DECRETO
Nº 57.141, DE 18 DE JULHO DE 2011
Reorganiza a
Secretaria da Educação e dá
providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO
I
Disposição
Preliminar
Artigo 1º -
A Secretaria da Educação fica reorganizada nos
termos deste decreto.
CAPÍTULO
II
Do
Campo Funcional
Artigo 2º -
A Educação Básica no Estado de
São Paulo, nos níveis de ensino fundamental e
médio, constitui o campo funcional da Secretaria da
Educação, envolvendo:
I - a
formulação, coordenação e
execução da política educacional do
Governo do Estado;
II - a
elaboração e implementação
do Plano Estadual de Educação;
III - a
execução de atividades de ensino fundamental e
médio, objetivando o pleno desenvolvimento do educando, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho;
IV - o monitoramento
e a avaliação de resultados da
educação estadual;
V - a
assistência escolar ao aluno;
VI - o
desenvolvimento do processo educacional e o incentivo à
integração escola, pais e comunidade;
VII - o
desenvolvimento de estudos para melhoria do desempenho do Sistema de
Ensino do Estado de São Paulo;
VIII - a
promoção do intercâmbio de
informações e de assistência
técnica recíproca com
instituições públicas e privadas,
nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IX - a
gestão dos recursos provenientes da Quota Estadual do
Salário Educação - QESE e do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB;
X - a
disponibilização de dependências da
Secretaria para sediar o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle
Social, criado pelo artigo 3º do Decreto nº 51.672,
de 19 de março de 2007, e o provimento da infraestrutura
necessária ao seu pleno funcionamento.
CAPÍTULO
III
Dos
Princípios Organizacionais
Artigo 3º -
Orientam a organização da Secretaria da
Educação:
I - foco no
desempenho dos alunos;
II -
formação e aperfeiçoamento
contínuo de professores e gestores da
educação básica;
III -
gestão por resultados em todos os níveis e
unidades da estrutura;
IV -
concentração da produção e
aquisição de insumos em unidades
próprias;
V -
articulação, entre as unidades centrais da
Secretaria e destas com as unidades regionais, no gerenciamento da
aplicação de recursos;
VI -
integração colegiada das políticas,
estratégias e prioridades na atuação
da Secretaria;
VII - monitoramento
e avaliação contínua de resultados;
VIII - atuação
regional fortalecida na gestão do ensino;
IX - escolas
concentradas no processo de ensino/aprendizagem.
CAPÍTULO
IV
Da
Estrutura
SEÇÃO
I
Da
Estrutura Básica
Artigo 4º - A
Secretaria da Educação tem a seguinte estrutura
básica:
I - Gabinete do
Secretário;
II -
Comitê de Políticas Educacionais;
III - Subsecretaria
de Articulação Regional;
IV - Escola de
Formação e Aperfeiçoamento dos
Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato
Costa Souza”;
V - Coordenadoria de
Gestão da Educação Básica;
VI - Coordenadoria
de Informação, Monitoramento e
Avaliação Educacional;
VII - Coordenadoria
de Infraestrutura e Serviços Escolares;
VIII - Coordenadoria
de Gestão de Recursos Humanos;
IX - Coordenadoria
de Orçamento e Finanças;
X - Diretorias de
Ensino, identificadas no Anexo deste decreto.
Artigo 5º -
Vinculam-se à Secretaria da Educação:
I - o Conselho
Estadual de Educação - CEE;
II - a
Fundação para o Desenvolvimento da
Educação - FDE.
SEÇÃO
II
Do
Detalhamento da Estrutura Básica
Artigo 6º -
Integram o Gabinete do Secretário:
I - Chefia de
Gabinete;
II - Assessoria
Técnica e de Planejamento;
III - Assessoria de
Relações Institucionais;
IV - Assessoria de
Comunicação;
V - Unidade de
Atendimento aos Órgãos de Controle Externo, com
Corpo Técnico;
VI - Grupo Setorial
de Tecnologia da Informação e
Comunicação - GSTIC;
VII - Ouvidoria;
VIII -
Comissão de Ética.
§ 1º -
Integra, ainda, o Gabinete do Secretário a Consultoria
Jurídica, órgão da Procuradoria Geral
do Estado.
§ 2º -
A Chefia de Gabinete conta com Assistência Técnica
e Núcleo de Apoio Administrativo.
§ 3º -
A Unidade de Atendimento aos Órgãos de Controle
Externo e a Consultoria Jurídica reportam-se ao Chefe de
Gabinete.
Artigo 7º -
Subordinam-se ao Chefe de Gabinete:
I - Centro de
Cerimonial e Eventos;
II - Grupo de
Legislação Educacional, com Corpo
Técnico;
III - Departamento
de Administração, com:
a) Centro de
Comunicações Administrativas, com:
1. Núcleo
de Protocolo e Expedição;
2. Núcleo
de Documentação e Arquivo;
3. 4 (quatro)
Núcleos de Expediente (I a IV);
b) Centro de
Transportes;
c) Centro de
Zeladoria;
d) Centro de
Patrimônio.
Artigo 8º -
A Subsecretaria de Articulação Regional conta com
Corpo Técnico.
Artigo 9º -
Integram a Escola de Formação e
Aperfeiçoamento dos Professores:
I -
Assistência Técnica do Coordenador;
II - Departamento de
Programas de Formação e
Educação Continuada, com:
a) Centro de
Formação e Desenvolvimento Profissional de
Professores da Educação Básica;
b) Centro de
Formação e Desenvolvimento Profissional de
Gestores da Educação Básica;
c) Centro de
Avaliação;
d) Centro de
Certificação;
III - Departamento
de Apoio Logístico, com:
a) Centro de Suporte
de Material Didático;
b) Centro de Suporte
Operacional;
c) Secretaria Geral;
IV - Departamento de
Recursos Didáticos e Tecnológicos de
Educação a Distância, com:
a) Centro de
Infraestrutura e Tecnologia Aplicada;
b) Centro de
Criação e Produção;
V - Grupo de
Cooperação Técnica e Pesquisa, com
Corpo Técnico;
VI - Centro de
Referência em Educação
“Mário Covas” - CRE, com:
a) Centro de
Biblioteca e Documentação;
b) Centro de
Memória e Acervo Histórico;
VII -
Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 10 - Integram
a Coordenadoria de Gestão da Educação
Básica:
I - Assistência
Técnica do Coordenador;
II - Departamento de
Desenvolvimento Curricular e de Gestão da
Educação Básica, com:
a) Centro de Ensino
Fundamental dos Anos Iniciais;
b) Centro de Ensino
Fundamental dos Anos Finais, do Ensino Médio e da
Educação Profissional;
c) Centro de
Educação de Jovens e Adultos;
d) Centro de
Atendimento Especializado, com:
1. Núcleo
de Apoio Pedagógico Especializado - CAPE;
2. Núcleo
de Inclusão Educacional;
e) Centro de Estudos
e Tecnologias Educacionais;
f) Centro de
Projetos Especiais;
g) Centro de
Planejamento e Gestão do Quadro do Magistério;
III - Departamento
de Planejamento e Gestão da Rede Escolar e
Matrícula, com:
a) Centro de Demanda
Escolar e Planejamento da Rede Física;
b) Centro de
Matrícula;
c) Centro de
Gerenciamento da Municipalização do Ensino;
d) Centro de Vida
Escolar;
IV -
Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 11 - Integram
a Coordenadoria de Informação, Monitoramento e
Avaliação Educacional:
I -
Assistência Técnica do Coordenador;
II - Departamento de
Informação e Monitoramento, com:
a) Centro de
Informação e Indicadores Educacionais;
b) Centro de
Monitoramento de Resultados;
III - Departamento
de Avaliação Educacional, com:
a) Centro de
Planejamento e Análise de Avaliações;
b) Centro de
Aplicação de Avaliações;
IV - Departamento de
Tecnologia de Sistemas e Inclusão Digital, com:
a) Centro de
Planejamento e Integração de Sistemas;
b) Centro de
Inclusão Digital;
c) Centro de
Instalações e Equipamentos;
V - Central de
Atendimento, com:
a) Centro de
Programação do Atendimento;
b) Centro de
Operação do Atendimento;
VI -
Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 12 - Integram
a Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares:
I -
Assistência Técnica do Coordenador;
II - Departamento de
Alimentação e Assistência ao Aluno, com:
a) Centro de
Serviços de Nutrição;
b) Centro de
Supervisão e Controle do Programa de
Alimentação Escolar;
c) Centro de
Serviços de Apoio ao Aluno, com:
1. Núcleo
de Planejamento e Operacionalização de
Serviços;
2. Núcleo
de Articulação de Iniciativas com Pais e Alunos;
III - Departamento
de Gestão de Infraestrutura, com:
a) Centro de
Planejamento e Acompanhamento de Obras e Serviços de
Engenharia;
b) Centro de
Equipamentos e Materiais;
c) Centro de
Normatização e Acompanhamento de Utilidades
Públicas;
IV - Departamento de
Suprimentos e Licitações, com:
a) Centro de
Planejamento e Normatização de Compras e
Licitações;
b) Centro de
Processamento de Licitações e Contratos;
c) Centro de
Logística de Distribuição, com 4
(quatro) Núcleos de Armazenamento (I a IV);
d) Centro de
Normatização e Controle de Serviços
Terceirizados;
V -
Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 13 - Integram
a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos:
I -
Assistência Técnica do Coordenador;
II - Departamento de
Planejamento e Normatização de Recursos Humanos,
com:
a) Centro de
Legislação de Pessoal e
Normatização;
b) Centro de
Planejamento, Estudos e Análises;
c) Centro de
Planejamento do Quadro de Gestão da
Educação;
d) Centro de
Qualidade de Vida;
III - Departamento
de Administração de Pessoal, com:
a) Centro de Vida
Funcional;
b) Centro de
Ingresso e Movimentação;
c) Centro de Cargos
e Funções;
d) Centro de
Frequência e Pagamento;
IV -
Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 14 - Integram
a Coordenadoria de Orçamento e Finanças:
I -
Assistência Técnica do Coordenador;
II - Grupo Setorial
de Planejamento, Orçamento e Finanças
Públicas;
III - Departamento
de Orçamento, com:
a) Centro de
Programação Orçamentária;
b) Centro de
Execução Orçamentária;
c) Centro de Custos;
IV - Departamento de
Finanças, com:
a) Centro de
Programação e Execução
Financeira das Unidades Centrais, com 4 (quatro) Núcleos de
Adiantamento (I a IV);
b) Centro de
Programação Financeira das Diretorias de Ensino;
V - Departamento de
Controle de Contratos e Convênios, com:
a) Centro de
Acompanhamento e Controle de Contratos;
b) Centro de
Convênios, com:
1. Núcleo
de Administração de Convênios;
2. Núcleo
de Prestação de Contas de Convênios;
VI - Centro de
Gestão do FUNDEB;
VII -
Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 15 - Integram
a estrutura de cada Diretoria de Ensino:
I -
Assistência Técnica;
II - Equipe de
Supervisão de Ensino;
III -
Núcleo Pedagógico;
IV - Centro de
Informações Educacionais e Gestão da
Rede Escolar, com:
a) Núcleo
de Vida Escolar;
b) Núcleo
de Gestão da Rede Escolar e Matrícula;
c) Núcleo
de Informações Educacionais e Tecnologia;
V - Centro de
Recursos Humanos, com:
a) Núcleo
de Administração de Pessoal;
b) Núcleo
de Frequência e Pagamento;
VI - Centro de
Administração, Finanças e
Infraestrutura, com:
a) Núcleo
de Administração;
b) Núcleo
de Finanças;
c) Núcleo
de Compras e Serviços;
d) Núcleo
de Obras e Manutenção Escolar;
VII -
Núcleo de Apoio Administrativo;
VIII - Escolas
Estaduais de Ensino Fundamental e Médio;
IX - Centros
Especializados de Ensino.
Artigo 16 - As
Assistências Técnicas, as Assistências
Técnicas dos Coordenadores, os Corpos Técnicos e
as Equipes de Supervisão de Ensino não se
caracterizam como unidades administrativas.
CAPÍTULO
V
Dos
Níveis Hierárquicos
Artigo 17 - As
unidades adiante relacionadas têm os seguintes
níveis hierárquicos:
I - de Coordenadoria:
a) a Escola de
Formação e Aperfeiçoamento dos
Professores;
b) a Coordenadoria
de Gestão da Educação
Básica;
c) a Coordenadoria
de Informação, Monitoramento e
Avaliação Educacional;
d) a Coordenadoria
de Infraestrutura e Serviços Escolares;
e) a Coordenadoria
de Gestão de Recursos Humanos;
f) a Coordenadoria
de Orçamento e Finanças;
II - de Departamento
Técnico:
a) o Grupo de
Legislação Educacional e o Departamento de
Administração, subordinados ao Chefe de Gabinete;
b) os
Departamentos, o Grupo de Cooperação
Técnica e Pesquisa e o Centro de Referência em
Educação “Mário
Covas” - CRE, da Escola de Formação e
Aperfeiçoamento dos Professores;
c) os Departamentos
da Coordenadoria de Gestão da Educação
Básica;
d) os Departamentos
e a Central de Atendimento, da Coordenadoria de
Informação, Monitoramento e
Avaliação Educacional;
e) os Departamentos
da Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares;
f) os Departamentos
da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos;
g) os Departamentos
da Coordenadoria de Orçamento e Finanças;
III - de
Divisão Técnica:
a) o Centro de
Cerimonial e Eventos, subordinado ao Chefe de Gabinete;
b) o Centro de
Comunicações Administrativas, do Departamento de
Administração;
c) os Centros dos
Departamentos e do Centro de Referência em
Educação “Mário
Covas” - CRE e a Secretaria Geral do Departamento de Apoio
Logístico, da Escola de Formação e
Aperfeiçoamento dos Professores;
d) os Centros dos
Departamentos da Coordenadoria de Gestão da
Educação Básica;
e) os Centros dos
Departamentos e da Central de Atendimento, da Coordenadoria de
Informação, Monitoramento e
Avaliação Educacional;
f) os Centros dos
Departamentos da Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços
Escolares;
g) os Centros dos
Departamentos da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos;
h) os Centros dos
Departamentos e o Centro de Gestão do FUNDEB, da
Coordenadoria de Orçamento e Finanças;
i) os Centros de
Informações Educacionais e Gestão da
Rede Escolar e os Centros de Administração,
Finanças e Infraestrutura, das Diretorias de Ensino;
IV - de
Divisão:
a) o Centro de
Transportes, o Centro de Zeladoria e o Centro de Patrimônio,
do Departamento de Administração;
b) os Centros de
Recursos Humanos das Diretorias de Ensino;
V - de
Serviço Técnico:
a) o
Núcleo de Documentação e Arquivo, do
Centro de Comunicações Administrativas, do
Departamento de Administração;
b) os
Núcleos do Centro de Atendimento Especializado, do
Departamento de Desenvolvimento Curricular e de Gestão da
Educação Básica;
c) os
Núcleos do Centro de Serviços de Apoio ao Aluno,
do Departamento de Alimentação e
Assistência ao Aluno;
d) os
Núcleos do Centro de Convênios, do Departamento de
Controle de Contratos e Convênios;
e) das Diretorias de
Ensino:
1. os
Núcleos Pedagógicos;
2. os
Núcleos de Gestão da Rede Escolar e
Matrícula e os Núcleos de
Informações Educacionais e Tecnologia, dos
Centros de Informações Educacionais e
Gestão da Rede Escolar;
3. os
Núcleos de Obras e Manutenção Escolar,
dos Centros de Administração, Finanças
e Infraestrutura;
VI - de
Serviço:
a) o
Núcleo de Protocolo e Expedição e os
Núcleos de Expediente, do Centro de
Comunicações Administrativas, do Departamento de
Administração;
b) os
Núcleos de Armazenamento, do Centro de Logística
de Distribuição, do Departamento de Suprimentos e
Licitações;
c) os
Núcleos de Adiantamento, do Centro de
Programação e Execução
Financeira das Unidades Centrais, do Departamento de
Finanças;
d) das Diretorias de
Ensino:
1. os
Núcleos de Vida Escolar, dos Centros de
Informações Educacionais e Gestão da
Rede Escolar;
2. os
Núcleos dos Centros de Recursos Humanos;
3. os
Núcleos de Administração, os
Núcleos de Finanças e os Núcleos de
Compras e Serviços, dos Centros de
Administração, Finanças e
Infraestrutura;
e) os
Núcleos de Apoio Administrativo, da Chefia de Gabinete, da
Escola de Formação e Aperfeiçoamento
dos Professores, das Coordenadorias e das Diretorias de Ensino.
CAPÍTULO
VI
Do
Órgão do Sistema de
Comunicação do Governo do Estado de
São Paulo - SICOM
Artigo 18 - A
Assessoria de Comunicação é o
órgão setorial do Sistema de
Comunicação do Governo do Estado de
São Paulo - SICOM na Secretaria da
Educação.
CAPÍTULO
VII
Dos
Órgãos dos Sistemas de
Administração Geral
SEÇÃO
I
Dos
Órgãos do Sistema de
Administração de Pessoal
Artigo 19 - A
Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos é,
ressalvadas as atribuições afetas à
Escola de Formação e Aperfeiçoamento
dos Professores, bem como, no que se refere ao planejamento e
à gestão do Quadro do Magistério,
à Coordenadoria de Gestão da
Educação Básica, o
órgão setorial do Sistema de
Administração de Pessoal na Secretaria da
Educação e presta, também,
serviços de órgão subsetorial para as
unidades centrais da Pasta.
Artigo 20 - Os
Centros de Recursos Humanos das Diretorias de Ensino são
órgãos subsetoriais do Sistema de
Administração de Pessoal.
SEÇÃO
II
Dos
Órgãos dos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária
Artigo 21 - A
Coordenadoria de Orçamento e Finanças
é o órgão setorial dos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária na Secretaria da
Educação e presta, também,
serviços de órgão subsetorial para as
unidades centrais da Pasta.
Artigo 22 - Os
Núcleos de Finanças, dos Centros de
Administração, Finanças e
Infraestrutura, das Diretorias de Ensino, são
órgãos subsetoriais dos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária.
SEÇÃO
III
Do
Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados
Artigo 23 - O Centro
de Transportes, do Departamento de Administração,
é o órgão setorial do Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados na Secretaria da Educação e presta,
também, serviços de órgão
subsetorial para as unidades centrais da Pasta.
Artigo 24 - Os
Núcleos de Administração, dos Centros
de Administração, Finanças e
Infraestrutura, das Diretorias de Ensino, são
órgãos subsetoriais do Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados.
Artigo 25 - O Centro
de Transportes e os Núcleos de
Administração funcionarão, ainda, como
órgãos detentores.
CAPÍTULO
VIII
Da
Articulação entre as Unidades
Artigo 26 - As
atribuições da Secretaria da
Educação serão exercidas com forte
articulação entre as unidades da estrutura, de
forma a assegurar:
I - a
coordenação central no processo de
elaboração, consolidação e
execução orçamentária;
II - o processo
unificado de aquisição de bens e
serviços em níveis central e regional;
III - o fornecimento
e a administração centralizada de
serviços administrativos comuns;
IV - a
orientação técnica e normativa emanada
das unidades centrais para as correspondentes unidades descentralizadas
nas Diretorias de Ensino;
V - o esclarecimento
e o atendimento das necessidades na
operacionalização do ensino na região,
emanadas das Diretorias de Ensino para as unidades centrais
responsáveis.
CAPÍTULO
IX
Das
Atribuições
SEÇÃO
I
Do
Gabinete do Secretário
SUBSEÇÃO
I
Da
Chefia de Gabinete
Artigo 27 - A Chefia
de Gabinete tem as seguintes atribuições:
I - examinar e
preparar o expediente encaminhado ao Titular da Pasta, pertinente
às unidades subordinadas ao Chefe de Gabinete ou que a ele
se reportem;
II - executar as
atividades relacionadas às audiências e
representações do Secretário;
III - organizar e
coordenar as atividades do cerimonial do Secretário;
IV - receber,
controlar e preparar a correspondência do
Secretário;
V - prestar apoio
administrativo às Assessorias do Gabinete e à
Consultoria Jurídica, através do
Núcleo de Apoio Administrativo;
VI - produzir
informações de sua área de
competência que sirvam de base à tomada de
decisões e ao controle de atividades;
VII - coordenar as
atividades do Departamento de Administração e do
Grupo de Legislação Educacional.
