DECRETO Nº 57.025, DE 31
DE MAIO DE 2011
Introduz
alteração no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° -
Passa a vigorar com a redação que se segue o
“caput” do artigo 33 do Anexo III do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de
2000:
“Artigo 33
(IOGURTE E LEITE FERMENTADO) - O estabelecimento fabricante de iogurte
e leite fermentado, classificados, respectivamente, nos
códigos 0403.10.00 e 0403.90.00 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância
equivalente à aplicação do percentual
de 12% (doze por cento) sobre o valor das saídas internas
das referidas mercadorias produzidas no próprio
estabelecimento.” (NR).
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos para os fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011.
Palácio dos
Bandeirantes, 31 de maio de 2011
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Emanuel Fernandes
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
Paulo Alexandre Pereira
Barbosa
Secretário de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 31 de maio de 2011.