DECRETO Nº 56.874, DE 23
DE MARÇO DE 2011
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° -
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de
2000, com a seguinte redação:
I - ao artigo 350,
os §§ 1º e 2º:
Ҥ
1º - O diferimento previsto no inciso VII aplica-se
também quando os produtos nele indicados forem destinados a
estabelecimento fabricante de:
1 - painéis
de partículas de madeira (MDP) classificados nos
códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da Nomenclatura Comum do
Mercosul -NCM;
2 - painéis
de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados
nos códigos 4411.12 a 4411.14 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM;
3 - chapas de fibras de
madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
§ 2º -
O disposto no § 1º vigorará até
31 de dezembro de 2012.” (NR);
II - ao Capitulo IV
do Título II do Livro II, a Seção
XV-B, composta pelos artigos 395-C a 395-E:
“SEÇÃO
XV-B
DAS
OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA E PRODUTO
INTERMEDIÁRIO PARA FABRICAÇÃO DE
ELETRODOMÉSTICOS
Artigo 395-C - O
lançamento do imposto incidente na saída interna
de matéria-prima e produto intermediário
destinados a estabelecimento fabricante de fogões,
refrigeradores, congeladores (freezers), máquinas de lavar
louça, máquinas de lavar roupa ou
máquinas de secar roupa, todos de uso doméstico,
classificado no código 2751-1/00 da
Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE, fica diferido para o momento em que
ocorrer a saída do produto resultante da
industrialização ao qual tenha sido integrada a
referida matéria-prima e produto intermediário.
§ 1º -
O disposto neste artigo fica condicionado a que:
1 - seja concedido
regime especial ao estabelecimento fabricante de fogões,
refrigeradores, congeladores (freezers), máquinas de lavar
louça, máquinas de lavar roupa ou
máquinas de secar roupa, todos de uso doméstico,
nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2 - haja expressa
adesão do estabelecimento fornecedor de
matéria-prima e produto intermediário ao regime
especial concedido conforme indicado no item 1.
§ 2º -
O disposto neste artigo vigorará até 31 de
dezembro de 2012.
Artigo 395-D - O
lançamento do imposto incidente no desembaraço
aduaneiro de matéria-prima e produto
intermediário, quando a importação for
efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de
fogões, refrigeradores, congeladores (freezers),
máquinas de lavar louça, máquinas de
lavar roupa ou máquinas de secar roupa, todos de uso
doméstico, classificado no código 2751-1/00 da
Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE, fica suspenso para o momento em que
ocorrer a saída, do importador, do produto resultante da
industrialização ao qual tenha sido integrada a
referida matéria prima e produto intermediário.
§ 1° -
A suspensão prevista neste artigo fica condicionada:
1 - a que não
haja similar da matéria-prima e do produto
intermediário produzidos no país, conforme
atestado por órgão federal competente ou entidade
representativa de seu setor produtivo com abrangência
nacional;
2 - ao atendimento do
disposto no item 1 do § 1º do artigo 395-C;
3 - a que o
estabelecimento importador:
a) seja
usuário do sistema eletrônico de processamento de
dados para a emissão e escrituração de
documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela
Secretaria da Fazenda;
b) promova o desembarque
e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em
território paulista.
§ 2º -
Não satisfeitas as condições
estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a
suspensão, hipótese em que o importador
deverá recolher o imposto devido com multa e demais
acréscimos legais, calculados desde a data do
desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de
Arrecadação Estadual (GARE-ICMS).
§ 3º -
O disposto neste artigo vigorará até 31 de
dezembro de 2012.
Artigo 395-E - O
diferimento e a suspensão previstos, respectivamente, nos
artigos 395-C e 395-D condicionam-se a que:
1 - o contribuinte
esteja em situação regular perante o fisco;
2 - o contribuinte
não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos
fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do
imposto declarados e não pagos no prazo de até 30
(trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do
imposto decorrentes de Auto de Infração e
Imposição de Multa - AIIM, em
relação ao qual não caiba mais defesa
ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo
previsto na legislação;
d) débitos
decorrentes de Auto de Infração e
Imposição de Multa - AIIM ainda não
julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a
crédito indevido do imposto proveniente de
operações ou prestações
amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com
o disposto no artigo 155, § 2º, XII,
“g”, da Constituição Federal;
3 - na
hipótese de o contribuinte não atender ao
disposto no item 2:
a) os débitos
estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo,
fiança bancária, seguro de
obrigações contratuais ou outro tipo de garantia,
a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na
dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da
Administração Tributária, caso ainda
pendentes de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos
declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de pedido de
parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente
cumprido;
c) o Auto de
Infração e Imposição de
Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera
administrativa seja garantido por depósito administrativo,
fiança bancária, seguro de
obrigações contratuais ou outro tipo de garantia,
a juízo do Coordenador da
Administração Tributária.”
