DECRETO 56.846, DE 18 DE
MARÇO DE 2011
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 8º, XVII e § 10, da Lei 6.374, de 1°
de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° -
Passa a vigorar, com a redação que se segue, o
“caput” do artigo 350 do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000,
mantidos os seus incisos:
“Artigo 350 -
O lançamento do imposto incidente nas sucessivas
saídas dos produtos a seguir indicados, com
exceção das operações
previstas no artigo 351-A, fica diferido para o momento em que
ocorrer:” (NR).
Artigo 2° -
Fica acrescentado, com a redação que se segue, o
artigo 351-A ao Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Artigo 351-A
- O lançamento do imposto incidente na saída
interna de amendoim em baga ou em grão de estabelecimento
industrial beneficiador com destino a outro estabelecimento industrial
fica diferido, na proporção de 40% (quarenta por
cento) do valor da operação, para o momento em
que ocorrer a saída do produto resultante de sua
industrialização.
Parágrafo
único - O disposto neste artigo:
1 - aplica-se apenas a
estabelecimento industrial beneficiador que, cumulativamente:
a) possua
máquinas e equipamentos próprios para o
beneficiamento do amendoim;
b) esteja credenciado
perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela
estabelecida;
2 - fica condicionado a
que o contribuinte industrial beneficiador:
a) esteja em
situação regular perante o fisco;
b) não
possua, por qualquer dos seus estabelecimentos:
I - débitos
fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
II - débitos
do imposto declarados e não pagos no prazo de até
30 (trinta) dias contados da data do seu vencimento;
III - débitos
do imposto decorrentes de Auto de Infração e
Imposição de Multa - AIIM, em
relação ao qual não caiba mais defesa
ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo
fixado para o seu recolhimento;
IV - débitos
decorrentes de Auto de Infração e
Imposição de Multa - AIIM ainda não
julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a
crédito indevido do imposto, proveniente de
operações ou prestações
amparadas por benefícios fiscais de ICMS concedidos em
desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII,
“g” da Constituição Federal;
3 - na
hipótese de o contribuinte industrial beneficiador
não atender à condição
prevista na alínea “b” o item 2:
a) os débitos
estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo,
fiança bancária, seguro de
obrigações contratuais ou outro tipo de garantia,
a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na
dívida ativa, ou a juizo do Coordenador da
Administração Tributária, caso ainda
pendente de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos
declarados ou apurados pelo Fisco sejam objeto de pedido de
parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente
cumprido;
c) o Auto de
Infração e Imposição de
Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera
administrativa seja garantido por depósito administrativo,
fiança bancária, seguro de
obrigações contratuais ou outro tipo de garantia,
a juízo do Coordenador da
Administração Tributária.”
(NR).
Artigo 3° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 18 de março de 2011
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 18 de março de 2011.