DECRETO Nº 56.893, DE 30
DE MARÇO DE 2011
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 8º, XVII e § 10, e no artigo 112 da Lei 6.374,
de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° -
Passam a vigorar, com a redação que se segue, os
dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o
“caput” do artigo 54 do Anexo II:
“Artigo 54
(ELETRODOMÉSTICOS) - Fica reduzida a base de
cálculo do imposto incidente na saída interna,
exceto para consumidor final, efetuada pelo estabelecimento fabricante
dos produtos a seguir relacionados, observada a
classificação segundo a Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária resulte no
percentual de 7% (sete por cento):
I - fogões de
cozinha de uso doméstico, 7321.11.00;
II -
combinações de refrigeradores e congeladores
(“freezers”), munidos de portas exteriores
separadas, de uso doméstico, 8418.10.00;
III - refrigeradores do
tipo doméstico, 8418.21.00;
IV - congeladores
(“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade
não superior a 800 litros, de uso doméstico,
8418.30.00;
V - congeladores
(“freezers”) verticais tipo armário, de
capacidade não superior a 900 litros, de uso
doméstico, 8418.40.00;
VI - secadoras de roupa
de uso doméstico, 8421.12.10;
VII -
máquinas de lavar louça do tipo
doméstico, 8422.11.00;
VIII -
máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem,
de uso doméstico, 8450.11.00, 8450.12.00 ou 8450.20.10;
IX - máquinas
de lavar roupa semi-automáticas de uso doméstico,
8450.19.00;
X - máquinas
de secar de uso doméstico, 8451.21.00.” (NR);
II - o
“caput” do artigo 56 do Anexo II:
“Artigo 56
(MDP, MDF e CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA) - Fica reduzida a base de
cálculo do imposto incidente na saída interna
efetuada pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir
relacionados, de forma que a carga tributária resulte no
percentual de 7% (sete por cento):
I - quando destinados a
estabelecimento fabricante de móveis, classificado no
código 3101-2/00 da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:
a) painéis de
partículas de madeira (MDP) classificados nos
códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, exceto o código 4410.11.21 (piso laminado);
b) painéis de
fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos
códigos 4411.12 a 4411.14 da Nomenclatura Comum do Mercosul
- NCM , exceto o código 4411.13.91 (piso laminado);
c) chapas de fibras de
madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
II - quando destinados a
estabelecimento atacadista ou varejista: piso laminado classificado nos
códigos 4410.11.21 ou 4411.13.91 da Nomenclatura Comum do
MERCOSUL - NCM.” (NR);
III - o item 1 do
§ 1º do artigo 34 do Anexo III:
“1 - os
produtos indicados nos incisos do caput:
a) tenham sido
adquiridos diretamente do estabelecimento fabricante, localizado neste
Estado;
b) sejam utilizados na
fabricação de móveis pelo
estabelecimento fabricante beneficiado;” (NR).
Artigo 2° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de abril de 2011.
Palácio dos
Bandeirantes, 30 de março de 2011
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Emanuel Fernandes
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
Guilherme Afif Domingos
Secretário de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 30 de março de 2011.