(NR);
III - ao Capitulo IV
do Título II do Livro II, a Seção XV-C, composta pelos artigos
395-F a 395-H:
“SEÇÃO
XV-C
DAS
OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA E PRODUTO
INTERMEDIÁRIO PARA FABRICAÇÃO DE
LÂMPADAS LED
Artigo 395-F - O
lançamento do imposto incidente na saída interna
de matéria-prima e produto intermediário
destinados a estabelecimento fabricante classificado no
código 2740-6/01 da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para
fabricação de lâmpadas LED,
classificadas no código 8543.70.99 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer a
saída do produto resultante da
industrialização ao qual tenha sido integrada a
referida matéria-prima e produto intermediário.
§ 1º -
O disposto neste artigo fica condicionado a que:
1 - seja concedido
regime especial ao estabelecimento fabricante de lâmpadas
LED, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2 - haja expressa
adesão do estabelecimento fornecedor de
matéria-prima e produto intermediário ao regime
especial concedido conforme indicado no item 1.
§ 2º -
O disposto neste artigo vigorará até 31 de
dezembro de 2012.
Artigo 395-G - O
lançamento do imposto incidente no desembaraço
aduaneiro de matéria-prima e produto
intermediário, quando a importação for
efetuada diretamente por estabelecimento fabricante classificado no
código 2740-6/01 da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para
fabricação de lâmpadas LED,
classificadas no código 8543.70.99 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, fica suspenso para o momento em que ocorrer a
saída, do importador, do produto resultante da
industrialização ao qual tenha sido integrada a
referida matéria- prima e produto intermediário.
§ 1° -
A suspensão prevista neste artigo fica condicionada:
1 - a que não
haja similar da matéria prima e do produto
intermediário produzidos no país, conforme
atestado por órgão federal competente ou entidade
representativa de seu setor produtivo com abrangência
nacional;
2 - ao atendimento do
disposto no item 1 do § 1º do artigo 395-F;
3 - a que o
estabelecimento importador:
a) seja
usuário do sistema eletrônico de processamento de
dados para a emissão e escrituração de
documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela
Secretaria da Fazenda;
b) promova o desembarque
e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em
território paulista.
§ 2º -
Não satisfeitas as condições
estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a
suspensão, hipótese em que o importador
deverá recolher o imposto devido com multa e demais
acréscimos legais, calculados desde a data do
desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de
Arrecadação Estadual (GARE-ICMS).
§ 3º -
O disposto neste artigo vigorará até 31 de
dezembro de 2012.
Artigo 395-H - O
diferimento e a suspensão previstos, respectivamente, nos
artigos 395-F e 395-G condicionam-se a que:
1 - o contribuinte
esteja em situação regular perante o fisco;
2 - o contribuinte
não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos
fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do
imposto declarados e não pagos no prazo de até 30
(trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do
imposto decorrentes de Auto de Infração e
Imposição de Multa - AIIM, em
relação ao qual não caiba mais defesa
ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo
previsto na legislação;
d) débitos
decorrentes de Auto de Infração e
Imposição de Multa - AIIM ainda não
julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a
crédito indevido do imposto proveniente de
operações ou prestações
amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com
o disposto no artigo 155, § 2º, XII,
“g”, da Constituição Federal;
3 - na
hipótese de o contribuinte não atender ao
disposto no item 2:
a) os débitos
estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo,
fiança bancária, seguro de
obrigações contratuais ou outro tipo de garantia,
a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na
dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da
Administração Tributária, caso ainda
pendentes de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos
declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de
parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente
cumprido;
c) o Auto de
Infração e Imposição de
Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera
administrativa seja garantido por depósito administrativo,
fiança bancária, seguro de
obrigações contratuais ou outro tipo de garantia,
a juízo do Coordenador da
Administração Tributária.”
