DECRETO Nº 56.804, DE 3
DE MARÇO DE 2011
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, e dá outras providências
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
Ajuste SINIEF-15/10, nos Convênios ICMS-168/10, 171/10,
172/10, 176/10, 180/10, 181/10, 182/10, 185/10, 187/10, 188/10 e
190/10, todos celebrados em Vitória (ES), em 10 de dezembro
de 2010, e nos Convênios ICMS-195/10 e 199/10, celebrados em
Brasília (DF), em 20 de dezembro de 2010,
Decreta:
Artigo 1º -
Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - do artigo 312:
a) os itens 5 e 6 do
§ 1º:
“5 - piche, pez, betume e asfalto, 2706.00.00, 2713, 2714 e
2715.00.00;
6 - produtos
impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e
cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em
bastão ou líquida nas
posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos,
2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910,
6807;” (NR);
b) o §
2º:
Ҥ
2º - Em relação ao produto asfalto
diluído de petróleo e cimento
asfáltico de petróleo, classificados nos
códigos 2715.00.00 e 2713 da Nomenclatura Comum do Mercosul
- Sistema Harmonizado - NCM/SH, nas saídas promovidas pelas
refinarias de petróleo, fica atribuída ao
estabelecimento destinatário a responsabilidade pela
retenção e pagamento do imposto incidente nas
saídas subseqüentes (Convênio ICMS-74/94,
cláusula primeira, § 2º na
redação do Convênio
ICMS-168/10).” (NR);
II - o
“caput” do artigo 413-A, mantidos os incisos:
“Artigo 413-A
- O contribuinte substituído será
responsável solidário pelo recolhimento do
imposto devido a este Estado, inclusive seus acréscimos
legais, na aquisição de combustível
líquido ou gasoso derivado de petróleo,
álcool etílico anidro combustível -
AEAC e biodiesel puro - B100, cuja operação,
conforme o caso, não tiver sido (Lei 6.374/89, artigo
9º, X e XI e Convênio ICMS-110/07):” (NR);
III - o item 1 do
parágrafo único do artigo 3º do Anexo I:
“1 -
relativamente a medicamento contiver (Convênio ICMS-171/10):
a) quantidade suficiente
para o tratamento de um paciente, tratando-se de
antibióticos;
b) 100% (cem por cento)
da quantidade de peso, volume líquido ou unidades
farmacotécnicas da apresentação
registrada na Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa,
tratando-se de anticoncepcionais;
c) 50%
(cinqüenta por cento) da quantidade total de peso, volume
líquido ou unidades farmacotécnicas da
apresentação registrada na ANVISA e
comercializada pela empresa, nos demais casos;
d) na embalagem, as
expressões ‘’AMOSTRA
GRÁTIS’’ e “VENDA
PROIBIDA” de forma clara e não
removível;
e) o número
de registro com treze dígitos correspondentes à
embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a
amostra;
f) no rótulo
e no envoltório, as demais indicações
de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo
órgão competente do Ministério da
Saúde.” (NR);
IV - o
“caput” do artigo 14 do Anexo I:
“Artigo 14
(CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação
com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no
Anexo Único do Convênio ICMS- 1/99, de 2 de
março de 1999 (Convênio ICMS-1/99)”.
(NR);
V - o
“caput” do artigo 22 do Anexo I, mantidos os
incisos:
“Artigo 22
(“DRAWBACK”) - Desembaraço aduaneiro de
mercadoria importada do exterior sob o regime de
“drawback”, na modalidade
“suspensão”, desde que a mercadoria seja
empregada ou consumida no processo de
industrialização de produto a ser exportado e
(Convênio ICMS-27/90):” (NR);
VI - o
“caput” do artigo 130 do Anexo I:
“Artigo 130
(MEDICAMENTOS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS À PESQUISA COM SERES
HUMANOS) - Operação interna ou interestadual de
medicamentos e reagentes químicos arrolados no Anexo
Único do Convênio ICMS-09/07, de 30 de
março de 2007, kits laboratoriais e equipamentos, bem como
suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam
seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos,
inclusive em programas de acesso expandido (Convênio
ICMS-09/07).”(NR);
VII - o
“caput” do artigo 138 do Anexo I, mantidos os
incisos:
“Artigo 138
(PROINFO - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO) -
Operações com as mercadorias a seguir indicadas,
adquiridas no âmbito do Programa Nacional de
Informática na Educação - ProInfo - em
seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do
Ministério da Educação - MEC -,
instituído pela Portaria 522, de 09 de abril de 1997, e do
Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para
Aquisição de Computadores para Uso Educacional -
RECOMPE, instituídos pela Lei 12.249, de 11 de junho de 2010
(Convênio ICMS-147/07):” (NR);
VIII - o
“caput” do artigo 12 do Anexo II, mantidos os
incisos:
“Artigo 12
(MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) -
Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas
operações com máquinas, aparelhos e
equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos
agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio
ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga
tributária final incidente corresponda a um dos percentuais
a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91):” (NR).
