DECRETO Nº 57.079, DE 22
DE JUNHO DE 2011
Fixa prazos especiais para
recolhimento do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes
do evento que especifica e dá outras providências
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 59 da Lei n° 6.374, de 1° de março de
1989,
Decreta:
Artigo 1° -
Fica prorrogado por 30 (trinta) dias o prazo para o recolhimento do
ICMS incidente nas saídas de mercadorias decorrentes de
negócios firmados durante a realização
do evento Salão Moda Brasil - SMB 2011, a ser realizado no
período de 19 a 21 de junho de 2011, no pavilhão
de exposições do Expo Center Norte, na cidade de
São Paulo, Estado de São Paulo, observado o dia
correspondente ao Código de Prazo de Recolhimento do imposto
de cada estabelecimento, nos termos do Anexo IV do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de
2000.
Parágrafo
único - Estão excluídas
do disposto no “caput” as saídas de
mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária, cujo imposto será recolhido nos
prazos e condições regulamentares.
Artigo 2° - Para
fruição do benefício de que trata este
decreto deverão ser observadas as seguintes
condições:
I - em
relação aos negócios firmados durante
o evento, o contribuinte deverá:
a) emitir pedido de
fornecimento da mercadoria em 3 (três) vias, entregando a
3ª via ao comprador;
b) apresentar ao
fisco, observado o disposto no artigo 3°, 2 (duas) vias do
pedido de fornecimento, das quais uma será devolvida com
aposição de visto fiscal, para ser anexada
à via fixa da Nota Fiscal a ser emitida antes da
saída efetiva da mercadoria;
c) promover a
saída da mercadoria até o dia 31 (trinta e um) de
julho de 2011;
II - na
emissão da Nota Fiscal, deverá ser
incluída no campo observações a
expressão: “Operação com
base no Decreto nº 57.079, de 22 de junho de 2011, conforme
comprovante anexo à via fixa desta Nota”;
III - a Nota Fiscal
referida no inciso II deverá ser lançada no livro
de Registro de Saídas, indicando no campo
“Observações” o
número deste decreto;
IV - o valor do
imposto correspondente às Notas Fiscais emitidas nos meses
de junho e julho de 2011, em decorrência do evento,
deverá ser estornado no livro Registro de
Apuração do ICMS do respectivo mês, no
código 008, e debitado o mesmo valor no mês
imediatamente seguinte, no código 002, informando esses
lançamentos nas Guias de Informação e
Apuração do ICMS - GIAs correspondentes aos meses
indicados, com expressa referência a este decreto.
Artigo 3° -
A Secretaria da Fazenda manterá plantão fiscal
durante o período do evento em recinto próprio do
pavilhão de exposições, onde o
contribuinte deverá cumprir o disposto na alínea
“b” do inciso I do artigo 2° e, ao final do
evento, entregar relação de todos os
negócios firmados nas condições deste
decreto, indicando, no mínimo, o valor unitário
de cada operação e o ICMS correspondente, bem
como as respectivas totalizações.
Artigo 4º - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 22 de junho de 2011
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Emanuel Fernandes
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
Paulo Alexandre Pereira
Barbosa
Secretário de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 22 de junho de 2011.