DECRETO Nº 57.240, DE 17 DE AGOSTO DE 2011

Introduz alterações no Decreto 46.551, de 18 de fevereiro de 2002, que regulamenta a Lei Complementar nº 911, de 3 de janeiro de 2002, que instituiu a Corregedoria da Fiscalização Tributária

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 1º, inciso II, e 4º da Lei Complementar 1.134, de 30 de março de 2011,

Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Decreto 46.551, de 18 de fevereiro de 2002:
I - o § 2º do artigo 3º:
“§ 2º - Com relação às providências indicadas no inciso IV, não serão acolhidas pela CORCAT e nem por qualquer outro órgão da Coordenadoria da Administração Tributária as acusações sem identificação de autoria ou apócrifas, exceto se acompanhadas de prova documental ou relativas a fatos específicos suscetíveis de comprovação mediante verificações ou diligências, com expressa anuência do:
1 - Secretário da Fazenda, na hipótese de serem acusados Diretores da Coordenadoria da Administração Tributária ou o próprio Coordenador da Administração Tributária;
2 - Coordenador da Administração Tributária, tratando- se dos demais agentes da Administração Tributária.” (NR);
II - os incisos V, VII e VIII do artigo 5º:
“V - manifestar-se conclusivamente nos procedimentos administrativos de caráter disciplinar que envolvam Agentes Fiscais de Rendas, podendo o Coordenador da Administração Tributária, antes da decisão, encaminhar o procedimento sancionatório para a Consultoria Jurídica da Secretaria da Fazenda para que esta proceda ao exame da regularidade formal;” (NR);
“VII - apresentar ao Coordenador da Administração Tributária proposta de adoção de providências a que se refere o artigo 266 da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968;” (NR);
VIII - adotar as providências necessárias para que se instaure inquérito policial, conforme dispõe o artigo 302 da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968, e quando expressamente determinado pelo Coordenador da Administração Tributária;” (NR).
Artigo 2º - Fica acrescentado o § 4º ao artigo 2º do Decreto 46.551, de 18 de fevereiro de 2002, com a seguinte redação:
“§ 4º - As exigências relativas ao tempo de efetivo exercício no cargo e ao de fiscalização direta de tributos, contidas nos §§ 1º e 2º, poderão, no interesse da Administração, ser dispensadas por despacho do Secretário da Fazenda, mediante fundamentação do Coordenador da Administração Tributária.” (NR).
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de agosto de 2011
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 17 de agosto de 2011.