DECRETO Nº 56.850, DE 18
DE MARÇO DE 2011
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto
nos artigos 8º, XXIV e § 10, e 112 da Lei 6.374, de
1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° -
Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de
2000:
I - os
§§ 3º e 4º do artigo 27 das
Disposições Transitórias:
Ҥ
3º - O disposto neste artigo vigorará
até 31 de dezembro de 2012.” (NR);
Ҥ
4º - O diferimento previsto neste artigo condiciona-se a que:
1 - o contribuinte
esteja em situação regular perante o fisco;
2 - o contribuinte
não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos
fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do
imposto declarados e não pagos no prazo de até 30
(trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do
imposto decorrentes de Auto de Infração e
Imposição de Multa - AIIM, em
relação ao qual não caiba mais defesa
ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo
fixado para o seu recolhimento;
d) débitos
decorrentes de Auto de Infração e
Imposição de Multa - AIIM ainda não
julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a
crédito indevido do imposto proveniente de
operações ou prestações
amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com
o disposto no artigo 155, § 2º, XII,
“g”, da Constituição Federal;
3 - na
hipótese de o contribuinte não atender ao
disposto no item 2:
a) os débitos
estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo,
fiança bancária, seguro de
obrigações contratuais ou outro tipo de garantia,
a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na
dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da
Administração Tributária, caso ainda
pendentes de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos
declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de
parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente
cumprido;
c) o Auto de
Infração e Imposição de
Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera
administrativa seja garantido por depósito administrativo,
fiança bancária, seguro de
obrigações contratuais ou outro tipo de garantia,
a juízo do Coordenador da
Administração Tributária.”
(NR);
II - os
§§ 3° e 4º do artigo 32 do Anexo II:
Ҥ
3° - Este benefício vigorará
até 31 de dezembro de 2012.” (NR);
Ҥ
4º - O benefício previsto neste artigo
condiciona-se a que:
1 - o contribuinte
esteja em situação regular perante o fisco;
2 - o contribuinte
não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos
fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do
imposto declarados e não pagos no prazo de até 30
(trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do
imposto decorrentes de Auto de Infração e
Imposição de Multa - AIIM, em
relação ao qual não caiba mais defesa
ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo
fixado para o seu recolhimento;
d) débitos
decorrentes de Auto de Infração e
Imposição de Multa - AIIM ainda não
julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a
crédito indevido do imposto proveniente de
operações ou prestações
amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com
o disposto no artigo 155, § 2º, XII,
“g”, da Constituição Federal;
3 - na
hipótese de o contribuinte não atender ao
disposto no item 2:
a) os débitos
estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo,
fiança bancária, seguro de
obrigações contratuais ou outro tipo de garantia,
a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na
dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da
Administração Tributária, caso ainda
pendentes de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos
declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de
parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente
cumprido;
c) o Auto de
Infração e Imposição de
Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera
administrativa seja garantido por depósito administrativo,
fiança bancária, seguro de
obrigações contratuais ou outro tipo de garantia,
a juízo do Coordenador da
Administração Tributária.”
(NR);
III - os
§§ 3° e 4º do artigo 33 do Anexo II:
Ҥ
3° - Este benefício vigorará
até 31 de dezembro de 2012.” (NR);
Ҥ
4º - O benefício previsto neste artigo
condiciona-se a que:
1 - o contribuinte
esteja em situação regular perante o fisco;
2 - o contribuinte
não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos
fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do
imposto declarados e não pagos no prazo de até 30
(trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do
imposto decorrentes de Auto de Infração e
Imposição de Multa - AIIM, em
relação ao qual não caiba mais defesa
ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo
fixado para o seu recolhimento;
d) débitos
decorrentes de Auto de Infração e
Imposição de Multa - AIIM ainda não
julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a
crédito indevido do imposto proveniente de
operações ou prestações
amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com
o disposto no artigo 155, § 2º, XII,
“g”, da Constituição Federal;
3 - na
hipótese de o contribuinte não atender ao
disposto no item 2:
a) os débitos
estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo,
fiança bancária, seguro de
obrigações contratuais ou outro tipo de garantia,
a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na
dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da
Administração Tributária, caso ainda
pendentes de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos
declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de
parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente
cumprido;
c) o Auto de
Infração e Imposição de
Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera
administrativa seja garantido por depósito administrativo,
fiança bancária, seguro de
obrigações contratuais ou outro tipo de garantia,
a juízo do Coordenador da
Administração Tributária.”
