DECRETO Nº 57.035, DE 2
DE JUNHO DE 2011
Altera a
denominação do Sistema de Museus do Estado de
São Paulo para Sistema Estadual de Museus - SISEM-SP,
dispõe sobre sua organização e
dá providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
O Sistema de Museus do Estado de São Paulo,
instituído pelo artigo 1º do Decreto nº
24.634, de 13 de janeiro de 1986, passa a denominar-se Sistema Estadual
de Museus - SISEM-SP.
Artigo 2º -
O Sistema Estadual de Museus - SISEMSP, coordenado pela Unidade de
Preservação do Patrimônio
Museológico, da Secretaria da Cultura, prevista no artigo
3º, inciso VI, alínea “b”, do
Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006, tem os seguintes
objetivos:
I - apoiar
tecnicamente os museus do Estado de São Paulo;
II - promover:
a) a
articulação e a cooperação
entre os museus, respeitando a autonomia
jurídico-administrativa e cultural de cada
instituição visando à
valorização, à
qualificação e ao fortalecimento institucional
dos museus do Estado;
b) intercâmbios
e a celebração de convênios com
instituições nacionais e internacionais capazes
de contribuir para a qualificação, o
aperfeiçoamento e a valorização das
organizações e dos acervos
museológicos do Estado;
III - contribuir
para a vitalidade e o dinamismo cultural dos locais de
instalação dos museus;
IV - estimular e
apoiar programas e projetos de formação,
capacitação, aperfeiçoamento
técnico e atualização profissional
para os museus existentes no Estado;
V - estimular o
desenvolvimento de programas, projetos e atividades:
a) de
preservação, segurança,
documentação, pesquisa, intercâmbio e
divulgação do patrimônio
museológico e cultural existente no Estado;
b) culturais e
educativas nos museus do Estado visando à ampla
participação e ao interesse dos diversos
segmentos da sociedade;
VI - elaborar
pareceres e relatórios sobre questões relativas
à museologia no contexto de atuação do
Estado.
Artigo 3º -
Para os fins deste decreto consideram-se entidades
museológicas, com possibilidade de integrar o Sistema
Estadual de Museus - SISEM-SP, os equipamentos culturais caracterizados
como instituições museológicas
permanentes, sem fins lucrativos, que preservem e divulguem acervos
culturais materiais ou imateriais em espaços abertos ao
público para finalidade de estudo, pesquisa,
educação e fruição,
contando com quadro de pessoal para seu funcionamento.
Parágrafo
único - Os museus pertencentes ou sob
administração da Secretaria da Cultura integram o
SISEM-SP.
Artigo 4º -
O Sistema Estadual de Museus - SISEMSP conta, para a
consecução de seus objetivos, com:
I - o Conselho de
Orientação do Sistema Estadual de Museus,
diretamente subordinado ao Secretário da Cultura;
II - o Grupo
Técnico de Coordenação do Sistema
Estadual de Museus, da Unidade de Preservação do
Patrimônio Museológico.
Parágrafo
único - O Conselho de que trata o inciso I
deste artigo fica integrado na estrutura básica da
Secretaria da Cultura, definida pelo artigo 3º do Decreto
nº 50.941, de 5 de julho de 2006, e
alterações posteriores.
Artigo 5º -
O Conselho de Orientação do Sistema Estadual de
Museus, órgão consultivo, tem por objetivo opinar
sobre a definição de diretrizes e acompanhar as
ações relacionadas ao SISEM-SP. Artigo
6º - O Conselho de Orientação do Sistema
Estadual de Museus é composto dos seguintes membros:
I - o Coordenador da
Unidade de Preservação do Patrimônio
Museológico, que é seu Presidente;
II - o Diretor do
Grupo Técnico de Coordenação do
Sistema Estadual de Museus;
III - o Diretor do
Grupo de Preservação do Patrimônio
Museológico;
IV - 1 (um)
representante do Curso Técnico de Museus, do Centro Estadual
de Educação Tecnológica Paula Souza -
CEETEPS, indicado dentre os integrantes de seu corpo docente;
V - 1 (um) docente
de curso superior de ensino, com título na área
de museologia, escolhido pelo Secretário a partir de lista
de indicações que receber;
VI - 2 (dois)
representantes de instituições
museológicas do SISEM-SP, eleitos no Encontro Paulista de
Museus.
§ 1º -
A forma das indicações e da
eleição a que se referem os incisos IV a VI deste
artigo será estabelecida mediante
resolução do Secretário.
§ 2º -
Os membros de que tratam os incisos IV a VI deste artigo
serão designados pelo Secretário, para um mandato
de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 3º -
Na hipótese de vacância antes do
término do mandato, far-se-á nova
designação para o período restante.
§ 4º -
Concluídos os mandatos, os membros de que tratam os incisos
IV a VI deste artigo permanecerão no exercício de
suas funções até a posse dos novos
designados.
§ 5º - As
funções de membro do Conselho não
serão remuneradas, mas consideradas como serviço
público relevante.
