DECRETO Nº 57.145, DE 18
DE JULHO DE 2011
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto
nos Convênios ICMS-11/11 e 25/11, celebrados no Rio de
Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, e no artigo
8º, XXIV e §10, da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º -
Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o artigo 400-H:
“Artigo 400-H
- O lançamento do imposto incidente na saída
interna de mercadoria utilizada como matéria-prima ou
produto intermediário na fabricação
dos produtos indicados no § 1º fica diferido para o
momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento
fabricante.
§ 1º -
O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias utilizadas
como matéria-prima ou produto intermediário na
fabricação dos produtos a seguir relacionados,
classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul
- NCM:
1 - aerogeradores para
conversão de energia dos ventos em energia
mecânica para fins de bombeamento de água e/ou
moagem de grãos, 8412.80.00;
2 - aerogeradores de
energia eólica, 8502.31.00;
3 - torre para suporte
de gerador de energia eólica, 7308.20.00 e 9406.00.99;
4 - pás de
motor ou turbina eólica, 8503.00.90.
§ 2º -
O disposto neste artigo fica condicionado a que:
1 - seja concedido
regime especial ao estabelecimento fabricante dos produtos relacionados
no § 1º, nos termos de disciplina estabelecida pela
Secretaria da Fazenda;
2 - haja expressa
adesão do estabelecimento fornecedor da mercadoria utilizada
como matéria-prima ou produto intermediário na
fabricação dos referidos produtos ao regime
especial concedido conforme indicado no item 1.” (NR);
II - o
“caput” do artigo 400-I:
“Artigo 400-I
- O lançamento do imposto incidente no
desembaraço aduaneiro da mercadoria, sem similar produzida
no país, utilizada como matéria-prima ou produto
intermediário na fabricação dos
produtos indicados no § 1º do artigo 400-H, quando a
importação for efetuada diretamente por
estabelecimento fabricante dos referidos produtos, fica suspenso para o
momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no mencionado
estabelecimento.” (NR);
III - do artigo 30
do Anexo I:
a) o inciso VIII:
“VIII -
pá de motor ou turbina eólica, 8503.00.90
(Convênio ICMS-25/11, cláusula
primeira);” (NR);
b) o §
2º:
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2º - A isenção prevista neste artigo:
1 - fica condicionada a
que a operação esteja amparada por
isenção ou alíquota zero do Imposto
sobre Produtos Industrializados;
2 - somente se aplica
aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados
à fabricação de torres para suporte de
gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11,
cláusula primeira, II).” (NR).
Artigo 2º -
Ficam acrescentados os incisos IX a XIII ao “caput”
do artigo 30 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a
seguinte redação:
“IX - partes e
peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados
no código 8502.31.00 da NCM/SH, 8503.00.90
(Convênio ICMS-25/11, cláusula segunda);
X - chapas de
aço, 7308.90.10 (Convênio ICMS-11/11,
cláusula primeira, I);
XI - cabos de controle,
8544.49.00 (Convênio ICMS-11/11, cláusula
primeira, I);
XII - cabos de
potência, 8544.49.00 (Convênio ICMS-11/11,
cláusula primeira, I);
XIII - anéis
de modelagem, 8479.89.99 (Convênio ICMS-11/11,
cláusula primeira, I).”.
Artigo 3º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 18 de julho de 2011
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 18 de julho de 2011.