DECRETO Nº 56.954, DE 25
DE ABRIL DE 2011
Fixa prazos especiais para
recolhimento do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes
do evento que especifica e dá outras providências
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 59 da Lei n° 6.374, de 1° de março de
1989;
Decreta:
Artigo 1° -
Fica prorrogado por 30 (trinta) dias o prazo para o recolhimento do
ICMS incidente nas saídas de mercadorias decorrentes de
negócios firmados durante a realização
do evento APAS-2011 - 27° Congresso de Gestão e
Feira Internacional de Negócios em Supermercados, a ser
realizado no período de 09 a 12 de maio de 2011, no
pavilhão de exposições do Expo Center
Norte, na cidade de São Paulo, Estado de São
Paulo, observado o dia correspondente ao Código de Prazo de
Recolhimento do imposto de cada estabelecimento, nos termos do Anexo IV
do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto
n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Parágrafo
único - Estão excluídas
do disposto no “caput” as saídas de
mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária, cujo imposto será recolhido nos
prazos e condições regulamentares.
Artigo
2° - Para fruição do benefício
de que trata este decreto deverão ser observadas as
seguintes condições:
I - em
relação aos negócios firmados durante
o evento, o contribuinte deverá:
a) emitir pedido de
fornecimento da mercadoria em 3 (três) vias, entregando a
3ª via ao comprador;
b) apresentar ao
fisco, observado o disposto no artigo 3°, 2 (duas) vias do
pedido de fornecimento, das quais uma será devolvida com
aposição de visto fiscal, para ser anexada
à via fixa da Nota Fiscal a ser emitida antes da
saída efetiva da mercadoria;
c) promover a
saída da mercadoria até o dia 31 (trinta e um) de
maio de 2011;
II - na
emissão da Nota Fiscal, deverá ser
incluída no campo observações a
expressão: “Operação com
base no Decreto n° (...) de (...) de (...) de 2011, conforme
comprovante anexo à via fixa desta Nota”;
III -
lançar a Nota Fiscal referida no inciso II no livro de
Registro de Saídas, indicando no campo
“Observações” o
número deste decreto;
IV - estornar o
valor do imposto correspondente às Notas Fiscais emitidas,
em decorrência do evento, no livro Registro de
Apuração do ICMS do mês de maio de
2011, no código 008, e debitar o mesmo valor no
mês de junho de 2011, no código 002, informando
esses lançamentos nas Guias de
Informação e Apuração do
ICMS - GIA correspondentes aos meses indicados, com expressa
referência a este decreto.
Artigo 3° -
A Secretaria da Fazenda manterá plantão fiscal
durante o período do evento em recinto próprio do
pavilhão de exposições, onde o
contribuinte deverá cumprir o disposto no inciso I do artigo
2° e, ao final do evento, entregar
relação de todos os negócios firmados
nas condições deste decreto, indicando, no
mínimo, o valor unitário de cada
operação e o ICMS correspondente bem como as
respectivas totalizações.
Artigo 4º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 25 de abril de 2011
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Emanuel Fernandes
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
Guilherme Afif Domingos
Secretário de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 25 de abril de 2011.