DECRETO Nº 57.234, DE 15
DE AGOSTO DE 2011
Institui, no âmbito da
Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, o Cadastro
das Entidades de Defesa dos Direitos Humanos do Estado de
São Paulo - CEDHESP, regulamenta os incisos I e III do
artigo 5º da Lei nº 7.576, de 27 de novembro de 1991,
que cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana -
CONDEPE, e dá providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e considerando a necessidade
de aperfeiçoar o processo de escolha dos representantes da
sociedade civil para integrar o Conselho Estadual de Defesa dos
Direitos da Pessoa Humana - CONDEPE, de modo a infundir-lhe maior
transparência, como supedâneo da legitimidade dos
respectivos membros,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica instituído o Cadastro das Entidades de Defesa dos
Direitos Humanos do Estado de São Paulo - CEDHESP.
Parágrafo
único - O CEDHESP será organizado e
administrado, em meio eletrônico, pela Secretaria da
Justiça e da Defesa da Cidadania.
Artigo 2º -
Para inscrição no Cadastro das Entidades de
Defesa dos Direitos Humanos do Estado de São Paulo -
CEDHESP, as entidades deverão apresentar o ato constitutivo
ou o estatuto atualizado, devidamente registrado, acompanhado de prova
da diretoria em exercício.
§ 1º -
O cadastramento é voluntário e exclusivo das
entidades:
1. com sede e
atuação no Estado de São Paulo;
2. que
tenham a defesa dos direitos humanos como fim institucional.
§ 2º -
As entidades cadastradas receberão documento
eletrônico comprovando o cadastramento.
§ 3º -
As informações constantes no CEDHESP
serão públicas e deverão ser mantidas
atualizadas.
Artigo 3º -
As entidades de defesa dos direitos humanos cadastradas, que tenham
sede e atuação no Estado de São Paulo
há mais de 5 (cinco) anos, deverão ser convidadas
a indicar representantes da sociedade civil para integrar, como membros
efetivos, o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana -
CONDEPE, criado pela Lei nº 7.576, de 27 de novembro de 1991.
Artigo 4º -
As indicações referidas no artigo 3º
deste decreto serão dirigidas ao Secretário da
Justiça e da Defesa da Cidadania, que as
encaminhará ao Governador do Estado para a finalidade
prevista no artigo 5º, inciso III, da Lei nº 7.576,
de 27 de novembro de 1991.
Artigo 5º -
Caberá ao Secretário da Justiça e da
Defesa da Cidadania a indicação do representante
do Poder Executivo no Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da
Pessoa Humana - CONDEPE, a que alude o artigo 5º, inciso I, da
Lei nº 7.576, de 27 de novembro de 1991.
Artigo 6º -
O Cadastro das Entidades de Defesa dos Direitos Humanos do Estado de
São Paulo - CEDHESP deverá ser implantado no
prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da
publicação deste decreto.
Artigo 7º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Disposições
Transitórias
Artigo 1º -
Até a implantação do Cadastro das
Entidades de Defesa dos Direitos Humanos do Estado de São
Paulo - CEDHESP, as entidades poderão formular a
indicação de representantes da sociedade civil
para integrar o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa
Humana - CONDEPE diretamente ao Secretário da
Justiça e da Defesa da Cidadania.
Artigo 2º -
A indicação de que trata o artigo 1º
destas Disposições Transitórias
somente produzirá efeitos se cumpridos, no que couber, os
requisitos previstos nos artigos 2º e 3º deste
decreto.
Palácio dos
Bandeirantes, 15 de agosto de 2011
GERALDO ALCKMIN
Eloísa de
Sousa Arruda
Secretária da
Justiça e da Defesa da Cidadania
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 15 de agosto de 2011.