DECRETO Nº 57.087, DE 27
DE JUNHO DE 2011
Disciplina o recolhimento do
ICMS relativo ao estoque das autopeças que especifica,
recebidas antes do início da vigência do regime de
retenção antecipada por
substituição tributária
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto
nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da Lei 6.374, de 1° de
março de 1989, no Protocolo ICMS-5/11, de 1º de
abril de 2011, e no artigo 313-O do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000,
Decreta:
Artigo 1° -
O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo
313-O do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000, relativamente ao estoque de
mercadorias relacionadas no § 6° existente no final do
dia 30 de junho de 2011, deverá:
I - efetuar a
contagem do estoque das mercadorias;
II - elaborar
relação, indicando, para cada item:
a) o valor das
mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de
incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da
mercadoria;
b) a
alíquota interna aplicável;
c) o valor do
imposto devido, calculado conforme os §§ 1°
ou 2°;
d) o correspondente
código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado (NBM/SH);
III - na
hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de
Apuração - RPA, transmitir, até 15 de
agosto de 2011, arquivo digital à Secretaria da Fazenda,
conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a
relação de que trata o inciso II e demais
informações requeridas;
IV - na
hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”,
manter a relação de que trata o inciso II em
arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para
apresentação ao fisco, quando solicitado;
V - recolher o valor
do imposto devido em razão da operação
própria e das subseqüentes, por meio de guia de
recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela
Secretaria da Fazenda.
§ 1° -
O valor do imposto devido pela operação
própria e pelas subseqüentes será
calculado com base no Índice de Valor Adicionado Setorial -
IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda:
1 - mediante a
seguinte fórmula:
a) em se tratando de
contribuinte sujeito ao Regime Periódico de
Apuração - RPA:
Imposto
devido = (base de cálculo x alíquota interna) +
(base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna);
b) em se tratando de
contribuinte sujeito ao “Simples Nacional”:
Imposto
devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota
interna;
2 - considerando-se,
para determinação da base de cálculo,
o valor da entrada mais recente da mercadoria.
§ 2° - Quando
existir preço final a consumidor divulgado pela Secretaria
da Fazenda, em substituição ao disposto no
§ 1°, o valor do imposto devido pela
operação própria e pelas
subseqüentes deverá ser calculado:
1 - mediante a
seguinte fórmula:
a) em se tratando de
contribuinte sujeito ao Regime Periódico de
Apuração - RPA:
Imposto devido = base de
cálculo x alíquota interna;
b) em se tratando de
contribuinte sujeito ao “Simples Nacional”:
Imposto devido = (base de
cálculo da saída - base de cálculo da
entrada) x alíquota interna;
2 - considerando-se,
para determinação da base de cálculo
da saída, o preço final a consumidor, divulgado
pela Secretaria da Fazenda;
3 -
desconsiderando-se, na hipótese da alínea
“b” do item 1, os itens em que a base de
cálculo da entrada for igual ou superior à base
de cálculo da saída.
§ 3° -
O imposto devido poderá ser recolhido em até 10
(dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no
último dia útil de cada mês, sendo que
a primeira parcela deverá ser recolhida até 31 de
agosto de 2011.
§ 4° -
Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime
Periódico de Apuração - RPA que possua
saldo credor de ICMS em 30 de junho de 2011, este poderá ser
utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos
termos do inciso V, observando-se, sem prejuízo das demais
exigências, o que segue:
1 - o valor do saldo
credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do
§ 1° ou 2° deverá ser discriminado
no final da relação a que se refere o inciso II;
2 - o montante de
saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos
deste parágrafo será lançado no livro
Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha
destinada à apuração das
operações e prestações
próprias do período em que ocorrer o aludido
levantamento de estoque, no campo “Estorno de
Créditos” do quadro “Débito
do Imposto”, com a indicação da
expressão “Liquidação
(parcial ou total) do imposto devido por
substituição tributária relativo ao
estoque existente em __/__/__ - Decreto ___”.
§ 5° -
O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber,
às mercadorias referidas no § 6° na
hipótese de sua saída do estabelecimento
remetente ter ocorrido até 30 de junho de 2011 e o seu
recebimento ter se efetivado após essa data.
§ 6° -
As mercadorias a que se refere o “caput”
são as seguintes, observada a
classificação segundo a Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM :
1 - perfilados de
borracha vulcanizada não endurecida, 4008.11.00;
2 -
catálogos contendo informações
relativas a veículos, 4911.10.10;
3 - artefatos de
pasta de fibra para uso automotivo, 5601.22.19;
4 - tapetes/carpetes
- naylon, 5703.20.00;
5 - tapetes de
matérias têxteis sintéticas, 5703.30.00;
6 -
forração interior capacete, 5911.90.00;
7 - outros
pára-brisas, 6903.90.99;
8 - moldura com
espelho, 7007.29.00;
9 - corrente de
transmissão, 7314.50.00;
10 - corrente
transmissão, 7315.11.00;
11 - condensador
tubular metálico, 8418.99.00;
12 - trocadores de
calor, 8419.50;
13 - partes de
aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar, 8424.90.90;
14 - macacos
hidráulicos para veículos, 8425.49.10;
15 -
caçambas, pás, ganchos e tenazes para
máquinas rodoviárias, 8431.41.00;
16 - geradores de
corrente alternada de potencia não superior a 75 kVA,
8501.61.00;
17 - aparelhos
elétricos para alarme de uso automotivo, 8531.10.90;
18 -
bússolas, 9014.10.00;
19 - indicadores de
temperatura, 9025.19.90;
20 - partes de
indicadores de temperatura, 9025.90.10;
21 - partes de
aparelhos de medida ou controle, 9026.90;
22 - termostatos,
9032.10.10;
23 - instrumentos e
aparelhos para regulação, 9032.10.90;
24 - pressostatos,
9032.20.00;
25 - motores
hidráulicos, 8412.2;
26 -
válvulas para transmissão
óleo-hidráulicas ou pneumáticas,
8481.2;
27 - interruptores e
seccionadores e comutadores, 8535.30 ou 8536.5;” (NR);
28 - medidores de
nível; medidores de vazão, 9026.10;
29 - aparelhos para
medida ou controle da pressão, 9026.20;
30 - instrumentos
para regulação de grandezas não
elétricas, 9032.89.8 ou 9032.89.9.
§ 7° -
O disposto neste decreto não se aplica na
hipótese de a mercadoria referida no § 6°
ter sido recebida já com a retenção
antecipada do imposto por substituição
tributária.
Artigo 2° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 27 de junho de 2011
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 27 de junho de 2011.