DECRETO Nº 57.235, DE 15
DE AGOSTO DE 2011
Regulamenta o artigo 3º
da Lei Complementar nº 826, de 20 de junho de 1997, que cria,
na Secretaria da Segurança Pública, a Ouvidoria
da Polícia do Estado de São Paulo, e
dá providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando que as
relevantes atribuições do Ouvidor da
Polícia do Estado de São Paulo exigem escolha
criteriosa e transparente;
Considerando que o
Ouvidor da Polícia é nomeado entre os integrantes
de lista tríplice elaborada pelo Conselho Estadual de Defesa
dos Direitos da Pessoa Humana - CONDEPE;
Considerando que os
membros do CONDEPE são representativos de vários
segmentos, preponderando os da sociedade civil; e
Considerando que os
indicados para o cargo de Ouvidor da Polícia devem refletir
o máximo consenso entre os segmentos representados no
CONDEPE,
Decreta:
Artigo 1º -
O Ouvidor da Polícia do Estado de São Paulo
será nomeado pelo Governador entre os integrantes de lista
tríplice elaborada pelo Conselho Estadual de Defesa dos
Direitos da Pessoa Humana - CONDEPE, observadas as
disposições da Lei Complementar nº 826,
de 20 de junho de 1997, e as normas deste decreto.
Artigo 2º -
Poderão se candidatar ao cargo de Ouvidor da
Polícia criado pelo artigo 6º, inciso I, da Lei
Complementar nº 826, de 20 de junho de 1997, todos os
interessados que preencherem os requisitos exigidos para seu provimento.
Artigo 3º -
São requisitos para provimento do cargo de Ouvidor da
Polícia:
I - os previstos nos
seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 826, de 20 de
junho de 1997:
a) §
3º do artigo 3º, inclusive quanto a qualquer
vínculo com o Corpo de Bombeiros;
b) artigo
7º, inciso I;
II - os que lhe
são fixados no Anexo IV a que se refere o artigo 5º
da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008;
III - ser
brasileiro, nato ou naturalizado, ou português amparado pela
reciprocidade de direitos consignada na
legislação específica;
IV - estar quite com
as obrigações:
a) eleitorais;
b) militares, se
candidato do sexo masculino;
V - ser moralmente
idôneo e possuir reputação ilibada;
VI - não
ser membro do CONDEPE, ressalvado o disposto no parágrafo
único deste artigo;
VII - ter
apresentado, no prazo estabelecido pelo CONDEPE, requerimento de
inscrição para o processo de escolha previsto no
artigo 4º deste decreto, instruído com
currículo onde seja demonstrado o atendimento dos requisitos
de que trata este artigo.
Parágrafo
único - O membro do CONDEPE que pretender se
candidatar ao cargo de Ouvidor da Polícia deverá
se afastar no mínimo 90 (noventa) dias antes da
sessão de escolha dos integrantes da lista
tríplice.
Artigo 4º -
Caberá ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa
Humana - CONDEPE estabelecer as regras do processo de escolha dos
candidatos que integrarão a lista tríplice para
nomeação do Ouvidor da Polícia,
observadas as disposições deste decreto.
§ 1º -
O CONDEPE fará publicar, previamente à
sessão de escolha, a relação de todos
os candidatos regularmente inscritos para o respectivo processo.
§ 2º -
Da relação a que alude o § 1º
caberá recurso, no prazo e nas
condições a serem estabelecidos pelo CONDEPE.
§ 3º -
Julgados pelo CONDEPE os eventuais recursos, será elaborada
a relação definitiva dos inscritos que
participarão do processo de escolha dos integrantes da lista
tríplice, vedada a inclusão de qualquer outro
nome.
§ 4º -
Todos os membros do CONDEPE deverão ser intimados da data e
hora em que será realizada a sessão para escolha
dos integrantes da lista tríplice.
§ 5º -
O voto, direito dos membros efetivos do CONDEPE, será
igualitário e unipessoal.
Artigo 5º -
A lista tríplice elaborada pelo Conselho Estadual de Defesa
dos Direitos da Pessoa Humana - CONDEPE será dirigida ao
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania,
que providenciará, verificada a regularidade do processo de
escolha, o encaminhamento ao Governador do Estado, para a finalidade
prevista no artigo 3º da Lei Complementar nº 826, de
20 de junho de 1997.
Parágrafo
único - Caso constatada irregularidade capaz de
comprometer o processo, a lista deverá ser
restituída ao CONDEPE, mediante decisão
fundamentada.
Artigo 6º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Disposição
Transitória
Artigo único -
No caso de mediar, entre a data da publicação
deste decreto e a da sessão de escolha dos candidatos que
integrarão a lista tríplice para
nomeação do Ouvidor da Polícia, prazo
inferior a 90 (noventa) dias, os atuais membros do Conselho Estadual de
Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CONDEPE, se candidatos,
ficarão impedidos de participar da referida escolha.
Palácio dos
Bandeirantes, 15 de agosto de 2011
GERALDO ALCKMIN
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da
Segurança Pública
Eloísa de
Sousa Arruda
Secretária da
Justiça e da Defesa da Cidadania
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 15 de agosto de 2011.