DECRETO Nº 56.967, DE 29
DE ABRIL DE 2011
Fixa prazos especiais para
recolhimento do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes
do evento que especifica e dá outras providências
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 59 da Lei n° 6.374, de 1° de março de
1989,
Decreta:
Artigo 1° -
Fica prorrogado por 30 (trinta) dias o prazo para o recolhimento do
ICMS incidente nas saídas de mercadorias decorrentes de
negócios firmados durante a realização
do evento Office Paper Brasil Escolar - 25ª Feira
Internacional de Produtos, Suprimentos e Acessórios para
Escritórios, Papelarias e Escolas, a ser realizado no
período de 22 a 25 de agosto de 2011, no pavilhão
de exposições do Parque Anhembi, no
município e São Paulo, Estado de São
Paulo, observado o dia correspondente ao Código de Prazo de
Recolhimento do imposto de cada estabelecimento, nos termos do Anexo IV
do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto
nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Parágrafo
único - Estão excluídas
do disposto no “caput” as saídas de
mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária, cujo imposto será recolhido nos
prazos e condições regulamentares.
Artigo 2° -
Para fruição do benefício de que trata
este decreto deverão ser observadas as seguintes
condições:
I - em
relação aos negócios firmados durante
o evento, o contribuinte deverá:
a) emitir pedido de
fornecimento da mercadoria em 3 (três) vias, entregando a
3ª via ao comprador;
b) apresentar ao
fisco, observado o disposto no artigo 3°, 2 (duas) vias do
pedido de fornecimento, das quais uma será devolvida com
aposição de visto fiscal, para ser anexada
à via fixa da Nota Fiscal a ser emitida antes da
saída efetiva da mercadoria;
c) promover a
saída da mercadoria até o dia 31 (trinta e um) de
agosto de 2011;
II - na
emissão da Nota Fiscal, deverá ser
incluída no campo observações a
expressão: “Operação com
base no Decreto n° ..., de ... de ... de 2011, conforme
comprovante anexo à via fixa desta Nota”;
III - a Nota Fiscal
referida no inciso II deverá ser lançada no livro
de Registro de Saídas, indicando no campo
“Observações” o
número deste decreto;
IV - o valor do
imposto correspondente às Notas Fiscais emitidas em
decorrência do evento deverá ser estornado no
livro Registro de Apuração do ICMS do
mês de agosto de 2011, no código 008, e debitado o
mesmo valor no mês de setembro de 2011, no código
002, informando esses lançamentos nas Guias de
Informação e Apuração do
ICMS - GIAs correspondentes aos meses indicados, com expressa
referência a este decreto.
Artigo 3° -
A Secretaria da Fazenda manterá plantão fiscal
durante o período do evento em recinto próprio do
pavilhão de exposições, onde o
contribuinte deverá cumprir o disposto na alínea
“b” do inciso I do artigo 2° e, ao final do
evento, entregar relação de todos os
negócios firmados nas condições deste
decreto, indicando, no mínimo, o valor unitário
de cada operação e o ICMS correspondente, bem
como as respectivas totalizações.
Artigo 4º - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 29 de abril de 2011
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Emanuel Fernandes
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
Guilherme Afif Domingos
Secretário de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 29 de abril de 2011.