DECRETO Nº 57.142, DE 18
DE JULHO DE 2011
Introduz
alteração no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto
nos artigos 84-B e 112 da Lei 6.374, de 1° de março
de 1989,
Decreta:
Artigo 1º -
Passam a vigorar com a redação que se segue os
§§ 2º-A e 2º-B do artigo 29 das
Disposições Transitórias do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
Ҥ
2º-A - Nas situações em que o
estabelecimento adquirente do bem estiver em fase
pré-operacional, poderá ser concedido regime
especial autorizando que o imposto de que trata o inciso I do caput
deste artigo:
1 - tenha seu
lançamento suspenso para o momento em que ocorrer a
saída do produto resultante da
industrialização; ou
2 - na
hipótese em que a saída referida no item 1 tenha
previsão de diferimento, seja exigido no momento
estabelecido na legislação.” (NR).
Ҥ
2º-B - Nas hipóteses em que o estabelecimento
adquirente do bem não tiver débitos do imposto em
valor suficiente para absorver o crédito integral e imediato
a que se refere o inciso II do caput deste artigo, poderá
ser concedido regime especial autorizando que o imposto incidente na
saída do bem do estabelecimento do fabricante seja exigido
nos momentos previstos no § 2º-A.” (NR).
Artigo 2º -
Ficam acrescentados os §§ 2º-C,
2º-D e 3º-B ao artigo 29 das
Disposições Transitórias do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a
seguinte redação:
Ҥ
2º-C - Caso o bem não permaneça no ativo
imobilizado do estabelecimento adquirente pelo prazo de 48 (quarenta e
oito) meses, deverá ser recolhida, mediante guia de
recolhimento especial, a parcela correspondente ao período
que faltar para completá-lo, relativamente ao imposto que
tenha sido:
1 - suspenso, nos termos
do inciso I do caput deste artigo;
2 - creditado
integralmente, nos termos do inciso II do caput deste artigo;
3 - suspenso ou
diferido, nos termos dos §§ 2º-A e
2º-B.” (NR).
Ҥ
2º-D - Aplicar-se-á ainda o disposto no §
2º-C nas demais situações em que, nos
termos da legislação, seja vedado o
crédito ou não seja admitida a
manutenção deste, integral ou parcial,
relativamente ao imposto devido sobre a entrada de bem no ativo
imobilizado de que trata este artigo.” (NR).
Ҥ
3º-B - O disposto neste artigo aplicar-se-á ainda
às operações com bens destinados
à integração ao ativo imobilizado,
para uso exclusivo na geração de energia
elétrica a partir de biomassa resultante da
industrialização e de resíduos da
cana-de-açúcar, adquiridos por estabelecimento
que tenha atividade secundária classificada no
código 3511-5/-01 da CNAE e que esteja credenciado perante a
Secretaria da Fazenda nos termos de disciplina por ela
estabelecida.” (NR).
Artigo 3º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 18 de julho de 2011
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Emanuel Fernandes
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
Paulo Alexandre Pereira
Barbosa
Secretário de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 18 de julho de 2011.