(NR);
IV - ao Capitulo IV
do Título II do Livro II, a Seção
XV-D, composta pelos artigos 395-I a 395-K:
“SEÇÃO
XV-D
DAS
OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA E PRODUTO
INTERMEDIÁRIO PARA FABRICAÇÃO DE
CÉLULAS FOTOVOLTAICAS
Artigo 395-I - O
lançamento do imposto incidente na saída interna
de matéria-prima e produto intermediário
destinados a estabelecimento fabricante de células
fotovoltaicas em módulos ou painéis,
classificadas nos códigos 8541.40.31 ou 8541.40.32 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica diferido para o momento em
que ocorrer a saída do produto resultante da
industrialização ao qual tenha sido integrada a
referida matéria-prima e produto intermediário.
§ 1º -
O disposto neste artigo fica condicionado a que:
1 - seja concedido
regime especial ao estabelecimento fabricante de células
fotovoltaicas em módulos ou painéis, nos termos
de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2 - haja expressa
adesão do estabelecimento fornecedor de
matéria-prima e produto intermediário ao regime
especial concedido conforme indicado no item 1.
§ 2º -
O disposto neste artigo vigorará até 31 de
dezembro de 2012.
Artigo 395-J - O
lançamento do imposto incidente no desembaraço
aduaneiro de matéria-prima e produto
intermediário, quando a importação for
efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de
células fotovoltaicas em módulos ou
painéis, classificadas nos códigos 8541.40.31 ou
8541.40.32 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica suspenso para
o momento em que ocorrer a saída, do importador, do produto
resultante da industrialização ao qual tenha sido
integrada a referida matéria prima e produto
intermediário.
§ 1° -
A suspensão prevista neste artigo fica condicionada:
1 - a que não
haja similar da matéria prima e do produto
intermediário produzidos no país, conforme
atestado por órgão federal competente ou entidade
representativa de seu setor produtivo com abrangência
nacional;
2 - ao atendimento do
disposto no item 1 do § 1º do artigo 395-I;
3 - a que o
estabelecimento importador:
a) seja
usuário do sistema eletrônico de processamento de
dados para a emissão e escrituração de
documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela
Secretaria da Fazenda;
b) promova o desembarque
e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em
território paulista.
§ 2º -
Não satisfeitas as condições
estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a
suspensão, hipótese em que o importador
deverá recolher o imposto devido com multa e demais
acréscimos legais, calculados desde a data do
desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de
Arrecadação Estadual (GARE-ICMS).
§ 3º -
O disposto neste artigo vigorará até 31 de
dezembro de 2012.
Artigo 395-K - O
diferimento e a suspensão previstos, respectivamente, nos
artigos 395-I e 395-J condicionam-se a que:
1 - o contribuinte
esteja em situação regular perante o fisco;
2 - o contribuinte
não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos
fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do
imposto declarados e não pagos no prazo de até 30
(trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do
imposto decorrentes de Auto de Infração e
Imposição de Multa - AIIM, em
relação ao qual não caiba mais defesa
ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo
previsto na legislação;
d) débitos
decorrentes de Auto de Infração e
Imposição de Multa - AIIM ainda não
julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a
crédito indevido do imposto proveniente de
operações ou prestações
amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com
o disposto no artigo 155, § 2º, XII,
“g”, da Constituição Federal;
3 - na
hipótese de o contribuinte não atender ao
disposto no item 2:
a) os débitos
estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo,
fiança bancária, seguro de
obrigações contratuais ou outro tipo de garantia,
a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na
dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da
Administração Tributária, caso ainda
pendentes de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos
declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de
parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente
cumprido;
c) o Auto de
Infração e Imposição de
Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera
administrativa seja garantido por depósito administrativo,
fiança bancária, seguro de
obrigações contratuais ou outro tipo de garantia,
a juízo do Coordenador da
Administração Tributária.”
