DECRETO 56.846, DE 18 DE MARÇO DE 2011

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, XVII e § 10, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o “caput” do artigo 350 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, mantidos os seus incisos:
“Artigo 350 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a seguir indicados, com exceção das operações previstas no artigo 351-A, fica diferido para o momento em que ocorrer:” (NR).
Artigo 2° - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 351-A ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Artigo 351-A - O lançamento do imposto incidente na saída interna de amendoim em baga ou em grão de estabelecimento industrial beneficiador com destino a outro estabelecimento industrial fica diferido, na proporção de 40% (quarenta por cento) do valor da operação, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização.
Parágrafo único - O disposto neste artigo:
1 - aplica-se apenas a estabelecimento industrial beneficiador que, cumulativamente:
a) possua máquinas e equipamentos próprios para o beneficiamento do amendoim;
b) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida;
2 - fica condicionado a que o contribuinte industrial beneficiador:
a) esteja em situação regular perante o fisco;
b) não possua, por qualquer dos seus estabelecimentos:
I - débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
II - débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do seu vencimento;
III - débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;
IV - débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto, proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais de ICMS concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g” da Constituição Federal;
3 - na hipótese de o contribuinte industrial beneficiador não atender à condição prevista na alínea “b” o item 2:
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juizo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendente de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo Fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.” (NR).
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de março de 2011
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 18 de março de 2011.