(NR);
IV - os
§§ 3° e 4º do artigo 34 do Anexo II:
Ҥ
3° - Este benefício vigorará
até 31 de dezembro de 2012.” (NR);
Ҥ
4º - O benefício previsto neste artigo
condiciona-se a que:
1 - o contribuinte
esteja em situação regular perante o fisco;
2 - o contribuinte
não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos
fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do
imposto declarados e não pagos no prazo de até 30
(trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do
imposto decorrentes de Auto de Infração e
Imposição de Multa - AIIM, em
relação ao qual não caiba mais defesa
ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo
fixado para o seu recolhimento;
d) débitos
decorrentes de Auto de Infração e
Imposição de Multa - AIIM ainda não
julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a
crédito indevido do imposto proveniente de
operações ou prestações
amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com
o disposto no artigo 155, § 2º, XII,
“g”, da Constituição Federal;
3 - na
hipótese de o contribuinte não atender ao
disposto no item 2:
a) os débitos
estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo,
fiança bancária, seguro de
obrigações contratuais ou outro tipo de garantia,
a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na
dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da
Administração Tributária, caso ainda
pendentes de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos
declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de
parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente
cumprido;
c) o Auto de
Infração e Imposição de
Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera
administrativa seja garantido por depósito administrativo,
fiança bancária, seguro de
obrigações contratuais ou outro tipo de garantia,
a juízo do Coordenador da
Administração Tributária.”
(NR);
V - os
§§ 3° e 4º do artigo 35 do Anexo II:
Ҥ
3° - Este benefício vigorará
até 31 de dezembro de 2012.” (NR);
Ҥ
4º - O benefício previsto neste artigo
condiciona-se a que:
1 - o contribuinte
esteja em situação regular perante o fisco;
2 - o contribuinte
não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos
fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do
imposto declarados e não pagos no prazo de até 30
(trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do
imposto decorrentes de Auto de Infração e
Imposição de Multa - AIIM, em
relação ao qual não caiba mais defesa
ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo
fixado para o seu recolhimento;
d) débitos
decorrentes de Auto de Infração e
Imposição de Multa - AIIM ainda não
julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a
crédito indevido do imposto proveniente de
operações ou prestações
amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com
o disposto no artigo 155, § 2º, XII,
“g”, da Constituição Federal;
3 - na
hipótese de o contribuinte não atender ao
disposto no item 2:
a) os débitos
estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo,
fiança bancária, seguro de
obrigações contratuais ou outro tipo de garantia,
a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na
dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da
Administração Tributária, caso ainda
pendentes de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos
declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de
parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente
cumprido;
c) o Auto de
Infração e Imposição de
Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera
administrativa seja garantido por depósito administrativo,
fiança bancária, seguro de
obrigações contratuais ou outro tipo de garantia,
a juízo do Coordenador da
Administração Tributária.”
