DECRETO Nº 57.108, DE 6 DE JULHO DE 2011

Regulamenta dispositivos da Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, introduzidos pela Lei Complementar nº 1.131, de 27 de dezembro de 2010

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - A celebração de contrato de gestão com organizações sociais de saúde, tendo por objeto unidades detentoras de mais de 50% (cinquenta por cento) da oferta de serviços de saúde em sua região de inserção, bem como unidades prestadoras de serviços de saúde especializados e de alta complexidade, observará o disposto neste decreto.
Parágrafo único - As unidades de saúde a que alude o “caput” serão identificadas mediante resolução do Secretário da Saúde.
Artigo 2º - As unidades de saúde de que trata o artigo 1º deste decreto, para o fim de assegurar tratamento igualitário entre os usuários do Sistema Único de Saúde - SUS e do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE e os pacientes particulares ou usuários de planos de saúde privados, deverão:
I - garantir idêntica qualidade a todos os pacientes na prestação de serviços e disponibilização de equipamentos, acomodações e insumos, sendo expressamente vedado preferir o paciente particular ou usuário de plano de saúde privado em detrimento de usuário do Sistema SUS ou do IAMSPE;
II - abster-se de proceder à reserva de leitos, consultas e atendimento em geral em favor de paciente particular ou usuário de plano de saúde privado.
Artigo 3º - A Secretaria da Saúde não celebrará contrato ou qualquer ajuste de natureza obrigacional com os pacientes particulares e os planos de saúde privados de que trata o artigo 2º deste decreto, cumprindo exclusivamente às respectivas organizações sociais de saúde a adoção das providências necessárias à percepção do pagamento devido pelo tratamento.
Artigo 4º - Os recursos financeiros obtidos pelas organizações sociais de saúde em decorrência do disposto no artigo 3º deste decreto deverão ser precipuamente aplicados na melhoria do atendimento e na oferta de serviços do Sistema SUS, observadas as diretrizes fixadas pela Secretaria da Saúde.
Artigo 5º - O Secretário da Saúde aprovará, mediante resolução, minuta-padrão de contrato de gestão tendo por objeto as unidades de saúde de que trata este decreto.
Artigo 6º - A Secretaria da Saúde, obtida a aquiescência da respectiva organização social, adotará as providências necessárias à adaptação dos contratos de gestão já celebrados ao disposto na Lei Complementar nº 1.131, de 27 de dezembro de 2010.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de julho de 2011
GERALDO ALCKMIN
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 6 de julho de 2011.