DECRETO Nº 56.873, DE 23
DE MARÇO DE 2011
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º -
Passam a vigorar com a redação que se segue os
§§ 1º e 4º do artigo 29 das
Disposições Transitórias do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
Ҥ
1º - O disposto neste artigo fica condicionado:
1 - a que o contribuinte
importador ou adquirente do bem esteja em
situação regular perante o fisco e observe a
disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2 - a que o contribuinte
importador ou adquirente do bem não possua, por qualquer de
seus estabelecimentos:
a) débitos
fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do
imposto declarados e não pagos no prazo de até 30
(trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do
imposto decorrentes de Auto de Infração e
Imposição de Multa - AIIM, em
relação ao qual não caiba mais defesa
ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo
fixado para o seu recolhimento;
d) débitos
decorrentes de Auto de Infração e
Imposição de Multa - AIIM ainda não
julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a
crédito indevido do imposto proveniente de
operações ou prestações
amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com
o disposto no artigo 155, § 2º, XII,
“g”, da Constituição Federal;
3 - a que, na
hipótese de o contribuinte não atender ao
disposto no item 2:
a) os débitos
estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo,
fiança bancária, seguro de
obrigações contratuais ou outro tipo de garantia,
a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na
dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da
Administração Tributária, caso ainda
pendentes de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos
declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de
parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente
cumprido;
c) o Auto de
Infração e Imposição de
Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera
administrativa seja garantido por depósito administrativo,
fiança bancária, seguro de
obrigações contratuais ou outro tipo de garantia,
a juízo do Coordenador da
Administração Tributária.
4 - na
hipótese do inciso I:
a) a que o
lançamento do imposto devido seja efetuado em conta
gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta
e oito avos) ao mês;
b) à
inexistência de produto similar produzido no País,
que deverá ser atestada por órgão
federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de
máquinas, aparelhos e equipamentos, com
abrangência em todo território nacional;
c) a que o desembarque e
o desembaraço aduaneiro do bem sejam realizados em
território paulista;
5 - na
hipótese do inciso II, a que o bem tenha sido produzido em
estabelecimento localizado neste Estado.” (NR);
Ҥ
4º - O disposto neste artigo aplica-se a fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2012.” (NR).
Artigo 2º -
Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao artigo 29 das
Disposições Transitórias do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a
seguinte redação:
I - os
§§ 2º-A e 2º-B:
Ҥ
2º-A - Nas situações em que o
estabelecimento adquirente do bem estiver em fase
pré-operacional ou quando não tiver
débitos do imposto em valor suficiente para absorver o
crédito integral e imediato a que se refere o inciso II do
caput deste artigo, poderá ser concedido regime especial
autorizando que o imposto incidente na saída do bem do
estabelecimento do fabricante seja diferido para o momento em que
ocorrer a saída do produto resultante da
industrialização.” (NR);
Ҥ
2º-B - Na hipótese de o bem não
permanecer no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente pelo
prazo de quarenta e oito meses, deverá ser recolhida,
mediante guia de recolhimento especial, a parcela correspondente ao
período que faltar para completá-lo,
relativamente ao imposto que tenha sido: 1 - suspenso, nos termos do
inciso I do caput deste artigo;
2 - creditado
integralmente, nos termos do inciso II do caput deste artigo;
3 - diferido, nos termos
do § 2º-A.” (NR);
II - o §
3º-A:
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3º-A - O disposto neste artigo também se aplica
às operações que tenham como
destinatário:
1 - contribuinte
classificado no código 2751-1/00 da CNAE, que seja
fabricante dos seguintes produtos de uso doméstico: de
congeladores (freezers), combinações de
refrigeradores e congeladores (freezers) ou máquinas de
lavar louça, classificados nos códigos
8418.10.00, 8418.30.00, 8418.40.00 ou 8422.11.00 da Nomenclatura Comum
do Mercosul - NCM;
2 - contribuinte
classificado no código 2740-6/01 da CNAE, que seja
fabricante de lâmpadas LED, classificadas no
código 8543.70.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
3 - contribuinte
classificado no código 1621-8/00 da CNAE, que seja
fabricante de:
a) painéis de
partículas de madeira (MDP) classificados nos
códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM;
b) painéis de
fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos
códigos 4411.12 a 4411.14 da Nomenclatura Comum do Mercosul
- NCM;
c) chapas de fibras de
madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
4 - contribuinte
classificado nos códigos 0210-1/01 (cultivo de eucalipto) ou
0210-1/03 (cultivo de pinus) da CNAE, que tenha a sua
produção destinada a fabricantes de:
a) painéis de
partículas de madeira (MDP) classificados nos
códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM;
b) painéis de
fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos
códigos 4411.12 a 4411.14 da Nomenclatura Comum do Mercosul
- NCM;
c) chapas de fibras de
madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
5 - contribuinte que
seja fabricante de células fotovoltaicas em
módulos ou painéis, classificadas nos
códigos 8541.40.31 ou 8541.40.32 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM.” (NR).
Artigo 3º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de abril de 2011.
Palácio dos
Bandeirantes, 23 de março de 2011
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Emanuel Fernandes
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
Guilherme Afif Domingos
Secretário de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 23 de março de 2011.