DECRETO Nº 57.029, DE 31
DE MAIO DE 2011
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, e dá outras providências
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
Ajuste SINIEF-1/11 e nos Convênios ICMS-10/11, 17/11, 18/11,
19/11, 20/11, 26/11 e 33/11, todos celebrados no Rio de Janeiro, RJ, no
dia 1º de abril de 2011,
Decreta:
Artigo 1º -
Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o §
3º do artigo 168:
Ҥ
3º - O Bilhete de Passagem Rodoviário
deverá ser emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias,
que terão a seguinte destinação
(Ajuste SINIEF-1/11):
1 - a 1ª via
será entregue ao passageiro, que deverá
conservá-la durante a viagem;
2 - a 2ª via
ficará em poder do emitente, para
exibição ao fisco.” (NR);
II - o
“caput” do artigo 4º do Anexo I:
“Artigo
4º (APAE - IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS) -
Desembaraço aduaneiro dos remédios indicados na
cláusula primeira do Convênio ICMS-41/91, de 7 de
agosto de 1991, importados do exterior pela APAE -
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, sem
similar nacional (Convênio ICMS-41/91).” (NR);
III - a
alínea “a” do inciso V do artigo 41 do
Anexo I:
“a) esteja
registrado no órgão competente do
Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, quando assim exigido, hipótese em que o
número do registro deverá estar indicado no
documento fiscal (Convênio ICMS- 17/11, cláusula
primeira);” (NR);
IV - o §
3º do artigo 55 do Anexo I:
Ҥ
3º - Ficam dispensadas da apresentação
do atestado de inexistência de similaridade nacional de que
trata o § 2º as importações:
1 - beneficiadas com as
isenções previstas na Lei Federal nº
8.010/90, de 29 de março de 1990;
2 - promovidas pelas
seguintes fundações públicas estaduais
(Convênio ICMS-10/11, cláusula primeira):
a)
Fundação de Amparo à Pesquisa do
Estado de São Paulo - FAPESP;
b)
Fundação para o Remédio Popular -
FURP.” (NR);
V - os
§§ 1º e 2º do artigo 80 do Anexo I:
Ҥ
1º - O benefício previsto neste artigo
aplicar-se-á, também:
1 - na saída
interna destinada à CPTM de partes, peças,
componentes ou acessórios a serem aplicados nos trens
importados nos termos do “caput”;
2 - nas
operações com partes, peças,
componentes ou acessórios referidas neste artigo, quando
empregados nos trens nacionais utilizados pela CPTM, desde que, nesse
caso, não haja similar produzido no país
(Convênio ICMS-19/11, cláusula primeira).
§ 2º -
Não se exigirá o estorno do crédito do
imposto relativo às saídas internas das
mercadorias mencionadas no § 1º beneficiadas com a
isenção prevista neste artigo.” (NR);
VI - o
“caput” do artigo 92 do Anexo I:
“Artigo 92
(MEDICAMENTOS) - Operações com os medicamentos
relacionados na cláusula primeira do Convênio
ICMS-140/01, de 19 de dezembro de 2001 (Convênio
ICMS-140/01).” (NR);
VII - o
“caput” do artigo 94 do Anexo I:
“Artigo 94
(MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS) -
Operações realizadas com os fármacos e
medicamentos relacionados no Anexo Único do
Convênio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002, destinados a
órgãos da Administração
Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e
suas fundações públicas
(Convênio ICMS-87/02).” (NR);
VIII - a
alínea “a” do inciso IV do artigo
9º do Anexo II:
“a) esteja
registrado no órgão competente do
Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, quando assim exigido, hipótese em que o
número do registro deverá estar indicado no
documento fiscal (Convênio ICMS- 17/11, cláusula
primeira);” (NR).
Artigo 2° - Ficam
acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte
redação:
I - ao artigo 80 do
Anexo I, o § 3º:
Ҥ
3º - A inexistência de produto similar produzido no
país deverá ser atestada por
órgão federal competente ou por entidade
representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e
equipamentos, com abrangência em todo o território
nacional (Convênio ICMS-19/11, cláusula
segunda).” (NR);
II - ao §
1º do artigo 18 do Anexo II, o item 3:
“3 - fica
condicionado a que todos os meios e equipamentos necessários
à prestação do serviço,
quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos
no preço total do serviço de
comunicação (Convênio
ICMS-20/11).” (NR).
Artigo 3º -
Ficam convalidadas as operações praticadas no
período de 16 de dezembro de 2010 a 31 de maio de 2011 com
ração animal, concentrado, suplemento, aditivo,
premix ou núcleo, nos termos do artigo 41, inciso V, do
Anexo I e do artigo 9º, inciso IV, do Anexo II, ambos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de
2000, em cujo documento fiscal não conste a
indicação do número do registro do
produto no órgão competente do
Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (Convênio ICMS-17/11, cláusula
segunda).
Artigo 4º -
Ficam a Fundação de Amparo à Pesquisa
do Estado de São Paulo - FAPESP e a
Fundação para o Remédio Popular - FURP
dispensadas do recolhimento dos débitos fiscais de ICMS,
constituídos ou não, decorrentes de
operações de importação de
bens ou mercadorias realizadas nos termos do artigo 55 do Anexo I do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de
2000, sem a comprovação de inexistência
de similar produzido no país (Convênio ICMS-10/11,
cláusula segunda).
Artigo 5º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, sendo que os dispositivos adiante
indicados produzem efeitos:
I - desde 26 de
abril de 2011, os incisos IV, V e VI do artigo 1º e o inciso I
do artigo 2º;
II - a partir de
1º de junho de 2011, os incisos I, II, III, VII e VIII do
artigo 1º e o inciso II do artigo 2º.
Palácio dos
Bandeirantes, 31 de maio de 2011
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 31 de maio de 2011.