Artigo 28 - A
Assistência Técnica, além das previstas
no artigo 78 deste decreto, tem as seguintes
atribuições:
I - organizar e
manter atualizada a agenda do Chefe do Gabinete;
II - preparar
minutas da correspondência oficial e de atos administrativos
e normativos de responsabilidade da Chefia de Gabinete;
III - assistir o
Chefe de Gabinete em procedimentos e contatos com autoridades;
IV - coordenar e
fundamentar o processo decisório das matérias
afetas ao Chefe de Gabinete;
V - examinar as
demandas da Assessoria Técnico-Legislativa e indicar seu
encaminhamento;
VI - observar os
prazos estabelecidos por lei para encaminhamento de respostas
às solicitações ou
determinações superiores e do público
em geral.
SUBSEÇÃO
II
Da
Assessoria Técnica e de Planejamento
Artigo 29 - A
Assessoria Técnica e de Planejamento tem as seguintes
atribuições:
I - assessorar o
Secretário no desempenho de suas
funções;
II - realizar
estudos e desenvolver atividades de apoio técnico
à execução, ao controle e à
avaliação das atividades da Secretaria;
III - emitir
pareceres técnicos sobre assuntos relacionados ao campo de
atuação da Secretaria;
IV - apoiar o
Comitê de Políticas Educacionais, exercendo o
papel de sua Secretaria Executiva;
V - coordenar a
elaboração e consolidar o Plano Estadual de
Educação;
VI - elaborar:
a) o Plano de
Trabalho Anual da Secretaria;
b)
relatórios sobre as atividades da Pasta;
VII - planejar e
desenvolver atividades e ferramentas que facilitem a
organização e integração
das áreas, submetendo-as ao Comitê de
Políticas Educacionais;
VIII - articular,
com as Assistências Técnicas dos Coordenadores e
das Diretorias de Ensino, a implementação de
ações prioritárias, de outras demandas
da Administração Superior da Secretaria e das
decisões do Comitê de Políticas
Educacionais;
IX - coordenar as
atividades de modelagem e melhoria contínua de processos, em
articulação com os respectivos gestores e as
áreas envolvidas em sua execução;
X - consolidar, em
articulação com as Assistências
Técnicas dos Coordenadores, o cronograma anual de trabalho
da Secretaria, em especial as ações que envolvem
as Diretorias de Ensino e as Escolas;
XI - orientar e
acompanhar a elaboração de documentos que
subsidiem a preparação das diretrizes
orçamentárias, do orçamento e dos
planos plurianuais;
XII - gerenciar os
programas e projetos instituídos no âmbito da
Secretaria.
SUBSEÇÃO
III
Da
Assessoria de Relações Institucionais
Artigo 30 - A
Assessoria de Relações Institucionais tem as
seguintes atribuições:
I - assessorar o
Secretário em assuntos pertinentes à sua
área de atuação;
II - prestar
informações aos órgãos do
Poder Legislativo e de outras instâncias de governo;
III - receber
parlamentares, autoridades públicas, estaduais e municipais,
e delegações estrangeiras;
IV - preparar
subsídios para a elaboração de acordos
técnicos envolvendo governos estaduais, municipais e federal;
V - acompanhar e
analisar propostas e projetos de leis, de interesse e/ou impacto na
educação estadual, em andamento no Poder
Legislativo, mantendo o Secretário informado a respeito.
SUBSEÇÃO
IV
Da
Assessoria de Comunicação
Artigo 31 - A
Assessoria de Comunicação tem as seguintes
atribuições:
I - as previstas no
artigo 8º do Decreto nº 52.040, de 7 de agosto de
2007;
II - assessorar o
Secretário e os demais dirigentes da Pasta no relacionamento
com os órgãos de
comunicação;
III - criar e manter
canais de comunicação com a mídia;
IV - organizar
entrevistas e disponibilizar informações para os
meios de comunicação;
V - acompanhar a
posição da mídia em assuntos de
interesse da Secretaria, mantendo seu Titular informado a respeito;
VI - elaborar
material informativo, reportagens e artigos de interesse da Secretaria,
para divulgação interna e externa;
VII - criar,
elaborar e desenvolver mecanismos para confecção,
publicação e distribuição
de material de divulgação de assuntos relativos
à atuação da Pasta;
VIII - normatizar a
comunicação e definir padrões para as
publicações da Secretaria;
IX - manter
atualizadas as informações relativas à
atuação da Secretaria no seu sítio e
no do Governo do Estado na internet;
X - elaborar,
produzir e padronizar material visual de suporte às
atividades internas e externas da Secretaria.
SUBSEÇÃO
V
Da
Unidade de Atendimento aos Órgãos de Controle
Externo
Artigo 32 - A
Unidade de Atendimento aos Órgãos de Controle
Externo tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes
atribuições:
I - assessorar o
Titular da Pasta em assuntos relacionados às demandas de
órgãos de controle, em especial dos
órgãos de controle externo, dirigidas
à Secretaria;
II - coordenar a
representação da Secretaria perante o Tribunal de
Contas do Estado e os demais órgãos de sua
responsabilidade de atendimento;
III - acompanhar:
a) os processos de
interesse da Secretaria em trâmite nos
órgãos de sua responsabilidade de atendimento;
b) as
publicações no Diário Oficial do
Estado;
c) junto
às áreas envolvidas, a análise e a
elaboração de respostas;
IV - consolidar as
orientações do Tribunal de Contas do Estado e dos
demais órgãos de que trata o inciso I deste
artigo, que devam ser disseminadas às diversas
áreas da Secretaria;
V - elaborar notas
técnicas pertinentes aos processos em curso no Tribunal de
Contas do Estado e nos demais órgãos de sua
responsabilidade de atendimento, para orientar as áreas da
Secretaria quanto às providências a serem tomadas;
VI - articular com
os órgãos jurídicos e os de
fiscalização e controle, internos e externos,
para:
a) identificar
vulnerabilidades dos procedimentos administrativos;
b) criar
procedimentos e orientações preventivas;
VII - propor e fazer
cumprir:
a)
instruções e/ou orientações
normativas referentes à padronização
da análise de processos administrativos e à
uniformização de práticas e
procedimentos diante das questões técnicas
suscitadas por órgãos de sua responsabilidade de
atendimento;
b) os prazos para
instrução e resposta às demandas dos
órgãos de que trata o inciso I deste artigo;
VIII - planejar,
elaborar e implantar fluxos e procedimentos para entrada e
saída das demandas;
IX - cadastrar as
solicitações em sistema informatizado de prazos
legais e normativos e manter arquivo atualizado das demandas;
X - solicitar
às diversas áreas da Secretaria, periodicamente e
sempre que necessário, relatórios contendo
informações sobre o andamento dos processos e
procedimentos passíveis de
fiscalização pelos órgãos
de que trata o inciso I deste artigo;
XI - outras que lhe
forem determinadas pelo Secretário.
SUBSEÇÃO
VI
Da
Consultoria Jurídica
Artigo 33 - A
Consultoria Jurídica tem por
atribuição exercer a advocacia consultiva do
Estado no âmbito da Secretaria da
Educação.
SEÇÃO
II
Das
Unidades Subordinadas ao Chefe de Gabinete
Artigo 34 - O Centro
de Cerimonial e Eventos tem as seguintes
atribuições:
I - observar e
assegurar o cumprimento das normas do Cerimonial Público do
Estado de São Paulo na Secretaria da
Educação;
II - planejar,
coordenar e acompanhar a implementação da
infraestrutura e da logística necessárias aos
eventos da Secretaria;
III - avaliar,
encaminhar e responder convites recebidos pela Pasta;
IV - fornecer
informações necessárias ao Titular da
Pasta para o contato com autoridades e visitantes;
V - planejar e
organizar solenidades, recepções oficiais e
outros eventos da Secretaria;
VI - organizar os
calendários de solenidades;
VII - orientar as
unidades da Secretaria em relação às
normas de cerimonial público.
Artigo 35 - O Grupo
de Legislação Educacional tem, por meio de seu
Corpo Técnico, as seguintes
atribuições:
I - sistematizar a
legislação de ensino federal e estadual de
interesse da Secretaria;
II - organizar e
manter atualizadas as coletâneas de
legislação federal e estadual de ensino;
III - disponibilizar
no sítio da Secretaria a legislação de
ensino federal e estadual, em vigor para o Estado de São
Paulo;
IV - operacionalizar
a legislação de ensino;
V - elaborar minutas
de atos administrativos, justificativas de propostas de decretos e
projetos de leis e outros documentos, de interesse da Secretaria, que
lhe forem solicitados pelo Chefe de Gabinete;
VI - subsidiar:
a) com
fundamentação legal, as demandas das unidades
administrativas da Secretaria;
b) os trabalhos da
Assistência Técnica da Chefia de Gabinete, em
assuntos relacionados à legislação de
ensino.
Artigo 36 - O
Departamento de Administração tem as seguintes
atribuições:
I - normatizar, no
âmbito da Secretaria, a execução de
atividades de suporte administrativo nas áreas de
comunicações administrativas, transportes,
zeladoria e patrimônio;
II - planejar e
coordenar a prestação de serviços, nas
áreas especificadas no inciso I deste artigo, para as
unidades centrais da Secretaria;
III - orientar as
Diretorias de Ensino na aplicação das normas de
que trata o inciso I deste artigo;
IV - por meio do
Centro de Comunicações Administrativas:
a)
através do Núcleo de Protocolo e
Expedição, no âmbito das unidades
centrais da Secretaria:
1. receber,
registrar, protocolar, classificar, autuar, expedir e controlar a
distribuição de papéis e processos;
2. informar sobre a
localização e o andamento de papéis,
documentos e processos em trâmite;
3. providenciar,
mediante autorização específica, vista
de processos aos interessados;
4. organizar e
viabilizar serviços de malotes,
distribuição e entrega de
correspondência;
b)
através do Núcleo de
Documentação e Arquivo, prestar
serviços de classificação,
organização e conservação
de arquivos, fornecendo certidões e cópias de
documentos arquivados nas unidades centrais da Secretaria;
c) através
dos Núcleos de Expediente, exercer atividades relacionadas a
expedição, entrega e guarda temporária
de documentos, nas unidades centrais localizadas fora do
edifício sede da Secretaria;
V - por meio do
Centro de Transportes:
a) no
âmbito da Secretaria, as previstas no artigo 7º do
Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
b) em
relação às unidades centrais da
Secretaria:
1. as previstas nos
artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de
1º de março de 1977;
2. propor a
especificação das
contratações de serviços e
aquisições de veículos;
3. controlar o custo
e o uso da frota e de serviços motorizados;
VI - por meio do
Centro de Zeladoria, em relação às
unidades centrais da Secretaria:
a) prover
serviços gerais, em especial os de limpeza e copa;
b) zelar pela
manutenção e conservação
dos bens patrimoniais;
c) propor a
especificação de materiais e equipamentos para os
serviços gerais e providenciar sua
aquisição;
VII - por meio do
Centro de Patrimônio:
a) controlar a
depreciação de bens patrimoniais da Secretaria e
informar às unidades usuárias e à
Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares o
momento de sua renovação;
b) em
relação às unidades centrais da
Secretaria:
1. administrar e
controlar bens patrimoniais, utilizando-se de cadastro, formas de
identificação, inventário
periódico e baixa patrimonial;
2. providenciar
seguro de bens patrimoniais móveis e imóveis e
promover outras medidas necessárias à sua defesa
e preservação;
3. efetuar o
arrolamento de bens inservíveis e sua baixa patrimonial.
Parágrafo
único - As atribuições
previstas nos incisos I e III deste artigo serão exercidas
com a participação dos Centros do Departamento de
Administração.
SEÇÃO
III
Da
Subsecretaria de Articulação Regional
Artigo 37 - A
Subsecretaria de Articulação Regional tem, por
meio de seu Corpo Técnico, as seguintes
atribuições:
I - coordenar,
planejar, analisar e acompanhar a implementação
descentralizada de políticas e diretrizes educacionais da
Secretaria nas Diretorias de Ensino;
II - assessorar o
Secretário no atendimento de ocorrências e
demandas das Diretorias de Ensino;
III - garantir o
atendimento de necessidades específicas das Diretorias de
Ensino, articulando as gestões central e descentralizada da
Secretaria;
IV - receber,
analisar e consolidar relatórios mensais das Equipes de
Supervisão de Ensino;
V - analisar e
avaliar o desempenho das Diretorias de Ensino;
VI - manter o
Secretário permanentemente informado a respeito da
atuação das Diretorias de Ensino, inclusive dos
resultados da avaliação do desempenho de cada uma;
VII - exercer, por
determinação do Secretário ou com sua
anuência, outras atividades relativas às
Diretorias de Ensino.
SEÇÃO
IV
Da
Escola de Formação e Aperfeiçoamento
dos Professores
Artigo 38 - A Escola
de Formação e Aperfeiçoamento dos
Professores tem as seguintes atribuições:
I - qualificar os
profissionais da educação para o
exercício do magistério e da gestão do
ensino básico, desenvolvendo estudos, planejamentos,
programas, avaliação e gerenciamento da
execução de ações de
formação, aperfeiçoamento e
educação continuada;
II - desenvolver
processos de certificação na
educação;
III - acompanhar o
estado d’arte na área de sua especialidade,
identificando e analisando experiências inovadoras e
disponibilizando informações para entidades e
profissionais da educação;
IV - realizar os
cursos de formação compreendidos em concursos
públicos e processos seletivos de pessoal para a
educação, em especial o previsto no artigo
7º da Lei Complementar nº 1.094, de 16 de julho de
2009;
V - exercer
atividades relativas ao intercâmbio e
cooperação técnica com entidades
nacionais e internacionais em sua área de
competência;
VI - disponibilizar
infraestrutura e tecnologias de ensino presencial e a
distância para os programas de formação
e aperfeiçoamento dos profissionais da
educação;
VII - reunir e
disponibilizar acervos físicos e virtuais de livros e outros
recursos para o desenvolvimento profissional continuado de professores,
especialistas da educação básica e de
seus formadores;
VIII - organizar
eventos, espaços culturais, museus, ambientes
multimídia e locais para exposições
relacionados à educação no Estado de
São Paulo;
IX - manter
organizados acervos de memória da
educação no Estado de São Paulo;
X - manter
atualizada a agenda de eventos e oportunidades de desenvolvimento
profissional para os servidores da Secretaria e divulgar
informações a respeito;
XI - orientar
programas de preservação da memória da
educação pública no Estado de
São Paulo;
XII - promover o
estabelecimento de parcerias e a celebração de
convênios com universidades e
instituições congêneres para
operacionalização das políticas de
formação e aperfeiçoamento do pessoal
da Secretaria.
Parágrafo
único - À Escola cabe, ainda,
exercer o previsto no artigo 4º do Decreto nº 55.217,
de 21 de dezembro de 2009.
Artigo 39 - A
Assistência Técnica do Coordenador,
além das previstas no artigo 78 deste decreto, tem as
seguintes atribuições:
I - apoiar e
assistir o Coordenador na proposição de
políticas e na articulação do
desenvolvimento dos programas educacionais;
II - assistir o
Coordenador nos entendimentos de cooperação
técnica com universidades e outras entidades de ensino,
nacionais e estrangeiras, de interesse para o atendimento dos objetivos
da Escola.
Artigo 40 - O
Departamento de Programas de Formação e
Educação Continuada tem as seguintes
atribuições:
I - participar da
formulação das políticas de
formação, aperfeiçoamento e
educação continuada dos profissionais da
Secretaria;
II - programar e
gerenciar a execução dos cursos, sua
avaliação e certificação;
III - prover
materiais didáticos e infraestrutura de recursos adequados
aos cursos;
IV - por meio do
Centro de Formação e Desenvolvimento Profissional
de Professores da Educação Básica:
a) desenvolver e
executar, diretamente ou por meio de entidades contratadas ou
conveniadas, programas e cursos para formação
continuada, atualização e desenvolvimento dos
profissionais do Quadro do Magistério, em
articulação com a Coordenadoria de
Gestão da Educação Básica;
b) organizar aulas
práticas na rede escolar, em
articulação com as áreas e unidades
envolvidas;
c) participar dos
processos de seleção de pessoal para o Quadro do
Magistério;
V - por meio do
Centro de Formação e Desenvolvimento Profissional
de Gestores da Educação Básica:
a) desenvolver e
executar, diretamente ou por meio de entidades contratadas ou
conveniadas, programas e cursos para formação
continuada, atualização e desenvolvimento dos
profissionais dos demais quadros da Secretaria, em
articulação com a Coordenadoria de
Gestão de Recursos Humanos;
b) executar
programas e cursos de gestão da
educação e gestão escolar;
c) articular-se com
outras entidades públicas na área de
formação e desenvolvimento da gestão
pública, com vista à
realização de programas de desenvolvimento em
gestão de recursos para os profissionais da Secretaria;
d) participar dos
processos de seleção de pessoal para os demais
quadros da Secretaria;
VI - por meio do
Centro de Avaliação:
a) propor a
definição:
1. do perfil de
competências gerais e específicas para professores
das diferentes etapas, modalidades e disciplinas da
educação básica da rede estadual
destinado a referenciar os descritores utilizados em
avaliações, concursos, provas, exames e
certificações;
2. de metodologias e
indicadores para avaliação da efetividade das
ações educacionais de responsabilidade da Escola,
em articulação com os Centros de
Formação e Desenvolvimento Profissional;
b) analisar os
resultados das avaliações de desempenho dos
alunos da educação básica na rede
estadual e os indicadores de desempenho, para subsidiar programas de
formação e aperfeiçoamento de
professores e especialistas;
c) desenvolver
sistemas de avaliação, em especial de aprendizado
e de reação, com vista ao melhor aproveitamento
dos cursos ministrados pela Escola;
d) articular-se com
as demais unidades da Escola na proposição de
melhorias e aperfeiçoamento dos programas educacionais, com
base nas avaliações efetuadas;
VII - por meio do
Centro de Certificação:
a) desenvolver
estudos e propor metodologias e procedimentos para certificar
conhecimentos e práticas de ensino/aprendizado para
profissionais da educação considerando o perfil
de competência descrito;
b) promover o
desenvolvimento e a aplicação de processos de
certificação aos profissionais da
educação, diretamente ou por meio de entidades
especializadas;
c) emitir e entregar
os títulos de certificação de
competências profissionais;
d) avaliar os
resultados dos processos de certificação e
colaborar no planejamento de programas educacionais.
Parágrafo
único - O Departamento de Programas de
Formação e Educação
Continuada tem, ainda, por meio dos Centros de que tratam os incisos IV
e V deste artigo, em suas respectivas áreas de
atuação, as seguintes
atribuições:
1. elaborar
calendários dos cursos ofertados;
2. preparar,
providenciar e distribuir materiais didáticos de cursos
presenciais e a distância.
