DECRETO Nº 56.987, DE 11
DE MAIO DE 2011
Transfere, no âmbito
da Secretaria da Segurança Pública, as unidades
policiais civis que especifica, reorganiza a Divisão de
Capturas, do Departamento de Identificação e
Registros Diversos da Polícia Civil - DIRD, e dá
providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Ficam transferidas, com seus bens móveis e equipamentos,
acervo, direitos e obrigações, cargos e
funções-atividades, para a Divisão de
Capturas, do Departamento de Identificação e
Registros Diversos da Polícia Civil - DIRD, as seguintes
unidades policiais civis:
I -
Presídio Especial da Polícia Civil, da
Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, que
passa a denominar-se Presídio da Polícia Civil;
II - 3ª
Delegacia de Polícia - Investigações
Interestaduais (POLINTER), da Divisão Antissequestro, do
Departamento de Investigações sobre Crime
Organizado - DEIC.
Artigo 2º - A
Divisão de Capturas, do Departamento de
Identificação e Registros Diversos da
Polícia Civil - DIRD, tem a seguinte estrutura:
I - Assistência
Policial, com:
a) Equipe de
Informações Criminais;
b) Equipe de
Telecomunicações Policiais;
c) Equipe de
Expediente;
II - 1ª
Delegacia de Polícia - Capturas;
III - 2ª
Delegacia de Polícia - Capturas;
IV - 3ª
Delegacia de Polícia - Investigações
Interestaduais (POLINTER);
V -
Presídio da Polícia Civil, com:
a) Núcleo
de Classificação Criminológica;
b) Equipe de
Expediente.
Parágrafo
único - As unidades adiante relacionadas
têm os seguintes níveis hierárquicos:
1. de
Serviço Técnico, o Núcleo de
Classificação Criminológica;
2. de
Seção, as Equipes de Expediente.
Artigo 3º -
A Divisão de Capturas tem as seguintes
atribuições:
I - por meio das
1ª e 2ª Delegacias de Polícia:
a) receber e
processar o cumprimento de mandados de prisão;
b) proceder,
periodicamente, o levantamento de mandados de prisão
prescritos, devolvendo-os à Justiça;
c) providenciar
relação, sempre atualizada, dos procurados pela
Justiça;
d) alimentar e
manter arquivo atualizado das prisões em flagrante e
mandados de prisão expedidos pela Justiça;
II - por meio da
3ª Delegacia de Polícia -
Investigações Interestaduais (POLINTER):
a) manter
intercâmbio com autoridades policiais federais e estaduais,
objetivando:
1. o cumprimento de
mandados de prisão oriundos de outros Estados da
Federação;
2. a
obtenção, a centralização e
a divulgação de informações
de interesse policial;
b) em
relação a cartas precatórias
originárias de unidades policiais de outros Estados da
Federação:
1. cumprir, quando
no Município da Capital;
2. receber,
registrar e encaminhar às respectivas unidades policiais,
para o devido cumprimento, quando em outros municípios do
Estado de São Paulo;
c) receber,
registrar e encaminhar cartas precatórias procedentes de
outras unidades policiais do Estado de São Paulo, para
cumprimento em outras unidades policiais da
Federação;
III - por meio do
Presídio da Polícia Civil:
a) recolher os
policiais civis presos provisoriamente ou por
condenação definitiva, bem como aqueles que, nos
termos do artigo 92, inciso I, do Código Penal, perderem
cargo ou função pública;
b)
através do Núcleo de
Classificação Criminológica, realizar
os exames específicos, atendendo ao que dispõe a
Lei federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de
Execução Penal.
§ 1º -
A Assistência Policial tem por
atribuição básica auxiliar o Titular
da Divisão no desempenho de suas
funções.
§ 2º -
Aos integrantes da Assistência Policial cabem as atividades
que lhes forem cometidas pelo Delegado de Polícia a que
estiverem subordinados.
§ 3º -
As Equipes de Expediente têm, em suas respectivas
áreas de atuação, as seguintes
atribuições:
1. receber,
registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
2. preparar o
expediente da unidade;
3. manter registros
sobre a frequência e as férias dos servidores;
4. prever, registrar
e guardar o material de consumo;
5. manter registro
do material permanente e comunicar à unidade competente a
sua movimentação;
6. desenvolver
outras atividades características de apoio administrativo.
