DECRETO Nº 56.853, DE 18
DE MARÇO DE 2011
Altera o Decreto 55.901, de 9 de
junho de 2010, que institui o Programa de Incentivo ao Setor
Ferroviário - Pro-Trens
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto
nos artigos 59, 67, § 1º, 84-B e 112 da Lei 6.374, de
1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º -
Passa a vigorar com a redação que se segue o
§ 3º do artigo 1º do Decreto 55.901, de 9 de
junho de 2010:
Ҥ
3º - O disposto neste artigo condiciona-se a que:
1 - o desembarque e o
desembaraço aduaneiro sejam realizados em
território paulista;
2 - o contribuinte
importador esteja em situação regular perante o
fisco;
3 - o contribuinte
importador não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos
fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do
imposto declarados e não pagos no prazo de até 30
(trinta) dias contados da data de seu encimento;
c) débitos do
imposto decorrentes de Auto de Infração e
Imposição de Multa - AIIM, em
relação ao qual não caiba mais defesa
ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo
fixado para o seu recolhimento;
d) débitos
decorrentes de Auto de Infração e
Imposição de Multa - AIIM ainda não
julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a
crédito indevido do imposto proveniente de
operações ou prestações
amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com
o disposto no artigo 155, § 2º, XII,
“g”, da Constituição Federal;
4 - na
hipótese de o contribuinte não atender ao
disposto no item 3:
a) os débitos
estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo,
fiança bancária, seguro de
obrigações contratuais ou outro tipo de garantia,
a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na
dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da
Administração Tributária, caso ainda
pendentes de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos
declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de
parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente
cumprido;
c) o Auto de
Infração e Imposição de
Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera
administrativa seja garantido por depósito administrativo,
fiança bancária, seguro de
obrigações contratuais ou outro tipo de garantia,
a juízo do Coordenador da
Administração Tributária.”
(NR).
Artigo 2º -
Fica revogado o § 4º do artigo 1º do Decreto
55.901, de 9 de junho de 2010.
Artigo 3º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de abril de 2011.
Palácio dos
Bandeirantes, 18 de março de 2011
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Emanuel Fernandes
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
Guilherme Afif Domingos
Secretário de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 18 de março de 2011.