Artigo 2° -
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte
redação:
I - ao item 3 do
§ 3º do artigo 212-O, a alínea
“c”:
“c) Nota
Fiscal de Produtor, modelo 4, de que trata o artigo 139, quando o
contribuinte estiver inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ (Ajuste SINIEF-15/10);” (NR);
II - ao artigo 22 do
Anexo I, os §§ 4º e 5º:
“§ 4º - Para efeitos do disposto neste
artigo, considera- se:
I - empregada no
processo de industrialização, a mercadoria que
for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;
II - consumida, a
mercadoria que for utilizada diretamente no processo de
industrialização, na finalidade que lhe
é própria, sem implicar sua
integração ao produto a ser exportado.
§ 5º O
disposto neste artigo não se aplica às
operações com combustíveis e energia
elétrica e térmica.” (NR);
III - ao artigo 30
do Anexo I, o item VIII:
“VIII -
pá de motor ou turbina eólica (Convênio
ICMS-187/10).” (NR);
IV - ao artigo
9º do Anexo II, o inciso XVI:
“XVI -
condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os
produtos estejam registrados no órgão competente
do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e que o número do registro seja indicado no
documento fiscal (Convênio ICMS-195/10)”. (NR).
Artigo 3º -
Fica revogado o § 1º do artigo 130 do Anexo I do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 4º -
Ficam convalidadas as operações acobertadas pela
Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A emitidas após a data de
início da obrigatoriedade de emissão da Nota
Fiscal Eletrônica -NF-e e realizadas pelos contribuintes a
seguir indicados (Convênios ICMS-190/10 e 199/10):
I - optantes do
Simples Nacional, desde que as operações tenham
sido realizadas até 90 (noventa) dias após a data
indicada no Anexo Único do Protocolo ICMS-42/09, de 03 de
julho de 2009;
II - enquadrados no
código 4618-4/99 (outros representantes comerciais e agentes
do comércio de jornais, revistas e outras
publicações) da
Classificação Nacional de Atividades
Econômicas, desde que as operações
tenham sido realizadas no período de 1º de outubro
de 2010 a 1º de dezembro de 2010.
Artigo 5º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de março de 2011, exceto em
relação ao artigo 4º, que produz efeitos
a partir da data da publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 3 de março de 2011
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 3 de março de 2011.
Retificação do D.O. de 4-3-2011
DECRETO Nº 56.804, DE 3 DE MARÇO DE 2011
“No inciso II do artigo 2º do Decreto nº 56.804, de 3 de março de 2011, publicado no D.O. de 4-3-2011,
Onde se lê:
II - ao artigo 22 do Anexo I, os §§ 4º e 5º:
“§ 4º - Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se:
I - empregada no processo de industrialização, a
mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;
II - consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo
de industrialização, na finalidade que lhe é
própria, sem implicar sua integração ao produto a
ser exportado.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às
operações com combustíveis e energia
elétrica e térmica.” (NR);
Leia-se:
II - ao artigo 22 do Anexo I, os §§ 4º e 5º:
“§ 4º - Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se:
1 - empregada no processo de industrialização, a
mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;
2 - consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo
de industrialização, na finalidade que lhe é
própria, sem implicar sua integração ao produto a
ser exportado.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às
operações com combustíveis e energia
elétrica e térmica.” (NR);