Artigo 41 - O
Departamento de Apoio Logístico tem as seguintes
atribuições:
I - planejar e
produzir materiais didáticos e prestar os
serviços de apoio e de infraestrutura necessários
à execução dos cursos dos programas de
educação de responsabilidade da Escola;
II - por meio do
Centro de Suporte de Material Didático:
a) produzir ou
providenciar a produção de materiais
didáticos utilizados nos programas educacionais da Escola;
b) receber dos
Centros de Formação e Desenvolvimento
Profissional, do Departamento de Programas de
Formação e Educação
Continuada, o material didático referente aos cursos
programados e providenciar sua edição na forma da
legislação em vigor e dos padrões
definidos para a Escola;
c) reproduzir e
organizar materiais didáticos para
distribuição aos participantes das disciplinas
dos cursos e programas ministrados pela Escola;
d) manter arquivo
dos materiais didáticos, providenciar sua entrega e zelar
pela permanente atualização dos respectivos
controles;
III - por meio do
Centro de Suporte Operacional:
a) providenciar e
gerenciar instalações e demais recursos de apoio
necessários à execução dos
programas educacionais da Escola;
b) proceder ao
registro dos bens patrimoniais e mantê-los sob sua guarda;
c) manter e
disponibilizar as instalações para
execução dos programas educacionais da Escola;
d) apoiar:
1. a
execução de programas educacionais da Escola no
que se refere à organização de salas,
disponibilização de materiais, equipamentos de
apoio e outros itens que se fizerem necessários;
2. a
organização de eventos, providenciando e atuando
diretamente nas atividades de suporte durante sua
realização, como inscrições
no local, distribuição de materiais,
alimentação e outras atividades
necessárias ao êxito desses eventos;
e) administrar
instalações próprias, para sediar
cursos, eventos e outras atividades de educação
continuada de servidores dos quadros da Secretaria;
f) providenciar a
contratação de espaços, profissionais
e entidades especializadas, necessários à
execução de programas de
capacitação de responsabilidade da Escola,
mantendo cadastro atualizado a respeito;
g) providenciar a
aquisição, manter a guarda e distribuir materiais
e equipamentos de apoio necessários às atividades
da Escola;
h) providenciar e
supervisionar a execução de serviços
gerais, como limpeza, manutenção de
instalações e do mobiliário;
IV - por meio da
Secretaria Geral:
a) administrar
listas de frequência, distribuição de
materiais didáticos e emissão de certificados;
b) organizar e
manter atualizados cadastros de:
1. alunos e docentes;
2. programas e
cursos;
c) matricular alunos
e controlar sua frequência;
d) providenciar a
confecção e expedir atestados,
certidões, certificados, diplomas e outros documentos
assemelhados;
e) solicitar e
arquivar documentação de alunos e docentes;
f) controlar o
cumprimento de carga horária dos cursos e disciplinas;
g) dar publicidade e
fazer cumprir atos e decisões administrativas referentes
à execução dos programas educacionais
da Escola;
h) documentar
programas realizados, avaliações e outras
informações necessárias para construir
a memória institucional da Escola;
i) exercer outras
atividades próprias de secretaria geral de escola.
Artigo 42 - O
Departamento de Recursos Didáticos e Tecnológicos
de Educação a Distância tem as
seguintes atribuições:
I - planejar e
coordenar estudos, pesquisas, criação e
produção de programas de
educação a distância;
II - gerenciar a
infraestrutura de equipamentos e demais recursos
tecnológicos necessários;
III - por meio do
Centro de Infraestrutura e Tecnologia Aplicada:
a) elaborar projetos
para uso pedagógico de novas tecnologias em programas de
formação e desenvolvimento profissional;
b) administrar a
Rede do Saber e demais bases tecnológicas de uso educacional;
c) pesquisar,
modelar e manter atualizadas as tecnologias em
educação a distância utilizadas na
Escola;
d) organizar e
monitorar a execução dos programas de
educação a distância;
e) monitorar e
garantir a disponibilidade dos equipamentos, aplicativos e
métodos das redes educacionais para
execução dos programas de
educação a distância;
f) garantir
condições técnicas de funcionamento
pedagógico de mídias de suporte virtual e sua
conectividade e compatibilidade com os sistemas e equipamentos adotados
na Escola;
g) programar e
providenciar a manutenção,
evolução e adequação
permanente da infraestrutura de educação a
distância para atender as necessidades da Secretaria;
h) orientar e
capacitar as Diretorias de Ensino na utilização
das redes educacionais;
i) especificar
equipamentos e aplicativos das redes educacionais, com vista
à sua aquisição;
j) atender aos
usuários da rede de educação a
distância;
IV - por meio do
Centro de Criação e
Produção:
a) definir a
abordagem, o formato e o modelo de educação a
distância de acordo com a concepção
pedagógica de cada programa de
formação e desenvolvimento profissional oferecido
nessa modalidade;
b) planejar os
recursos necessários de suporte aos programas educacionais;
c) formatar e
produzir cursos, conteúdos e materiais para programas
educacionais, utilizando diferentes mídias e tecnologias de
educação a distância;
d) desenvolver
tutoriais e orientar a utilização dos recursos de
educação a distância disponibilizados;
e) planejar,
providenciar, instalar, coordenar e operar os recursos
tecnológicos utilizados nos cursos de
educação a distância;
f) selecionar e
capacitar docentes, tutores e outros formadores para atuarem nos
diferentes cursos ou programas de educação a
distância.
Artigo 43 - O Grupo
de Cooperação Técnica e Pesquisa tem,
por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes
atribuições:
I - prospectar e
propor acordos de cooperação técnica
com entidades nacionais e internacionais em matéria de
interesse do desenvolvimento dos profissionais da
educação básica;
II - manter
atualizado o registro do estado d’arte na área de
formação e desenvolvimento profissional do
magistério e da gestão da
educação básica;
III - realizar e
conduzir estudos e pesquisas em formação e
desenvolvimento profissional de professores e especialistas em
educação, diretamente e em parcerias com
entidades especializadas;
IV - identificar,
analisar e registrar experiências de melhores
práticas de formação e desenvolvimento
profissional e promover sua divulgação junto
às instituições profissionais
formadoras;
V - promover:
a) a
difusão das melhores práticas de ensino na
educação básica recomendadas pela
Coordenadoria de Gestão da Educação
Básica;
b) acordos e
parcerias com universidades e outras entidades educacionais para a
realização dos programas de interesse da
formação e do desenvolvimento profissional na
educação básica, em todas as
instâncias da Secretaria.
Artigo 44 - O Centro
de Referência em Educação
“Mário Covas” - CRE tem as seguintes
atribuições:
I - planejar e
coordenar serviços de documentação,
organização e
disponibilização de acervo técnico e
memória;
II - desenvolver
programas de incentivo à leitura;
III - por meio do
Centro de Biblioteca e Documentação:
a) executar e
controlar serviços de biblioteca, incluindo
indexação, catalogação,
circulação interna e externa de livros,
periódicos, revistas e jornais de interesse da
educação básica no Estado de
São Paulo;
b) organizar e
administrar biblioteca convencional e digital e manter acervo
bibliográfico destinado a consultas e pesquisas;
c) atender
educadores e alunos, orientar pesquisas e disponibilizar consultas ao
acervo convencional e digital;
d) promover e
participar, em articulação com a Coordenadoria de
Gestão da Educação Básica,
de projetos especiais de incentivo à leitura na rede escolar;
e) oferecer
serviços de empréstimos e
reprodução de documentos de seu acervo;
f) padronizar
publicações institucionais produzidas pela Escola
e demais unidades da Secretaria, de acordo com as normas vigentes;
g) coordenar e
gerenciar sistemas de bibliotecas e salas de leitura escolares, em
articulação com as unidades centrais da
Secretaria responsáveis pela gestão da
educação;
h) realizar
pesquisas e análises para seleção de
novas obras com vista à atualização do
acervo bibliográfico da Escola;
i) propor a
assinatura de periódicos e publicações
especializadas, preparar sinopses e divulgá-las;
j) selecionar e
divulgar em sítios, portais e outros meios de
comunicação digital, matéria de
interesse dos profissionais da educação
básica;
IV - por meio do
Centro de Memória e Acervo Histórico:
a) propor projetos
de preservação da história, da
memória e do patrimônio histórico das
escolas da rede estadual e orientar seu desenvolvimento, em
articulação com as unidades
responsáveis pela gestão da
educação na Secretaria;
b) manter acervos da
memória e de referência no ensino
público em São Paulo;
c) promover
exposições de obras, coletâneas,
coleções, publicações,
fotografias e outros registros sobre a memória da
educação;
d) monitorar visitas
às exposições organizadas pelo Centro;
e) preservar e
disponibilizar para consulta o acervo histórico da Escola
Caetano de Campos;
f) em
articulação com a Coordenadoria de
Gestão da Educação Básica:
1. orientar a
preservação da memória da
educação na rede escolar;
2. planejar e
realizar concursos e prêmios educacionais para alunos e
educadores da rede pública estadual de ensino.
SEÇÃO
V
Da
Coordenadoria de Gestão da Educação
Básica
Artigo 45 - A
Coordenadoria de Gestão da Educação
Básica tem as seguintes atribuições:
I - elaborar,
atualizar e normatizar o currículo da
educação básica;
II - propor
diretrizes e normas pedagógicas;
III - prospectar,
identificar, selecionar, elaborar e especificar materiais e recursos
pedagógicos;
IV - prospectar,
avaliar e definir tecnologias para uso pedagógico na
educação básica;
V - implementar e
gerenciar as ações educacionais na rede;
VI - dimensionar e
definir o perfil do Quadro do Magistério;
VII - articular o
desenvolvimento do Quadro do Magistério com a Escola de
Formação e Aperfeiçoamento dos
Professores;
VIII - analisar e
avaliar os resultados do ensino e propor medidas para
correção de rumos e aprimoramento.
Parágrafo
único - À Coordenadoria de
Gestão da Educação Básica
cabe, ainda, o gerenciamento e a supervisão
pedagógica da Escola Virtual de Programas Educacionais do
Estado de São Paulo - EVESP, criada pelo Decreto nº
57.011, de 23 de maio de 2011.
Artigo 46 - A
Assistência Técnica do Coordenador,
além das previstas no artigo 78 deste decreto, tem as
seguintes atribuições:
I - organizar
informações do gerenciamento da
educação disponíveis na Secretaria e
criar mecanismos que incentivem sua utilização
pelos profissionais da Pasta;
II - participar da
definição de políticas, diretrizes e
parâmetros para processos de avaliação
de desempenho do ensino fundamental e médio;
III - avaliar:
a) programas e
ações, subsidiando a
formulação de políticas para a
melhoria da educação;
b) em
colaboração com as respectivas áreas,
políticas educacionais vigentes do ensino fundamental e
médio, à vista dos resultados dos processos de
avaliação de desempenho;
IV - organizar e
manter registros de estudos e pesquisas e fomentar seu
intercâmbio e uso.
Artigo 47 - O
Departamento de Desenvolvimento Curricular e Gestão da
Educação Básica tem as seguintes
atribuições:
I - planejar e
coordenar a elaboração do currículo, a
formulação de políticas e normas
pedagógicas e a avaliação de
desempenho da Educação Básica;
II - planejar o
Quadro do Magistério;
III - desenvolver
estudos em tecnologias educacionais;
IV - por meio do
Centro de Ensino Fundamental dos Anos Iniciais, do Centro de Ensino
Fundamental dos Anos Finais, do Ensino Médio e da
Educação Profissional, do Centro de
Educação de Jovens e Adultos e do Centro de
Atendimento Especializado, nas suas respectivas áreas de
especialização:
a) elaborar,
atualizar e normatizar o currículo;
b) elaborar e propor
diretrizes e normas pedagógicas;
c) orientar as
Diretorias de Ensino e as escolas na
implementação do currículo e das
normas e diretrizes pedagógicas;
d) desenvolver
materiais didáticos para alunos e docentes, orientando sua
utilização;
e) elaborar:
1. instrumentos de
avaliação do currículo e do processo
de ensino-aprendizagem, orientando sua aplicação;
2. normas e
procedimentos de supervisão e
coordenação pedagógica para os
diferentes níveis e modalidades de ensino;
f) especificar
recursos didáticos e paradidáticos
necessários e orientar sua aplicação;
g) propor a
definição de políticas, diretrizes e
parâmetros para processos de avaliação
de desempenho o ensino fundamental e médio, em
articulação com a Coordenadoria de
Informação, Monitoramento e
Avaliação Educacional;
h) analisar os
resultados das avaliações do ensino, sugerindo a
adoção de medidas para
correção de rumos e aprimoramento;
V - por meio do
Centro de Estudos e Tecnologias Educacionais:
a) desenvolver:
1. estudos e
pesquisas sobre inovações em tecnologias
educacionais aplicadas ao processo de ensinoaprendizagem e seus
impactos na prática pedagógica das escolas
estaduais de ensino fundamental e médio;
2. estudos sobre
alternativas e adequação do uso de recursos
informatizados no ambiente escolar, levando em
consideração os educandos, a escola, o professor
e seus efeitos no processo de aprendizagem;
b) identificar,
analisar e registrar experiências de melhores
práticas na educação básica
e promover sua difusão em articulação
com a Escola de Formação e
Aperfeiçoamento dos Professores;
c) propor a
definição de estratégias para a
introdução de novas tecnologias na
prática pedagógica da rede escolar estadual;
d) articular com a
Escola de Formação e Aperfeiçoamento
dos Professores programas de formação em
tecnologias educacionais para os professores da rede estadual;
VI - por meio do
Centro de Projetos Especiais:
a) avaliar a
adequação da implementação
de projetos especiais considerando as políticas e diretrizes
da Secretaria;
b) coordenar e
orientar a implantação de projetos especiais de
acordo com o calendário escolar e o currículo
definido pela Secretaria;
c) acompanhar e
controlar a execução do Programa Escola da
Família, instituído pelo Decreto nº
48.781, de 7 de julho de 2004, e de outros projetos especiais;
d) desenvolver, em
parceria com as entidades envolvidas, sistemática de
avaliação dos resultados dos projetos especiais;
VII - por meio do
Centro de Planejamento e Gestão do Quadro
Magistério:
a) estudar e propor
o dimensionamento e acompanhar a situação do
Quadro do Magistério, face às necessidades
decorrentes da organização curricular do ensino
fundamental e médio;
b) especificar os
perfis profissionais do Quadro do Magistério para a
realização de processos seletivos e concursos
públicos;
c) propor a
definição de critérios e procedimentos
para a seleção, admissão e
movimentação interna do Quadro do
Magistério;
d) diagnosticar as
necessidades de aperfeiçoamento e desenvolvimento dos
integrantes do Quadro do Magistério;
e) em
relação aos programas de
aperfeiçoamento e desenvolvimento dos integrantes do Quadro
do Magistério, acompanhar, articulando-se com a Escola de
Formação e Aperfeiçoamento dos
Professores:
1. o desenvolvimento
e a execução;
2. a
construção de indicadores de efetividade;
3. as
avaliações de aprendizado e de efetividade.
Parágrafo
único - O Departamento de Desenvolvimento
Curricular e de Gestão da Educação
Básica tem, ainda, as seguintes
atribuições:
1. por meio do
Centro de Ensino Fundamental dos Anos Finais, do Ensino
Médio e da Educação Profissional e do
Centro de Educação de Jovens e Adultos, modelar
programas de educação profissional e articular
sua execução com entidades especializadas nessa
modalidade de ensino;
2. por meio do
Centro de Atendimento Especializado, através do
Núcleo de Apoio Pedagógico Especializado - CAPE e
do Núcleo de Inclusão Educacional, nas
respectivas áreas de atuação:
a) desenvolver
materiais didático-pedagógicos adequados,
orientando sua aplicação;
b) especificar
condições de acesso,
instalações, mobiliário e equipamentos;
c) acompanhar,
orientar e prestar atendimento pedagógico a alunos, pais e
professores;
d) articular com a
Escola de Formação e Aperfeiçoamento
dos Professores a formação continuada do
magistério em educação de alunos com
necessidades especiais, educação
indígena e outras modalidades específicas;
e) manter registros
de dados dos alunos com necessidades especiais e de alunos
indígenas, quilombolas e outros que requeiram
atenção específica no ensino
fundamental e médio;
f) propor a
celebração de convênios com entidades
especializadas para atender as demandas de
educação de alunos com necessidades especiais e
de inclusão educacional na rede escolar da Secretaria e
operacionalizar sua execução;
g) produzir e
orientar a confecção de material
didático específico para atender a
educação especial e promover sua
divulgação e distribuição
para a rede estadual de ensino.
Artigo 48 - O
Departamento de Planejamento e Gestão da Rede Escolar e
Matrícula tem as seguintes atribuições:
I - planejar,
coordenar e normatizar:
a) o dimensionamento
da rede escolar e matrícula;
b) o acompanhamento
e controle da vida escolar dos alunos;
c) o gerenciamento
do processo de municipalização do ensino;
II - por meio do
Centro de Demanda Escolar e Planejamento da Rede Física:
a) dimensionar as
necessidades de atendimento escolar e consolidar a demanda por vagas;
b) planejar e
elaborar o plano de ampliação e
construção de escolas;
c) propor a
definição das necessidades pedagógicas
para subsidiar a elaboração dos
padrões construtivos das unidades escolares;
d) acompanhar a
execução do plano de
ampliação e construção de
escolas;
III - por meio do
Centro de Matrícula:
a) propor o
estabelecimento do calendário escolar e dos procedimentos do
processo de matrícula;
b) organizar e
gerenciar o processo de matrícula;
c) orientar as
Diretorias de Ensino e as Escolas na
operacionalização do processo de
matrícula;
IV - por meio do
Centro de Gerenciamento da Municipalização do
Ensino:
a) propor e elaborar
plano de municipalização do ensino;
b) preparar normas,
orientações e materiais e realizar
reuniões com os municípios;
c) elaborar
convênios de municipalização do ensino
em articulação com o Centro de
Convênios;
d) desenvolver
estudos de impacto da municipalização em cada
situação específica;
e) acompanhar e
orientar o processo de municipalização;
f) apoiar e dar
assistência aos municípios na gestão do
ensino municipalizado;
V - por meio do
Centro de Vida Escolar:
a) propor medidas e
viabilizar estudos para acompanhamento efetivo e
divulgação dos alunos concluintes de cursos em
sistema informatizado específico;
b) propor o
estabelecimento de normas e critérios de acompanhamento dos
Núcleos de Vida Escolar, dos Centros de
Informações Educacionais e Gestão da
Rede Escolar, das Diretorias de Ensino;
c) acompanhar e
viabilizar estudos visando à
normatização do histórico escolar dos
alunos;
d) emitir pareceres
em processos de convalidação ou
equivalência de estudos realizados no exterior;
e) orientar as
comissões de verificação de vida
escolar, das Diretorias de Ensino, de alunos de escolas cassadas ou
extintas, para emissão de documentos.
SEÇÃO
VI
Da
Coordenadoria de Informação, Monitoramento e
Avaliação Educacional
Artigo 49 - A
Coordenadoria de Informação, Monitoramento e
Avaliação Educacional tem as seguintes
atribuições:
I - organizar e
gerenciar sistemas de informação na
área educacional, abrangendo estatísticas,
avaliações e indicadores de gestão;
II - propor,
elaborar, divulgar e orientar a implementação de
normas e procedimentos referentes aos sistemas informatizados da
Secretaria;
III - integrar e dar
suporte aos sistemas informatizados e bancos de dados da Secretaria;
IV - definir e
administrar os recursos de informação,
informática e comunicação digital da
Secretaria;
V - analisar
resultados de avaliações e
informações do sistema de ensino, realizar
diagnósticos e elaborar recomendações
para subsidiar a formulação das
políticas, programas e projetos educacionais, em
articulação com a Coordenadoria de
Gestão da Educação Básica;
VI - promover a
disseminação das
informações técnicas, de ordem legal e
outras referentes à educação
básica;
VII - articular-se
com instituições nacionais, estrangeiras e
internacionais, em sua área de atuação.
Artigo 50 - A
Assistência Técnica do Coordenador,
além das previstas no artigo 78 deste decreto, tem as
seguintes atribuições:
I - assistir o
Coordenador nos processos de avaliação
educacional;
II - acompanhar:
a) a
divulgação de resultados de
avaliações conduzidas pela Coordenadoria;
b) o resultado dos
programas e da inclusão digital;
III - pesquisar,
participar de eventos e articular com outras entidades a
atualização em tecnologias de
avaliação e monitoramento.
