DECRETO
Nº 57.344, DE 19 DE SETEMBRO DE 2011
Dispõe
sobre a regulamentação da progressão e
da promoção de que tratam os artigos 20 a 25 da
Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, e
dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento no item 2 do
§ 3º do artigo 21, artigo 23 e parágrafo
único do artigo 25 da Lei Complementar nº 1.122, de
30 de junho de 2010,
Decreta:
SEÇÃO
I
Da
Progressão
Artigo 1º -
A progressão de que tratam os artigos 21 a 23 da Lei
Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, que se
processará em conformidade com as normas estabelecidas neste
decreto, abrange os servidores pertencentes aos Quadros da Secretaria
da Fazenda e das Autarquias, integrantes das seguintes classes:
I - Nível
Intermediário: Técnico da Fazenda Estadual - TEFE;
II -
Nível Superior:
a) Contador;
b) Julgador
Tributário.
Artigo 2º -
Considera-se progressão a passagem do servidor de um grau
para outro imediatamente superior dentro de uma mesma
referência, mediante processo de
Avaliação de Desempenho.
Parágrafo
único - O processo de progressão
será realizado anualmente.
Artigo 3º -
Poderá participar do processo de progressão o
servidor que em 30 de junho do ano a que corresponder a
progressão:
I - esteja em
efetivo exercício;
II - tenha cumprido
o interstício mínimo de:
a) 3
(três) anos de efetivo exercício, no grau da
referência em que seu cargo ou
função-atividade estiver enquadrado, para o
ocupante do cargo ou funçãoatividade de
Técnico da Fazenda Estadual - TEFE;
b) 2 (dois) anos de
efetivo exercício, na passagem do grau
“A” para o “B” e do grau
“B” para o “C”, e de 3
(três) anos na passagem para cada um dos graus subsequentes,
para o Contador e o Julgador Tributário;
III - tenha obtido
resultado positivo no processo anual de Avaliação
de Desempenho.
Parágrafo
único - O cômputo do
interstício para o Técnico da Fazenda Estadual -
TEFE, no âmbito da Secretaria da Fazenda, e para o Contador,
no âmbito das Autarquias, a que se referem as
alíneas “a” e “b” do
inciso II deste artigo se dará a partir da
confirmação do servidor no cargo.
Artigo 4º -
Interromper-se-á o interstício de que tratam as
alíneas “a” e “b” do
inciso II do artigo 3º deste decreto quando o servidor estiver
afastado de seu cargo ou função-atividade, exceto
se:
I - no seu cargo ou
na função-atividade de origem for:
a) nomeado para
cargo de provimento em comissão no
órgão de origem do seu cargo ou
função-atividade;
b) designado como
substituto ou para responder por cargo vago de provimento em
comissão no órgão de origem do seu
cargo ou função-atividade;
c) designado para
função de serviço público
retribuída mediante “pro labore”, nos
termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968,
no órgão de origem do seu cargo ou
função-atividade;
II - afastado nos
termos do § 1º do artigo 125 da
Constituição do Estado;
III - afastado, sem
prejuízo dos vencimentos, nos termos dos artigos 68 e 69 da
Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
IV - afastado nos
termos dos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de
outubro de 1968;
V - afastado nos
termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984,
alterada pela Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008.
Artigo 5º -
Obedecidos os interstícios e as demais exigências
estabelecidas neste decreto, poderão ser beneficiados
anualmente com a progressão até 20% (vinte por
cento) do contingente integrante de cada grau da respectiva classe
existente em 30 de junho.
§ 1º -
Nos graus em que o contingente for inferior a 5 (cinco) servidores,
desde que atendidas as exigências legais, poderá
ser beneficiado com a progressão 1 (um) servidor.
§ 2º -
No resultado da aplicação do percentual fixado no
“caput” deste artigo será:
1. desprezada a
fração, quando a primeira decimal for inferior a
5 (cinco);
2. feita a
aproximação para a unidade subsequente, quando a
primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco).
