DECRETO Nº 56.893, DE 30 DE MARÇO DE 2011

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, XVII e § 10, e no artigo 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o “caput” do artigo 54 do Anexo II:
“Artigo 54 (ELETRODOMÉSTICOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna, exceto para consumidor final, efetuada pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir relacionados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento):
I - fogões de cozinha de uso doméstico, 7321.11.00;
II - combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas, de uso doméstico, 8418.10.00;
III - refrigeradores do tipo doméstico, 8418.21.00;
IV - congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros, de uso doméstico, 8418.30.00;
V - congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros, de uso doméstico, 8418.40.00;
VI - secadoras de roupa de uso doméstico, 8421.12.10;
VII - máquinas de lavar louça do tipo doméstico, 8422.11.00;
VIII - máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, 8450.11.00, 8450.12.00 ou 8450.20.10;
IX - máquinas de lavar roupa semi-automáticas de uso doméstico, 8450.19.00;
X - máquinas de secar de uso doméstico, 8451.21.00.” (NR);
II - o “caput” do artigo 56 do Anexo II:
“Artigo 56 (MDP, MDF e CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento):
I - quando destinados a estabelecimento fabricante de móveis, classificado no código 3101-2/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:
a) painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exceto o código 4410.11.21 (piso laminado);
b) painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM , exceto o código 4411.13.91 (piso laminado);
c) chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
II - quando destinados a estabelecimento atacadista ou varejista: piso laminado classificado nos códigos 4410.11.21 ou 4411.13.91 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.” (NR);
III - o item 1 do § 1º do artigo 34 do Anexo III:
“1 - os produtos indicados nos incisos do caput:
a) tenham sido adquiridos diretamente do estabelecimento fabricante, localizado neste Estado;
b) sejam utilizados na fabricação de móveis pelo estabelecimento fabricante beneficiado;” (NR).
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2011.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 2011
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Emanuel Fernandes
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Guilherme Afif Domingos
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de março de 2011.