentos aplicáveis às
atividades da unidade;
II - elaborar,
implantar e manter sistema de acompanhamento,
avaliação e controle das atividades desenvolvidas;
III - tratar,
analisar e propor a divulgação de
informações;
IV -
realizar estudos, elaborar relatórios, analisar e instruir
processos e expedientes, emitindo informações ou
pareceres sobre assuntos que lhes forem submetidos.
SUBSEÇÃO
III
Do
Departamento de Administração
Artigo 20 -
Ao Departamento de Administração cabe planejar,
gerenciar
e promover a adequada execução das atividades
relativas:
I -
aos Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária, de
Administração de Pessoal e
de Administração dos Transportes Internos
Motorizados;
II -
a suporte em informática, suprimentos e apoio à
gestão de contratos, administração
patrimonial,
infraestrutura e gestão da
documentação
técnica e administrativa.
Artigo 21 - O Centro
de Suporte em Informática tem as seguintes
atribuições:
I -
prestar assistência e suporte técnico
às
áreas usuárias, em tecnologia da
informação;
II - administrar a
rede de informática do FUSSESP;
III - garantir a
qualidade e segurança das informações
contidas nos sistemas informatizados;
IV - promover a
manutenção dos equipamentos e sistemas de
informática do FUSSESP;
V - apoiar a
contratação de serviços de
informática e equipamentos;
VI - acompanhar e
atestar a execução dos contratos a que se refere
o inciso V deste artigo;
VII -
propor ações objetivando a permanente
atualização do FUSSESP na área de
tecnologia da
informação.
Artigo 22 - O Centro
de Finanças tem as seguintes
atribuições:
I - as previstas nos
artigos 9º e 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril
de 1970;
II - em
relação às receitas do FUSSESP:
a) efetuar
recebimentos;
b) providenciar os
depósitos bancários dos recebimentos efetuados;
c) proceder
à classificação da receita;
d) manter controle
das receitas auferidas;
III -
proceder à baixa de responsabilidade nos sistemas
competentes,
emitindo documentos de reserva de recursos,
liquidação,
guias de recolhimento e anulação dos saldos de
adiantamentos;
IV - providenciar
atendimento a solicitações e requerimentos dos
órgãos de controle interno e externo.
Artigo 23 - O
Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de
Contratos tem as seguintes atribuições:
I - em
relação a compras e
contratações:
a)
desenvolver atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de
materiais e de serviços, de acordo com as normas e os
procedimentos pertinentes;
b) examinar as
solicitações de compras de materiais e de
contratação de serviços;
c)
preparar e acompanhar os expedientes relativos à
aquisição de materiais ou à
contratação de serviços;
d)
analisar as propostas de fornecimento de materiais e as de
prestação de serviços, bem como
proceder à
verificação do cumprimento das
exigências para
celebração de contratos;
e)
colaborar na elaboração de contratos relativos
à
compra de materiais ou à contratação
de
serviços;
f)
acompanhar o cumprimento dos contratos de
prestação de
serviços, em conjunto com as demais unidades FUSSESP,
providenciando, em tempo hábil, aditamentos, reajustes e
prorrogações ou novas
licitações;
g) controlar e
acompanhar a prestação de contas;
II - em
relação ao almoxarifado:
a)
analisar a composição dos estoques com o objetivo
de
verificar sua correspondência às necessidades
efetivas,
fixando níveis de estoque mínimo e
máximo e
oportunidade de aquisição de materiais;
b) elaborar pedidos
de compras para formação ou
reposição de estoque;
c)
controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das
condições constantes nos contratos, comunicando,
ao
Diretor do Departamento e à unidade requisitante, eventuais
irregularidades cometidas;
d) receber,
conferir, guardar e, mediante requisição,
distribuir os materiais adquiridos;
e) realizar
balancetes mensais e inventários, físicos e de
valor, dos materiais em estoque;
f) efetuar
levantamento estatístico de consumo anual, para orientar a
elaboração do orçamento;
g)
preparar relação de materiais considerados
excedentes ou
em desuso, de acordo com legislação
específica;
III - em
relação à
administração patrimonial:
a)
administrar e controlar os bens patrimoniais, utilizando-se de
cadastro, formas de identificação,
inventário
periódico e baixa patrimonial;
b) zelar pela
manutenção e conservação
dos bens patrimoniais;
c)
providenciar o seguro de bens móveis e imóveis e
promover
outras medidas administrativas necessárias à
defesa dos
bens patrimoniais;
d) preparar o
arrolamento dos bens patrimoniais considerados inservíveis.