Artigo 6º -
A abertura do processo de Avaliação de Desempenho
para fins de progressão dar-se-á no mês
de julho de cada ano.
Artigo 7º -
Na Avaliação de Desempenho para fins da
progressão de que trata este decreto, serão
considerados os requisitos a seguir conceituados:
I -
capacitação: reconhecimento pela
contínua atualização de conhecimentos
pelo servidor, por meio de programas oferecidos:
a) pela Escola
Fazendária do Estado de São Paulo - FAZESP;
b) pela
Fundação do Desenvolvimento Administrativo -
FUNDAP;
c) por outras
entidades que venham a ser validadas pelo Comitê Permanente
de Gestão de Pessoas, na Secretaria da Fazenda, ou pela
Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho, nas Autarquias;
II -
comprometimento: valorização do servidor que
assume compromissos adicionais e/ou de maiores responsabilidades;
III -
inovação: reconhecimento de iniciativas
realizadas que contribuam para o aprimoramento da gestão
pública, em especial para áreas de interesse
estratégico da Secretaria da Fazenda ou Autarquia a que o
servidor estiver vinculado, bem como para a melhoria dos processos de
trabalho;
IV -
competências: conjunto de conhecimentos, habilidades e
atitudes possuídos pelo servidor e utilizados para o
desenvolvimento das atividades desenvolvidas no ambiente de trabalho.
Artigo 8º -
O processo de Avaliação de Desempenho para fins
da progressão de que trata este decreto, compreende:
I -
Avaliação da Capacitação,
Comprometimento e Inovação;
II - Avaliação
de Competências, na seguinte conformidade:
a) na
progressão para os graus “C” e
“E”, para o ocupante de cargo ou de
função-atividade de Técnico da Fazenda
Estadual - TEFE;
b) na
progressão para os graus “E” e
“J”, para o ocupante de cargo ou de
função-atividade de Contador e Julgador
Tributário.
§ 1º -
A Avaliação de Desempenho para os graus
não mencionados nas alíneas
“a” e “b” do inciso II deste
artigo compreenderá apenas a Avaliação
da Capacitação, Comprometimento e
Inovação.
§ 2º -
Por ato do Secretário da Fazenda ou do dirigente de
Autarquia, serão:
1. fixados pesos
para as avaliações a que se refere este artigo,
para fins de determinação do resultado da
avaliação individual do servidor;
2. estabelecidos os
demais critérios e procedimentos relacionados a cada uma das
avaliações a que se refere este artigo.
Artigo 9º -
Será considerado de efetivo exercício, quando for
o caso, o dia da convocação do servidor para
realização da Avaliação de
Competências a que se refere o inciso II do artigo
8º deste decreto, mediante apresentação
de documento de frequência a ser expedido pela entidade
promotora.
Artigo 10 - O
empate na classificação final
resolver-se-á favoravelmente ao servidor que, observada a
seguinte ordem, tiver:
I - maior
pontuação obtida na
Avaliação de Competências, a que se
refere o inciso II do artigo 8º deste decreto;
II - maior
pontuação obtida, sucessivamente, na
Avaliação da Capacitação,
do Comprometimento e da Inovação, a que se refere
o inciso I e o § 1º do artigo 8º deste
decreto;
III - maior tempo
no cargo ou função-atividade em que se
dará a progressão, considerando-se para sua
apuração os critérios utilizados para
a concessão do adicional por tempo de serviço;
IV - maior tempo de
serviço público estadual, considerando- se para
sua apuração os critérios utilizados
para a concessão do adicional por tempo de
serviço.
Artigo 11 - O
resultado do processo anual de Avaliação de
Desempenho para fins de progressão será
homologado pelo Secretário da Fazenda ou dirigente de
Autarquia, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data
da publicação do resultado final.
