DECRETO Nº 56.855, DE 18
DE MARÇO DE 2011
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS e revoga o Decreto 52.381, de 19-11-2007
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° -
Passa a vigorar com a redação que se segue o
inciso II do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de
2000:
“II - leite em
pó;” (NR).
Artigo 2° -
Ficam acrescentados, com a redação que se segue,
os artigos 32 e 33 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de
2000:
“Artigo 32
(LEITE LONGA VIDA) - O estabelecimento fabricante de leite esterilizado
(longa vida), classificado nos códigos 0401.10.10 e
0401.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá
creditar-se de importância equivalente à
aplicação do percentual de 14% (quatorze por
cento) sobre o valor das saídas internas da referida
mercadoria produzida no próprio estabelecimento.
§ 1º -
O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a
saída do mencionado produto seja tributada.
§ 2º -
O crédito nos termos deste artigo deverá ser
lançado no campo “Outros
Créditos” do Livro Registro de
Apuração do ICMS - RAICMS, com a
expressão “Crédito Outorgado - artigo
32 do Anexo III do RICMS”.
§ 3º -
Este benefício vigorará até 31 de
dezembro de 2011.” (NR);
“Artigo 33
(IOGURTE E LEITE FERMENTADO) - O estabelecimento fabricante de iogurte
e leite fermentado, classificados, respectivamente, nos
códigos 0403.10.00 e 0403.90.00 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância
equivalente à aplicação do percentual
de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o
valor das saídas internas das referidas mercadorias
produzidas no próprio estabelecimento.
§ 1º -
O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a
saída dos mencionados produtos seja tributada.
§ 2º -
O crédito nos termos deste artigo deverá ser
lançado no campo “Outros
Créditos” do Livro Registro de
Apuração do ICMS - RAICMS, com a
expressão “Crédito Outorgado - artigo
33 do Anexo III do RICMS”.
§ 3º -
Este benefício vigorará até 31 de
dezembro de 2011.” (NR).
Artigo 3° -
Ficam revogados:
I - o inciso XV do
artigo 3º do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de
2000;
II - o Decreto
52.381, de 19 de novembro de 2007.
Artigo 4º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos para os fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.
Palácio dos
Bandeirantes, 18 de março de 2011
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Emanuel Fernandes
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
Guilherme Afif Domingos
Secretário de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 18 de março de 2011.