DECRETO Nº 57.177, DE 27
DE JULHO DE 2011
Introduz
alteração no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS e dá outras providências
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto
nos artigos 84-B e 112 da Lei 6.374, de 1º de março
de 1989,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2012, o §
3º do artigo 5º do Anexo XVIII do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 2º -
O ICMS relativo à Nota Fiscal/Conta de Energia
Elétrica, modelo 6, emitida, até 31 de dezembro
de 2011, por empresa distribuidora na operação
relativa à circulação de energia
elétrica, referida na alínea
“a” do inciso I do artigo 425 do Regulamento do
ICMS, sem prejuízo de seu regular lançamento no
Livro Registro de Saídas:
I - com data de
vencimento para pagamento em janeiro de 2012, poderá ser
recolhido em 4 (quatro) parcelas iguais, nos dias 5 de
março, 4 de abril, 4 de maio e 5 de junho de 2012;
II - com data de
vencimento para pagamento em meses posteriores a janeiro de 2012,
deverá ser apurado nos respectivos meses de vencimento.
Artigo 3º -
O valor do imposto devido a ser recolhido nos termos do inciso I do
artigo 2º deverá ser lançado no livro
Registro de Apuração do ICMS e na correspondente
Guia de Informação e
Apuração do ICMS - GIA, conforme segue:
I - no mês
de janeiro de 2012, o valor integral no campo “Outros
Créditos” do quadro “Crédito
do Imposto”, com a expressão “Valor a
ser pago nos meses de março, abril, maio e junho de 2012,
conforme Decreto xx.xxx/2011”;
II - no
mês de fevereiro de 2012, 1/4 (um quarto) do valor no campo
“Outros Débitos” do quadro
“Débito do Imposto”, com a
expressão “Valor a ser pago no mês de
março de 2012 conforme Decreto xx.xxx/2011”;
III - no
mês de março de 2012, 1/4 (um quarto) do valor no
campo “Outros Débitos” do quadro
“Débito do Imposto”, com a
expressão “Valor a ser pago no mês de
abril de 2012 conforme Decreto xx.xxx/2011”;
IV - no
mês de abril de 2012 1/4 (um quarto) do valor no campo
“Outros Débitos” do quadro
“Débito do Imposto”, com a
expressão “Valor a ser pago no mês de
maio de 2012 conforme Decreto xx.xxx/2011”;
V - no mês
de maio de 2012, 1/4 (um quarto) do valor no campo “Outros
Débitos” do quadro “Débito do
Imposto”, com a expressão “Valor a ser
pago no mês de junho de 2012 conforme Decreto
xx.xxx/2012”.
Artigo 4º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de janeiro de 2012.
Palácio dos
Bandeirantes, 27 de julho de 2011
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Emanuel Fernandes
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
Paulo Alexandre Pereira
Barbosa
Secretário de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 27 de julho de 2011.