(NR);
V - ao Capitulo IV
do Título II do Livro II, a Seção
XV-E, composta pelo artigo 395-L:
“SEÇÃO
XV-E
DAS
OPERAÇÕES COM INSUMOS PARA A
FABRICAÇÃO DE PAINÉIS DE
PARTÍCULAS DE MADEIRA (MDP), PAINÉIS DE FIBRAS DE
MADEIRA (MDF) E CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA
Artigo 395-L - O
lançamento do imposto incidente na saída interna
efetuada pelo estabelecimento fabricante de resina de
uréia-formaldeído, classificada nos
códigos 3909.10.00 ou 3909.20.29 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, com destino a estabelecimento fabricante dos produtos a
seguir relacionados, fica diferido na proporção
de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três
centésimos por cento) do valor da
operação, para o momento em que ocorrer a
saída do produto resultante de sua
industrialização:
I - painéis
de partículas de madeira (MDP) classificados nos
códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM;
II - painéis
de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados
nos códigos 4411.12 a 4411.14 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM;
III - chapas de fibras
de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
§ 1º -
O disposto neste artigo fica condicionado a que:
1 - o estabelecimento
fabricante de MDP, MDF ou chapas de fibras de madeira esteja em
situação regular perante o fisco;
2 - seja concedido
regime especial ao estabelecimento fabricante de MDP, MDF ou chapas de
fibras de madeira, nos termos de disciplina estabelecida pela
Secretaria da Fazenda;
3 - haja expressa
adesão do estabelecimento fornecedor da resina ao regime
especial concedido conforme indicado no item 2.
§ 2º -
O disposto neste artigo condiciona-se também a que:
1 - o contribuinte
fabricante de MDP, MDF ou chapas de fibras de madeira não
possua, por qualquer dos seus estabelecimentos:
a) débitos
fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do
imposto declarados e não pagos no prazo de até 30
(trinta) dias contados da data do seu vencimento;
c) débitos do
imposto decorrentes de Auto de Infração e
Imposição de Multa - AIIM, em
relação ao qual não caiba mais defesa
ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo
fixado para o seu recolhimento;
d) débitos
decorrentes de Auto de Infração e
Imposição de Multa - AIIM ainda não
julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a
crédito indevido do imposto, proveniente de
operações ou prestações
amparadas por benefícios fiscais de ICMS concedidos em
desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII,
“g” da Constituição Federal;
2 - na
hipótese de o contribuinte não atender
à condição prevista no item 1:
a) os débitos
estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo,
fiança bancária, seguro de
obrigações contratuais ou outro tipo de garantia,
a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na
dívida ativa, ou a juizo do Coordenador da
Administração Tributária, caso ainda
pendente de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos
declarados ou apurados pelo Fisco sejam objeto de pedido de
parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente
cumprido;
c) o Auto de
Infração e Imposição de
Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera
administrativa seja garantido por depósito administrativo,
fiança bancária, seguro de
obrigações contratuais ou outro tipo de garantia,
a juízo do Coordenador da
Administração Tributária.
§ 3º -
O disposto neste artigo vigorará até 31 de
dezembro de 2012.” (NR);
VI - ao Anexo II, o
artigo 54:
“Artigo 54
(ELETRODOMÉSTICOS) - Fica reduzida a base de
cálculo do imposto incidente na saída interna
efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final,
de fogões, refrigeradores, congeladores (freezers),
máquinas de lavar louça, máquinas de
lavar roupa ou máquinas de secar roupa, todos de uso
doméstico, classificados nos códigos 7321.11.00,
8418.10.00, 8418.21.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8421.12.10, 8422.11.00,
8450.11.00, 8450.12.00, 8450.20.10 ou 8451.21.00 da Nomenclatura Comum
do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária resulte
no percentual de 7% (sete por cento).