Artigo 4º -
O Delegado Divisionário de Polícia e as
Autoridades Policiais dirigentes das unidades policiais subordinadas
têm, em suas respectivas áreas de
atuação, as competências previstas nos
artigos 28 e 30 do Decreto nº 20.872, de 15 de
março de 1983, bem como aquelas estabelecidas em
disposições regulamentares.
Artigo 5º -
Ao Delegado Divisionário de Polícia, em sua
área de atuação, compete, ainda, em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer o previsto nos
artigos 34 e 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008.
Artigo 6º -
O Diretor do Núcleo de Classificação
Criminológica e os responsáveis pelas Equipes de
Expediente têm, em suas respectivas áreas de
atuação, as seguintes competências:
I - orientar e
acompanhar o andamento das atividades dos servidores subordinados;
II - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo
38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 7º -
As atribuições e competências de que
trata este decreto poderão ser complementadas mediante
portaria do Delegado Geral de Polícia.
Artigo 8º -
A Divisão de Capturas tem nível de
Divisão Policial.
Artigo 9º -
O exercício das funções diretivas das
unidades policiais adiante relacionadas é privativo de
ocupante de cargo de Delegado de Polícia, na seguinte
conformidade:
I - de Classe
Especial, Divisão de Capturas;
II - de 1ª
Classe:
a)
Assistência Policial;
b) Delegacias de
Polícia previstas nos incisos II a IV do artigo 2º
deste decreto;
c) Presídio
da Polícia Civil.
Artigo 10 - Fica
mantida a função de serviço
público, atualmente denominada Diretor Técnico I,
classificada, para efeito de atribuição do
“pro labore” de que trata o artigo 28 da Lei
nº 10.168, de 10 de julho de 1968, pelo artigo 30 do Decreto
nº 47.236, de 18 de outubro de 2002, com
destinação para o Núcleo de
Classificação Criminológica.
Artigo 11 - Os
dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 47.236, de 18
de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - o artigo 27:
“Artigo 27 - A
Assistência Policial da Corregedoria Geral da
Polícia Civil - CORREGEDORIA e as Divisões
previstas nos incisos II a VIII e X do artigo 2º deste decreto
possuem nível de Divisão Policial.”;
(NR)
II - os incisos II e
III do artigo 28:
“II - da
Assistência Policial da Corregedoria Geral da
Polícia Civil - CORREGEDORIA, da Divisão de
Informações Funcionais, da Divisão de
Apurações Preliminares, da Divisão de
Sindicâncias Administrativas, da Divisão de
Processos Administrativos, da Divisão de Crimes Funcionais,
da Divisão de Operações Policiais e da
Divisão das Corregedorias Auxiliares, de Classe Especial;
III - das
Assistências Policiais das Divisões de que trata o
artigo 2º, incisos II a VIII, deste decreto, do
Serviço Técnico de Apoio Social, do
Serviço Técnico de Processamento de Dados, do
Serviço Técnico de
Investigação Ético-Social, do
Serviço Técnico de
Comunicações Virtuais, do Serviço
Técnico de Comunicações
Comunitárias, das 1ª a 5ª Delegacias de
Polícia da Divisão de Crimes Funcionais, do
Serviço Técnico de
Prevenção e Repressão às
Infrações Funcionais e das 1ª a
10ª Corregedorias Auxiliares, de 1ª
Classe;”. (NR)
Artigo 12 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em
contrário em especial:
I - o Decreto
nº 38.348, de 21 de janeiro de 1994:
II - o Decreto
nº 40.008, de 17 de março de 1995;
III - do Decreto
nº 46.078, de 4 de setembro de 2001:
a) o inciso IV do
artigo 2º;
b) o inciso II do
artigo 3º;
IV - do Decreto
nº 47.236, de 18 de outubro de 2002:
a) do artigo
2º:
1. o inciso IX;
2. do §
3º, o item 1 e a alínea “b” do
item 3;
b) os artigos 15, 16
e 31.
Palácio dos
Bandeirantes, 11 de maio de 2011
GERALDO ALCKMIN
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da
Segurança Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 11 de maio de 2011.