DECRETO
Nº 57.108, DE 6 DE JULHO DE 2011
Regulamenta
dispositivos da Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de
1998, introduzidos pela Lei Complementar nº 1.131, de 27 de
dezembro de 2010
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
A celebração de contrato de gestão com
organizações
sociais de saúde, tendo por objeto unidades detentoras de mais de 50%
(cinquenta por cento) da
oferta de serviços de saúde em sua
região de inserção, bem como unidades prestadoras de
serviços de saúde especializados
e de alta complexidade, observará o disposto
neste decreto.
Parágrafo
único - As unidades de saúde a que
alude o
“caput” serão identificadas mediante
resolução do Secretário da
Saúde.
Artigo 2º -
As unidades de saúde de que trata o artigo 1º deste decreto, para
o fim de assegurar tratamento igualitário entre os
usuários do Sistema Único de Saúde - SUS e do Instituto de
Assistência Médica ao Servidor Público Estadual -
IAMSPE e os pacientes particulares ou usuários de planos
de saúde privados, deverão:
I - garantir
idêntica qualidade a todos os pacientes na
prestação de serviços e
disponibilização de equipamentos, acomodações
e insumos, sendo expressamente vedado preferir o
paciente particular ou usuário de plano de saúde
privado em detrimento de usuário do Sistema SUS ou do IAMSPE;
II - abster-se de
proceder à reserva de leitos, consultas e atendimento em geral em favor
de paciente particular
ou usuário de plano de saúde privado.
Artigo 3º -
A Secretaria da Saúde não celebrará
contrato ou
qualquer ajuste de natureza obrigacional com os pacientes particulares e os
planos de saúde privados de que trata o artigo
2º deste decreto, cumprindo exclusivamente às respectivas
organizações sociais de saúde a adoção
das providências necessárias à
percepção do pagamento devido pelo tratamento.
Artigo 4º -
Os recursos financeiros obtidos pelas organizações
sociais de saúde em decorrência do disposto no artigo 3º deste
decreto deverão ser precipuamente aplicados na melhoria do
atendimento e na oferta de serviços do
Sistema SUS, observadas as diretrizes fixadas pela Secretaria da
Saúde.
Artigo 5º -
O Secretário da Saúde aprovará,
mediante resolução,
minuta-padrão de contrato de gestão tendo por objeto as unidades de
saúde de que trata este decreto.
Artigo 6º -
A Secretaria da Saúde, obtida a aquiescência da respectiva
organização social, adotará as providências
necessárias à adaptação dos
contratos de gestão
já celebrados ao disposto na Lei Complementar nº 1.131, de 27 de
dezembro de 2010.
Artigo 7º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 6 de julho de 2011
GERALDO ALCKMIN
Giovanni Guido Cerri
Secretário da
Saúde
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 6 de julho de 2011.