Artigo 51 - O
Departamento de Informação e Monitoramento tem as
seguintes atribuições:
I - planejar e
coordenar a produção,
organização e utilização de
sistemas de informações da
educação básica da Secretaria;
II - por meio do
Centro de Informação e Indicadores Educacionais:
a) propor e
coordenar a política de coleta e
disseminação de informações
do sistema de ensino da educação
básica no Estado;
b) coletar,
sistematizar e produzir informações,
estatísticas e indicadores da educação;
c) implantar e
gerir sistemas de informações, de
estatísticas e de indicadores educacionais;
d) organizar e
coordenar os levantamentos institucionais obrigatórios;
e) formatar
indicadores de desempenho nas atividades educacionais e de
gestão de recursos na Secretaria;
III - por meio do
Centro de Monitoramento de Resultados:
a) analisar
resultados de avaliações e
informações do sistema de ensino, realizar
diagnósticos e elaborar recomendações
para subsidiar a formulação das
políticas, programas e projetos educacionais;
b) monitorar, por
meio de informações e indicadores,
políticas e projetos educacionais da Secretaria;
c) realizar estudos
e pesquisas em articulação com a Coordenadoria de
Gestão da Educação Básica;
d) prestar
atendimento aos profissionais da educação quanto
ao uso das informações na gestão da
educação.
Artigo 52 - O
Departamento de Avaliação Educacional tem as
seguintes atribuições:
I - por meio do
Centro de Planejamento e Análise de
Avaliações:
a) propor a
definição de parâmetros e mecanismos
para realização de processos de
avaliação de desempenho do ensino fundamental e
médio, em articulação com a
Coordenadoria de Gestão da Educação
Básica;
b) planejar,
organizar e coordenar processos de avaliação de
desempenho da educação básica, nos
sistemas avaliativos estaduais, nacionais e internacionais, no
âmbito do Estado;
c) analisar e
consolidar os resultados das avaliações
educacionais aplicadas;
d) realizar
análises e estudos sobre avaliações de
desempenho da educação básica;
e) manter
intercâmbio com entidades externas à Secretaria
com atuação na área de
avaliação de desempenho;
f) tratar os dados,
gerar relatórios e disseminar
informações das avaliações
educacionais;
II - por meio do
Centro de Aplicação de
Avaliações:
a) organizar e
coordenar o processo de aplicação das
avaliações;
b) orientar sobre
mecanismos e processos de aplicação de
avaliações;
c) gerenciar
sistemas e bancos de dados e resultados dos sistemas de
avaliação;
d) consolidar os
resultados das avaliações.
Artigo 53 - O
Departamento de Tecnologia de Sistemas e Inclusão Digital
tem as seguintes atribuições:
I - gerir recursos
de Tecnologia da Informação e
Comunicação Digital, envolvendo sistemas
informatizados, infraestrutura tecnológica e
gestão de intranet-internet da Secretaria;
II - por meio do
Centro de Planejamento e Integração de Sistemas:
a) acompanhar a
evolução das tecnologias de
informática e comunicação e garantir a
incorporação das inovações
tecnológicas pertinentes;
b) propor:
1. o estabelecimento
de interfaces com órgãos e entidades externas
ligadas ao planejamento dos recursos de tecnologia da
informação;
2.
conteúdos e programas de desenvolvimento de pessoal na
área de tecnologia da informação;
c) orientar o
desenvolvimento, a adequação, a
operação e a integração dos
sistemas informatizados de apoio e gestão da
educação;
d) participar do
planejamento da área de tecnologia da
informação da Secretaria;
e) coordenar a
integração dos diversos sistemas informatizados
da Secretaria, em conjunto com os órgãos gestores
da Pasta;
f) especificar
padrões para sistemas e aplicativos;
g) gerenciar:
1. o relacionamento
da Secretaria com fornecedores de sistemas e aplicativos;
2. tecnicamente, os
contratos de fornecimento na área de sistemas e aplicativos;
3. o controle de
segurança de acesso aos sistemas da Secretaria;
III - por meio do
Centro de Inclusão Digital:
a) disseminar os
recursos de tecnologia da informação para os
usuários da Secretaria;
b) propor a
definição de padrões para
desenvolvimento de sítios, portais e outros meios de
comunicação digital, pelas unidades da Secretaria;
c) gerenciar o uso
de recursos de comunicação digital;
d) especificar
conteúdos e programas de desenvolvimento de pessoal na
área de tecnologia da informação;
IV - por meio do
Centro de Instalações e Equipamentos:
a) avaliar as
necessidades de aquisição de equipamentos e
aplicativos pelas unidades da Secretaria e elaborar as
especificações para sua
aquisição;
b) gerenciar:
1. as redes de
comunicação da Secretaria e os recursos de
comunicação digital;
2. tecnicamente, os
contratos de fornecimento de equipamentos;
c) planejar e
dimensionar os recursos de informática da Secretaria;
d) especificar
padrões para:
1. equipamentos de
informática e seu uso;
2.
serviços de instalação, suporte e
manutenção de equipamentos, redes e aplicativos;
e) acompanhar a
evolução tecnológica de equipamentos
de informática e de comunicação.
Parágrafo
único - O Departamento de Tecnologia de
Sistemas e Inclusão Digital tem, ainda, por meio de seus
Centros, observada a área de atuação
de cada um, a atribuição de dar
assistência às unidades da Secretaria.
Artigo 54 - A
Central de Atendimento tem as seguintes
atribuições:
I - planejar e
coordenar o processo de atendimento ao usuário da
Secretaria, de forma presencial e eletrônica;
II - por meio do
Centro de Programação do Atendimento:
a) estabelecer
interface com órgãos da Secretaria para
obtenção de informações
específicas;
b) elaborar e
preparar conteúdos na forma adequada para
disseminação, providenciando sua
disponibilização ao usuário;
c) analisar os
questionamentos, solicitações de
informações e sugestões obtidas no
processo de atendimento para subsidiar as ações
da Secretaria;
d) realizar estudos
e análises para aprimoramento da área de
atendimento, incorporando os avanços tecnológicos
pertinentes;
III - por meio do
Centro de Operação do Atendimento:
a) atender o
público interno e externo, prestando
informações e esclarecimentos sobre
matéria relacionada à
educação e ao funcionamento da Secretaria;
b) operar os
sistemas de comunicação de atendimento;
c) coordenar
equipes para atendimento presencial;
d) orientar o
usuário no encaminhamento de
reclamações e denúncias para a
Ouvidoria da Secretaria;
e) elaborar
registros dos atendimentos realizados nas diversas modalidades;
f) avaliar
constantemente o processo de atendimento e apontar necessidades de
recursos tecnológicos e humanos para sua melhoria;
g) manter
atualizada e capacitar a equipe de atendimento, em
articulação com a Escola de
Formação e Aperfeiçoamento dos
Professores.
SEÇÃO
VII
Da
Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares
Artigo 55 - A
Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares tem as
seguintes atribuições:
I - implementar o
plano de obras da Secretaria e os programas de
manutenção da rede escolar;
II - elaborar termos
de referências para as licitações;
III - consolidar as
necessidades, planejar e especificar o fornecimento de
mobiliário, bens e equipamentos para as unidades da
Secretaria;
IV - acompanhar a
execução dos contratos de obras,
serviços e fornecimentos escolares;
V - especificar
materiais, serviços, e demais suprimentos para as unidades
da Secretaria;
VI - elaborar e
executar processos de licitação de materiais,
bens e serviços;
VII - estabelecer
padrões:
a) para
aquisição, manutenção e
reposição de mobiliário, bens e
equipamentos escolares;
b) de consumo de
serviços de utilidades públicas e acompanhar o
cumprimento de metas pelas unidades da Secretaria;
c) para
contratação e gerenciamento de
serviços terceirizados;
VIII - desenvolver e
operacionalizar programas de atendimento aos alunos, como merenda
escolar, transporte, saúde e acessibilidade, em
articulação com as demais áreas de
governo;
IX - apoiar e
orientar a organização e o funcionamento das
Associações de Pais e Mestres - APMs,
Grêmios Escolares, Conselhos Escolares e demais
órgãos de articulação com a
comunidade para prestação de serviços
aos alunos, em conjunto com a Coordenadoria de Gestão da
Educação Básica.
Artigo 56 - A
Assistência Técnica do Coordenador,
além das previstas no artigo 78 deste decreto, tem as
seguintes atribuições:
I - apoiar o
Coordenador em suas atividades de suprimentos;
II - pesquisar e
disponibilizar estudos e informações sobre
avanços tecnológicos em mobiliário e
equipamentos de uso escolar;
III - acompanhar e
apoiar a articulação da Coordenadoria com outras
entidades, para programação e
prestação de serviços de
atenção aos alunos da rede estadual.
Artigo 57 - O
Departamento de Alimentação e
Assistência ao Aluno tem as seguintes
atribuições:
I - planejar e
coordenar planos e programas de alimentação e
assistência aos alunos da rede estadual de ensino;
II - formular
políticas para atividades associativas de pais, alunos e
professores;
III - executar
programas de alimentação escolar;
IV - por meio do
Centro de Serviços de Nutrição:
a) elaborar:
1. estudos,
pesquisas, planos e programas na área de
alimentação escolar, ouvidas as Diretorias de
Ensino e as unidades centrais da Secretaria envolvidas com programas
educacionais;
2. normas e
procedimentos para execução do programa de
alimentação escolar;
b) programar e
coordenar a execução do programa de
alimentação escolar no Estado, envolvendo a
definição de cardápios, compra e
armazenagem de alimentos, dentre outras atividades;
c) fiscalizar a
qualidade da alimentação servida nas escolas
dentro do programa de alimentação escolar de sua
responsabilidade, de forma a assegurar os cardápios
definidos e a qualidade de produtos e da
preparação especificados;
d) articular-se com:
1. os
municípios, na execução do programa de
alimentação escolar no Estado, prestando-lhes o
apoio necessário para esse fim;
2.
órgãos e entidades envolvidos em programas de
alimentação escolar;
V - por meio do
Centro de Supervisão e Controle do Programa de
Alimentação Escolar:
a) gerenciar a
execução, na conformidade do Decreto nº
55.080, de 25 de novembro de 2009, dos termos de adesão
relacionados aos convênios de
descentralização do Programa de
Alimentação Escolar;
b) supervisionar e
fiscalizar normas e padrões definidos para
execução dos programas de
alimentação escolar;
c) acompanhar,
controlar e realizar a prestação de contas da
aplicação dos recursos do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE no Estado de
São Paulo;
d) elaborar os
demonstrativos de execução física e
financeira do Programa de Alimentação Escolar no
Estado;
e) apoiar o
funcionamento do Conselho Estadual de Alimentação
Escolar de São Paulo - CEAE;
VI - por meio do
Centro de Serviços de Apoio ao Aluno:
a) desenvolver
estudos e pesquisas sobre necessidades de apoio aos alunos nas
diferentes regiões do Estado e propor
ações de atendimento, em
articulação com o Centro de Projetos Especiais,
do Departamento de Desenvolvimento Curricular e de Gestão da
Educação Básica;
b) propor a
definição de diretrizes e coordenar, com
Municípios e outras entidades públicas, a
prestação de serviços de apoio ao
aluno;
c)
através do Núcleo de Planejamento e
Operacionalização de Serviços, para
garantir a prestação de serviços de
apoio aos alunos:
1. propor a
definição de políticas e diretrizes
para prestação de serviços como
transporte e saúde;
2. realizar
levantamento de necessidades na rede escolar, bem como planejar e
articular seu atendimento;
3. programar a
prestação de serviços como transporte,
segurança, saúde e
distribuição de material escolar, articulando-se
com outras Secretarias de Estado e entidades, quando for o caso;
4. especificar a
contratação de serviços e
aquisição de bens para
implementação de programas;
5. fiscalizar a
execução dos serviços contratados, a
qualidade de cada um e os respectivos impactos;
d)
através do Núcleo de
Articulação de Iniciativas com Pais e Alunos:
1. propor a
definição de políticas, diretrizes e
normas para atividades associativas de pais, alunos, professores e
comunidades em torno das escolas estaduais;
2. articular-se com
o Centro de Projetos Especiais sobre iniciativas associativas
envolvendo atividades de atenção ao aluno;
3. apoiar
iniciativas de articulação das comunidades com as
escolas e a constituição de
organizações e associações
de pais, alunos e professores para o exercício de atividades
em escolas, como Associações de Pais e Mestres -
APMs, Grêmios Estudantis e Conselhos Escolares;
4. acompanhar o
funcionamento, avaliar e propor alterações em
atividades associativas envolvendo as escolas estaduais.
Artigo 58 - O
Departamento de Gestão de Infraestrutura tem as seguintes
atribuições:
I - planejar, gerir,
acompanhar e normatizar:
a) obras e demais
serviços de engenharia;
b)
padrões de materiais, equipamentos e serviços de
utilidades públicas;
II - por meio do
Centro de Planejamento e Acompanhamento de Obras e Serviços
de Engenharia:
a) especificar
padrões para construção,
ampliação e reforma de unidades escolares, de
acordo com a orientação da Coordenadoria de
Gestão da Educação Básica;
b) elaborar o plano
de obras da Secretaria;
c) consolidar o
plano de manutenção das escolas e acompanhar sua
implementação, em estreita
articulação com as Diretorias de Ensino;
d) acompanhar:
1. a
elaboração dos projetos de obras e
serviços;
2. a
contratação e execução das
obras e dos serviços;
III - por meio do
Centro de Equipamentos e Materiais:
a) especificar,
propor a padronização e programar o suprimento de
mobiliário, equipamentos e materiais de uso das escolas e
das demais unidades da Secretaria;
b) propor o
estabelecimento de critérios de
manutenção e reposição de
material permanente;
c) programar e
elaborar procedimentos para reposição do material
permanente e para prestação de
serviços;
d) verificar se os
materiais adquiridos estão de acordo com as
especificações e programar a logística
de distribuição;
e) gerenciar
processos de registro de preços de sua responsabilidade;
f) realizar
levantamentos de materiais para atualização dos
fornecimentos;
IV - por meio do
Centro de Normatização e Acompanhamento de
Utilidades Públicas, em relação ao
consumo de serviços de utilidades públicas:
a) propor o
estabelecimento de padrões a serem adotados no
âmbito da Secretaria;
b) acompanhar sua
evolução nas unidades da Secretaria;
c) levantar e
avaliar produtos, equipamentos, métodos e
técnicas disponíveis para sua
otimização, propondo a
adoção daqueles considerados adequados para esse
fim e orientando a implementação de cada um;
d) propor,
implementar e acompanhar ações visando ao
cumprimento das pertinentes metas de governo.
Artigo 59 - O
Departamento de Suprimentos e Licitações tem as
seguintes atribuições:
I - planejar,
coordenar, normatizar e acompanhar a gestão de suprimentos
da Secretaria;
II - por meio do
Centro de Planejamento e Normatização de Compras
e Licitações:
a) elaborar:
1. normas e
diretrizes para realização de compras e
contratações no âmbito da Secretaria,
propondo as modalidades e formas legais e administrativas que melhor
atendam ao interesse da administração
pública;
2. os termos de
referências e editais de contratação de
projetos, obras, serviços de engenharia, serviços
em geral e suprimento de materiais e equipamentos, em estreito
entendimento com as áreas interessadas e de acordo com as
especificações por elas elaboradas;
3. minutas de
contratos referentes à execução de
projetos, obras e fornecimentos de materiais e serviços;
4. normas, modelos
de editais e orientações para
licitações no âmbito da Secretaria;
b) orientar as
áreas interessadas na elaboração das
especificações de materiais e serviços;
III - por meio do
Centro de Processamento de Licitações e Contratos:
a) processar as
licitações até a
homologação do vencedor do certame;
b) elaborar minutas
de contratos;
c) coordenar o
processo de licitação e exercer a
função de Órgão
Gerenciador, a que alude o artigo 2º, inciso III, do Decreto
nº 47.945, de 16 de julho de 2003, com a
redação dada pelo artigo 1º, inciso I,
do Decreto nº 51.809, de 16 de maio de 2007, em
relação ao sistema de registro de
preços de materiais e serviços de uso comum pelas
unidades da Secretaria;
d) assistir as
Diretorias de Ensino no processamento de
licitações;
e) executar as
aquisições compreendidas no Programa de
Alimentação Escolar;
IV - por meio do
Centro de Logística de Distribuição:
a) coordenar a
logística de distribuição de
equipamentos e materiais na Secretaria, desde o fornecedor
até as unidades de destino final;
b) analisar a
composição dos estoques com o objetivo de
verificar sua correspondência às necessidades
efetivas;
c) fixar
níveis de estoque mínimo, máximo e
ponto de reposição;
d) preparar pedidos
de compras para composição ou
reposição de estoques;
e) controlar o
atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando,
à unidade responsável pela
aquisição, os atrasos e outras irregularidades
cometidas;
f) receber,
conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;
g) controlar o
estoque e a distribuição do material armazenado;
h) manter
atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos
materiais em estoque;
i) realizar
balancetes mensais e inventários físicos e de
valor do material estocado;
j) elaborar
levantamentos estatísticos de consumo para subsidiar a
elaboração anual do orçamento;
k) efetuar e
analisar a curva de utilização de materiais e
verificar a existência de materiais em desuso ou excedentes;
l) especificar a
contratação de serviços
logísticos em todas as suas etapas;
m) programar as
entregas de materiais e equipamentos e controlar sua
execução;
n)
através dos Núcleos de Armazenamento, exercer
atividades relativas a recebimento, conferência, guarda,
distribuição e controle de materiais, para
atendimento de unidades centrais da Secretaria, localizadas fora do seu
edifício sede;
V - por meio do
Centro de Normatização e Controle de
Serviços Terceirizados:
a) desenvolver:
1.
padrões para a especificação da
contratação de serviços na Secretaria;
2. indicadores de
desempenho para avaliação de fornecedores de
serviços terceirizados;
b) orientar as
Diretorias de Ensino na contratação de
serviços terceirizados;
c) propor a
elaboração de cadernos de serviços
terceirizados junto à Secretaria de Gestão
Pública;
d) orientar e
instruir as Diretorias de Ensino na fiscalização
da execução de serviços terceirizados.
SEÇÃO
VIII
Da
Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos
Artigo 60 - A
Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos tem, por meio
das unidades integrantes da sua estrutura, na conformidade das
disposições desta seção e
observado o previsto no artigo 19 deste decreto, as seguintes
atribuições:
I - no
âmbito da Secretaria:
a) planejar,
gerenciar, coordenar, controlar e, quando for o caso, executar as
atividades inerentes à administração
de recursos humanos;
b) as previstas nos
artigos 4º a 11 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008;
II - no
âmbito das unidades centrais da Secretaria, as previstas nos
artigos 14 a 19 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008.
§ 1º -
As atribuições previstas nos artigos 4º
e 5º do Decreto nº 52.833, de 24 de março
de 2008, serão exercidas, em consonância com as
respectivas áreas de atuação, por
intermédio:
1. da
Assistência Técnica do Coordenador;
2. do Departamento
de Planejamento e Normatização de Recursos
Humanos, do Departamento de Administração de
Pessoal e das unidades integrantes da estrutura de cada um.
§ 2º -
As atribuições previstas nos artigos 14 e 15 do
Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008,
serão exercidas por intermédio do Departamento de
Administração de Pessoal e das unidades
integrantes de sua estrutura, em consonância com as
respectivas áreas de atuação.
Artigo 61 -
À Assistência Técnica do Coordenador,
além das atribuições previstas no
artigo 78 e observadas as disposições do
§ 1º do artigo 60, ambos deste decreto, cabe:
I - promover a
articulação entre as unidades da Coordenadoria e
destas com as demais unidades da Secretaria;
II - elaborar
relatórios e consolidar informações
para subsidiar decisões da
Administração Superior em matéria de
recursos humanos.
