DECRETO Nº 56.805, DE 3
DE MARÇO DE 2011
Introduz
alteração no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto na
Lei Complementar federal 138, de 29 de dezembro de 2010,
Decreta:
Artigo 1° -
Passa a vigorar com a redação que se segue o
“caput’ do artigo 1º das
Disposições Transitórias do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000,
mantidos os seus incisos:
“Artigo
1° (DDTT) - O crédito do imposto com
relação à entrada de energia
elétrica e aos serviços de
comunicação tomados pelo contribuinte, ocorridos
a partir de 1° de janeiro de 2011 e até 31 de
dezembro de 2019, somente será efetuado relativamente (Lei
Complementar federal 87/96, art. 33, II e IV, na
redação da Lei Complementar 102/00, art.
1°, com alteração da Lei Complementar
138/10, art. 1°):” (NR).
Artigo 2° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos desde 1º
de janeiro de 2011.
Palácio dos
Bandeirantes, 3 de março de 2011
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 3 de março de 2011.