Artigo 24 -
O Centro de Recursos Humanos tem as atribuições
previstas
nos artigos 14 a 19 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de
2008.
Artigo 25 - O Centro
de Infraestrutura tem as seguintes atribuições:
I -
em relação ao Sistema de
Administração dos
Transportes Internos Motorizados, as previtas nos artigos 8º e
9º do Decreto nº 9.543, de 1º de
março de 1977;
II - promover:
a)
a execução dos serviços de
manutenção de bens móveis e
imóveis,
instalações e equipamentos do FUSSESP;
b)
a manutenção e conservação
dos sistemas
elétrico, hidráulico e de
comunicações;
III - executar os
serviços de copa e telefonia;
IV - acompanhar,
fiscalizar e avaliar os serviços de infraestrutura prestados
por terceiros.
Artigo 26 -
O Centro de Gestão da Documentação
Técnica
e Administrativa tem as seguintes atribuições:
I -
coordenar e executar as atividades de gestão documental no
âmbito do FUSSESP, observadas as normas legais e diretrizes
pertinentes à matéria;
II -
providenciar os serviços de
classificação,
organização e conservação
do arquivo de
papéis e processos do FUSSESP;
III -
reunir, classificar e conservar a documentação de
trabalhos realizados pelo FUSSESP e outros relacionados com sua
área de atuação;
IV -
colaborar com a Comissão de Avaliação
de
Documentos de Arquivo, da Casa Civil, no desempenho de suas
funções;
V - divulgar,
periodicamente, no âmbito do FUSSESP, o acervo existente na unidade;
VI - prestar
atendimento ao público interno;
VII - produzir
cópias de documentos em geral,
encadernações e outros serviços da
espécie;
VIII - por meio da
Célula de Protocolo e Expedição:
a)
receber, registrar, classificar, autuar e expedir papéis e
processos, controlar sua distribuição e realizar
trabalhos complementares às atividades de
autuação;
b) informar sobre a
localização de papéis, documentos e
processos;
c)
providenciar, mediante autorização
específica,
vista de processos aos interessados e fornecimento de
certidões
e cópias de documentos e processos;
d) receber,
distribuir e expedir a correspondência;
e) organizar e
viabilizar os serviços de malote.
SEÇÃO
III
Das
Células de Apoio Administrativo
Artigo 27 -
As Células de Apoio Administrativo têm, em suas
respectivas áreas de atuação, as
seguintes
atribuições:
I - receber,
registrar, distribuir, controlar e expedir papéis e
processos;
II - preparar o
expediente das unidades a que prestam serviços;
III - manter
registros sobre frequência e férias dos servidores;
IV - prever,
requisitar, guardar e distribuir o material de consumo das unidades a
que prestam serviços;
V -
proceder ao registro do material permanente e comunicar ao Centro de
Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos a sua
movimentação;
VI - desenvolver
outras atividades características de apoio administrativo.
CAPÍTULO
V
Das
Competências
SEÇÃO
I
Do
Chefe de Gabinete
Artigo 28 -
Ao Chefe de Gabinete, além outras que lhe forem conferidas
por
lei ou decreto, tem, em sua área de
atuação, as
seguintes competências:
I - em
relação às atividades gerais:
a) assessorar o
Presidente do Conselho Deliberativo no desempenho de suas
funções;
b)
propor ao Presidente do Conselho Deliberativo o programa de trabalho e
as alterações que se fizerem
necessárias;
c) coordenar,
orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
d) baixar normas de
funcionamento das unidades subordinadas;
e)
responder às consultas e notificações
formuladas
por órgãos da administração
pública
sobre assuntos de sua competência;
f) solicitar
informações a outros órgãos
e entidades da administração pública;
g) decidir sobre
pedidos de certidões e vista de processos;
h) criar
comissões não permanentes e grupos de trabalho;
i) autorizar
estágios em unidades subordinadas;
II -
em relação ao Sistema de
Administração de
Pessoal, as previstas nos artigos 29 e 30 do Decreto nº
52.833, de
24 de março de 2008;
III - em
relação à
administração de material e patrimônio:
a) as
previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº
31.138, de 9
de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de
agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de
licitação;
b) assinar editais
de concorrência;
c) autorizar a
transferência de bens móveis;
d) decidir sobre a
utilização de próprios do Estado;
e) autorizar,
mediante ato específico, autoridades subordinadas a
requisitarem transporte de material por conta do Estado.