Artigo 62 - Ao
Departamento de Planejamento e Normatização de
Recursos Humanos, observadas as disposições do
§ 1º do artigo 60 deste decreto, cabe:
I - por meio do
Centro de Legislação de Pessoal e
Normatização:
a) exercer o
previsto no artigo 10 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008;
b) participar da
elaboração de políticas, diretrizes,
normas e manuais de procedimentos referentes à
administração de pessoal;
c) subsidiar as
áreas envolvidas nos processos anuais de
atribuição de classes e aulas;
II - por meio do
Centro de Planejamento, Estudos e Análises:
a) exercer o
previsto nos seguintes dispositivos do Decreto nº 52.833, de
24 de março de 2008:
1. artigo
6º, incisos I a VII e X, observado o disposto no inciso III
deste artigo;
2. artigo
7º;
b) realizar estudos:
1. em
gestão de recursos humanos na
educação, propondo medidas e
ações de adequação;
2. com vista
à melhoria constante nos procedimentos operacionais e de
gestão de recursos humanos na Secretaria, promovendo a
adoção de medidas para esse fim;
c) orientar o
desenvolvimento e a integração dos sistemas
informatizados de gestão de pessoal;
d) analisar o
impacto da implantação de planos e programas nos
quadros de pessoal da Secretaria, articulando, com as áreas
envolvidas e a Escola de Formação e
Aperfeiçoamento dos Professores, a
adoção de medidas para os ajustes
necessários;
III - por meio do
Centro de Planejamento do Quadro de Gestão da
Educação:
a) estudar e propor
o dimensionamento e acompanhar a situação do
Quadro de Gestão da Educação, face
às necessidades decorrentes da
organização da Secretaria;
b) especificar os
perfis profissionais do Quadro de Gestão da
Educação, para a realização
de processos seletivos e concursos públicos;
c) propor a
definição de critérios e procedimentos
para seleção, admissão e
movimentação interna do Quadro de
Gestão da Educação;
d) diagnosticar as
necessidades de aperfeiçoamento e desenvolvimento dos
integrantes do Quadro de Gestão da
Educação;
e) em
relação aos programas de
aperfeiçoamento e desenvolvimento dos integrantes do Quadro
de Gestão da Educação, acompanhar,
articulando-se com a Escola de Formação e
Aperfeiçoamento dos Professores:
1. o desenvolvimento
e a execução;
2. a
construção de indicadores de efetividade;
3. as
avaliações de aprendizado e de efetividade.
IV - por meio do
Centro de Qualidade de Vida:
a) exercer o
previsto nos seguintes dispositivos do artigo 9º do Decreto
nº 52.833, de 24 de março de 2008:
1. inciso I,
alínea “b”;
2. inciso III,
alínea “b”;
3. inciso XI, na
parte relativa à qualidade de vida dos recursos humanos;
b) desenvolver
programas para readaptação de servidores.
Artigo 63 - Ao
Departamento de Administração de Pessoal,
observadas as disposições dos
§§ 1º e 2º do artigo 60 deste
decreto, cabe:
I - por meio do
Centro de Vida Funcional:
a) exercer o
previsto nos seguintes dispositivos do Decreto nº 52.833, de
24 de março de 2008:
1. artigo 11,
incisos I a III e V;
2. artigos 17 e 19,
incisos III a VII e IX a XIII, ressalvado o disposto no inciso IV,
alínea “a”, item 2, deste artigo;
b) propor a
definição de normas e procedimentos relativos
à administração de vida funcional;
c) indicar
necessidades de desenvolvimento de sistemas informatizados de
administração de vida funcional ou de
ajustamentos naqueles em funcionamento;
d) conferir e
ratificar documentação de processos de contagem
de tempo e de aposentadoria;
II - por meio do
Centro de Ingresso e Movimentação:
a) exercer o
previsto nos seguintes dispositivos do Decreto nº 52.833, de
24 de março de 2008:
1. artigo
6º, incisos VIII e IX;
2. artigo
8º;
b) planejar,
instruir e orientar os processos anuais de
atribuição de classes e aulas das escolas,
conjuntamente com o Departamento de Planejamento e
Normatização de Recursos Humanos, orientando as
Diretorias de Ensino quanto à sua gerência e
desenvolvimento;
III - por meio do
Centro de Cargos e Funções, exercer o previsto
nos seguintes dispositivos do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008:
a) artigo
6º, inciso XI;
b) artigo 16;
IV - por meio do
Centro de Frequência e Pagamento:
a) exercer o
previsto nos seguintes dispositivos do Decreto nº 52.833, de
24 de março de 2008:
1. artigo 11, inciso
IV;
2. artigos 18 e 19,
incisos I, II, VI, na parte relativa a providências para
inserção de servidores no sistema de folha de
pagamento de pessoal, e VIII;
b) articular-se com
o órgão responsável pelo sistema
estadual de processamento da folha de pagamento de pessoal, para
melhoria do respectivo processo.
SEÇÃO
IX
Da
Coordenadoria de Orçamento e Finanças
Artigo 64 - A
Coordenadoria de Orçamento e Finanças tem, por
meio das unidades integrantes da sua estrutura, na conformidade das
disposições desta seção, as
seguintes atribuições:
I - no
âmbito da Secretaria:
a) planejar,
gerenciar, coordenar, controlar e, quando for o caso, executar as
atividades inerentes à administração
financeira e orçamentária;
b) as previstas no
artigo 9º do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de
1970;
c) controlar os
recursos financeiros de fundos estaduais e federais destinados ao
ensino fundamental e médio no Estado de São Paulo;
II - no
âmbito das unidades centrais da Secretaria, as previstas no
artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
III - preparar
expedientes a serem encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado e
acompanhar a aprovação das despesas efetuadas.
Artigo 65 -
À Assistência Técnica do Coordenador,
além das atribuições previstas no
artigo 78 deste decreto, cabe:
I - promover a
articulação entre as unidades da Coordenadoria e
destas com as demais unidades da Secretaria;
II - elaborar
relatórios e consolidar informações
relativas à administração financeira e
orçamentária, para:
a) subsidiar
decisões da Administração Superior;
b) atender
solicitações de órgãos de
Governo, em especial os de controle interno e externo;
III - acompanhar
auditorias dos órgãos de controle interno e
externo.
Artigo 66 - Ao
Departamento de Orçamento cabe:
I - por meio do
Centro de Programação
Orçamentária, exercer o previsto nos artigos
9º, inciso I, alíneas “b”,
“c” e “d”, e 10, inciso I,
alínea “a”, do Decreto-Lei nº
233, de 28 de abril de 1970;
II - por meio do
Centro de Execução
Orçamentária:
a) exercer o
previsto no artigo 10, inciso I, alínea
“c”, do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril
de 1970;
b) orientar,
acompanhar e avaliar a execução
orçamentária, inclusive remanejamentos internos,
créditos suplementares, antecipação e
contingenciamentos;
III - por meio do
Centro de Custos:
a) exercer o
previsto nos artigos 9º, inciso I, alíneas
“e” e “f”, e 10, inciso I,
alínea “b”, do Decreto-Lei nº
233, de 28 de abril de 1970;
b) desenvolver
estudos e promover a implantação de sistemas de
apuração de custos visando ao acompanhamento e
à otimização da
aplicação de recursos da Secretaria.
Parágrafo
único - Ao Departamento de Orçamento
cabe, ainda, exercer, por meio do Centro de
Programação Orçamentária e
do Centro de Execução
Orçamentária, em suas respectivas
áreas de atuação, o previsto no artigo
9º, inciso I, alínea “a”, do
Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 67 - Ao
Departamento de Finanças cabe: I - por meio do Centro de
Programação e Execução
Financeira das Unidades Centrais:
a) exercer o
previsto nos artigos 9º, inciso II, alínea
“b”, e 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de
abril de 1970;
b) dar baixa de
responsabilidade nos sistemas competentes, emitindo documentos de
reserva de recursos, liquidação, guias de
recolhimento e anulação dos saldos de
adiantamentos;
c) providenciar
atendimento às solicitações e aos
requerimentos dos órgãos de controle interno e
externo;
d)
através dos Núcleos de Adiantamento, para
atendimento das unidades centrais da Secretaria localizadas fora do seu
edifício sede, exercer atividades relacionadas ao regime de
adiantamento, regulamentado pelo Decreto nº 53.980, de 29 de
janeiro de 2009;
II - por meio do
Centro de Programação Financeira das Diretorias
de Ensino:
a) supervisionar a
elaboração da programação
financeira das Diretorias de Ensino;
b) controlar a
disponibilidade financeira das Diretorias de Ensino.
Parágrafo
único - Ao Departamento de Finanças
cabe, ainda, por meio dos Centros a que se refere este artigo, em suas
respectivas áreas de atuação:
1. exercer o
previsto no artigo 9º, inciso II, alíneas
“a” e “c”, do Decreto-Lei
nº 233, de 28 de abril de 1970;
2. manter registros
para demonstração da
execução financeira de contratos e
convênios.
Artigo 68 - Ao
Departamento de Controle de Contratos e Convênios cabe:
I - planejar,
coordenar e promover a normatização dos contratos
e convênios da Secretaria;
II - por meio do
Centro de Acompanhamento e Controle de Contratos:
a) acompanhar a
execução financeira de contratos de fornecimento
de bens e serviços;
b) verificar a
conformidade dos faturamentos para pagamento de serviços e
fornecimentos executados e atestados pela unidade
responsável;
c) controlar e
providenciar revisões, aditamentos, reajustes,
repactuações, aplicação de
multas, rescisões, prorrogações e
encerramento de contratos;
III - por meio do
Centro de Convênios:
a)
através do Núcleo de
Administração de Convênios:
1. propor normas,
padrões de termos de convênios e
orientações para sua
elaboração na Secretaria;
2. apoiar as
unidades da Secretaria na elaboração de termos de
convênios;
3. acompanhar a
execução e manter controle dos
convênios firmados, até seu encerramento;
4. controlar e
providenciar revisões, aditamentos, reajustes,
repactuações, aplicação de
multas, rescisões, prorrogações e
encerramento de convênios;
5. manter, em
arquivo, cópias de termos de convênios da
Secretaria;
b)
através do Núcleo de
Prestação de Contas de Convênios:
1. controlar as
prestações de contas envolvidas na
execução de convênios firmados por
intermédio da Secretaria;
2. orientar e
consolidar as prestações de contas de
convênios;
3. reunir e manter,
pelo prazo legal pertinente, a documentação
relativa à prestação de contas de
convênios.
Artigo 69 - Ao
Centro de Gestão do FUNDEB cabe:
I - gerir os
recursos provenientes do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB;
II - transferir,
para as contas individuais e específicas dos
Municípios que celebrarem convênio com o Estado,
os recursos correspondentes;
III - elaborar
registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais,
atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos do FUNDEB;
IV - manter os
documentos referidos no inciso III deste artigo permanentemente
à disposição:
a) do Conselho
Estadual de Acompanhamento e Controle Social, criado pelo artigo
3º do Decreto nº 51.672, de 19 de março de
2007;
b) dos
órgãos estaduais de controle interno e externo;
V - apoiar o
Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social;
VI - dar
publicidade, mensalmente, mediante publicação no
Diário Oficial do Estado e por via eletrônica, do
total de recursos financeiros recebidos e executados à conta
do FUNDEB.
SEÇÃO
X
Das
Diretorias de Ensino
Artigo 70 - As
Diretorias de Ensino têm, em suas respectivas
áreas de circunscrição e em
articulação com as unidades centrais da
Secretaria, as seguintes atribuições:
I - gerir:
a) o processo de
ensino-aprendizagem no cumprimento das políticas, diretrizes
e metas da educação;
b) as atividades
administrativas, financeiras e de recursos humanos, que lhes forem
pertinentes;
II - monitorar os
indicadores de desempenho das escolas para o atendimento das metas da
Secretaria;
III - supervisionar
e acompanhar o funcionamento das escolas, observando:
a) o cumprimento de
programas e políticas;
b) o desenvolvimento
do ensino;
c) a
disponibilidade de material didático e de recursos humanos;
IV - subsidiar a
elaboração dos regimentos das escolas;
V - assistir e
acompanhar a direção das escolas, em especial
quanto a instalações físicas,
equipamentos, mobiliários e serviços de
atendimento aos alunos;
VI - supervisionar e
orientar as escolas com relação às
atividades e registros de vida escolar dos alunos, executando o que
couber à Diretoria de Ensino;
VII - dimensionar
as necessidades de atendimento escolar e consolidar a demanda por vagas;
VIII - propor e
acompanhar:
a) a
execução do plano de obras da Diretoria de Ensino;
b) a
prestação de serviços aos alunos;
IX - apoiar e
acompanhar o processo de municipalização do
ensino;
X - orientar:
a) a
aplicação dos sistemas de
avaliação do desempenho da
educação básica;
b) os levantamentos
censitários;
c) os demais
levantamentos de informações e pesquisas;
XI - gerenciar
serviços de informática aplicados à
educação, bem como organizar e manter atualizados
portais eletrônicos;
XII - implementar,
em articulação com a Escola de
Formação e Aperfeiçoamento dos
Professores, programas de educação continuada de
docentes e demais servidores da Diretoria de Ensino;
XIII - especificar
materiais, serviços, equipamentos e demais suprimentos das
escolas e da Diretoria de Ensino, em articulação
com as unidades centrais da Secretaria, responsáveis;
XIV - articular as
atividades do Núcleo Pedagógico com as da Equipe
de Supervisão de Ensino, para garantir unidade e
convergência na orientação
às escolas.
Artigo 71 - As
Assistências Técnicas, além das
previstas no artigo 78 deste decreto, têm, no
âmbito das Diretorias de Ensino a que pertencem, as seguintes
atribuições:
I - coordenar a
elaboração do plano de trabalho da Diretoria de
Ensino em conformidade com a política educacional da
Secretaria;
II - participar:
a) do planejamento
de atividades da rede escolar da área de
circunscrição da Diretoria de Ensino no
atendimento das diretrizes e metas da Secretaria;
b) dos processos de
municipalização do ensino, em apoio ao Centro de
Gerenciamento da Municipalização do Ensino, do
Departamento de Planejamento e Gestão da Rede Escolar e
Matrícula, da Coordenadoria de Gestão da
Educação Básica;
III - apoiar no
atendimento e recepção de autoridades
públicas, missões e outros visitantes
à Diretoria de Ensino, orientando-se pelas normas
específicas da Secretaria para essa matéria;
IV - receber e
atender notificações judiciais para prestar
informações em mandado de segurança e
demais intimações judiciais encaminhadas
à Diretoria de Ensino, providenciando seu andamento conforme
definido nas normas e demais orientações das
unidades centrais da Secretaria.
Parágrafo
único - O disposto no inciso IV deste artigo
não se aplica ao recebimento de
citações e notificações nas
ações propostas contra a Fazenda do Estado,
competência do Procurador Geral do Estado prevista no artigo
6º, inciso V, da Lei Complementar nº 478, de 18 de
julho de 1986.
Artigo 72 - As
Equipes de Supervisão de Ensino têm, por meio dos
Supervisores de Ensino que as integram, as seguintes
atribuições:
I - exercer, por
meio de visita, a supervisão e
fiscalização das escolas incluídas no
setor de trabalho que for atribuído a cada um, prestando a
necessária orientação
técnica e providenciando correção de
falhas administrativas e pedagógicas, sob pena de
responsabilidade, conforme previsto no inciso I do artigo 9º
da Lei Complementar nº 744, de 28 de dezembro de 1993;
II - assessorar,
acompanhar, orientar, avaliar e controlar os processos educacionais
implementados nas diferentes instâncias do Sistema;
III - assessorar
e/ou participar, quando necessário, de comissões
de apuração preliminar e/ou de
sindicâncias, a fim de apurar possíveis
ilícitos administrativos;
IV - nas respectivas
instâncias regionais:
a) participar:
1. do processo
coletivo de construção do plano de trabalho da
Diretoria de Ensino;
2. da
elaboração e do desenvolvimento de programas de
educação continuada propostos pela Secretaria
para aprimoramento da gestão escolar;
b) realizar estudos
e pesquisas, dar pareceres e propor ações
voltadas para o desenvolvimento do sistema de ensino;
c) acompanhar a
utilização dos recursos financeiros e materiais
para atender às necessidades pedagógicas e aos
princípios éticos que norteiam o gerenciamento de
verbas públicas;
d) atuar
articuladamente com o Núcleo Pedagógico:
1. na
elaboração de seu plano de trabalho, na
orientação e no acompanhamento do desenvolvimento
de ações voltadas à melhoria da
atuação docente e do desempenho dos alunos,
à vista das reais necessidades e possibilidades das escolas;
2. no
diagnóstico das necessidades de
formação continuada, propondo e priorizando
ações para melhoria da prática docente
e do desempenho escolar dos alunos;
e) apoiar a
área de recursos humanos nos aspectos pedagógicos
do processo de atribuição de classes e aulas;
f) elaborar
relatórios periódicos de suas atividades
relacionadas ao funcionamento das escolas nos aspectos
pedagógicos, de gestão e de infraestrutura,
propondo medidas de ajuste necessárias;
g) assistir o
Dirigente Regional de Ensino no desempenho de suas
funções;
V - junto
às escolas da rede pública estadual da
área de circunscrição da Diretoria de
Ensino a que pertence cada Equipe:
a) apresentar
à equipe escolar as principais metas e projetos da
Secretaria, com vista à sua
implementação;
b) auxiliar a equipe
escolar na formulação:
1. da proposta
pedagógica, acompanhando sua execução
e, quando necessário, sugerindo
reformulações;
2. de metas voltadas
à melhoria do ensino e da aprendizagem dos alunos,
articulando-as à proposta pedagógica,
acompanhando sua implementação e, quando
necessário, sugerindo reformulações;
c) orientar:
1. a
implementação do currículo adotado
pela Secretaria, acompanhando e avaliando sua
execução, bem como, quando necessário,
redirecionando rumos;
2. a equipe gestora
da escola na organização dos colegiados e das
instituições auxiliares das escolas, visando ao
envolvimento efetivo da comunidade e ao funcionamento regular, conforme
normas legais e éticas;
d) acompanhar e
avaliar o desempenho da equipe escolar, buscando, numa
ação conjunta, soluções e
formas adequadas ao aprimoramento do trabalho pedagógico e
administrativo da escola;
e) participar da
análise dos resultados do processo de
avaliação institucional que permita verificar a
qualidade do ensino oferecido pelas escolas, auxiliando na
proposição e adoção de
medidas para superação de fragilidades detectadas;
f) em
articulação com o Núcleo
Pedagógico, diagnosticar as necessidades de
formação continuada, propondo e priorizando
ações para a melhoria do desempenho escolar dos
alunos, a partir de indicadores, inclusive dos resultados de
avaliações internas e externas;
g)
acompanhar:
1. as
ações desenvolvidas nas horas de trabalho
pedagógico coletivo - HTPC, realizando estudos e pesquisas
sobre temas e situações do cotidiano escolar,
para implementação das propostas da Secretaria;
2. a
atuação do Conselho de Classe e Série,
analisando os temas tratados e o encaminhamento dado às
situações e às decisões
adotadas;
h) assessorar a
equipe escolar:
1. na
interpretação e no cumprimento dos textos legais;
2. na
verificação de documentação
escolar;
i) informar
às autoridades superiores, por meio de termos de
acompanhamento registrados junto às escolas e outros
relatórios, as condições de
funcionamento pedagógico, administrativo, físico,
material, bem como as demandas das escolas, sugerindo medidas para
superação das fragilidades, quando houver;
VI - junto
às escolas da rede particular de ensino, às
municipais e às municipalizadas da área de
circunscrição da Diretoria de Ensino a que
pertence cada Equipe:
a) apreciar e emitir
pareceres sobre as condições
necessárias para autorização e
funcionamento dos estabelecimentos de ensino e cursos, com base na
legislação vigente;
b) analisar e
propor a homologação dos documentos
necessários ao funcionamento dos estabelecimentos de ensino;
c) orientar:
1. escolas
municipais ou municipalizadas onde o município
não conta com sistema próprio de ensino, em
aspectos legais, pedagógicos e de gestão;
2. os
responsáveis pelos estabelecimentos de ensino quanto ao
cumprimento das normas legais e das determinações
emanadas das autoridades superiores, principalmente quanto aos
documentos relativos à vida escolar dos alunos e aos atos
por eles praticados;
d) representar aos
órgãos competentes, quando constatados
indícios de irregularidades, desde que esgotadas
orientações e recursos saneadores ao seu alcance.