(NR);
VI - os
§§ 3° e 4º do artigo 37 do Anexo II:
Ҥ
3° - Este benefício vigorará
até 31 de dezembro de 2012.” (NR);
Ҥ
4º - O benefício previsto neste artigo
condiciona-se a que:
1 - o contribuinte
esteja em situação regular perante o fisco;
2 - o contribuinte
não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos
fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do
imposto declarados e não pagos no prazo de até 30
(trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do
imposto decorrentes de Auto de Infração e
Imposição de Multa - AIIM, em
relação ao qual não caiba mais defesa
ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo
fixado para o seu recolhimento;
d) débitos
decorrentes de Auto de Infração e
Imposição de Multa - AIIM ainda não
julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a
crédito indevido do imposto proveniente de
operações ou prestações
amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com
o disposto no artigo 155, § 2º, XII,
“g”, da Constituição Federal;
3 - na
hipótese de o contribuinte não atender ao
disposto no item 2:
a) os débitos
estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo,
fiança bancária, seguro de
obrigações contratuais ou outro tipo de garantia,
a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na
dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da
Administração Tributária, caso ainda
pendentes de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos
declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de
parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente
cumprido;
c) o Auto de
Infração e Imposição de
Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera
administrativa seja garantido por depósito administrativo,
fiança bancária, seguro de
obrigações contratuais ou outro tipo de garantia,
a juízo do Coordenador da
Administração Tributária.”
(NR);
VII - os
§§ 3° e 4º do artigo 39 do Anexo II:
Ҥ
3° - Este benefício vigorará
até 31 de dezembro de 2012.” (NR);
Ҥ
4º - O benefício previsto neste artigo
condiciona-se a que:
1 - o contribuinte
esteja em situação regular perante o fisco;
2 - o contribuinte
não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos
fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do
imposto declarados e não pagos no prazo de até 30
(trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do
imposto decorrentes de Auto de Infração e
Imposição de Multa - AIIM, em
relação ao qual não caiba mais defesa
ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo
fixado para o seu recolhimento;
d) débitos
decorrentes de Auto de Infração e
Imposição de Multa - AIIM ainda não
julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a
crédito indevido do imposto proveniente de
operações ou prestações
amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com
o disposto no artigo 155, § 2º, XII,
“g”, da Constituição Federal;
3 - na
hipótese de o contribuinte não atender ao
disposto no item 2:
a) os débitos
estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo,
fiança bancária, seguro de
obrigações contratuais ou outro tipo de garantia,
a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na
dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da
Administração Tributária, caso ainda
pendentes de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos
declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de
parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente
cumprido;
c) o Auto de
Infração e Imposição de
Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera
administrativa seja garantido por depósito administrativo,
fiança bancária, seguro de
obrigações contratuais ou outro tipo de garantia,
a juízo do Coordenador da
Administração Tributária.”
(NR);
VIII - os
§§ 2° e 4º do artigo 44 do Anexo II:
Ҥ
2° - Este benefício vigorará
até 31 de dezembro de 2012.” (NR);
Ҥ
4º - O benefício previsto neste artigo
condiciona-se a que:
1 - o contribuinte
esteja em situação regular perante o fisco;
2 - o contribuinte
não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos
fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do
imposto declarados e não pagos no prazo de até 30
(trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do
imposto decorrentes de Auto de Infração e
Imposição de Multa - AIIM, em
relação ao qual não caiba mais defesa
ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo
fixado para o seu recolhimento;
d) débitos
decorrentes de Auto de Infração e
Imposição de Multa - AIIM ainda não
julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a
crédito indevido do imposto proveniente de
operações ou prestações
amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com
o disposto no artigo 155, § 2º, XII,
“g”, da Constituição Federal;
3 - na
hipótese de o contribuinte não atender ao
disposto no item 2:
a) os débitos
estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo,
fiança bancária, seguro de
obrigações contratuais ou outro tipo de garantia,
a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na
dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da
Administração Tributária, caso ainda
pendentes de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos
declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de
parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente
cumprido;
c) o Auto de
Infração e Imposição de
Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera
administrativa seja garantido por depósito administrativo,
fiança bancária, seguro de
obrigações contratuais ou outro tipo de
garantia, a juízo do Coordenador da
Administração Tributária.”
