DECRETO Nº 57.240, DE 17
DE AGOSTO DE 2011
Introduz
alterações no Decreto 46.551, de 18 de fevereiro
de 2002, que regulamenta a Lei Complementar nº 911, de 3 de
janeiro de 2002, que instituiu a Corregedoria da
Fiscalização Tributária
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais e tendo em vista o
disposto nos artigos 1º, inciso II, e 4º da Lei
Complementar 1.134, de 30 de março de 2011,
Decreta:
Artigo 1º -
Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante indicados do Decreto 46.551, de 18 de fevereiro de
2002:
I - o §
2º do artigo 3º:
Ҥ
2º - Com relação às
providências indicadas no inciso IV, não
serão acolhidas pela CORCAT e nem por qualquer outro
órgão da Coordenadoria da
Administração Tributária as
acusações sem identificação
de autoria ou apócrifas, exceto se acompanhadas de prova
documental ou relativas a fatos específicos
suscetíveis de comprovação mediante
verificações ou diligências, com
expressa anuência do:
1 -
Secretário da Fazenda, na hipótese de serem
acusados Diretores da Coordenadoria da
Administração Tributária ou o
próprio Coordenador da Administração
Tributária;
2 - Coordenador da
Administração Tributária, tratando- se
dos demais agentes da Administração
Tributária.” (NR);
II - os incisos V,
VII e VIII do artigo 5º:
“V -
manifestar-se conclusivamente nos procedimentos administrativos de
caráter disciplinar que envolvam Agentes Fiscais de Rendas,
podendo o Coordenador da Administração
Tributária, antes da decisão, encaminhar o
procedimento sancionatório para a Consultoria
Jurídica da Secretaria da Fazenda para que esta proceda ao
exame da regularidade formal;” (NR);
“VII -
apresentar ao Coordenador da Administração
Tributária proposta de adoção de
providências a que se refere o artigo 266 da Lei 10.261, de
28 de outubro de 1968;” (NR);
VIII - adotar as
providências necessárias para que se instaure
inquérito policial, conforme dispõe o artigo 302
da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968, e quando expressamente
determinado pelo Coordenador da Administração
Tributária;” (NR).
Artigo 2º -
Fica acrescentado o § 4º ao artigo 2º do
Decreto 46.551, de 18 de fevereiro de 2002, com a seguinte
redação:
Ҥ
4º - As exigências relativas ao tempo de efetivo
exercício no cargo e ao de
fiscalização direta de tributos, contidas nos
§§ 1º e 2º, poderão, no
interesse da Administração, ser dispensadas por
despacho do Secretário da Fazenda, mediante
fundamentação do Coordenador da
Administração Tributária.”
(NR).
Artigo 3º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 17 de agosto de 2011
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 17 de agosto de 2011.