DECRETO Nº 56.873, DE 23 DE MARÇO DE 2011

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os §§ 1º e 4º do artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“§ 1º - O disposto neste artigo fica condicionado:
1 - a que o contribuinte importador ou adquirente do bem esteja em situação regular perante o fisco e observe a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2 - a que o contribuinte importador ou adquirente do bem não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;
d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal;
3 - a que, na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.
4 - na hipótese do inciso I:
a) a que o lançamento do imposto devido seja efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês;
b) à inexistência de produto similar produzido no País, que deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;
c) a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro do bem sejam realizados em território paulista;
5 - na hipótese do inciso II, a que o bem tenha sido produzido em estabelecimento localizado neste Estado.” (NR);
“§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012.” (NR).
Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I - os §§ 2º-A e 2º-B:
“§ 2º-A - Nas situações em que o estabelecimento adquirente do bem estiver em fase pré-operacional ou quando não tiver débitos do imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral e imediato a que se refere o inciso II do caput deste artigo, poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto incidente na saída do bem do estabelecimento do fabricante seja diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização.” (NR);
“§ 2º-B - Na hipótese de o bem não permanecer no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente pelo prazo de quarenta e oito meses, deverá ser recolhida, mediante guia de recolhimento especial, a parcela correspondente ao período que faltar para completá-lo, relativamente ao imposto que tenha sido: 1 - suspenso, nos termos do inciso I do caput deste artigo;
2 - creditado integralmente, nos termos do inciso II do caput deste artigo;
3 - diferido, nos termos do § 2º-A.” (NR);
II - o § 3º-A:
“§ 3º-A - O disposto neste artigo também se aplica às operações que tenham como destinatário:
1 - contribuinte classificado no código 2751-1/00 da CNAE, que seja fabricante dos seguintes produtos de uso doméstico: de congeladores (freezers), combinações de refrigeradores e congeladores (freezers) ou máquinas de lavar louça, classificados nos códigos 8418.10.00, 8418.30.00, 8418.40.00 ou 8422.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
2 - contribuinte classificado no código 2740-6/01 da CNAE, que seja fabricante de lâmpadas LED, classificadas no código 8543.70.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
3 - contribuinte classificado no código 1621-8/00 da CNAE, que seja fabricante de:
a) painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
b) painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
c) chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
4 - contribuinte classificado nos códigos 0210-1/01 (cultivo de eucalipto) ou 0210-1/03 (cultivo de pinus) da CNAE, que tenha a sua produção destinada a fabricantes de:
a) painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
b) painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
c) chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
5 - contribuinte que seja fabricante de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, classificadas nos códigos 8541.40.31 ou 8541.40.32 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.” (NR).
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2011.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de março de 2011
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Emanuel Fernandes
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Guilherme Afif Domingos
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 23 de março de 2011.