§ 1º -
O benefício previsto neste artigo condiciona-se:
1 - a que o contribuinte
esteja em situação regular perante o fisco;
2 - a que o contribuinte
não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos
fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do
imposto declarados e não pagos no prazo de até 30
(trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do
imposto decorrentes de Auto de Infração e
Imposição de Multa - AIIM, em
relação ao qual não caiba mais defesa
ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo
previsto na legislação;
d) débitos
decorrentes de Auto de Infração e
Imposição de Multa - AIIM ainda não
julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a
crédito indevido do imposto proveniente de
operações ou prestações
amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com
o disposto no artigo 155, § 2º, XII,
“g”, da Constituição Federal;
3 - a que, na
hipótese de o contribuinte não atender ao
disposto no item 2:
a) os débitos
estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo,
fiança bancária, seguro de
obrigações contratuais ou outro tipo de garantia,
a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na
dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da
Administração Tributária, caso ainda
pendentes de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos
declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de de pedido de
parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente
cumprido;
c) o Auto de
Infração e Imposição de
Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera
administrativa seja garantido por depósito administrativo,
fiança bancária, seguro de
obrigações contratuais ou outro tipo de garantia,
a juízo do Coordenador da
Administração Tributária;
4 - à regular
apresentação pelo contribuinte remetente de
informações econômico-fiscais, nos
termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º -
Não se exigirá o estorno proporcional do
crédito do imposto relativo às mercadorias
beneficiadas com a redução de base de
cálculo prevista neste artigo.
§ 3º -
Este benefício vigorará até 31 de
dezembro de 2012.” (NR);
VII - ao Anexo II, o
artigo 55:
“Artigo 55
(LÂMPADAS LED) - Fica reduzida a base de cálculo
do imposto incidente na saída interna efetuada pelo
estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, de
lâmpadas LED, classificadas no código 8543.70.99
da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga
tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).
§ 1º -
O benefício previsto neste artigo condiciona-se:
1 - a que o contribuinte
esteja em situação regular perante o fisco;
2 - a que o contribuinte
não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos
fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do
imposto declarados e não pagos no prazo de até 30
(trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do
imposto decorrentes de Auto de Infração e
Imposição de Multa - AIIM, em
relação ao qual não caiba mais defesa
ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo
previsto na legislação;
d) débitos
decorrentes de Auto de Infração e
Imposição de Multa - AIIM ainda não
julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a
crédito indevido do imposto proveniente de
operações ou prestações
amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com
o disposto no artigo 155, § 2º, XII,
“g”, da Constituição Federal;
3 - a que, na
hipótese de o contribuinte não atender ao
disposto no item 2:
a) os débitos
estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo,
fiança bancária, seguro de
obrigações contratuais ou outro tipo de garantia,
a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na
dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da
Administração Tributária, caso ainda
pendentes de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos
declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de pedido de
parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente
cumprido;
c) o Auto de
Infração e Imposição de
Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera
administrativa seja garantido por depósito administrativo,
fiança bancária, seguro de
obrigações contratuais ou outro tipo de garantia,
a juízo do Coordenador da
Administração Tributária;
4 - à regular
apresentação pelo contribuinte remetente de
informações econômico-fiscais, nos
termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º -
Não se exigirá o estorno proporcional do
crédito do imposto relativo às mercadorias
beneficiadas com a redução de base de
cálculo prevista neste artigo.
§ 3º -
Este benefício vigorará até 31 de
dezembro de 2012.” (NR);
VIII - ao Anexo II,
o artigo 56:
“Artigo 56
(MDP, MDF e CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA) - Fica reduzida a base de
cálculo do imposto incidente na saída interna,
exceto para consumidor final, efetuada pelo estabelecimento fabricante
dos produtos a seguir relacionados, de forma que a carga
tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento):
I - painéis
de partículas de madeira (MDP) classificados nos
códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM;
II - painéis
de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados
nos códigos 4411.12 a 4411.14 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM;
III - chapas de fibras
de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
§ 1º -
O benefício previsto neste artigo condiciona-se:
1 - a que o contribuinte
esteja em situação regular perante o fisco;
2 - a que o contribuinte
não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos
fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do
imposto declarados e não pagos no prazo de até 30
(trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do
imposto decorrentes de Auto de Infração e
Imposição de Multa - AIIM, em
relação ao qual não caiba mais defesa
ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo
previsto na legislação;
d) débitos
decorrentes de Auto de Infração e
Imposição de Multa - AIIM ainda não
julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a
crédito indevido do imposto proveniente de
operações ou prestações
amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com
o disposto no artigo 155, § 2º, XII,
“g”, da Constituição Federal;
3 - a que, na
hipótese de o contribuinte não atender ao
disposto no item 2:
a) os débitos
estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo,
fiança bancária, seguro de
obrigações contratuais ou outro tipo de garantia,
a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na
dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da
Administração Tributária, caso ainda
pendentes de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos
declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de pedido de
parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente
cumprido;
c) o Auto de
Infração e Imposição de
Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera
administrativa seja garantido por depósito administrativo,
fiança bancária, seguro de
obrigações contratuais ou outro tipo de garantia,
a juízo do Coordenador da
Administração Tributária;
4 - à regular
apresentação pelo contribuinte remetente de
informações econômico-fiscais, nos
termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º -
Não se exigirá o estorno proporcional do
crédito do imposto relativo às mercadorias
beneficiadas com a redução de base de
cálculo prevista neste artigo.
