DECRETO Nº 57.024, DE 31
DE MAIO DE 2011
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° -
Passa a vigorar, com a redação que se segue, o
inciso VIII do artigo 54 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“VIII -
máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem,
de capacidade até 15 kg em peso de roupa seca, de uso
doméstico, 8450.11.00, 8450.12.00, 8450.20.10 ou
8450.20.90;” (NR).
Artigo 2° -
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a
seguinte redação:
I - ao artigo 54 do
Anexo II, o inciso XI:
“XI -
fogões de cozinha a gás com resistência
elétrica, 8516.60.00.” (NR);
II - ao Anexo II, o
artigo 58:
“Artigo 58
(BARRAS DE AÇO) - Fica reduzida a base de cálculo
do imposto incidente na saída interna de barras de
aço, classificadas nos códigos 7214.30.00,
7215.10.00, 7215.50.00, 7228.30.00 e 7228.50.00 da Nomenclatura Comum
do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária resulte
no percentual de 12% (doze por cento).
§ 1º -
O benefício previsto neste artigo condiciona-se:
1 - a que o contribuinte
esteja em situação regular perante o fisco;
2 - a que o contribuinte
não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos
fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do
imposto declarados e não pagos no prazo de até 30
(trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do
imposto decorrentes de Auto de Infração e
Imposição de Multa - AIIM, em
relação ao qual não caiba mais defesa
ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo
previsto na legislação;
d) débitos
decorrentes de Auto de Infração e
Imposição de Multa - AIIM ainda não
julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a
crédito indevido do imposto proveniente de
operações ou prestações
amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com
o disposto no artigo 155, § 2º, XII,
“g”, da Constituição Federal;
3 - a que, na
hipótese de o contribuinte não atender ao
disposto no item 2:
a) os débitos
estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo,
fiança bancária, seguro de
obrigações contratuais ou outro tipo de garantia,
a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na
dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da
Administração Tributária, caso ainda
pendentes de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos
declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de pedido de
parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente
cumprido;
c) o Auto de
Infração e Imposição de
Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera
administrativa seja garantido por depósito administrativo,
fiança bancária, seguro de
obrigações contratuais ou outro tipo de garantia,
a juízo do Coordenador da
Administração Tributária;
4 - à regular
apresentação pelo contribuinte remetente de
informações econômico-fiscais, nos
termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º -
Não se exigirá o estorno proporcional do
crédito do imposto relativo à mercadoria
beneficiada com a redução de base de
cálculo prevista neste artigo.
§ 3º -
Este benefício vigorará até 31 de
dezembro de 2012.” (NR).
Artigo 3° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de junho de 2011.
Palácio dos
Bandeirantes, 31 de maio de 2011
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Emanuel Fernandes
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
Paulo Alexandre Pereira
Barbosa
Secretário de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 31 de maio de 2011.