SEÇÃO
II
Dos
Diretores das Unidades com Nível Hierárquico de
Departamento Técnico
Artigo 29 -
O Diretor do Grupo de Programas e Projetos, o Diretor do Departamento
de Controle de Operações e o Diretor do
Departamento de
Administração, além de outras que lhes
forem
conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas
áreas de atuação, as seguintes
competências:
I - em
relação às atividades gerais:
a) assistir as
autoridades superiores no desempenho de suas
funções;
b) baixar normas de
funcionamento das unidades subordinadas;
c) solicitar
informações a outros órgãos
e entidades da administração pública;
d) decidir sobre
pedidos de certidões e vista de processos;
II -
em relação ao Sistema de
Administração de
Pessoal, as previstas no artigo 31 do Decreto nº 52.833, de 24
de
março de 2008.
Parágrafo
único -
Ao Diretor do Departamento de Controle de
Operações e ao
Diretor do Departamento de Administração compete,
ainda,
em relação à
administração de
patrimônio, autorizar a transferência de bens
móveis
entre as unidades subordinadas.
SEÇÃO
III
Dos
Diretores dos Centros
Artigo 30 -
Os Diretores dos Centros, além de outras que lhes forem
conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas
áreas de atuação, as seguintes
competências:
I -
em relação às atividades gerais,
orientar e
acompanhar o andamento das atividades dos servidores subordinados;
II -
em relação ao Sistema de
Administração de
Pessoal, as previstas no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24
de
março de 2008.
Artigo 31 -
Ao Diretor do Centro de Suprimentos e Apoio à
Gestão de
Contratos compete, ainda, em relação à
administração de material e patrimônio:
I - aprovar a
relação de materiais a serem mantidos em estoque
e a de materiais a serem adquiridos;
II - assinar
convites e editais de tomada de preços;
III - autorizar a
baixa de bens móveis no patrimônio.
Artigo 32 -
Ao Diretor do Centro de Gestão da
Documentação
Técnica e Administrativa compete, ainda, expedir
certidões de peças de autos arquivados.
SEÇÃO
IV
Dos
Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas
de Administração Geral
SUBSEÇÃO
I
Do
Sistema de Administração de Pessoal
Artigo 33 -
O Diretor do Centro de Recursos Humanos, na qualidade de dirigente de
órgão subsetorial do Sistema de
Administração de Pessoal, tem as
competências
previstas no artigo 37 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março
de 2008, observado o disposto nos Decretos nº 53.221, de 8 de
julho de 2008, e nº 54.623, de 31 de julho de 2009, alterado
pelo
Decreto nº 56.217, de 21 de setembro de 2010.
SUBSEÇÃO
II
Dos
Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária
Artigo 34 -
O Presidente do Conselho Deliberativo, na qualidade de dirigente da
unidade orçamentária Fundo Social de
Solidariedade do
Estado de São Paulo - FUSSESP, tem as competências
previstas no artigo 13 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril
de
1970.
Artigo 35 -
O Chefe de Gabinete é o dirigente da unidade de despesa
Fundo
Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP e,
nessa qualidade, tem as seguintes competências:
I - as previstas no
artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
II - autorizar:
a) a
alteração de contrato, inclusive a
prorrogação de prazo;
b) a
rescisão administrativa ou amigável de contrato;
III - atestar:
a) a
realização dos serviços contratados;
b) a
liquidação da despesa.
