DECRETO
Nº 57.130, DE 13 DE JULHO DE 2011
Dá
nova redação ao artigo 6º do Decreto
nº 29.439, de 28 de dezembro de 1988, que dispõe
sobre o acréscimo de 1/3 (um terço) ao valor da
retribuição mensal de servidores do
Estado quando em gozo de férias, e dá providência correlata
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
O artigo 6º do Decreto nº 29.439, de 28 de dezembro de 1988, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
6º - O servidor fará jus ao pagamento de que trata o artigo 1º
deste decreto quando em gozo de férias adquiridas em
outros exercícios.”. (NR)
Artigo 2º -
O disposto no artigo 1º deste decreto não se aplica
à hipótese de que trata o artigo 1º do Decreto nº 39.907, de 3
de janeiro de 1995, permanecendo vedado o indeferimento
de férias por absoluta necessidade do
serviço.
Artigo 3º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 13 de julho de 2011
GERALDO ALCKMIN
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 13 de julho de 2011.