Artigo 73 - Os
Núcleos Pedagógicos, unidades de apoio
à gestão do currículo da rede
pública estadual de ensino, que atuam preferencialmente por
intermédio de oficinas pedagógicas, em
articulação com as Equipes de
Supervisão de Ensino, têm as seguintes
atribuições:
I - implementar
ações de apoio pedagógico e
educacional que orientem os professores na
condução de procedimentos relativos a
organização e funcionamento do
currículo nas modalidades de ensino;
II - orientar os
professores:
a) na
implementação do currículo;
b) na
utilização de materiais didáticos e
paradidáticos;
III - avaliar a
execução do currículo e propor os
ajustes necessários;
IV - acompanhar e
orientar os professores em sala de aula, quando necessário,
para garantir a implementação do
currículo;
V - implementar e
acompanhar programas e projetos educacionais da Secretaria relativos
à área de atuação que lhes
é própria;
VI - identificar
necessidades e propor ações de
formação continuada de professores e de
professores coordenadores no âmbito da área de
atuação que lhes é própria;
VII - participar da
implementação de programas de
formação continuada, em
articulação com a Escola de
Formação e Aperfeiçoamento dos
Professores;
VIII - acompanhar e
apoiar reuniões pedagógicas realizadas nas
escolas;
IX - promover
encontros, oficinas de trabalho, grupos de estudos e outras atividades
para divulgar e capacitar professores na
utilização de materiais pedagógicos em
cada disciplina;
X - participar do
processo de elaboração do plano de trabalho da
Diretoria de Ensino;
XI - elaborar o
plano de trabalho do Núcleo para melhoria da
atuação docente e do desempenho dos alunos;
XII - orientar, em
articulação com o Centro de Atendimento
Especializado, do Departamento de Desenvolvimento Curricular e de
Gestão da Educação Básica,
as atividades de educação especial e
inclusão educacional no âmbito da área
de atuação que lhes é
própria;
XIII - acompanhar o
trabalho dos professores em suas disciplinas e as metodologias de
ensino utilizadas em sala de aula para avaliar e propor
ações de melhoria de desempenho em cada
disciplina;
XIV - organizar o
acervo de materiais e equipamentos
didático-pedagógicos;
XV - articular com o
Centro de Biblioteca e Documentação, do Centro de
Referência em Educação
“Mário Covas” - CRE, e com as escolas a
implantação e supervisão das salas de
leitura;
XVI - analisar os
resultados de avaliações internas e externas e
propor medidas para melhoria dos indicadores da
educação básica, no âmbito
da área de atuação que lhes
é própria.
Artigo 74 - Os
Centros de Informações Educacionais e
Gestão da Rede Escolar têm as seguintes
atribuições:
I - por meio de seus
Núcleos de Vida Escolar:
a) orientar as
escolas quanto a:
1. atividades e
registros de vida escolar dos alunos;
2.
expedição, organização e
guarda de certificados, diplomas e outros documentos dos alunos, de
acordo com as normas vigentes;
b) verificar:
1. os
históricos escolares e documentos afins, encaminhando aos
superiores hierárquicos os casos suspeitos de irregularidade;
2. a regularidade da
expedição de documentação
referente aos cursos de educação de jovens e
adultos;
c) organizar arquivo
de currículo das escolas, inclusive das extintas;
d) receber e
verificar os documentos que instruem a expedição
de diplomas e tomar as providências necessárias
para registro;
II - por meio de
seus Núcleos de Gestão da Rede Escolar e
Matrícula:
a) dimensionar as
necessidades de atendimento escolar, bem como consolidar a demanda por
vagas;
b) operacionalizar o
processo de matrícula de alunos na rede estadual, em
articulação com o Centro de Matrícula,
do Departamento de Planejamento e Gestão da Rede Escolar e
Matrícula, apoiando seu gerenciamento;
c) prestar
informações e orientações
aos pais sobre matrícula, transferências e outros
eventos de vida escolar, sempre que solicitadas;
d) propor o plano de
ampliação e construção de
novas escolas;
e) assistir os
municípios participantes do programa de
municipalização do ensino;
III - por meio de
seus Núcleos de Informações
Educacionais e Tecnologia:
a) gerenciar:
1. os recursos e
serviços de inclusão digital;
2. os recursos e
ambientes tecnológicos de informática;
b) participar de
sistemas de avaliação, externos e internos, em
apoio às unidades centrais da Secretaria,
responsáveis;
c) definir
prioridades e acompanhar a execução de atividades
que requeiram uso simultâneo dos recursos informatizados da
Diretoria de Ensino;
d) organizar e
manter atualizados portais eletrônicos, dentro dos
padrões definidos pela Coordenadoria de
Informação, Monitoramento e
Avaliação Educacional;
e) administrar os
processos de coleta de informações na Diretoria
de Ensino e nas escolas sob sua circunscrição;
f) apoiar e
acompanhar pesquisas, aplicação de
avaliações estaduais, nacionais e internacionais
de desempenho da educação e outras
informações solicitadas pelas unidades centrais
da Secretaria;
g) apoiar as escolas
na área de tecnologia da informação.
Artigo 75 - Os
Centros de Recursos Humanos têm as seguintes
atribuições:
I - as previstas nos
artigos 14 e 15 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008;
II - apoiar a Escola
de Formação e Aperfeiçoamento dos
Professores na execução de programas de
desenvolvimento profissional;
III - implementar
programas de qualidade de vida definidos pela Coordenadoria de
Gestão de Recursos Humanos, apoiando seu gerenciamento;
IV - orientar e
apoiar as escolas da rede pública estadual da
área de circunscrição da Diretoria de
Ensino a que pertence cada Centro no desempenho:
a) das
atribuições previstas no parágrafo
único do artigo 22 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008;
b) de outras
atividades da área de administração de
pessoal, a elas afetas diante de necessidades específicas da
Secretaria;
V - por meio de
seus Núcleos de Administração de
Pessoal:
a) do Decreto
nº 52.833, de 24 de março de 2008, as previstas nos
artigos 16, 17 e 19, incisos III a VII e IX a XIII, ressalvado o
disposto no inciso VI deste artigo;
b) acompanhar:
1. o processo de
atribuição de classes e aulas, efetuando as
complementações necessárias;
2. o
absenteísmo nas unidades escolares, propondo medidas de
correção;
c) controlar as
rotinas de administração de pessoal;
d) solicitar:
1. o preenchimento
de vagas existentes;
2.
avaliações médico-periciais, nos casos
de readaptação ou de aposentadoria por invalidez;
e) acompanhar e
controlar os processos de readaptação de
servidores;
VI - por meio de
seus Núcleos de Frequência e Pagamento, as
previstas nos artigos 18 e 19, incisos I, II, VI, na parte relativa a
providências para inserção de
servidores no sistema de folha de pagamento de pessoal, e VIII, do
Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Parágrafo
único - As atribuições de
que tratam os incisos I a IV deste artigo serão exercidas,
no que couber, por meio dos Núcleos integrantes da estrutura
de cada Centro, em consonância com as respectivas
áreas de atuação.
Artigo 76 - Os
Centros de Administração, Finanças e
Infraestrutura têm as seguintes
atribuições:
I - orientar
e apoiar as escolas da rede pública estadual da
área de circunscrição da Diretoria de
Ensino a que pertence cada Centro no exercício de atividades
de administração e infraestrutura e na
realização de procedimentos financeiros, a elas
afetos;
II - por meio de
seus Núcleos de Administração:
a) em
relação a comunicações
administrativas:
1. receber,
registrar, protocolar, classificar, autuar, expedir e controlar a
distribuição de papéis e processos;
2. informar sobre a
localização e o andamento de papéis,
documentos e processos em trâmite;
3. providenciar,
mediante autorização específica, vista
de processos aos interessados, bem como o fornecimento de
certidões e cópias de documentos arquivados;
4. organizar e
viabilizar serviços de malotes,
distribuição e entrega de
correspondência;
5. arquivar
papéis e processos;
b) em
relação à
administração patrimonial:
1. administrar e
controlar bens patrimoniais, utilizando- se de cadastro, formas de
identificação, inventário
periódico e baixa patrimonial;
2. providenciar
seguro de bens patrimoniais móveis e imóveis e
promover outras medidas necessárias à sua defesa
e preservação;
3. efetuar o
arrolamento de bens inservíveis e sua baixa patrimonial;
c) em
relação às atividades de zeladoria:
1. prover e
fiscalizar serviços gerais, em especial os de limpeza e copa;
2. zelar pela
manutenção e conservação
dos bens patrimoniais;
3. propor a
especificação de materiais e equipamentos para os
serviços gerais e providenciar sua
aquisição;
d) em
relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados:
1. as previstas nos
artigos 8º e 9º do Decreto 9.543, de 1º de
março de 1977;
2. propor a
especificação das
contratações de serviços e
aquisições de veículos;
3. controlar o custo
e o uso da subfrota e de serviços motorizados;
III - por meio de
seus Núcleos de Finanças:
a) as previstas no
artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
b) dar baixa de
responsabilidade nos sistemas competentes, emitindo documentos de
reserva de recursos, liquidação, guias de
recolhimento e anulação dos saldos de
adiantamentos;
c) providenciar
atendimento às solicitações e aos
requerimentos dos órgãos de controle interno e
externo;
d) manter registros
para demonstração da
execução financeira de contratos e
convênios;
e) zelar pela
regularidade dos procedimentos relacionados ao regime de adiantamento,
regulamentado pelo Decreto nº 53.980, de 29 de janeiro de
2009, e do uso dos recursos financeiros concedidos para esse fim
às escolas;
IV - por meio de
seus Núcleos de Compras e Serviços:
a) elaborar termos
de referências e especificar materiais, serviços,
equipamentos e demais suprimentos das escolas e da Diretoria de Ensino,
para sua aquisição de acordo com as
orientações das unidades centrais da Secretaria;
b) propor e
acompanhar a prestação de serviços ao
aluno, referentes, em especial, a alimentação,
transporte e segurança;
c) processar as
licitações até a
homologação do vencedor do certame;
d) elaborar minutas
de contratos;
e) gerir contratos
ou convênios de fornecimento de bens, materiais e
serviços;
f) coordenar a
logística de distribuição de
equipamentos e materiais na Diretoria de Ensino, desde o fornecedor
até as unidades de destino final;
g) analisar a
composição dos estoques com o objetivo de
verificar sua correspondência às necessidades
efetivas;
h) fixar
níveis de estoque mínimo, máximo e
ponto de reposição;
i) preparar pedidos
de compras para composição ou
reposição de estoques;
j) controlar o
atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando,
ao Diretor do Centro, os atrasos e outras irregularidades cometidas;
k) receber,
conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;
l) controlar o
estoque e a distribuição do material armazenado;
m) manter
atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos
materiais em estoque;
n) realizar
balancetes mensais e inventários físicos e de
valor do material estocado;
o) elaborar
levantamentos estatísticos de consumo para subsidiar a
elaboração anual do orçamento;
p) efetuar e
analisar a curva de utilização de materiais e
verificar a existência de materiais em desuso ou excedentes;
V - por meio de seus
Núcleos de Obras e Manutenção Escolar:
a) consolidar o
plano de obras e de manutenção das escolas e
acompanhar sua execução;
b) assistir as
escolas na definição das necessidades de
adequação, manutenção e
reforma de instalações;
c) fiscalizar a
execução de serviços terceirizados;
d) inspecionar as
obras e os serviços de construção,
reforma e manutenção nas escolas;
e) acompanhar a
evolução do consumo de utilidades
públicas nas escolas e as ações para
sua otimização, de acordo com as
orientações da Coordenadoria de Infraestrutura e
Serviços Escolares.
Artigo 77 - As
escolas estaduais terão sua
organização disciplinada por decreto, que
definirá o regimento escolar.
SEÇÃO
XI
Das
Assistências Técnicas e das Assistências
Técnicas dos Coordenadores
Artigo 78 - As
Assistências Técnicas e as Assistências
Técnicas dos Coordenadores têm as seguintes
atribuições comuns:
I - assistir o
dirigente da unidade no desempenho de suas
atribuições;
II - garantir a
articulação das ações das
unidades que integram a estrutura da área assistida;
III - colaborar na
implementação do modelo de gestão por
resultados, de forma integrada com a Assessoria Técnica e de
Planejamento;
IV - em
articulação com a Assessoria Técnica e
de Planejamento:
a) preparar
documentos técnicos e informações para
subsidiar a elaboração do plano de trabalho anual
da Secretaria;
b) apoiar as
unidades, que integram a estrutura da área assistida, na
implementação de ações
prioritárias e de outras demandas da
Administração Superior;
V - gerar
informações consolidadas da unidade para
subsidiar a Assessoria Técnica e de Planejamento na
elaboração do cronograma anual de trabalho e no
atendimento a demais necessidades da Secretaria;
VI - coordenar,
consolidar a proposta e acompanhar a execução
orçamentária da unidade;
VII - instruir e
informar processos e expedientes que lhes forem encaminhados;
VIII - participar da
elaboração de relatórios de atividades
da unidade;
IX - acompanhar e
participar da avaliação das atividades referentes
à área de atuação da
unidade;
X - produzir
informações gerenciais para subsidiar as
decisões do dirigente da unidade;
XI - propor a
elaboração de normas e manuais de procedimentos;
XII - realizar
estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre
assuntos relativos à sua área de
atuação.
SEÇÃO
XII
Dos
Núcleos de Apoio Administrativo
Artigo 79 - Os
Núcleos de Apoio Administrativo têm as seguintes
atribuições junto às unidades a que
pertencem:
I - receber,
registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o
expediente;
III - exercer
atividades relacionadas a frequência, férias,
licenças e afastamentos dos servidores;
IV - prever,
requisitar, guardar e distribuir o material de consumo;
V - manter registro
do material permanente e comunicar à unidade competente a
sua movimentação;
VI - desenvolver
outras atividades características de apoio administrativo.
CAPÍTULO
X
Das
Competências
SEÇÃO
I
Do
Secretário da Educação
Artigo 80 - O
Secretário da Educação,
além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto,
tem as seguintes competências:
I - em
relação ao Governador e ao próprio
cargo:
a) propor:
1. a
política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;
2. a
divulgação de atos e atividades da Secretaria;
b) assistir o
Governador no desempenho de suas funções
relacionadas com as atividades da Secretaria;
c) submeter
à apreciação do Governador, observadas
as disposições do Decreto nº 51.704, de
26 de março de 2007:
1. projetos de leis
ou de decretos que versem sobre matéria pertinente
à área de atuação da
Secretaria;
2. assuntos de
interesse de unidades subordinadas ou do órgão e
da entidade vinculados à Secretaria;
d) manifestar-se
sobre assuntos que devam ser submetidos ao Governador;
e) referendar os
atos do Governador relativos à área de
atuação da Secretaria;
f) comparecer
perante a Assembleia Legislativa do Estado ou suas comissões
especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando
regularmente convocado;
g) providenciar,
observada a legislação em vigor, a
instrução dos expedientes relativos a
requerimentos e indicações sobre
matéria pertinente à Secretaria, dirigidos ao
Governador pela Assembleia Legislativa do Estado;
h) cumprir e fazer
cumprir as leis, os regulamentos e as decisões das
autoridades superiores;
II - em
relação às atividades gerais da
Secretaria:
a) administrar e
responder pela execução dos programas, projetos e
ações da Secretaria, de acordo com a
política e as diretrizes fixadas pelo Governador;
b) fixar a
área territorial de cada Diretoria de Ensino;
c) expedir:
1. atos e
instruções para a boa
execução dos preceitos da
Constituição do Estado, das leis e dos
regulamentos, no âmbito da Secretaria;
2. as
determinações necessárias à
manutenção da regularidade dos
serviços;
d) decidir sobre:
1. as
proposições encaminhadas pelos dirigentes das
unidades subordinadas e do órgão e da entidade
vinculados à Secretaria;
2. os pedidos
formulados em grau de recurso;
e) avocar ou delegar
atribuições e competências, por ato
expresso, observada a legislação vigente;
f) praticar todo e
qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições
ou competências das unidades, das autoridades ou dos
servidores subordinados;
g) designar:
1. servidor para
responder pelo expediente da Chefia de Gabinete, nos impedimentos
legais e temporários, bem como ocasionais, do Chefe de
Gabinete da Secretaria;
2. os
responsáveis pela Subsecretaria de
Articulação Regional e pela Unidade de
Atendimento aos Órgãos de Controle Externo;
3. o
responsável pela coordenação da Escola
Virtual de Programas Educacionais do Estado de São Paulo -
EVESP;
4. os membros do
Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e
Finanças Públicas e os integrantes de sua Equipe
Técnica;
5. os membros do
Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e
Comunicação - GSTIC;
h) criar
comissões não permanentes e grupos de trabalho;
i) estimular o
desenvolvimento profissional dos servidores da Secretaria;
j) autorizar:
1. entrevistas de
servidores da Secretaria à imprensa em geral, sobre assuntos
da Pasta;
2. a
divulgação de assuntos da Secretaria, quando
não tornados públicos em congressos, palestras,
debates ou painéis;
3. a
instalação e o funcionamento de estabelecimentos
privados de ensino médio e fundamental;
k) especificar os
órgãos de que trata o inciso I do artigo 32 deste
decreto;
l) apresentar
relatório anual das atividades da Secretaria;
m) aprovar os
planos, programas e projetos da entidade vinculada à
Secretaria, face às políticas básicas
traçadas pelo Estado no setor;
n) definir as
unidades junto às quais atuarão os
Núcleos de Expediente, os Núcleos de
Armazenamento e os Núcleos de Adiantamento;
III - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas nos
artigos 23, 24, inciso I, e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008;
IV - em
relação aos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária, as previstas no artigo 12 do
Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
V - em
relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados, as previstas no artigo 14 do Decreto nº 9.543, de
1º de março de 1977;
VI - em
relação à
administração de material e patrimônio:
a) as previstas:
1. nos artigos
1º, 2º, 3º e 5º do Decreto
nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterado pelos Decretos
nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, nº 34.544, de 14
de janeiro de 1992, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993;
2. no artigo
3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002;
b) autorizar:
1. a
transferência de bens, exceto imóveis, inclusive
para outras Secretarias de Estado;
2. o recebimento de
doações de bens móveis e
serviços, sem encargos;
3. a
locação de imóveis;
c) decidir sobre a
utilização de próprios do Estado.
SEÇÃO
II
Do
Secretário Adjunto
Artigo 81 - O
Secretário Adjunto, além de outras que lhe forem
conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de
atuação, as seguintes competências:
I - responder pelo
expediente da Secretaria, nos impedimentos legais e
temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;
II - representar o
Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e
órgãos;
III - assessorar o
Secretário no desempenho de suas
funções.
SEÇÃO
III
Do
Chefe de Gabinete
Artigo 82 - O Chefe
de Gabinete além de outras que lhe forem conferidas por lei
ou decreto, tem, em sua área de
atuação, as seguintes competências:
I - em
relação às atividades gerais:
a) assessorar o
Secretário no desempenho de suas
funções;
b) propor ao
Secretário o programa de trabalho e as
alterações que se fizerem necessárias;
c) coordenar,
orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
d) baixar normas de
funcionamento das unidades subordinadas;
e) responder
às consultas e notificações formuladas
por órgãos da administração
pública sobre assuntos de sua competência;
f) solicitar
informações a outros órgãos
e entidades da administração pública;
g) encaminhar
papéis, processos e expedientes diretamente aos
órgãos competentes para
manifestação sobre os assuntos neles tratados;
h) decidir sobre
pedidos de certidões e vista de processos;
i) criar
comissões não permanentes e grupos de trabalho;
j) autorizar
estágios em unidades subordinadas;
II - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas nos
artigos 29 e 30 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008;
III - em
relação à
administração de material e patrimônio:
a) as previstas:
1. nos artigos
1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de
janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de
agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de
licitação;
2. no artigo
3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002;
b) assinar editais
de concorrência;
c) autorizar:
1. a
transferência de bens móveis entre as unidades da
estrutura básica da Secretaria;
2. mediante ato
específico, autoridades subordinadas a requisitarem
transporte de material por conta do Estado;
3. a
locação de imóveis;
d) decidir sobre a
utilização de próprios do Estado;
IV - em
relação à tecnologia da
informação, indicar o gestor de banco de dados
dos sistemas sob sua responsabilidade.