Artigo 36 -
O Diretor do Centro de Finanças tem as
competências
previstas nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de
abril de 1970.
Parágrafo
único -
As competências previstas no inciso III do artigo 15 e no
inciso
I do artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970,
serão exercidas em conjunto com o dirigente da unidade de
despesa ou com o Diretor do Departamento de
Administração.
SUBSEÇÃO
III
Do
Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados
Artigo 37 -
O Chefe de Gabinete é o dirigente da subfrota da unidade de
despesa Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo
-
FUSSESP e, nessa qualidade, tem as competências previstas no
artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de
março de 1977.
Artigo 38 -
O Diretor do Centro de Infraestrutura tem, na qualidade de dirigente de
órgão detentor, as competências
previstas no artigo
20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de
1977.
SEÇÃO
V
Das
Competências Comuns
Artigo 39 -
O Chefe de Gabinete e os Diretores das unidades com nível
hierárquico de Departamento Técnico
têm, em suas
respectivas áreas de atuação,
competência
para decidir sobre recursos interpostos contra ato de autoridade
imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a
instância administrativa.
Artigo 40 -
São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos
demais
dirigentes de unidades até o nível
hierárquico de
Divisão, em suas respectivas áreas de
atuação:
I - em
relação às atividades gerais:
a)
cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as
decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as
ordens das autoridades superiores;
b) encaminhar
à autoridade superior o programa de trabalho e as
alterações que se fizerem necessárias;
c) submeter
à autoridade superior assuntos de interesse das unidades;
d)
prestar orientação e transmitir a seus
subordinados as
diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
e)
dirimir ou providenciar a solução de
dúvidas ou
divergências que surgirem em matéria de
serviço;
f)
dar ciência imediata ao superior hierárquico das
irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as
providências adotadas e propondo as que não lhes
são afetas;
g) manter
seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento
das atividades das unidades ou dos servidores subordinados;
h)
avaliar o desempenho das unidades ou dos servidores subordinados e
responder pelos resultados alcançados, bem como pela
adequação dos custos dos trabalhos executados;
i) estimular o
desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
j) adotar ou
sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento
de suas áreas;
2.
a simplificação de procedimentos e a
agilização do processo decisório,
relativamente a
assuntos que tramitem pelas unidades;
k) zelar:
1.
pela regularidade dos serviços, expedindo as
necessárias
determinações ou representando às
autoridades
superiores, conforme o caso;
2. pelo ambiente
propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
l) corresponder-se
diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
m) encaminhar
papéis à unidade competente, para autuar e
protocolar;
n)
providenciar a instrução de processos e
expedientes que
devam ser submetidos à consideração
superior,
manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
o)
determinar o arquivamento de processos e papéis em que
inexistam
providências a tomar ou cujos pedidos careçam de
fundamento legal;
p)
indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de
qualificação inerentes ao cargo ou à
função-atividade;
q)
praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das
atribuições ou competências das
unidades, das
autoridades ou dos servidores subordinados;
r)
avocar, de modo geral ou em casos especiais,
atribuições
ou competências de unidades, autoridades ou servidores
subordinados;
s) fiscalizar e
avaliar os serviços prestados por terceiros;
t) visar extratos
para publicação no Diário Oficial do
Estado;
u) contribuir para o
desenvolvimento integrado das atividades do FUSSESP;
v) apresentar
relatórios sobre os serviços executados;
II -
em relação ao Sistema de
Administração de
Pessoal, as previstas nos artigos 38 e 39 do Decreto nº
52.833, de
24 de março de 2008;
III - em
relação à
administração de material e patrimônio:
a) requisitar
material permanente ou de consumo;
b) zelar pelo uso
adequado e conservação dos equipamentos e
materiais e pela economia do material de consumo.
Artigo 41 -
As competências previstas nesta seção,
quando
coincidentes, serão exercidas, de preferência,
pelas
autoridades de menor nível hierárquico.
