DECRETO
Nº 57.238, DE 17 DE AGOSTO DE 2011
Institui o
Programa de Educação nas Prisões e
dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando que a
educação é meio efetivo para a
recuperação do preso e sua
ressocialização;
Considerando as
“Diretrizes Nacionais para a Oferta de
Educação para Jovens e Adultos em
situação de Privação de
Liberdade nos Estabelecimentos Penais”, estabelecidas pelo
Conselho Nacional de Educação; e
Considerando as
conclusões do Grupo de Trabalho instituído pelo
Decreto nº 56.800, de 2 de março de 2011,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica instituído o Programa de Educação
nas Prisões - PEP com a finalidade de oferecer ensino
fundamental, médio, profissionalizante e superior aos presos
nos estabelecimentos penais.
Artigo 2º -
O Programa de Educação nas Prisões -
PEP será implantado e executado em parceria com as
Secretarias da Administração
Penitenciária, da Educação e de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia.
Artigo 3º -
Ficam instituídos junto à Casa Civil:
I - o Conselho
Orientador do Programa de Educação nas
Prisões;
II - o Conselho
Consultivo do Programa de Educação nas
Prisões.
Artigo 4º -
O Conselho Orientador do Programa de Educação nas
Prisões - CORPEP, com função
deliberativa, tem as seguintes atribuições:
I - estabelecer
cronograma de implantação e
execução do PEP;
II - definir
diretrizes e metas para a atuação dos
órgãos e entidades responsáveis pela
implantação e execução do
PEP;
III - coordenar,
acompanhar e controlar o processo de implantação
e de execução do PEP, determinando os ajustes que
entender necessários;
IV - promover a
articulação com órgãos e
entidades que, em razão de seus objetivos institucionais,
possam colaborar para a consecução das
finalidades do PEP;
V - apreciar as
sugestões oferecidas pelo Conselho Consultivo do PEP;
VI - manter o
Conselho Consultivo informado sobre o desenvolvimento do PEP.
Artigo 5º - O
Conselho Orientador do Programa de Educação nas
Prisões - CORPEP será integrado pelos seguintes
representantes:
I - 1(um) da Casa
Civil, que o coordenará;
II - 1(um) da
Secretaria da Administração
Penitenciária;
III - 1(um) da
Secretaria da Educação;
IV - 1(um) da
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e
Tecnologia;
V - 1(um) da
Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso
“Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel” - FUNAP;
VI - 1(um) da EVESP
- Escola Virtual de Programas Educacionais do Estado de São
Paulo;
VII - 1(um) da
UNIVESP - Universidade Virtual do Estado de São Paulo.
§ 1º -
Cada membro do CORPEP terá um suplente.
§ 2º -
Os membros e respectivos suplentes do CORPEP serão
designados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, mediante
indicação:
1. dos Titulares das
Pastas referidas nos incisos II a IV deste artigo;
2. dos Titulares das
Pastas às quais a entidade e programas referidos nos incisos
V a VII deste artigo se encontram vinculados, mediante proposta de seus
respectivos dirigente e responsáveis.
Artigo 6º -
O Conselho Consultivo do Programa de Educação nas
Prisões - CONPEP poderá, a qualquer tempo,
oferecer sugestões sobre os meios e
condições para implantação
da educação nas prisões, cabendo-lhe
ainda:
I - prestar
assessoria ao CORPEP, quando solicitado;
II - opinar
sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo CORPEP.
Parágrafo
único - As manifestações
do CONPEP serão tomadas sob a forma de
indicações ao CORPEP.
Artigo 7º -
O Conselho Consultivo do Programa de Educação nas
Prisões - CONPEP será integrado pelos seguintes
representantes:
I - 1(um) da Casa
Civil, pertencente à Corregedoria Geral da
Administração, que o coordenará;
II -
3(três) representantes da sociedade civil, indicados pela
Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
III - 1(um) do
Conselho Penitenciário do Estado, indicado por seu
Presidente;
IV - Mediante
convite:
a) 1(um) do Poder
Judiciário;
b) 1(um) do
Ministério Público do Estado de São
Paulo;
c) 1(um) da
Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
§ 1º -
Cada membro do CONPEP terá um suplente.
§ 2º -
Caberá ao Secretário-Chefe da Casa Civil:
1. designar os
membros e respectivos suplentes do CONPEP;
2. formular os
convites aos representantes de que trata o inciso IV deste artigo.
Artigo 8º -
A educação nos estabelecimentos penais
será presencial e ministrada, preferencialmente, com
metodologias baseadas no uso intensivo das tecnologias de
informação e de comunicação.
§ 1º -
Os currículos do ensino fundamental e médio
terão base nacional comum e uma parte complementar voltada
ao desenvolvimento da pessoa, considerando seus antecedentes de ordem
social, econômica e cultural, bem assim as peculiaridades do
local, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional.
§ 2º -
A UNIVESP - Universidade Virtual do Estado de São Paulo
prestará orientação
acadêmica e metodológica, em seu campo de
atuação, para a execução do
PEP.
Artigo 9º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 17 de agosto de 2011
GERALDO ALCKMIN
Lourival Gomes
Secretário da
Administração Penitenciária
Herman Jacobus Cornelis
Voorwald
Secretário da
Educação
Paulo Alexandre Pereira
Barbosa
Secretário de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Eloísa de
Sousa Arruda
Secretária da
Justiça e da Defesa da Cidadania
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 17 de agosto de 2011.