§ 6º -
O Conselho poderá convidar para participar de suas
reuniões, sem direito de voto:
1. representantes do
Instituto Brasileiro de Museus, da Associação
Paulista de Conservação e Restauro e do Conselho
Regional de Museologia - 4ª Região, bem como de
outros órgãos ou entidades, públicos
ou privados, cuja participação seja considerada
importante diante da pauta da reunião;
2. pessoas que, por
seus conhecimentos e experiência profissional, possam
contribuir para a discussão das matérias em exame.
Artigo 7º - Ao
Presidente do Conselho de Orientação do Sistema
Estadual de Museus compete:
I - representar o
Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades;
II - dirigir as
atividades do Conselho, bem como convocar e presidir suas
reuniões;
III - submeter
à aprovação do Secretário o
Regimento Interno do Conselho.
Artigo 8º - À
Unidade de Preservação do Patrimônio
Museológico, em relação ao Sistema
Estadual de Museus - SISEM-SP, preservadas a autonomia administrativa,
as dotações orçamentárias e
a gestão do pessoal de cada museu que o integre, cabe:
I - coordenar o
SISEM-SP;
II - fixar
diretrizes, bem como estabelecer orientação
normativa e supervisão técnica no
âmbito das matérias e dos objetivos do SISEM-SP.
Artigo 9º -
O Grupo Técnico de Coordenação do
Sistema Estadual de Museus, instância organizacional do
SISEM-SP, tem as seguintes atribuições:
I - promover a
divulgação:
a) dos objetivos e
das ações do SISEM-SP;
b) de
padrões e procedimentos técnicos e
científicos que sirvam de orientação
aos profissionais dos museus, especialmente nas áreas de
política de acervo, preservação e
conservação, documentação,
segurança, gestão,
comunicação e educação;
II - definir os
parâmetros regulatórios para adesão;
III - providenciar o
cadastramento das entidades museológicas públicas
e privadas localizadas no Estado de São Paulo, segundo
critérios definidos pelo Conselho de
Orientação;
IV - implementar e
manter atualizado o Cadastro Estadual de Museus de São
Paulo, inclusive por meio de vistorias periódicas
às entidades cadastradas;
V - elaborar e
implementar programas de ação nas
áreas de comunicação,
formação, apoio técnico e
articulação institucional, visando atingir os
objetivos do SISEM-SP;
VI - produzir e
estimular a elaboração de textos e
publicações de interesse da área
museológica;
VII - promover e
apoiar a capacitação, a
formação, a atualização e o
aperfeiçoamento técnico e profissional de
recursos humanos na área museológica e na de
fomento às ações dos museus, inclusive
por meio de convênios e parcerias com universidades, centros
de pesquisa e instituições afins;
VIII - propor,
promover e apoiar oficinas, conferências, cursos, palestras,
congressos, itinerância de exposições e
outros projetos educativos e culturais com a finalidade de estimular a
participação e o interesse dos diversos segmentos
da sociedade nos museus;
IX - colaborar com o
Conselho de Orientação do Sistema Estadual de
Museus no desempenho de suas atribuições;
X - promover a
realização de parcerias para a
consecução dos objetivos do SISEM-SP.
Artigo 10 - O Grupo
Técnico de Coordenação do Sistema de
Museus do Estado de São Paulo, previsto no artigo 13, inciso
II, do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006, passa a
denominar-se Grupo Técnico de
Coordenação do Sistema Estadual de Museus.
Artigo 11 - A
Secretaria da Cultura fornecerá ao Conselho de
Orientação do Sistema Estadual de Museus o
necessário suporte técnico-administrativo.
Artigo 12 - Os
dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 50.941, de 5
de julho de 2006, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - o inciso II do
artigo 13:
“II - Grupo
Técnico de Coordenação do Sistema
Estadual de Museus;”; (NR)
II - a
alínea “d”, do inciso II, do artigo 22:
“d) Grupo
Técnico de Coordenação do Sistema
Estadual de Museus;”; (NR)
III - o artigo 52:
“Artigo 52 - O
Grupo Técnico de Coordenação do
Sistema Estadual de Museus tem suas atribuições
definidas pelo decreto de organização do
SISEM-SP.”. (NR)
Artigo 13 - Ficam
acrescentados ao Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006, os
dispositivos adiante relacionados, com a seguinte
redação:
I - ao artigo
3º, o inciso III-A:
“III-A -
Conselho de Orientação do Sistema Estadual de
Museus;”;
II - o artigo 159-A:
“Artigo 159-A
- O Conselho de Orientação do Sistema Estadual de
Museus é regido pelo decreto de
organização do SISEM-SP.”.
Artigo 14 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial os artigos 2º a 11 do
Decreto nº 24.634, de 13 de janeiro de 1986, e suas
disposições transitórias.
Palácio dos
Bandeirantes, 2 de junho de 2011
GERALDO ALCKMIN
Angelo Andréa
Matarazzo
Secretário da
Cultura
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 2 de junho de 2011.