Parágrafo
único - Ao Chefe de Gabinete compete, ainda:
1. responder pelo
expediente da Secretaria nos impedimentos simultâneos, legais
e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do
Secretário Adjunto;
2. substituir o
Secretário Adjunto em seus impedimentos legais e
temporários, bem como ocasionais.
SEÇÃO
IV
Do
Responsável pela Subsecretaria de
Articulação Regional
Artigo 83 - O
responsável pela Subsecretaria de
Articulação Regional, além de outras
que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua
área de atuação, as seguintes
competências:
I - as previstas nas
alíneas “a”, “b”,
“e” e “f” do inciso I do artigo
82 deste decreto;
II - coordenar,
orientar, acompanhar e avaliar periodicamente as atividades da unidade,
respondendo pelos resultados alcançados;
III - manter as
autoridades superiores permanentemente informadas sobre o andamento das
atividades da unidade;
IV - fazer observar
a regularidade dos serviços, expedindo as
necessárias determinações ou
representando às autoridades superiores, conforme o caso.
SEÇÃO
V
Do
Coordenador da Escola de Formação e
Aperfeiçoamento dos Professores e dos Coordenadores das
Coordenadorias
Artigo 84 - O
Coordenador da Escola de Formação e
Aperfeiçoamento dos Professores e os Coordenadores das
Coordenadorias, além de outras que lhes forem conferidas por
lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de
atuação, as seguintes competências:
I - em
relação às atividades gerais, as
previstas no inciso I do artigo 82 deste decreto;
II - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo
29 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em
relação à
administração de material:
a) as previstas:
1. nos artigos
1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de
janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de
agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de
licitação;
2. no artigo
3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002;
b) assinar editais
de concorrência;
c) autorizar,
mediante ato específico, autoridades subordinadas a
requisitarem transporte de material por conta do Estado;
IV - em
relação à tecnologia da
informação, indicar o gestor de banco de dados
dos sistemas sob a responsabilidade de cada um.
Artigo 85 - Ao
Coordenador da Escola de Formação e
Aperfeiçoamento dos Professores compete, ainda, propor:
I - normas
procedimentais para orientar as atividades administrativas,
didáticas e disciplinares da Escola;
II - o planejamento,
a execução e o monitoramento dos programas
educacionais de responsabilidade da Escola;
III - as
alterações que se fizerem necessárias
no Regimento Interno da Escola, aprovado mediante decreto
específico, com vista ao aprimoramento e à
atualização permanentes de suas
disposições.
Artigo 86 - Ao
Coordenador de Orçamento e Finanças compete,
ainda, em relação ao Sistema Integrado de
Administração Financeira para Estados e
Municípios - SIAFEM-SP, no âmbito da Secretaria,
normatizar e definir os níveis de acesso para consultas e
registros.
SEÇÃO
VI
Do
Responsável pela Unidade de Atendimento aos
Órgãos de Controle Externo
Artigo 87 - O
responsável pela Unidade de Atendimento aos
Órgãos de Controle Externo, além de
outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua
área de atuação, as seguintes
competências:
I - as previstas
nos incisos II a IV do artigo 83 deste decreto;
II - propor o
programa de trabalho e as alterações que se
fizerem necessárias.
SEÇÃO
VII
Dos
Diretores dos Departamentos e dos Dirigentes de Unidades de
Nível Equivalente
Artigo 88 - Os
Diretores dos Departamentos, o Diretor do Grupo de
Legislação Educacional, o Diretor do Grupo de
Cooperação Técnica e Pesquisa, o
Diretor do Centro de Referência em
Educação “Mário
Covas” e o Diretor da Central de Atendimento, além
de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm,
em suas respectivas áreas de atuação,
as seguintes competências:
I - em
relação às atividades gerais:
a) as previstas nas
alíneas “f” e “h” a
“j” do inciso I do artigo 82 deste decreto;
b) assistir a
autoridade superior no desempenho de suas funções;
II - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo
31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 89 - Ao
Diretor do Departamento de Administração, ao
Diretor do Departamento de Suprimentos e
Licitações e ao Diretor do Departamento de
Controle de Contratos e Convênios compete, ainda:
I - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer o previsto no
artigo 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de
2008;
II - em
relação à
administração de material:
a) exercer o
previsto:
1. nos artigos
1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de
janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de
agosto de 1991, exceto quanto à
licitação na modalidade de concorrência;
2. no artigo
3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002,
observado o disposto em seu parágrafo único;
b) assinar editais
de concorrência;
c) autorizar,
mediante ato específico, autoridades subordinadas a
requisitarem transporte de material por conta do Estado.
SEÇÃO
VIII
Dos
Dirigentes Regionais de Ensino
Artigo 90 - Os
Dirigentes Regionais de Ensino, além de outras que lhes
forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas
áreas de atuação, as seguintes
competências:
I - em
relação às atividades gerais:
a) as previstas nas
alíneas “f” e “h” a
“j” do inciso I do artigo 82 deste decreto;
b) assistir o
Secretário e o responsável pela Subsecretaria de
Articulação Regional no desempenho de suas
funções;
c) apresentar
propostas:
1. relativas aos
recursos humanos, materiais e financeiros necessários
à manutenção e à
expansão do ensino;
2. de
criação ou extinção de
unidades de ensino;
3. de
integração de escolas;
4. de
distribuição da rede física;
5. de
instalações de cursos autorizados;
d) apresentar ao
Secretário, por meio do responsável pela
Subsecretaria de Articulação Regional,
relatório consolidado das condições do
ensino das escolas, com informações apresentadas
pelos Supervisores de Ensino, de acordo com o modelo e a periodicidade
definidos;
e) concluir os
processos de verificação de vida escolar
irregular;
II - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal:
a) as previstas nos
artigos 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008;
b) submeter ao
Secretário a designação e a dispensa
de servidor para funções de:
1. Assistente do
Dirigente;
2.
direção dos Centros e dos Núcleos da
Diretoria de Ensino;
c) convocar
servidores de unidades subordinadas para
prestação de serviços na sede da
Diretoria de Ensino, mediante autorização do
Secretário;
d) designar
Supervisores de Ensino para, diante de necessidades
específicas, exercer ou gerenciar atividades em unidades que
integram a Diretoria de Ensino;
e) propor a
autorização, cessação ou
prorrogação de afastamento de servidores, quando
se tratar de:
1. missão
ou estudo de interesse do serviço público;
2.
participação em congressos ou outro certames
culturais, técnicos ou científicos;
3.
participação em provas de
competições desportivas, desde que haja
requisição da autoridade competente;
f) encaminhar
solicitação de passagens aéreas para
servidor, de acordo com a legislação pertinente;
g) solicitar
providências para instauração de
inquérito policial;
h) aprovar o quadro
anual de estagiários das escolas, nos termos da
legislação pertinente;
i) zelar pelo
cumprimento da legislação em vigor relativa a
estagiários nas escolas;
j) propor:
1. cursos e outras
atividades que visem ao aperfeiçoamento do pessoal docente,
técnico e administrativo;
2.
convênios para melhor consecução dos
objetivos fixados para o sistema escolar;
III - em
relação à
administração de material:
a) as previstas:
1. nos artigos
1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de
janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de
agosto de 1991, exceto quanto à
licitação na modalidade de concorrência;
2. no artigo
3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002,
observado o disposto em seu parágrafo único;
b) assinar editais
de concorrência;
c) autorizar,
mediante ato específico, autoridades subordinadas a
requisitarem transporte de material por conta do Estado.
SEÇÃO
IX
Dos
Diretores dos Centros de Níveis de Divisão
Técnica e de Divisão, do Diretor da Secretaria
Geral,
do Departamento de Apoio Logístico, e dos Diretores dos
Núcleos
Artigo 91 - Aos
Diretores dos Centros de níveis de Divisão
Técnica e de Divisão, ao Diretor da Secretaria
Geral, do Departamento de Apoio Logístico, e aos Diretores
dos Núcleos, em suas respectivas áreas de
atuação, além de outras
competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto,
cabe orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades e/ou
dos servidores subordinados.
Artigo 92 - Aos
Diretores dos Centros de níveis de Divisão
Técnica e de Divisão e ao Diretor da Secretaria
Geral, do Departamento de Apoio Logístico, compete, ainda,
em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer o previsto no
artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de
2008.
Artigo 93 - Aos
Diretores dos Centros adiante identificados, em suas respectivas
áreas de atuação, compete, ainda:
I - do Departamento
de Administração:
a) Diretor do Centro
de Comunicações Administrativas, expedir
certidões de peças de autos arquivados;
b) Diretor do Centro
de Patrimônio, autorizar a baixa de bens patrimoniais, na
forma da lei;
II - do Departamento
de Suprimentos e Licitações:
a) Diretor do Centro
de Processamento de Licitações e Contratos,
assinar convites e editais de tomada de preços;
b) Diretor do
Centro de Logística de Distribuição,
aprovar a relação de materiais a serem mantidos
em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
III - das Diretorias
de Ensino, Diretores dos Centros de
Administração, Finanças e
Infraestrutura, exercer o previsto nos incisos I e II deste artigo.
SEÇÃO
X
Dos
Diretores de Escola
Artigo 94 - Aos
Diretores de Escola, além de suas competências
definidas por lei ou decreto, cabe, nas respectivas áreas de
atuação, o desempenho das
atribuições que lhes são
próprias como gestor escolar.
SEÇÃO
XI
Dos
Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas
de Administração Geral
SUBSEÇÃO I
Do
Sistema de Administração de Pessoal
Artigo 95 - O
Coordenador de Gestão de Recursos Humanos, na qualidade de
dirigente de órgão setorial do Sistema de
Administração de Pessoal, tem as
competências previstas no artigo 36 do Decreto nº
52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 96 - O
Diretor do Departamento de Administração de
Pessoal e os Diretores dos Centros de Recursos Humanos, das Diretorias
de Ensino, têm, em suas respectivas áreas de
atuação, as competências previstas no
artigo 37 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de
2008, observado o disposto nos Decretos nº 53.221, de 8 de
julho de 2008, e nº 54.623, de 31 de julho de 2009, alterado
pelo Decreto nº 56.217, de 21 de setembro de 2010.
SUBSEÇÃO
II
Dos
Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária
Artigo 97 - O
Secretário da Educação, o Coordenador
da Escola de Formação e
Aperfeiçoamento dos Professores e os Coordenadores das
Coordenadorias, na qualidade de dirigentes de unidades
orçamentárias, têm as
competências previstas no artigo 13 do Decreto-Lei
nº 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 98 - O Chefe
de Gabinete, o Coordenador da Escola de Formação
e Aperfeiçoamento dos Professores, os Coordenadores das
Coordenadorias, o Diretor do Departamento de
Administração, o Diretor do Departamento de
Suprimentos e Licitações, o Diretor do
Departamento de Controle de Contratos e Convênios e os
Dirigentes Regionais de Ensino, na qualidade de dirigentes de unidades
de despesa, têm as seguintes competências:
I - as previstas no
artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
II - autorizar:
a) a
alteração de contrato, inclusive a
prorrogação de prazo;
b) a
rescisão administrativa ou amigável de contrato;
III - atestar:
a) a
realização dos serviços contratados;
b) a
liquidação da despesa.
Artigo 99 - O
Diretor do Centro de Programação e
Execução Financeira das Unidades Centrais tem, em
sua área de atuação, as
competências previstas nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei
nº 233, de 28 de abril de 1970.
Parágrafo
único - As competências previstas no
inciso III do artigo 15 e no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei
nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas em
conjunto com o dirigente da unidade de despesa correspondente ou com o
Diretor do Departamento de Finanças.
Artigo 100 - Os
Diretores dos Centros de Administração,
Finanças e Infraestrutura têm, em suas respectivas
áreas de atuação, as
competências previstas no artigo 15 do Decreto-Lei
nº 233, de 28 de abril de 1970.
Parágrafo
único - As competências previstas no
inciso III do artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril
de 1970, serão exercidas em conjunto com o respectivo
Dirigente Regional de Ensino ou com o Diretor do Núcleo de
Finanças correspondente.
Artigo 101 - Os
Diretores dos Núcleos de Finanças têm,
em suas respectivas áreas de atuação,
as competências previstas no artigo 17 do Decreto-Lei
nº 233, de 28 de abril de 1970.
Parágrafo
único - As competências previstas no
inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de
1970, serão exercidas em conjunto com o respectivo Diretor
do Centro de Administração, Finanças e
Infraestrutura ou com o Dirigente Regional de Ensino correspondente.
SUBSEÇÃO
III
Do
Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados
Artigo 102 - O Chefe
de Gabinete é o dirigente da frota da Secretaria da
Educação e, nessa qualidade, tem as
competências previstas no artigo 16 do Decreto nº
9.543, de 1º de março de 1977.
Artigo 103 - O
Diretor do Departamento de Administração e os
Dirigentes Regionais de Ensino, na qualidade de dirigentes de subfrota,
têm, em suas respectivas áreas de
atuação, as competências previstas no
artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de
março de 1977.
Artigo 104 - Os
dirigentes dos órgãos detentores definidos no
artigo 25 deste decreto e os dirigentes de outras unidades que vierem a
ser designadas como depositárias de veículos
oficiais têm, em suas respectivas áreas de
atuação, as competências previstas no
artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de
março de 1977.
SEÇÃO
XII
Das
Competências Comuns
Artigo 105 -
São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos
demais dirigentes de unidades até o nível
hierárquico de Divisão, bem como aos Dirigentes
Regionais de Ensino, em suas respectivas áreas de
atuação:
I - em
relação às atividades gerais:
a) corresponder-se
diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
b) determinar o
arquivamento de processos e papéis em que inexistam
providências a tomar ou cujos pedidos careçam de
fundamento legal;
c) decidir sobre
recursos interpostos contra ato de autoridade imediatamente
subordinada, desde que não esteja esgotada a
instância administrativa;
II - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo
39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em
relação à
administração de patrimônio, autorizar
a transferência de bens móveis entre as unidades
subordinadas.
Artigo 106 - São
competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais
dirigentes de unidades até o nível
hierárquico de Serviço, aos Dirigentes Regionais
de Ensino, aos Diretores de Escola e aos responsáveis por
unidades de nível equivalente, em suas respectivas
áreas de atuação:
I - em
relação às atividades gerais:
a) cumprir e fazer
cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões,
os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das
autoridades superiores;
b) encaminhar
à autoridade superior o programa de trabalho e as
alterações que se fizerem necessárias;
c) submeter
à autoridade superior assuntos de interesse das unidades;
d) prestar
orientação e transmitir a seus subordinados as
diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
e) dirimir ou
providenciar a solução de dúvidas ou
divergências que surgirem em matéria de
serviço;
f) dar
ciência imediata ao superior hierárquico das
irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as
providências adotadas e propondo as que não lhes
são afetas;
g) manter seus
superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das
atividades das unidades ou dos servidores subordinados e prestar
informações, quando requeridas;
h) avaliar o
desempenho das unidades ou dos servidores subordinados e responder
pelos resultados alcançados, bem como pela
adequação dos custos dos trabalhos executados;
i) estimular o
desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
j) adotar ou
sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento
de suas áreas;
2. a
simplificação de procedimentos e a
agilização do processo decisório,
relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades;
k) zelar:
1. pela regularidade
dos serviços, expedindo as necessárias
determinações ou representando às
autoridades superiores;
2. pelo ambiente
propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
l) providenciar a
instrução de processos e expedientes que devam
ser submetidos à consideração
superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da
matéria;
m) indicar seus
substitutos, obedecidos os requisitos de
qualificação inerentes ao cargo,
função-atividade ou função
de serviço público;
n) encaminhar
papéis à unidade competente, para autuar e
protocolar;
o) apresentar
relatórios sobre os serviços executados pelos
servidores subordinados;
p) praticar todo e
qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições
ou competências das unidades, das autoridades ou dos
servidores subordinados;
q) avocar, de modo
geral ou em casos especiais, atribuições ou
competências das unidades, das autoridades ou dos servidores
subordinados;
r) fiscalizar e
avaliar os serviços executados por terceiros;
s) visar extratos
para publicação no Diário Oficial do
Estado;
t) contribuir para o
desenvolvimento integrado das atividades da Secretaria;
II - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal:
a) as previstas no
artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de
2008;
b) determinar a
instauração de apurações
preliminares, inclusive para casos de acidentes com veículos
oficiais;
III - em
relação à
administração de material e patrimônio:
a) requisitar
material permanente ou de consumo;
b) zelar pelo uso
adequado e conservação dos equipamentos e
materiais e pela economia do material de consumo.
Artigo 107 - As
competências previstas neste capítulo, quando
coincidentes, serão exercidas, de preferência,
pelas autoridades de menor nível hierárquico.
CAPÍTULO
XI
Dos
Órgãos Colegiados
SEÇÃO
I
Do
Conselho Estadual de Educação - CEE
Artigo 108 - O
Conselho Estadual de Educação - CEE, criado pelo
artigo 1º da Lei nº 7.940, de 7 de junho de 1963, tem
sua organização regida pelas seguintes
disposições legais e regulamentares:
I - Lei nº
10.403, de 6 de julho de 1971, alterada pela Lei nº 10.238, de
12 de março de 1999;
II - Regimento
Interno do Conselho, aprovado pelo Decreto nº 52.811, de 6 de
outubro de 1971;
III - Decreto
nº 9.887, de 14 de junho de 1977;
IV - Decreto
nº 17.329, de 14 de julho de 1981;
V - Decreto
nº 37.127, de 28 de julho de 1993.
SEÇÃO
II
Do
Conselho Estadual de Alimentação Escolar de
São Paulo - CEAE
Artigo 109 - O
Conselho Estadual de Alimentação Escolar de
São Paulo - CEAE tem sua organização
regida pelo Decreto nº 45.114, de 28 de agosto de 2000,
alterado pelo Decreto nº 48.782, de 7 de julho de 2004, e pelo
artigo 126 deste decreto.
SEÇÃO
III
Do
Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social
Artigo 110 - O
Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social a que se refere o
inciso X do artigo 2º deste decreto, responsável
pelo acompanhamento e controle social sobre a
distribuição, a transferência e a
aplicação dos recursos provenientes do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB, tem sua
organização regida pelo Decreto nº
51.672, de 19 de março de 2007, alterado pelos Decretos
nº 51.939, de 27 de junho de 2007, nº 52.221, de 4 de
outubro de 2007, e nº 53.667, de 7 de novembro de 2008.
SEÇÃO
IV
Do
Comitê de Políticas Educacionais
Artigo 111 - O
Comitê de Políticas Educacionais,
responsável pela definição da
política educacional e das estratégias a serem
implementadas pelas unidades centrais, regionais e locais da Secretaria
da Educação, é integrado pelos
seguintes membros:
I - o
Secretário da Educação, que
é seu Presidente;
II - o
Secretário Adjunto;
III - o Chefe de
Gabinete;
IV - o
responsável pela Subsecretaria de
Articulação Regional;
V - o Coordenador da
Escola de Formação e Aperfeiçoamento
dos Professores;
VI - o Coordenador
de Gestão da Educação
Básica;
VII - o Coordenador
de Informação, Monitoramento e
Avaliação Educacional;
VIII - o
Coordenador de Infraestrutura e Serviços Escolares;
IX - o Coordenador
de Gestão de Recursos Humanos;
X - o Coordenador de
Orçamento e Finanças;
XI - o Dirigente da
Assessoria Técnica e de Planejamento, que é seu
Secretário Executivo.