§ 3º -
Este benefício vigorará até 31 de
dezembro de 2012.” (NR);
IX - ao Anexo II, o
artigo 57:
“Artigo 57
(CÉLULAS FOTOVOLTAICAS) - Fica reduzida a base de
cálculo do imposto incidente na saída interna
efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final,
de células fotovoltaicas em módulos ou
painéis, classificadas no código 8541.40.31 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga
tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).
§ 1º -
O benefício previsto neste artigo condiciona-se:
1 - a que o contribuinte
esteja em situação regular perante o fisco;
2 - a que o contribuinte
não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos
fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do
imposto declarados e não pagos no prazo de até 30
(trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do
imposto decorrentes de Auto de Infração e
Imposição de Multa - AIIM, em
relação ao qual não caiba mais defesa
ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo
previsto na legislação;
d) débitos
decorrentes de Auto de Infração e
Imposição de Multa - AIIM ainda não
julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a
crédito indevido do imposto proveniente de
operações ou prestações
amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com
o disposto no artigo 155, § 2º, XII,
“g”, da Constituição Federal;
3 - a que, na
hipótese de o contribuinte não atender ao
disposto no item 2:
a) os débitos
estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo,
fiança bancária, seguro de
obrigações contratuais ou outro tipo de garantia,
a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na
dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da
Administração Tributária, caso ainda
pendentes de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos
declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de pedido de
parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente
cumprido;
c) o Auto de
Infração e Imposição de
Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera
administrativa seja garantido por depósito administrativo,
fiança bancária, seguro de
obrigações contratuais ou outro tipo de garantia,
a juízo do Coordenador da
Administração Tributária;
4 - à regular
apresentação pelo contribuinte remetente de
informações econômico-fiscais, nos
termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º -
Não se exigirá o estorno proporcional do
crédito do imposto relativo às mercadorias
beneficiadas com a redução de base de
cálculo prevista neste artigo.
§ 3º -
Este benefício vigorará até 31 de
dezembro de 2012.” (NR);
X - ao Anexo III, o
artigo 34:
“Artigo 34
(FABRICAÇÃO DE MÓVEIS) - O
estabelecimento fabricante de móveis, classificado no
código 3101-2/00 da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, poderá
creditar-se de importância equivalente à
aplicação do percentual de 5% (cinco por cento)
sobre o valor da entrada interna dos seguintes produtos:
I - painéis
de partículas de madeira (MDP) classificados nos
códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, exceto o código 4410.11.21 (piso laminado);
II - painéis
de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados
nos códigos 4411.12 a 4411.14 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, exceto o código 4411.13.91 (piso laminado);
III - chapas de fibras
de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
§ 1º -
O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que,
cumulativamente:
1 - os produtos
indicados nos incisos do caput sejam utilizados na
fabricação de móveis pelo
estabelecimento fabricante beneficiado;
2 - a saída
dos móveis fabricados seja tributada.
§ 2º -
O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser
lançado no campo “Outros
Créditos” do Livro Registro de
Apuração do ICMS - RAICMS, com a
expressão “Crédito Outorgado - artigo
34 do Anexo III do RICMS”.
Parte inferior do
formulário
§ 3º -
Este benefício vigorará até 31 de
dezembro de 2012.” (NR).
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de abril de 2011.
Palácio dos
Bandeirantes, 23 de março de 2011
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Emanuel Fernandes
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
Guilherme Afif Domingos
Secretário de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 23 de março de 2011.