DECRETO Nº 56.851, DE 18
DE MARÇO DE 2011
Altera o Decreto 55.307, de
30-12-2009, que fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido,
na condição de sujeito passivo por
substituição, pelas
operações subsequentes com as mercadorias que
especifica
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 59 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º -
Passa a vigorar com a redação que se segue o
artigo 2º do Decreto 55.307, de 30 de dezembro de 2009:
“Artigo
2º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos para os fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012.”
(NR).
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de abril de 2011.
Palácio dos
Bandeirantes, 18 de março de 2011
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Emanuel Fernandes
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
Guilherme Afif Domingos
Secretário de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 18 de março de 2011.