§ 1º -
O Presidente do Comitê será substituído
em seus impedimentos pelo Secretário Adjunto.
§ 2º -
Os serviços de secretaria executiva do Comitê
serão prestados pela Assessoria Técnica e de
Planejamento, do Gabinete do Secretário.
§ 3º -
As funções de membro do Comitê
não serão remuneradas, mas consideradas como
serviço público relevante.
§ 4º -
O Comitê poderá convidar para participar de suas
reuniões, sem direito de voto:
1. representantes de
órgãos ou entidades, públicos ou
privados, cuja participação seja considerada
importante diante da pauta da reunião;
2. pessoas que, por
seus conhecimentos e experiência profissional, possam
contribuir para a discussão das matérias em exame.
Artigo 112 - O
Comitê de Políticas Educacionais tem as seguintes
atribuições:
I - analisar e
opinar sobre:
a) as diretrizes e
ações para a Secretaria;
b) as propostas do
plano plurianual;
c) o plano de
trabalho anual a ser encaminhado ao Conselho Estadual de
Educação - CEE;
d) as prioridades
da Secretaria na alocação de recursos para
elaboração da proposta
orçamentária anual;
II - promover a
integração das unidades da Secretaria em
consonância com as diretrizes educacionais;
III - estabelecer
metas e acompanhar, de forma integrada, as políticas
educacionais e de gestão da Secretaria;
IV - estabelecer as
prioridades na implementação de metas e
atividades na Secretaria, explicitando a responsabilidade das unidades
envolvidas;
V - promover a
articulação entre as unidades da Secretaria na
implementação de políticas, programas
e projetos educacionais, através da Assessoria
Técnica e de Planejamento;
VI - acompanhar a
definição das estratégias e a
execução das políticas educacionais,
bem como avaliar seus resultados;
VII - elaborar seu
Regimento Interno.
Artigo 113 - Ao
Presidente do Comitê de Políticas Educacionais
compete:
I - dirigir os
trabalhos do Comitê, bem como convocar e presidir suas
reuniões;
II - aprovar o
Regimento Interno do Comitê.
Artigo 114 - Ao
Secretário Executivo do Comitê de
Políticas Educacionais cabe, além do desempenho
das funções que lhe são
próprias, atuar na integração e na
articulação entre as unidades centrais da
Secretaria, e destas com as Diretorias de Ensino e as Escolas, na
implementação de políticas e
ações definidas.
SEÇÃO
V
Do
Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e
Comunicação - GSTIC
Artigo 115 - O Grupo
Setorial de Tecnologia da Informação e
Comunicação - GSTIC é regido pelo
Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003, cabendo-lhe, ainda,
exercer a governança corporativa de tecnologia da
informação e comunicação,
através do planejamento, da definição
de políticas e diretrizes e do controle do
orçamento da Secretaria da Educação em
relação a essa área.
SEÇÃO
VI
Do
Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e
Finanças Públicas
Artigo 116 - O Grupo
de Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças
Públicas é regido pelo Decreto nº
56.149, de 31 de agosto de 2010.
Artigo 117 - Ao
responsável pela coordenação do Grupo
Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças
Públicas compete:
I - gerir os
trabalhos do Grupo, bem como convocar e dirigir suas sessões;
II - proferir,
além do seu, o voto de desempate, quando for o caso;
III - submeter as
decisões do Grupo à
apreciação superior;
IV - apresentar
periodicamente às autoridades superiores
relatórios sobre a execução
orçamentária da Secretaria.
CAPÍTULO
XII
Dos
Fundos de Desenvolvimento da Educação
Artigo 118 - O Fundo
de Desenvolvimento da Educação em São
Paulo - FUNDESP é regido:
I - pela Lei
nº 906, de 18 de dezembro de 1975, com as
alterações previstas nas Leis nº 1.388,
de 8 de setembro de 1977, e nº 4.021, de 22 de maio de 1984;
II - pelo Decreto
nº 7.714, de 22 de março de 1976, alterado pelos
Decretos nº 9.592, de 18 de março de 1977, e
nº 10.848, de 1º de dezembro de 1977, e pelos artigos
124 e 125 deste decreto.
Artigo 119 - O Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB, a que se refere o inciso IX do
artigo 2º deste decreto, é previsto no artigo 60 do
Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal,
consoante modificação introduzida pela Emenda
Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, e
instituído pela Lei federal nº 11.494, de 20 de
junho de 2007, regulamentada pelo Decreto federal nº 6.253, de
13 de novembro de 2007, e alterações posteriores.
Parágrafo
único - A gestão dos recursos
originários do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB é regulamentada, no
âmbito do Estado de São Paulo, pelo Decreto
nº 51.672, de 19 de março de 2007, e
alterações posteriores.
CAPÍTULO
XIII
Das
Unidades de Proteção e Defesa do
Usuário do Serviço Público
Artigo 120 - A
Ouvidoria, observadas as disposições deste
decreto e as do Decreto nº 50.656, de 30 de março
de 2006, alterado pelo Decreto nº 51.561, de 12 de fevereiro
de 2007, é regida:
I - pela Lei
nº 10.294, de 20 de abril de 1999, alterada pela Lei
nº 12.806, de 1º de fevereiro de 2008; e
II - pelo Decreto
nº 44.074, de 1º de julho de 1999.
§ 1º -
O Ouvidor será designado pelo Secretário.
§ 2º -
A Ouvidoria manterá sigilo da fonte, sempre que esta
solicitar.
Artigo 121 - A
Comissão de Ética é regida pela Lei
nº 10.294, de 20 de abril de 1999, e pelo Decreto nº
45.040, de 4 de julho de 2000, alterado pelos Decretos nº
46.101, de 14 de setembro de 2001, e nº 52.197, de 26 de
setembro de 2007, observadas as disposições deste
decreto.
Parágrafo
único - Os membros da Comissão de
Ética serão designados pelo Secretário.
CAPÍTULO
XIV
Disposições
Finais
Artigo 122 - O
Secretário da Educação
poderá, mediante resolução:
I - detalhar as
atribuições e competências de que trata
este decreto;
II - agrupar as
Diretorias de Ensino em polos destinados a servirem como canais de
comunicação em rede para
veiculação de informações e
orientações entre as unidades centrais e as
unidades descentralizadas da Secretaria.
Parágrafo
único - Os polos de que trata o inciso II deste
artigo não se caracterizam como unidades administrativas e
terão seu funcionamento disciplinado mediante
resolução do Secretário da
Educação.
Artigo 123 - As
escolas estaduais são regidas pela
legislação que lhes é
própria, observadas as disposições
deste decreto.
Artigo 124 - Fica
acrescentado ao artigo 1º do Decreto nº 7.714, de 22
de março de 1976, com nova redação
dada pelo Decreto nº 10.848, de 1º de dezembro de
1977, o § 2º, com a seguinte
redação:
“§
2º - O FUNDESP vincula-se à unidade de despesa
Gabinete do Secretário e a
movimentação de seus recursos será
processada pelo Centro de Programação e
Execução Financeira das Unidades Centrais, do
Departamento de Finanças, da Coordenadoria de
Orçamento e Finanças, atendidas as diretrizes e
autorizações do Conselho de
Orientação.”.
Artigo 125 - O
artigo 4º do Decreto nº 7.714, de 22 de
março de 1976, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo
4º - O Conselho de Orientação
é integrado pelos seguintes membros:
I - o
Secretário da Educação, que
é seu Presidente;
II - o
responsável pela Subsecretaria de
Articulação Regional;
III - o Coordenador da
Escola de Formação e Aperfeiçoamento
dos Professores;
IV - o Coordenador de
Gestão da Educação Básica;
V - o Coordenador de
Informação, Monitoramento e
Avaliação Educacional;
VI - o Coordenador de
Infraestrutura e Serviços Escolares;
VII - o Coordenador de
Gestão de Recursos Humanos;
VIII - o Coordenador de
Orçamento e Finanças;
IX - 1 (um) Assessor
Técnico de Gabinete, designado pelo Secretário da
Educação.
§ 1º -
A Assessoria Técnica e de Planejamento prestará
os serviços de apoio técnico ao Conselho,
cabendolhe, inclusive, elaborar o planejamento da
aplicação dos recursos do FUNDESP.
§ 2º -
O Dirigente da Assessoria Técnica e de Planejamento
participará das reuniões do Conselho, na
qualidade de seu Secretário e para os fins do disposto no
§ 1º deste artigo.
§ 3º -
As funções de membro do Conselho não
serão remuneradas, mas consideradas como serviço
público relevante.”. (NR)
Artigo 126 - O
§ 4º do artigo 5º do Decreto nº
45.114, de 28 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“§
4º - Os serviços de apoio técnico ao
Conselho serão executados pelo Centro de
Supervisão e Controle do Programa de
Alimentação Escolar, do Departamento de
Alimentação e Assistência ao Aluno, da
Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares, da
Secretaria da Educação.”. (NR)
Artigo 127 - Fica
acrescentado ao Decreto nº 54.297, de 5 de maio de 2009, o
artigo 1º-A, com a seguinte redação:
“Artigo
1º-A - São objetivos da Escola de
Formação e Aperfeiçoamento dos
Professores do Estado de São Paulo:
I - a
formação continuada e o desenvolvimento
permanente dos integrantes do Quadro do Magistério e dos
demais quadros de pessoal da Secretaria;
II - o desenvolvimento
de estudos e meios educacionais voltados ao apoio da
educação continuada dos quadros de pessoal da
Secretaria.”.
Artigo 128 - O
artigo 1º do Decreto nº 56.460, de 30 de novembro de
2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
1º - Fica aprovado, na forma do Anexo que faz parte integrante
deste decreto, o Regimento Interno da Escola de
Formação e Aperfeiçoamento dos
Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato
Costa Souza”, criada pelo Decreto nº 54.297, de 5 de
maio de 2009.”. (NR)
Artigo 129 - Os
dispositivos adiante relacionados do Regimento Interno da Escola de
Formação e Aperfeiçoamento dos
Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato
Costa Souza”, aprovado pelo Decreto nº 56.460, de 30
de novembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - o artigo
1º:
“Artigo
1º - A Escola de Formação e
Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São
Paulo “Paulo Renato Costa Souza” terá
seu funcionamento regido pelo Decreto nº 54.297, de 5 de maio
de 2009, pelo decreto de reorganização da
Secretaria da Educação e pelo presente Regimento
Interno.”; (NR)
II - o inciso I do
artigo 3º:
“I - Conselho
Diretor, integrado pelos seguintes membros:
a) o
Secretário da Educação, que
é seu Presidente;
b) o Coordenador da
Escola, que é o substituto do Presidente do Conselho, em
seus impedimentos legais;
c) o
Secretário Adjunto;
d) o Chefe de Gabinete;
e) o
responsável pela Subsecretaria de
Articulação Regional;
f) o Dirigente da
Assessoria Técnica e de Planejamento;
g) os Coordenadores das
Coordenadorias;”; (NR)
III - o inciso II do
artigo 33:
“II - o
responsável pela Secretaria Geral, nos atos escolares que
ocorrerem fora do ambiente de sala de aula;”. (NR)
Artigo 130 - Ficam
extintos gradativamente, por ocasião do início de
cada fase de implantação da estrutura prevista
neste decreto, de acordo com a respectiva necessidade, os cargos vagos
a seguir especificados:
I - do Quadro da
Secretaria da Educação:
a) 156 (cento e
cinquenta e seis) de Encarregado I;
b) 7 (sete) de Chefe
II;
c) 186 (cento e
oitenta e seis) de Chefe I;
II - do Quadro de
Apoio Escolar, da Secretaria da Educação, 4.843
(quatro mil, oitocentos e quarenta e três) de Agente de
Serviços Escolares.
Parágrafo
único - A Coordenadoria de Gestão de
Recursos Humanos, da Secretaria da Educação,
providenciará a edição, na data da
publicação de cada
resolução a que se refere o item 2 do §
1º do artigo 3º das Disposições
Transitórias deste decreto, de relação
de cargos de que trata este artigo, contendo nome do último
ocupante, bem como motivo e data da vacância.
Artigo 131 - As
Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda, em
seus respectivos âmbitos de atuação,
providenciarão, gradativamente, após a
publicação de cada
resolução a que se refere o item 2 do §
1º do artigo 3º das Disposições
Transitórias deste decreto, os atos necessários
ao cumprimento deste decreto.
Artigo 132 - Este
decreto e suas Disposições
Transitórias entram em vigor na data de sua
publicação, ficando, a partir de 31 de dezembro
de 2011, revogadas as disposições em
contrário, em especial:
I - o Decreto
nº 7.510, de 29 de janeiro de 1976;
II - o Decreto
nº 10.111, de 11 de agosto de 1977;
III - o Decreto
nº 16.995, de 13 de maio de 1981;
IV - do Decreto
nº 17.329, de 14 de julho de 1981:
a) os artigos
1º a 5º;
b) do artigo
6º:
1. o inciso I;
2. as
alíneas “a” a “f” do
inciso II;
c) os artigos
7º a 46, 48 a 52, 54 a 60, 62 a 70, 74 a 88, 92 a 95 e 97 a
101;
V - o Decreto
nº 18.412, de 2 de fevereiro de 1982;
VI - o Decreto
nº 23.544, de 10 de junho de 1985;
VII - o Decreto
nº 26.583, de 5 de janeiro de 1987;
VIII - o Decreto
nº 26.694, de 2 de fevereiro de 1987;
IX - o Decreto
nº 26.969, de 27 de abril de 1987;
X - o Decreto
nº 26.978, de 5 de maio de 1987;
XI - o Decreto
nº 26.996, de 14 de maio de 1987;
XII - o Decreto
nº 27.075, de 12 de junho de 1987;
XIII - o Decreto
nº 28.088, de 13 de janeiro de 1988;
XIV - o artigo
6º do Decreto nº 28.625, de 1º de agosto de
1988;
XV - o Decreto
nº 30.511, de 29 de setembro de 1989;
XVI - o Decreto
nº 30.534, de 2 de outubro de 1989;
XVII - o inciso V do
artigo 1º do Decreto nº 30.557, de 3 de outubro de
1989;
XVIII - o Decreto
nº 31.874, de 17 de julho de 1990;
XIX - o Decreto
nº 31.906, de 19 de julho de 1990;
XX - o inciso II do
artigo 1º do Decreto nº 32.142, de 14 de agosto de
1990;
XXI - o Decreto
nº 33.918, de 9 de outubro de 1991;
XXII - o Decreto
nº 39.902, de 1º de janeiro de 1995;
XXIII - o Decreto
nº 40.042, de 7 de abril de 1995;
XXIV - o Decreto
nº 43.948, de 9 de abril de 1999;
XXV - o Decreto
nº 44.749, de 9 de março de 2000;
XXVI - o Decreto
nº 45.639, de 24 de janeiro de 2001;
XXVII - os artigos
2º e 3º do Decreto nº 46.576, de 1º
de março de 2002;
XXVIII - o Decreto
nº 46.854, de 25 de junho de 2002;
XXIX - o Decreto
nº 47.126, de 24 de setembro de 2002;
XXX - o Decreto
nº 47.674, de 27 de fevereiro de 2003;
XXXI - o Decreto
nº 47.777, de 17 de abril de 2003;
XXXII - o Decreto
nº 48.494, de 13 de fevereiro de 2004;
XXXIII - o Decreto
nº 48.583, de 2 de abril de 2004;
XXXIV - o Decreto
nº 49.304, de 28 de dezembro de 2004;
XXXV - do Decreto
nº 49.620, de 25 de maio de 2005:
a) os artigos
2º a 4º;
b) os Anexos I e II;
XXXVI - o Decreto
nº 50.463, de 6 de janeiro de 2006;
XXXVII - do Decreto
nº 50.918, de 29 de junho de 2006:
a) os artigos
2º a 4º;
b) o Anexo;
XXXVIII - o Decreto
nº 53.501, de 2 de outubro de 2008;
XXXIX - o Decreto
nº 54.949, de 21 de outubro de 2009;
XL - o Decreto
nº 55.717, de 19 de abril de 2010.
Parágrafo
único - As disposições
do Decreto nº 17.329, de 14 de julho de 1981, não
abrangidas pelo inciso IV deste artigo, a partir 31 de dezembro de 2011
permanecerão em vigor apenas no que se referir a unidades e
autoridades do Conselho Estadual de Educação -
CEE.
CAPÍTULO
XV
Disposições
Transitórias
Artigo 1º -
A Secretaria da Educação realizará
estudos e apresentará proposta de
compatibilização de seu quadro de pessoal com a
nova estrutura estabelecida neste decreto.
Artigo 2º -
Até que seja efetuada a
compatibilização a que se refere o artigo
1º destas disposições
transitórias, o Secretário da
Educação fica autorizado a utilizar os cargos
atualmente pertencentes ou destinados às unidades extintas,
nas reorganizadas ou criadas, de acordo com as
atribuições a serem exercidas.
Artigo 3º -
A implantação da estrutura prevista neste decreto
será feita gradativamente, até 31 de dezembro de
2011.
§ 1º -
Para os fins deste artigo, o Secretário da
Educação:
1.
definirá, mediante resolução, no prazo
de 15 (quinze) dias contados a partir da data da
publicação deste decreto, cronograma da
implantação gradativa;
2.
determinará, mediante resoluções
específicas, a execução de cada fase
da implantação gradativa.
§ 2º -
Para evitar solução de continuidade dos
serviços, as unidades reorganizadas ou extintas por este
decreto continuarão respondendo por suas
atribuições no período de
transição, de acordo com as
disposições pertinentes das
resoluções a que se refere o item 2 do §
1º deste artigo.
Palácio dos
Bandeirantes, 18 de julho de 2011
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis
Voorwald
Secretário da
Educação
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 18 de julho de 2011.
ANEXO
a
que se refere o inciso X do artigo 4º do Decreto nº
57.141, de 18 de julho de 2011
Diretoria de Ensino -
Região
1. Centro
2. Centro Oeste
3. Centro Sul
4. Leste 1
5. Leste 2
6. Leste 3
7. Leste 4
8. Leste 5
9. Norte 1
10. Norte 2
11. Sul 1
12. Sul 2
13. Sul 3
14. Caieiras
15.
Carapicuíba
16. Diadema
17. Guarulhos Norte
18. Guarulhos Sul
19. Itapecerica da Serra
20. Itapevi
21. Itaquaquecetuba
22. Mauá
23. Mogi das Cruzes
24. Osasco
25. Santo Andre
26. São
Bernardo do Campo
27. Suzano
28. Taboão da
Serra
29. Adamantina
30. Americana
31. Andradina
32. Apiaí
33. Araçatuba
34. Araraquara
35. Assis
36. Avaré
37. Barretos
38. Bauru
39. Birigui
40. Botucatu
41. Bragança
Paulista
42. Campinas Leste
43. Campinas Oeste
44. Capivari
45. Caraguatatuba
46. Catanduva
47.
Fernandópolis
48. Franca
49.
Guaratinguetá
50. Itapetininga
51. Itapeva
52. Itararé
53. Itu
54. Jaboticabal
55. Jacareí
56. Jales
57. Jaú
58. Jose Bonifacio
59. Jundiaí
60. Limeira
61. Lins
62. Marília
63. Miracatu
64. Mirante do
Paranapanema
65. Mogi Mirim
66. Ourinhos
67. Penápolis
68. Pindamonhangaba
69. Piracicaba
70. Piraju
71. Pirassununga
72. Presidente Prudente
73. Registro
74. Ribeirão
Preto
75. Santo
Anastácio
76. Santos
77. São Carlos
78. São
João da Boa Vista
79. São
Joaquim da Barra
80. São Jose
do Rio Preto
81. São Jose
dos Campos
82. São Roque
83. São
Vicente
84.
Sertãozinho
85. Sorocaba
86. Sumaré
87. Taquaritinga
88. Taubaté
89. Tupã
90. Votorantim
91. Votuporanga