DECRETO Nº 56.915, DE 8
DE ABRIL DE 2011
Introduz
alteração no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e tendo em vista o
disposto no
artigo 8º, IV, da Lei 6.374, de 1° de março
de 1989,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica acrescentado, com a redação que se
segue, o artigo 32 às Disposições
Transitórias do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto
nº
45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Artigo 32
(DDTT) - O lançamento do imposto incidente no
desembaraço aduaneiro de etanol anidro
combustível,
quando a importação for efetuada por fabricante
de
etanol, cooperativa de fabricantes de etanol ou empresa
comercializadora de etanol, nos termos definidos em
legislação federal, fica diferido para o momento
em que
ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com o
etanol
anidro combustível, promovida pelo distribuidor de
combustíveis.
§ 1º -
O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que:
1 - o estabelecimento
importador:
a) esteja autorizado
pelo órgão federal competente;
b) esteja credenciado
pela Secretaria da Fazenda nos termos do artigo 418-A;
c) esteja cadastrado no
sistema de controle previsto na alínea
“a” do inciso I do artigo 419;
d) protocolize
requerimento na Supervisão de Combustíveis
da Diretoria Executiva da Administração
Tributária
- DEAT, situada na Av. Rangel Pestana, nº 300, 8º
andar,
São Paulo-SP;
2 - o desembarque e o
desembaraço aduaneiro ocorram em território
paulista.
§ 2º -
O requerimento referido na alínea
“d” do item 1 do § 1º deve ser
instruído
com:
1 - Guia para
Liberação de Mercadoria Estrangeira sem
Comprovação do Recolhimento do ICMS;
2 - extrato da
Declaração de Importação -
DI;
3 - Comprovante de
Importação - CI;
4 - fatura comercial
(“Invoice”);
5 - conhecimento de
transporte internacional - BL.
§ 3º -
Não satisfeitas as condições
estabelecidas neste artigo, não prevalecerá o
diferimento, hipótese em que o importador deverá
recolher
o imposto devido com multa e demais acréscimos legais,
calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio
de
Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS.
§ 4º -
O disposto neste artigo vigorará até 30 de abril
de 2011.”
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 8 de abril de 2011
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Emanuel Fernandes
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
Guilherme Afif Domingos
Secretário de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 8 de abril de 2011.