CAPÍTULO
VI
Da
Unidade de Proteção e Defesa do
Usuário do Serviço Público
Artigo 42 -
A Ouvidoria, observadas as disposições deste
decreto e as
do Decreto nº 50.656, de 30 de março de 2006,
alterado pelo
Decreto nº 51.561, de 12 de fevereiro de 2007, é
regida:
I - pela Lei
nº 10.294, de 20 de abril de 1999, alterada pela Lei
nº 12.806, de 1º de fevereiro de 2008; e
II - pelo Decreto
nº 44.074, de 1º de julho de 1999.
§ 1º -
O Ouvidor será designado pelo Presidente do Conselho
Deliberativo do FUSSESP.
§ 2º - A
Ouvidoria manterá sigilo da fonte, sempre que esta solicitar.
CAPÍTULO
VII
Disposições
Finais
Artigo 43 -
As atribuições e competências previstas
neste
decreto poderão ser detalhadas mediante portaria do
Presidente,
ouvido o Conselho Deliberativo do Fundo Social de Solidariedade do
Estado de São Paulo - FUSSESP.
Artigo 44 -
O município onde ficará sediada cada Regional do
Centro
de Atendimento a Fundos Sociais de Solidariedade de
Municípios
do Estado será definido mediante portaria do Presidente do
Conselho Deliberativo do Fundo Social de Solidariedade do Estado de
São Paulo - FUSSESP.
Artigo 45 -
Ficam extintas, no Quadro da Casa Civil, as seguintes
funções-atividades vagas, destinadas ao Fundo
Social de
Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP:
I - 1 (uma) de
Assistente Social;
II - 2 (duas) de
Chefe I.
Parágrafo
único -
O Departamento de Recursos Humanos, da Casa Civil,
providenciará
a edição, no prazo de 15 (quinze) dias contados
da data
da publicação deste decreto, de
relação das
funções-atividades extintas por este artigo,
contendo
nome do último ocupante de cada uma e motivo da
vacância.
Artigo 46 -
Este decreto e suas disposições
transitórias
entram em vigor na data de sua publicação,
ficando
revogadas as disposições em contrário,
em especial:
I - do Decreto
nº 42.876, de 20 de fevereiro de 1998:
a) os artigos
1º e 2º;
b) os incisos II a V
do artigo 3º;
c) os incisos I, II,
III e V do artigo 5º;
d) os artigos
6º a 13, 15 a 18 e 20 a 28;
e) do artigo 29:
1. os incisos I e II;
2. as
alíneas “b” a “f” do
inciso III;
3. os incisos IV e V;
4. as
alíneas “a”, “b” e
“c” do inciso VI;
f) os artigos 30 a
46;
g) o artigo
único da disposição
transitória;
II - o Decreto
nº 44.993, de 23 de junho de 2000.
CAPÍTULO
VIII
Disposições
Transitórias
Artigo 1º -
Permanecem provisoriamente na estrutura do Fundo Social de
Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP:
I - previstos no
Decreto nº 42.876, de 20 de fevereiro de 1998:
a) a Central de
Leilões, com sua Célula de Apoio Administrativo;
b)
o Núcleo de Armazenamento e Depósito de Materiais
e
Equipamentos, com a denominação alterada para
Núcleo de Armazenamento e Depósito de Materiais e
Equipamentos Inservíveis;
II - criado pelo
artigo 2º do Decreto nº 44.960, de 14 de junho de
2000, o Centro de Material Excedente.
§ 1º -
As atribuições da unidade a que se refere a
alínea
“b” do inciso I deste artigo, previstas no artigo
19 do
Decreto nº 42.876, de 20 de fevereiro de 1998, ficam restritas
aos
materiais e equipamentos inservíveis.
§ 2º -
As competências previstas neste decreto aplicam-se,
também, aos Diretores das unidades abrangidas por este
artigo,
de acordo com os respectivos níveis hierárquicos
e
observada a área de atuação de cada um.
Artigo 2º -
O Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo -
FUSSESP
fica incumbido de realizar estudos e apresentar proposta para a
gradativa substituição das
funções-atividades que lhe são
destinadas por
cargos a serem criados para o atendimento das necessidades da
organização ora definida.
Palácio dos
Bandeirantes, 28 de janeiro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 28 de janeiro de 2011.