DECRETO Nº 57.085, DE 27
DE JUNHO DE 2011
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 8°, incisos XXVII e XXXI, da Lei 6.374, de 1° de
março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° -
Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - os itens 9, 20,
22, 25, 28, 29, 32, 36, 38 e 39 do § 1° do artigo
313-K:
“9 -
facilitadores e goma para passar roupa, 3505.10.00, 3506.91.20,
3809.91.90 e 3905.12.00;” (NR);
“20 - limpador
abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso
direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg,
28.15;” (NR);
“22 -
floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos,
oxicloretos, hidrocloretos, 2827.32.00, 2827.49.21 e 2924.1; sulfatos
de alumínio e outros sais de alumínio,
2833.22.00; todos na forma líquida, granulada, em
pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em
embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25
kg;” (NR);
“25 - barrilha
leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio,
2836.20.10 e 2836.50.00; hidrogeno carbonato de sódio ou
bicarbonado de sódio, 2836.30.00; todos utilizados em
piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25
kg;” (NR);
“28 -
clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25
litros, 2923.90.90;” (NR);
“29 -
controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou
inferior a 25 litros, 2931.00.39;” (NR);
“32 -
limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25
litros, 3402.90.39;” (NR);
“36 -
algicidas, 2922.13, 3808.92, 3808.93, 3808.94 e 3808.99; removedores de
gordura, 2842.10.90; e oleosidade, 2923.90.90, à base de
sais, peróxido-sulfato de sódio ou
potássio, 2815.30.00; todos utilizados em piscinas e em
embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25
litros;” (NR);
“38 - produtos
para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou
inferior a 25 litros ou 25 kg, 3824.90.49;” (NR);
“39 - redutor
de pH: produtos em solução aquosa ou
não, de ácidos clorídricos,
2806.10.20, sulfúrico, 2807.00.10, fosfórico,
2809.20.1, e outros redutores de pH da posição
3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de
conteúdo igual ou inferior a 5 litros;” (NR);
II - a
alínea “l” do item 11 do §
1° do artigo 313-W:
“l)
edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acido ciclamico
de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol,
polialcool, maltitol) em embalagem de conteúdo igual ou
inferior a 5 litros, 2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00,
2905.44.00 ou 2940.00.93.” (NR).
Artigo 2° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de agosto de 2011.
Palácio dos
Bandeirantes, 27 de junho de 2011
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 27 de junho de 2011.