Artigo 12 - A
progressão do servidor far-se-á por ato do
dirigente do órgão setorial de recursos humanos
da Secretaria da Fazenda e da respectiva Autarquia, nos termos do
inciso VIII do artigo 36 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008.
SEÇÃO
II
Da
Promoção
Artigo 13 - A
promoção para os ocupantes dos cargos e
funções-atividades de Técnicos da
Fazenda Estadual - TEFE, de que tratam os artigos 24 e 25 da Lei
Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, será
processada em conformidade com as normas estabelecidas neste decreto.
Artigo 14 -
Considera-se promoção a passagem do servidor da
referência 1 para a referência 2, mediante
formação adicional à exigida para o
ingresso no cargo de que é titular ou
função-atividade de que é ocupante.
Parágrafo
único - A promoção
ocorrerá concomitantemente a uma progressão para
o grau “C”, “D” ou
“E”.
Artigo 15 -
São requisitos para fins de promoção:
I - ter progredido
para o grau “C”, “D” ou
“E”, mediante processo de
Avaliação de Desempenho;
II - possuir
certificado ou diploma de conclusão de
graduação em curso de nível superior,
pós-graduação
“stricto” ou “lato sensu”, na
forma a ser discriminada no respectivo edital de abertura da
promoção.
§ 1º -
Os certificados ou diplomas apresentados por servidor que venha a ser
promovido não poderão ser utilizados em outros
processos seletivos de promoção, na mesma classe.
§ 2º -
Para efeito de comprovação de
formação a que se refere o inciso II deste
artigo, somente serão considerados os certificados ou
diplomas devidamente registrados pelos órgãos
competentes.
Artigo 16 - A
abertura do processo para fins de promoção
dar-se-á no mês subsequente à
homologação da progressão.
Artigo 17 - A
promoção do servidor far-se-á por ato
do Secretário da Fazenda, nos termos do inciso XV do artigo
23 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
SEÇÃO
III
Disposições
Finais
Artigo 18 - Fica
vedada a participação nos processos para fins de
progressão e de promoção do servidor
que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar.
Artigo 19 - Os
processos de progressão e de promoção
de que tratam este decreto serão precedidos de
publicação dos respectivos editais que
regulamentarão os certames e as demais normas
disciplinadoras.
Artigo 20 - A
realização dos processos de progressão
e promoção será coordenada:
I - a
progressão e a promoção no
âmbito da Secretaria da Fazenda, pelo Comitê
Permanente de Gestão de Pessoas;
II - a
progressão no âmbito das Autarquias, pela
Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho.
§ 1º -
Caberá à coordenação:
1. definir
critérios metodológicos do processo da
Avaliação de Desempenho a que se refere o artigo
7º deste decreto;
2. estabelecer e
proporcionar infraestrutura adequada para a
realização da avaliação;
3. proceder
à elaboração e
publicação de editais, comunicados e normas
complementares ao processo sob sua responsabilidade;
4. constituir grupo
de trabalho com servidores da classe a que se refere o processo de
Avaliação de Desempenho, quando for o caso, para
contribuir na construção de conteúdos
a serem avaliados;
5.
discriminar e analisar os certificados e diplomas, na seguinte
conformidade:
a) no
âmbito da Secretaria da Fazenda, em conjunto com os
Comitês de Movimentação, nos processos
de progressão e promoção;
b) no
âmbito das Autarquias, em conjunto com
órgão setorial de recursos humanos, no processo
de progressão.
§ 2º -
Os respectivos órgãos setoriais de recursos
humanos serão os responsáveis pela
coordenação da execução dos
processos de progressão e de promoção,
ficando a critério do Comitê ou
Comissão, a que se referem os incisos I e II deste artigo,
requisitar os serviços de outras unidades.
Artigo 21 - A
progressão e a promoção de que trata
este decreto produzirão efeitos pecuniários a
partir de 1º de julho do ano a que corresponderem.
Artigo 22 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 19 de setembro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 19 de setembro de 2011.