(NR);
IX - o §
2° do artigo 46 do Anexo II:
Ҥ
2° - Este benefício vigorará enquanto
vigorar o Convênio ICMS-113/06, de 6 de outubro de
2006.” (NR);
X - os
§§ 1º, 2º e 3° do artigo 52
do Anexo II:
Ҥ
1º - O benefício previsto neste artigo
condiciona-se a que:
1 - o contribuinte
esteja em situação regular perante o fisco;
2 - o contribuinte
não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos
fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do
imposto declarados e não pagos no prazo de até 30
(trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do
imposto decorrentes de Auto de Infração e
Imposição de Multa - AIIM, em
relação ao qual não caiba mais defesa
ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo
fixado para o seu recolhimento;
d) débitos
decorrentes de Auto de Infração e
Imposição de Multa - AIIM ainda não
julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a
crédito indevido do imposto proveniente de
operações ou prestações
amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com
o disposto no artigo 155, § 2º, XII,
“g”, da Constituição Federal;
3 - na
hipótese de o contribuinte não atender ao
disposto no item 2:
a) os débitos
estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo,
fiança bancária, seguro de
obrigações contratuais ou outro tipo de garantia,
a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na
dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da
Administração Tributária, caso ainda
pendentes de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos
declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de
parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente
cumprido;
c) o Auto de
Infração e Imposição de
Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera
administrativa seja garantido por depósito administrativo,
fiança bancária, seguro de
obrigações contratuais ou outro tipo de garantia,
a juízo do Coordenador da
Administração Tributária.”
(NR);
Ҥ
2º - Caso o contribuinte:
1 - opte pela
aplicação do disposto no inciso II:
a) a
opção deverá ser declarada em termo
lavrado no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a
renúncia a ela ser objeto de novo termo, que
produzirá efeitos, em cada caso, por período
não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do
mês subseqüente ao da lavratura do correspondente
termo;
b) não se
aplica o disposto no artigo 71 do RICMS;
c) eventual saldo credor
decorrente das operações realizadas no
âmbito do benefício deverá ser
estornado, eis meses após o período de
referência em que foi gerado, até o limite do
saldo credor disponível no último dia do sexto
mês, deduzido deste o crédito relativo aos insumos
e produtos acabados existentes em estoque na mesma data.
2 - deixe de observar o
disposto no § 1º, a disciplina prevista neste artigo
não será aplicável a partir do
primeiro dia mês seguinte ao da ocorrência do fato;
3 - regularize sua
situação referida no item 2, poderá
ser aplicada a disciplina prevista neste artigo a partir do primeiro
dia do mês subseqüente à data da
regularização.” (NR)
Ҥ
3° - Este benefício vigorará
até 31 de dezembro de 2012.” (NR);
XI - o §
2º do artigo 53 do Anexo II:
Ҥ
2º - O benefício previsto neste artigo
condiciona-se a que o contribuinte esteja previamente credenciado
perante a Secretaria da Fazenda como fabricante ou revendedor dos
produtos relacionados no “caput”, nos termos de
disciplina específica.” (NR);
XII - o §
4° do artigo 24 do Anexo III:
Ҥ
4º - O benefício previsto neste artigo
vigorará até 31 de dezembro de 2012.”
(NR).
Artigo 2° -
Ficam acrescentados, com a redação que se segue,
os seguintes dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de
2000:
I - ao artigo 52 do
Anexo II, o § 4º:
Ҥ
4º - O benefício previsto neste artigo aplica-se,
também, na saída interna efetuada pelo
estabelecimento abricante, exceto para consumidor final, dos seguintes
produtos, observada a classificação segundo a
Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM:
1 - fibras
têxteis de comprimento não superior a 5 mm
(“tontisses”), 5601.30;
2 - telas de alta
tenacidade de poliéster, 5902.20.00;
3 - edredões,
almofadas, pufes e travesseiros, 9404.90.00.” (NR);
II - ao artigo 31 do
Anexo III, o § 3º:
Ҥ
3º - Este benefício vigorará
até 31 de dezembro de 2012.” (NR).
Artigo 3º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de abril de 2011, exceto o inciso IX do artigo 1º,
que produz efeitos a partir de 1º de maio de 2011.
Palácio dos
Bandeirantes, 18 de março de 2011
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Emanuel Fernandes
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
Guilherme Afif Domingos
Secretário de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 18 de março de 2011.